5000727-74.2021.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000727-74.2021.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERALDO ALVES NEVES CPF: 493.151.026-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por GERALDO ALVES NEVES em face de BANCO PAN S.A. O autor alegou, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 1.974,06, com vencimento em 20/04/2019, identificado na consulta como decorrente do contrato/fatura nº 711389189-4 031. Sustentou não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira e requereu a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, a exclusão da anotação, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. A tutela de urgência foi deferida no ID 4642598027, determinando-se a retirada da anotação restritiva, providência cujo cumprimento foi informado no ID 4813093041. Citado, o réu apresentou contestação no ID 4999768092, acompanhada dos documentos de IDs 5000232998, 5000232999 e 5000233000, sustentando a regularidade da contratação e da inscrição. Alegou que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 711389189-4, tendo a negativação decorrido do inadimplemento das prestações ajustadas. Houve impugnação no ID 5358038010. Intimadas para especificação de provas, a instituição financeira requereu a realização de perícia grafotécnica no ID 5550188003, enquanto o autor postulou o julgamento antecipado da lide no ID 5630208059. Sobreveio sentença no ID 6078783069, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou a realização da perícia grafotécnica requerida, por considerar que a controvérsia estava centrada na autenticidade do contrato nº 711389189-4 juntado pelo réu. Após o retorno dos autos, foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual, tendo a perita apresentado o laudo de IDs 10591656622/10591663994, no qual concluiu que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo punho do autor e não apresentavam sinais de falsificação. O autor impugnou o laudo no ID 10605805122, sustentando que a perícia teria sido realizada sobre contrato diverso daquele indicado na anotação restritiva, uma vez que o documento periciado possuía o número 711389189-4, enquanto a consulta ao cadastro de inadimplentes continha a indicação “711389189-4 031”. Por meio da decisão de ID 10651868879, determinou-se que o réu apresentasse instrumento identificado como contrato nº “711389189-4 031”, sob advertência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. A instituição financeira foi intimada no ID 10652749043, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10700565290. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente consiste em verificar: a) a validade e a força probatória do laudo grafotécnico; b) se o contrato nº 711389189-4 juntado pelo réu corresponde ao negócio jurídico que originou a anotação identificada como “711389189-4 031”; c) se a diferença entre o valor inicialmente liberado e o montante registrado no cadastro de inadimplentes decorre da evolução da dívida ou revela a existência de contrato distinto; d) a legitimidade do débito e da anotação restritiva; e e) a existência de danos morais e de valores sujeitos à repetição. A instrução encontra-se suficientemente concluída. Na primeira oportunidade concedida para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 5630208059), enquanto o réu postulou a produção de prova grafotécnica, posteriormente realizada por determinação do Tribunal. Após a apresentação do laudo, o autor não apontou a necessidade de produção de outra prova técnica destinada a infirmar os métodos e as conclusões da perita, limitando-se a sustentar que o documento examinado não corresponderia ao objeto da ação. Embora o réu tenha permanecido inerte diante da ordem de ID 10651868879, não há outras provas pendentes de produção.A consequência processual dessa inércia será examinada em confronto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 400 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova deferida no ID 4642598027. Desse modo, reputo encerrada a instrução, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória ou de realização de nova perícia. 2.1. DA VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O autor pretende a desconsideração ou anulação da perícia sob o fundamento de que o exame teria recaído sobre contrato diverso daquele que originou a negativação. A pretensão não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 4642598027), incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tendo o autor impugnado especificamente a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, competia ao réu comprovar sua veracidade, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Esse encargo foi devidamente cumprido, pois a perícia grafotécnica judicial concluiu, de forma fundamentada, que as assinaturas constantes do contrato foram produzidas pelo próprio autor. A perícia foi realizada por profissional nomeada pelo Juízo, sobre o instrumento contratual original apresentado pela instituição financeira e acautelado para essa finalidade. As partes tiveram oportunidade de formular quesitos, apresentar padrões gráficos e se manifestar sobre o resultado do trabalho. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, expondo os critérios técnicos empregados e os elementos gráficos comparados. A perita identificou convergência em 22 dos 23 critérios analisados, registrando fluidez, espontaneidade e repetição dos gestos gráficos característicos do autor. Ao responder aos quesitos, a expert afirmou que as assinaturas não apresentavam traços de falsificação e que, com segurança técnica, provinham do punho do demandante. A impugnação de ID 10605805122 não apontou vício metodológico, erro na coleta dos padrões, insuficiência do material examinado, contradição interna ou qualquer outro defeito propriamente técnico. O questionamento formulado refere-se exclusivamente à identificação numérica do contrato, matéria que deve ser solucionada pela análise conjunta dos documentos e não implica invalidade do exame grafotécnico. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, deve considerar o método utilizado e os demais elementos probatórios. No caso, inexiste prova técnica em sentido contrário ou fundamento concreto que retire a credibilidade do trabalho apresentado. Também não estão presentes os requisitos do art. 480 do CPC, pois a matéria submetida à perícia foi suficientemente esclarecida. Rejeito, portanto, o pedido de anulação ou desconsideração do laudo pericial e acolho suas conclusões quanto à autenticidade das assinaturas apostas no contrato nº 711389189-4. 2.2. DA INÉRCIA DO RÉU E DA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC É incontroverso que o Banco PAN foi intimado para apresentar instrumento denominado contrato nº “711389189-4 031” e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O art. 400 do CPC permite ao Juízo admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido. Essa consequência, entretanto, não possui caráter absoluto nem dispensa a apreciação conjunta do acervo probatório. A presunção decorrente da não exibição é relativa e deve ser confrontada com os documentos já apresentados, com a prova pericial e com as circunstâncias objetivas da operação. No caso, a ordem de exibição partiu da premissa de que a indicação “031” poderia representar contrato distinto daquele de nº 711389189-4. Contudo, a análise dos documentos demonstra que não há dois negócios jurídicos autônomos. O contrato propriamente dito possui o número 711389189-4. O indicativo “031” corresponde à identificação da parcela ou fatura relacionada à operação, e não a um contrato acessório ou independente. Assim, ainda que a instituição financeira devesse ter esclarecido oportunamente o significado da numeração, sua inércia não autoriza concluir, em oposição a todo o restante da prova, que o contrato periciado seria estranho à relação jurídica discutida. A aplicação do art. 400 do CPC não conduz à desconsideração automática de documento já existente nos autos, cuja autenticidade foi confirmada por perícia judicial. 2.3. DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CONTRATO, A PARCELA 031 E O VALOR NEGATIVADO O contrato e o demonstrativo da operação indicam que o empréstimo nº 711389189-4 foi celebrado em 08/08/2016, com valor da operação de R$ 1.098,87, valor bruto de R$ 2.871,36 e pagamento ajustado em 96 parcelas de R$ 29,91. A consulta juntada pelo autor registra débito de R$ 1.974,06, com vencimento em 20/04/2019 e identificação “711389189-4 031”. A diferença entre o valor originalmente disponibilizado ao consumidor e o valor lançado no cadastro de inadimplentes não evidencia a existência de outro contrato. O primeiro corresponde ao capital disponibilizado na contratação, ao passo que o segundo representa o montante decorrente da evolução da obrigação contratual e das parcelas remanescentes. Com efeito: 66 parcelas remanescentes × R$ 29,91 = R$ 1.974,06. Há, portanto, correspondência matemática exata entre o valor da anotação e as prestações remanescentes da operação nº 711389189-4. O próprio acórdão que anulou a sentença anterior consignou que a divergência entre o valor do empréstimo e o valor do apontamento decorria da atualização ou evolução do débito, conforme a planilha apresentada pelo banco. Na mesma oportunidade, o Tribunal delimitou que a controvérsia estava situada na autenticidade do contrato nº 711389189-4, de cujo débito se originou a inscrição. A indicação “031” não compõe o número de um segundo contrato. Trata-se do identificador da parcela vinculada à operação principal, precisamente no contexto da evolução do financiamento e do vencimento das prestações. Essa conclusão também é corroborada pelo histórico de registros do ID 5000233000, que relaciona as anotações ao contrato nº 711389189-4, inclusive aquela no valor de R$ 1.974,06, afastando a existência de outro negócio jurídico. O mesmo documento demonstra que as inscrições foram excluídas ainda em 2019 e que, na consulta realizada em 30/07/2021, nada constava em nome do autor. Assim, a ausência de um instrumento separado com a denominação literal “711389189-4 031” decorre do fato de que esse documento autônomo não existe: há somente o contrato nº 711389189-4, ao qual se vinculam as parcelas numeradas individualmente. 2.4. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Ao impugnar a autenticidade das assinaturas, o autor transferiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. O réu se desincumbiu desse encargo. A perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas constantes do contrato são autênticas e foram produzidas pelo próprio autor. O demonstrativo da operação, por sua vez, identifica o demandante, seu CPF, o número da operação, a data da contratação, o valor liberado, o valor bruto, o número de parcelas e a evolução do débito. A conclusão pericial afasta a alegação central da petição inicial de que o autor jamais teria celebrado o negócio jurídico. Não houve alegação específica e comprovada de incapacidade, erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento. A causa de pedir funda-se essencialmente na negativa de contratação, tese que não subsistiu após a produção da prova técnica. Consequentemente, deve ser reconhecida a validade do contrato nº 711389189-4 e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes. 2.5. DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO Reconhecida a autenticidade da contratação e demonstrado o inadimplemento das parcelas, a inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. O documento de ID 4626353018 comprova a existência de anotação no valor de R$ 1.974,06, mas não demonstra, por si só, a ilicitude da medida. A irregularidade sustentada pelo autor dependia da comprovação de que o contrato era inexistente ou fraudulento, circunstância afastada pelo conjunto probatório. Além disso, o histórico do ID 5000233000 informa que os registros relacionados ao contrato foram excluídos em 2019. Ainda que se considere a consulta apresentada com a petição inicial (Id. 4626353018), o apontamento possuía origem em dívida válida e vinculada ao contrato efetivamente celebrado. A tutela provisória foi concedida mediante cognição sumária, quando ainda não havia sido produzida a perícia grafotécnica. Após a instrução exauriente, os elementos que inicialmente justificaram a medida não subsistem, impondo-se sua revogação. 2.6. DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, não foi demonstrada conduta ilícita praticada pelo réu. A anotação discutida decorreu de contrato válido e de débito resultante do inadimplemento das prestações. Ausente inscrição indevida, não se configura dano moral indenizável. A frustração ou o desconforto decorrente de cobrança fundada em obrigação regularmente constituída não autorizam reparação extrapatrimonial. O pedido de indenização deve, portanto, ser julgado improcedente. 2.7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido. Além de ter sido reconhecida a validade da contratação, não há prova de que o autor tenha efetuado pagamento de quantia que não fosse devida. A simples cobrança ou inscrição de débito, sem demonstração de efetivo desembolso indevido, não autoriza restituição simples ou em dobro. Também esse pedido deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO ALVES NEVES em face de BANCO PAN S.A. Em consequência: a) reconheço, para os fins desta demanda, a validade do contrato de empréstimo nº 711389189-4; b) reconheço que o indicativo “031” constante da anotação se refere à parcela vinculada à operação nº 711389189-4, não representando contrato autônomo ou acessório; c) rejeito o pedido de declaração de inexistência do débito; d) rejeito os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito; e) revogo a tutela de urgência concedida no ID 4642598027, ficando afastada a incidência da multa cominatória, diante da inexistência de descumprimento reconhecido e da improcedência do pedido principal. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive das despesas periciais eventualmente antecipadas pelo réu, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso ainda pendente, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor GERALDO ALVES NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO GABRIEL BICALHO DE OLIVEIRA
OAB: 127353/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000727-74.2021.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERALDO ALVES NEVES CPF: 493.151.026-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por GERALDO ALVES NEVES em face de BANCO PAN S.A. O autor alegou, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 1.974,06, com vencimento em 20/04/2019, identificado na consulta como decorrente do contrato/fatura nº 711389189-4 031. Sustentou não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira e requereu a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, a exclusão da anotação, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. A tutela de urgência foi deferida no ID 4642598027, determinando-se a retirada da anotação restritiva, providência cujo cumprimento foi informado no ID 4813093041. Citado, o réu apresentou contestação no ID 4999768092, acompanhada dos documentos de IDs 5000232998, 5000232999 e 5000233000, sustentando a regularidade da contratação e da inscrição. Alegou que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 711389189-4, tendo a negativação decorrido do inadimplemento das prestações ajustadas. Houve impugnação no ID 5358038010. Intimadas para especificação de provas, a instituição financeira requereu a realização de perícia grafotécnica no ID 5550188003, enquanto o autor postulou o julgamento antecipado da lide no ID 5630208059. Sobreveio sentença no ID 6078783069, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou a realização da perícia grafotécnica requerida, por considerar que a controvérsia estava centrada na autenticidade do contrato nº 711389189-4 juntado pelo réu. Após o retorno dos autos, foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual, tendo a perita apresentado o laudo de IDs 10591656622/10591663994, no qual concluiu que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo punho do autor e não apresentavam sinais de falsificação. O autor impugnou o laudo no ID 10605805122, sustentando que a perícia teria sido realizada sobre contrato diverso daquele indicado na anotação restritiva, uma vez que o documento periciado possuía o número 711389189-4, enquanto a consulta ao cadastro de inadimplentes continha a indicação “711389189-4 031”. Por meio da decisão de ID 10651868879, determinou-se que o réu apresentasse instrumento identificado como contrato nº “711389189-4 031”, sob advertência das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. A instituição financeira foi intimada no ID 10652749043, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 10700565290. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente consiste em verificar: a) a validade e a força probatória do laudo grafotécnico; b) se o contrato nº 711389189-4 juntado pelo réu corresponde ao negócio jurídico que originou a anotação identificada como “711389189-4 031”; c) se a diferença entre o valor inicialmente liberado e o montante registrado no cadastro de inadimplentes decorre da evolução da dívida ou revela a existência de contrato distinto; d) a legitimidade do débito e da anotação restritiva; e e) a existência de danos morais e de valores sujeitos à repetição. A instrução encontra-se suficientemente concluída. Na primeira oportunidade concedida para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 5630208059), enquanto o réu postulou a produção de prova grafotécnica, posteriormente realizada por determinação do Tribunal. Após a apresentação do laudo, o autor não apontou a necessidade de produção de outra prova técnica destinada a infirmar os métodos e as conclusões da perita, limitando-se a sustentar que o documento examinado não corresponderia ao objeto da ação. Embora o réu tenha permanecido inerte diante da ordem de ID 10651868879, não há outras provas pendentes de produção.A consequência processual dessa inércia será examinada em confronto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 400 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova deferida no ID 4642598027. Desse modo, reputo encerrada a instrução, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória ou de realização de nova perícia. 2.1. DA VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O autor pretende a desconsideração ou anulação da perícia sob o fundamento de que o exame teria recaído sobre contrato diverso daquele que originou a negativação. A pretensão não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 4642598027), incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tendo o autor impugnado especificamente a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, competia ao réu comprovar sua veracidade, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Esse encargo foi devidamente cumprido, pois a perícia grafotécnica judicial concluiu, de forma fundamentada, que as assinaturas constantes do contrato foram produzidas pelo próprio autor. A perícia foi realizada por profissional nomeada pelo Juízo, sobre o instrumento contratual original apresentado pela instituição financeira e acautelado para essa finalidade. As partes tiveram oportunidade de formular quesitos, apresentar padrões gráficos e se manifestar sobre o resultado do trabalho. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, expondo os critérios técnicos empregados e os elementos gráficos comparados. A perita identificou convergência em 22 dos 23 critérios analisados, registrando fluidez, espontaneidade e repetição dos gestos gráficos característicos do autor. Ao responder aos quesitos, a expert afirmou que as assinaturas não apresentavam traços de falsificação e que, com segurança técnica, provinham do punho do demandante. A impugnação de ID 10605805122 não apontou vício metodológico, erro na coleta dos padrões, insuficiência do material examinado, contradição interna ou qualquer outro defeito propriamente técnico. O questionamento formulado refere-se exclusivamente à identificação numérica do contrato, matéria que deve ser solucionada pela análise conjunta dos documentos e não implica invalidade do exame grafotécnico. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, deve considerar o método utilizado e os demais elementos probatórios. No caso, inexiste prova técnica em sentido contrário ou fundamento concreto que retire a credibilidade do trabalho apresentado. Também não estão presentes os requisitos do art. 480 do CPC, pois a matéria submetida à perícia foi suficientemente esclarecida. Rejeito, portanto, o pedido de anulação ou desconsideração do laudo pericial e acolho suas conclusões quanto à autenticidade das assinaturas apostas no contrato nº 711389189-4. 2.2. DA INÉRCIA DO RÉU E DA APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC É incontroverso que o Banco PAN foi intimado para apresentar instrumento denominado contrato nº “711389189-4 031” e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O art. 400 do CPC permite ao Juízo admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido. Essa consequência, entretanto, não possui caráter absoluto nem dispensa a apreciação conjunta do acervo probatório. A presunção decorrente da não exibição é relativa e deve ser confrontada com os documentos já apresentados, com a prova pericial e com as circunstâncias objetivas da operação. No caso, a ordem de exibição partiu da premissa de que a indicação “031” poderia representar contrato distinto daquele de nº 711389189-4. Contudo, a análise dos documentos demonstra que não há dois negócios jurídicos autônomos. O contrato propriamente dito possui o número 711389189-4. O indicativo “031” corresponde à identificação da parcela ou fatura relacionada à operação, e não a um contrato acessório ou independente. Assim, ainda que a instituição financeira devesse ter esclarecido oportunamente o significado da numeração, sua inércia não autoriza concluir, em oposição a todo o restante da prova, que o contrato periciado seria estranho à relação jurídica discutida. A aplicação do art. 400 do CPC não conduz à desconsideração automática de documento já existente nos autos, cuja autenticidade foi confirmada por perícia judicial. 2.3. DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CONTRATO, A PARCELA 031 E O VALOR NEGATIVADO O contrato e o demonstrativo da operação indicam que o empréstimo nº 711389189-4 foi celebrado em 08/08/2016, com valor da operação de R$ 1.098,87, valor bruto de R$ 2.871,36 e pagamento ajustado em 96 parcelas de R$ 29,91. A consulta juntada pelo autor registra débito de R$ 1.974,06, com vencimento em 20/04/2019 e identificação “711389189-4 031”. A diferença entre o valor originalmente disponibilizado ao consumidor e o valor lançado no cadastro de inadimplentes não evidencia a existência de outro contrato. O primeiro corresponde ao capital disponibilizado na contratação, ao passo que o segundo representa o montante decorrente da evolução da obrigação contratual e das parcelas remanescentes. Com efeito: 66 parcelas remanescentes × R$ 29,91 = R$ 1.974,06. Há, portanto, correspondência matemática exata entre o valor da anotação e as prestações remanescentes da operação nº 711389189-4. O próprio acórdão que anulou a sentença anterior consignou que a divergência entre o valor do empréstimo e o valor do apontamento decorria da atualização ou evolução do débito, conforme a planilha apresentada pelo banco. Na mesma oportunidade, o Tribunal delimitou que a controvérsia estava situada na autenticidade do contrato nº 711389189-4, de cujo débito se originou a inscrição. A indicação “031” não compõe o número de um segundo contrato. Trata-se do identificador da parcela vinculada à operação principal, precisamente no contexto da evolução do financiamento e do vencimento das prestações. Essa conclusão também é corroborada pelo histórico de registros do ID 5000233000, que relaciona as anotações ao contrato nº 711389189-4, inclusive aquela no valor de R$ 1.974,06, afastando a existência de outro negócio jurídico. O mesmo documento demonstra que as inscrições foram excluídas ainda em 2019 e que, na consulta realizada em 30/07/2021, nada constava em nome do autor. Assim, a ausência de um instrumento separado com a denominação literal “711389189-4 031” decorre do fato de que esse documento autônomo não existe: há somente o contrato nº 711389189-4, ao qual se vinculam as parcelas numeradas individualmente. 2.4. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Ao impugnar a autenticidade das assinaturas, o autor transferiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. O réu se desincumbiu desse encargo. A perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas constantes do contrato são autênticas e foram produzidas pelo próprio autor. O demonstrativo da operação, por sua vez, identifica o demandante, seu CPF, o número da operação, a data da contratação, o valor liberado, o valor bruto, o número de parcelas e a evolução do débito. A conclusão pericial afasta a alegação central da petição inicial de que o autor jamais teria celebrado o negócio jurídico. Não houve alegação específica e comprovada de incapacidade, erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento. A causa de pedir funda-se essencialmente na negativa de contratação, tese que não subsistiu após a produção da prova técnica. Consequentemente, deve ser reconhecida a validade do contrato nº 711389189-4 e a exigibilidade das obrigações dele decorrentes. 2.5. DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO Reconhecida a autenticidade da contratação e demonstrado o inadimplemento das parcelas, a inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. O documento de ID 4626353018 comprova a existência de anotação no valor de R$ 1.974,06, mas não demonstra, por si só, a ilicitude da medida. A irregularidade sustentada pelo autor dependia da comprovação de que o contrato era inexistente ou fraudulento, circunstância afastada pelo conjunto probatório. Além disso, o histórico do ID 5000233000 informa que os registros relacionados ao contrato foram excluídos em 2019. Ainda que se considere a consulta apresentada com a petição inicial (Id. 4626353018), o apontamento possuía origem em dívida válida e vinculada ao contrato efetivamente celebrado. A tutela provisória foi concedida mediante cognição sumária, quando ainda não havia sido produzida a perícia grafotécnica. Após a instrução exauriente, os elementos que inicialmente justificaram a medida não subsistem, impondo-se sua revogação. 2.6. DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, não foi demonstrada conduta ilícita praticada pelo réu. A anotação discutida decorreu de contrato válido e de débito resultante do inadimplemento das prestações. Ausente inscrição indevida, não se configura dano moral indenizável. A frustração ou o desconforto decorrente de cobrança fundada em obrigação regularmente constituída não autorizam reparação extrapatrimonial. O pedido de indenização deve, portanto, ser julgado improcedente. 2.7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido. Além de ter sido reconhecida a validade da contratação, não há prova de que o autor tenha efetuado pagamento de quantia que não fosse devida. A simples cobrança ou inscrição de débito, sem demonstração de efetivo desembolso indevido, não autoriza restituição simples ou em dobro. Também esse pedido deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO ALVES NEVES em face de BANCO PAN S.A. Em consequência: a) reconheço, para os fins desta demanda, a validade do contrato de empréstimo nº 711389189-4; b) reconheço que o indicativo “031” constante da anotação se refere à parcela vinculada à operação nº 711389189-4, não representando contrato autônomo ou acessório; c) rejeito o pedido de declaração de inexistência do débito; d) rejeito os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito; e) revogo a tutela de urgência concedida no ID 4642598027, ficando afastada a incidência da multa cominatória, diante da inexistência de descumprimento reconhecido e da improcedência do pedido principal. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive das despesas periciais eventualmente antecipadas pelo réu, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso ainda pendente, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá