5000727-43.2020.8.21.0152
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Valentim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000727-43.2020.8.21.0152/RS AUTOR : ROSANGELA SANTIN ADVOGADO(A) : SANDRA EDI PARISE (OAB RS047838) RÉU : EMERSON CHEROBIN ADVOGADO(A) : EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348) RÉU : ALCINDO CHEROBIN ADVOGADO(A) : EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os requeridos alegam, em síntese, que a perita judicial extrapolou os limites de sua função ao utilizar expressões com carga valorativa como "agressão" e "rixa", emitindo juízo de valor sobre a responsabilidade civil no evento. Sustentam, ainda, contradição com o laudo pericial oficial do Posto Médico-Legal (PML) de 2017 que não constatou a incapacidade temporária por mais de trinta dias, além de apontar a inexistência de exames anteriores a fim de estabelecer um comparativo científico rigoroso de nexo causal. Analisando detidamente o trabalho pericial apresentado, não assiste razão aos réus. No que tange à utilização das expressões "agressão" e "rixa", verifica-se que a perita utilizou as terminologias unicamente para contextualizar o histórico clínico ( anamnese ), partindo da narrativa fática constante do boletim de ocorrência e dos termos de declarações lavrados perante a autoridade policial ( evento 1, OUT16 ). A reconstituição do relato do paciente é etapa indispensável de qualquer perícia médica ou odontológica para avaliar a compatibilidade do trauma relatado com as sequelas físicas encontradas no momento do exame. Desse modo, não há qualquer invasão da competência jurisdicional ou preclusão lógica de julgamento de culpa, permanecendo intocada a soberania deste magistrado para a qualificação jurídica final dos fatos na sentença. No mérito da discussão técnica, o laudo pericial mostra-se extremamente claro, lógico e conclusivo. A expert identificou de forma individualizada as lesões e a perda óssea localizada nos dentes 11, 12, 21 e 22, constatando a persistência de mobilidade severa em decorrência de trauma odontológico de grande impacto na região frontal do osso maxilar, descartando expressamente as teses defensivas de que o quadro atual decorreria de higiene bucal inadequada ou de doença periodontal crônica preexistente. A ausência de exames de imagem anteriores ao evento de 17/12/2017 não retira a higidez científica das conclusões obtidas. Conforme fundamentado pela profissional no item 16 (Evento 198, LAUDO3, fl. 4), é praxe clínica e pericial a determinação do nexo causal a partir das características próprias das sequelas de traumas agudos (tais como linhas de fraturas verticais, fístulas em fossa nasal e lesões osteolíticas localizadas no ápice dos dentes diretamente atingidos), as quais diferem substancialmente das patologias degenerativas ordinárias. Em relação à suposta contradição com o laudo provisório do Posto Médico-Legal lavrado em 18/12/2017 (Evento 1, OUT16, fl. 70), esta resta afastada pela própria dinâmica e evolução temporal do dano à saúde bucal. O exame de corpo de delito imediato constatou apenas a integridade geral inicial, ao passo que os laudos odontolegais complementares (Laudo Pericial nº 81460/2018 no Evento 1, OUT19, fl. 102 e Laudo nº 187251/2018 no Evento 1, OUT22, fl. 130) confirmaram a posterior progressão das lesões para processos inflamatórios de natureza infecciosa graves, o que determinou a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias devido a sérias limitações de alimentação e dor de caráter progressivo. Dessa forma, restando a matéria fática e técnica suficientemente esclarecida, sendo o laudo conclusivo e equidistante do interesse das partes, REJEITO a impugnação apresentada pelos réus no Evento 208 e HOMOLOGO o laudo pericial constante do Evento 198 para todos os fins de direito. Por conseguinte, com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Do Pedido de Complementação da Perícia e Apresentação de Orçamentos A parte autora, no Evento 199, postulou a intimação da perita judicial para fins de complementação do laudo e prestação de esclarecimentos adicionais, bem como o deferimento de prazo para a apresentação de três orçamentos técnicos destinados a aferir o custo atualizado do tratamento corretivo constatado no laudo (implantodontia e prótese dentária nos dentes 11, 12, 21 e 22, além de enxertia óssea). No que diz respeito ao pedido de complementação/esclarecimentos, este não merece guarida. Conforme já assentado na análise da impugnação ofertada pelos réus, o trabalho técnico apresentado pela expert (Evento 198) é extremamente detalhado, claro e conclusivo, tendo respondido de forma exaustiva a todos os quesitos pertinentes ao deslinde da controvérsia fática. A pretensão de compelir a perita a prestar novos esclarecimentos quando a matéria técnica já se encontra suficientemente elucidada configura mero inconformismo ou diligência desnecessária que apenas procrastinaria o andamento do feito, violando o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial. Quanto ao requerimento de prazo para apresentação de orçamentos técnicos detalhados, a exigência de tais documentos nesta etapa procedimental revela-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Considerando o rito processual pendente — que ainda passará pela realização de audiência de instrução, prolação de sentença de mérito e eventual fase recursal —, os valores apresentados em orçamentos contemporâneos estariam inevitavelmente defasados e desatualizados quando do trânsito em julgado da demanda. Assim, em consonância com a utilidade da prestação jurisdicional, a definição exata do custo financeiro dos procedimentos corretivos apontados no laudo técnico homologado deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença , na hipótese de eventual juízo de procedência do pedido indenizatório, momento em que os valores dos tratamentos deverão ser atualizados e condizentes com a realidade de mercado da época da efetiva execução. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de complementação da perícia e de juntada de orçamentos neste momento processual, sem prejuízo de que a apuração dos valores ocorra em sede de liquidação de sentença. Do Pedido de Expedição de Ofício ao SUS para Exames Gratuito e do Envio do Laudo ao Juízo Criminal No tocante ao pedido da autora para a expedição de ofícios para a realização de exames complementares via Sistema Único de Saúde (SUS) no Evento 106, este perdeu o objeto, visto que a perícia presencial restou concluída satisfatoriamente com a apresentação dos documentos obtidos pela autora no Evento 97. Quanto ao pleito de envio do laudo pericial homologado para juntada nos autos criminais sob o nº 5000236-07.2018.8.21.0152 (antigo Termo Circunstanciado nº 152/2.18.0000005-3), formulado no Evento 213, DEFIRO a providência com o escopo de colaborar com a instrução daquela esfera. Transfira-se cópia do laudo pericial técnico (Evento 198) e da presente decisão saneadora para o referido processo-crime via sistema eproc. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial (Evento 208) e HOMOLOGO a perícia de odontologia legal constante do Evento 198; b) INDEFIRO os pedidos de nova perícia formulados por ambas as partes (Evento 199 e Evento 208), bem como o pedido de juntada de orçamentos nesta fase de conhecimento, cuja apuração do montante indenizatório fica postergada para eventual fase de liquidação de sentença; c) PROCEDA a Secretaria à transferência e juntada do laudo pericial (Evento 198) e desta decisão nos autos da ação penal nº 5000236-07.2018.8.21.0152; d) Decorridos os prazos sem outras pendências periciais, e considerando que o feito já conta com os róis de testemunhas depositados no Evento 42 (pela autora) e no Evento 43 (pelos réus), o processo receberá comandos para a realização da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, conforme rito do item 5 do despacho do Evento 54.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCINDO CHEROBIN
Réu EMERSON CHEROBIN
Autor ROSANGELA SANTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON ALDECIR GIACOMELLI
OAB: 122348/RS
SANDRA EDI PARISE
OAB: 47838/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000727-43.2020.8.21.0152/RS AUTOR : ROSANGELA SANTIN ADVOGADO(A) : SANDRA EDI PARISE (OAB RS047838) RÉU : EMERSON CHEROBIN ADVOGADO(A) : EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348) RÉU : ALCINDO CHEROBIN ADVOGADO(A) : EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os requeridos alegam, em síntese, que a perita judicial extrapolou os limites de sua função ao utilizar expressões com carga valorativa como "agressão" e "rixa", emitindo juízo de valor sobre a responsabilidade civil no evento. Sustentam, ainda, contradição com o laudo pericial oficial do Posto Médico-Legal (PML) de 2017 que não constatou a incapacidade temporária por mais de trinta dias, além de apontar a inexistência de exames anteriores a fim de estabelecer um comparativo científico rigoroso de nexo causal. Analisando detidamente o trabalho pericial apresentado, não assiste razão aos réus. No que tange à utilização das expressões "agressão" e "rixa", verifica-se que a perita utilizou as terminologias unicamente para contextualizar o histórico clínico ( anamnese ), partindo da narrativa fática constante do boletim de ocorrência e dos termos de declarações lavrados perante a autoridade policial ( evento 1, OUT16 ). A reconstituição do relato do paciente é etapa indispensável de qualquer perícia médica ou odontológica para avaliar a compatibilidade do trauma relatado com as sequelas físicas encontradas no momento do exame. Desse modo, não há qualquer invasão da competência jurisdicional ou preclusão lógica de julgamento de culpa, permanecendo intocada a soberania deste magistrado para a qualificação jurídica final dos fatos na sentença. No mérito da discussão técnica, o laudo pericial mostra-se extremamente claro, lógico e conclusivo. A expert identificou de forma individualizada as lesões e a perda óssea localizada nos dentes 11, 12, 21 e 22, constatando a persistência de mobilidade severa em decorrência de trauma odontológico de grande impacto na região frontal do osso maxilar, descartando expressamente as teses defensivas de que o quadro atual decorreria de higiene bucal inadequada ou de doença periodontal crônica preexistente. A ausência de exames de imagem anteriores ao evento de 17/12/2017 não retira a higidez científica das conclusões obtidas. Conforme fundamentado pela profissional no item 16 (Evento 198, LAUDO3, fl. 4), é praxe clínica e pericial a determinação do nexo causal a partir das características próprias das sequelas de traumas agudos (tais como linhas de fraturas verticais, fístulas em fossa nasal e lesões osteolíticas localizadas no ápice dos dentes diretamente atingidos), as quais diferem substancialmente das patologias degenerativas ordinárias. Em relação à suposta contradição com o laudo provisório do Posto Médico-Legal lavrado em 18/12/2017 (Evento 1, OUT16, fl. 70), esta resta afastada pela própria dinâmica e evolução temporal do dano à saúde bucal. O exame de corpo de delito imediato constatou apenas a integridade geral inicial, ao passo que os laudos odontolegais complementares (Laudo Pericial nº 81460/2018 no Evento 1, OUT19, fl. 102 e Laudo nº 187251/2018 no Evento 1, OUT22, fl. 130) confirmaram a posterior progressão das lesões para processos inflamatórios de natureza infecciosa graves, o que determinou a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias devido a sérias limitações de alimentação e dor de caráter progressivo. Dessa forma, restando a matéria fática e técnica suficientemente esclarecida, sendo o laudo conclusivo e equidistante do interesse das partes, REJEITO a impugnação apresentada pelos réus no Evento 208 e HOMOLOGO o laudo pericial constante do Evento 198 para todos os fins de direito. Por conseguinte, com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Do Pedido de Complementação da Perícia e Apresentação de Orçamentos A parte autora, no Evento 199, postulou a intimação da perita judicial para fins de complementação do laudo e prestação de esclarecimentos adicionais, bem como o deferimento de prazo para a apresentação de três orçamentos técnicos destinados a aferir o custo atualizado do tratamento corretivo constatado no laudo (implantodontia e prótese dentária nos dentes 11, 12, 21 e 22, além de enxertia óssea). No que diz respeito ao pedido de complementação/esclarecimentos, este não merece guarida. Conforme já assentado na análise da impugnação ofertada pelos réus, o trabalho técnico apresentado pela expert (Evento 198) é extremamente detalhado, claro e conclusivo, tendo respondido de forma exaustiva a todos os quesitos pertinentes ao deslinde da controvérsia fática. A pretensão de compelir a perita a prestar novos esclarecimentos quando a matéria técnica já se encontra suficientemente elucidada configura mero inconformismo ou diligência desnecessária que apenas procrastinaria o andamento do feito, violando o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial. Quanto ao requerimento de prazo para apresentação de orçamentos técnicos detalhados, a exigência de tais documentos nesta etapa procedimental revela-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Considerando o rito processual pendente — que ainda passará pela realização de audiência de instrução, prolação de sentença de mérito e eventual fase recursal —, os valores apresentados em orçamentos contemporâneos estariam inevitavelmente defasados e desatualizados quando do trânsito em julgado da demanda. Assim, em consonância com a utilidade da prestação jurisdicional, a definição exata do custo financeiro dos procedimentos corretivos apontados no laudo técnico homologado deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença , na hipótese de eventual juízo de procedência do pedido indenizatório, momento em que os valores dos tratamentos deverão ser atualizados e condizentes com a realidade de mercado da época da efetiva execução. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de complementação da perícia e de juntada de orçamentos neste momento processual, sem prejuízo de que a apuração dos valores ocorra em sede de liquidação de sentença. Do Pedido de Expedição de Ofício ao SUS para Exames Gratuito e do Envio do Laudo ao Juízo Criminal No tocante ao pedido da autora para a expedição de ofícios para a realização de exames complementares via Sistema Único de Saúde (SUS) no Evento 106, este perdeu o objeto, visto que a perícia presencial restou concluída satisfatoriamente com a apresentação dos documentos obtidos pela autora no Evento 97. Quanto ao pleito de envio do laudo pericial homologado para juntada nos autos criminais sob o nº 5000236-07.2018.8.21.0152 (antigo Termo Circunstanciado nº 152/2.18.0000005-3), formulado no Evento 213, DEFIRO a providência com o escopo de colaborar com a instrução daquela esfera. Transfira-se cópia do laudo pericial técnico (Evento 198) e da presente decisão saneadora para o referido processo-crime via sistema eproc. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial (Evento 208) e HOMOLOGO a perícia de odontologia legal constante do Evento 198; b) INDEFIRO os pedidos de nova perícia formulados por ambas as partes (Evento 199 e Evento 208), bem como o pedido de juntada de orçamentos nesta fase de conhecimento, cuja apuração do montante indenizatório fica postergada para eventual fase de liquidação de sentença; c) PROCEDA a Secretaria à transferência e juntada do laudo pericial (Evento 198) e desta decisão nos autos da ação penal nº 5000236-07.2018.8.21.0152; d) Decorridos os prazos sem outras pendências periciais, e considerando que o feito já conta com os róis de testemunhas depositados no Evento 42 (pela autora) e no Evento 43 (pelos réus), o processo receberá comandos para a realização da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, conforme rito do item 5 do despacho do Evento 54.