5000726-79.2021.8.21.0069
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000726-79.2021.8.21.0069/RS AUTOR : EDSON DE MOURA BUENO ADVOGADO(A) : ARMILO ZANATTA (OAB RS009602) ADVOGADO(A) : GEOVANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS115439) RÉU : HOSPITAL COMUNITARIO SARANDI ADVOGADO(A) : KARINA TOAZZA (OAB RS072150) ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula o chamamento do feito à ordem para que seja determinada a realização de perícia médica e, por conseguinte, cancelada a audiência de instrução designada ( evento 136, PET1 ). Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao demandante. A controvérsia central envolve uma suposta falha médica. O autor alega o esquecimento de um corpo estranho (gossipiboma) durante a cirurgia de 21/08/2020, o que teria exigido nova intervenção em novembro do mesmo ano. A defesa, por sua vez, argumenta que não houve erro, mas sim um processo inflamatório severo causado por um trauma balístico anterior. Como a questão exige conhecimentos médicos específicos (patologia e histologia), a prova pericial torna-se indispensável para que este Juízo possa definir a real causa do problema (nexo causal) e dimensionar eventuais danos estéticos. Por sucedâneo, CHAMO O FEITO À ORDEM e DEFIRO a produção de prova pericial médica direta e indireta. Para tanto, nomeio perito o Dr, Romulo Jesus Alves, cirurgião geral, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o réu Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Grande Sarandi para depósito, haja vista que ambos os demandados requereram a produção da referida prova técnica, observando-se que a cobrança em relação ao corréu Hospital Comunitário Sarandi resta suspensa em decorrência do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido Com o aporte dos honorários, o perito deverá designar data, hora e local para a realização do exame clínico do autor, com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 60 dias após a realização do ato. Vindos os esclarecimentos periciais, as partes serão intimadas para manifestação e, ato contínuo, este juízo deliberará sobre a necessidade de designação de audiência de instrução para colheita da prova oral.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON DE MOURA BUENO
Réu HOSPITAL COMUNITARIO SARANDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA TOAZZA
OAB: 72150/RS
GEOVANA PEREIRA DA SILVA
OAB: 115439/RS
ARMILO ZANATTA
OAB: 9602/RS
ROMERSON TOAZZA
OAB: 101900/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000726-79.2021.8.21.0069/RS AUTOR : EDSON DE MOURA BUENO ADVOGADO(A) : ARMILO ZANATTA (OAB RS009602) ADVOGADO(A) : GEOVANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS115439) RÉU : HOSPITAL COMUNITARIO SARANDI ADVOGADO(A) : KARINA TOAZZA (OAB RS072150) ADVOGADO(A) : ROMERSON TOAZZA (OAB RS101900) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula o chamamento do feito à ordem para que seja determinada a realização de perícia médica e, por conseguinte, cancelada a audiência de instrução designada ( evento 136, PET1 ). Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao demandante. A controvérsia central envolve uma suposta falha médica. O autor alega o esquecimento de um corpo estranho (gossipiboma) durante a cirurgia de 21/08/2020, o que teria exigido nova intervenção em novembro do mesmo ano. A defesa, por sua vez, argumenta que não houve erro, mas sim um processo inflamatório severo causado por um trauma balístico anterior. Como a questão exige conhecimentos médicos específicos (patologia e histologia), a prova pericial torna-se indispensável para que este Juízo possa definir a real causa do problema (nexo causal) e dimensionar eventuais danos estéticos. Por sucedâneo, CHAMO O FEITO À ORDEM e DEFIRO a produção de prova pericial médica direta e indireta. Para tanto, nomeio perito o Dr, Romulo Jesus Alves, cirurgião geral, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o réu Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Grande Sarandi para depósito, haja vista que ambos os demandados requereram a produção da referida prova técnica, observando-se que a cobrança em relação ao corréu Hospital Comunitário Sarandi resta suspensa em decorrência do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido Com o aporte dos honorários, o perito deverá designar data, hora e local para a realização do exame clínico do autor, com antecedência mínima de 30 dias, cientificando-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 60 dias após a realização do ato. Vindos os esclarecimentos periciais, as partes serão intimadas para manifestação e, ato contínuo, este juízo deliberará sobre a necessidade de designação de audiência de instrução para colheita da prova oral.