Detalhe do processo

5000726-67.2019.8.13.0103

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000726-67.2019.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] AUTOR: AUGUSTO CELSO AMOEDO JUNIOR CPF: 049.799.246-97 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença Coletiva por Arbitramento proposta por Augusto Celso Amoedo Junior em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. O liquidante noticiou ser titular da conta de poupança nº 100.026.112-0, vinculada à agência 0309-3, sediada em Poços de Caldas/MG. Sustentou que, por força da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública de âmbito nacional nº 1998.01.1.016798-9, processada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Página 27), detém o direito de reaver as diferenças de correção monetária expurgadas por ocasião do Plano Verão, referentes à remuneração de janeiro de 1989 (Página 6). Juntou documentos, como o cálculo das diferenças históricas e a certidão comprobatória da interrupção do prazo prescricional via cautelar de protesto (IDs 77959010 e 77959012). A instituição financeira ré ofereceu resposta na forma de contestação, ID 82089221. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do poupador e a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição vintenária e trienal, alegando que os juros de mora devem fluir unicamente a partir da citação na liquidação. Combateu ainda a incidência de juros remuneratórios capitalizados de forma mensal, rechaçou a inclusão dos expurgos dos planos subsequentes e aduziu o descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase processual. Juntou planilha na qual apontou como devido apenas o montante de R$ 17,15 (ID 82089223). Réplica apresentada (ID 85840574). Em decisão saneadora (ID 3170176417), foi afastada a impugnação à assistência judiciária gratuita e deferida a produção de prova pericial, nomeando o perito Ricardo Adriano Antonelli. As partes formularam seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 3375591778 e 3434456473), tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente aos honorários periciais (ID 9579206969). O perito judicial apresentou o laudo pericial e respectivos apêndices (ID 9622700301). Diante das divergências metodológicas, o perito estruturou duas simulações: o Apêndice I, que reflete as teses do Exequente, e o Apêndice II, que adota as teses do Executado. O liquidante manifestou expressa concordância (ID 9652583871) com o laudo do perito na versão do Apêndice I, pleiteando novamente a fixação de honorários (ID 9902719224). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a prova técnica. Foram opostos embargos de declaração (ID 10192141954) em face da decisão homologatória prévia (ID 10176356601), os quais restaram rejeitados (ID 10347172929). Intimadas para alegações finais e sobre a adesão ao acordo coletivo da Portaria Conjunta nº 1771/PR/2026, a parte autora manifestou desinteresse na transação (ID 10675082845). É o relatório essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais. Há que se enfrentar, entretanto, algumas pendências. II.1 Da Rejeição da Prejudicial de Prescrição Antes de ingressar no exame das questões técnicas que circundam os cálculos de liquidação, faz-se imperativo analisar a prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão de liquidação, arguida pelo Banco do Brasil S/A em sua contestação. O devedor sustentou que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal ou quinquenal, asseverando o transcurso integral do lapso entre o trânsito em julgado da ação civil pública coletiva e o ajuizamento desta demanda. Todavia, a tese defensiva carece de amparo fático e jurídico, revelando-se contrária aos marcos processuais documentados e à pacífica orientação jurisprudencial. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado na data de 27 de outubro de 2009 (ID 77959015). A partir deste evento, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para a propositura das execuções individuais, cujo termo final originário ocorreria em 27 de outubro de 2014. Ocorre que, na data de 26 de setembro de 2014, antes, portanto, do exaurimento do prazo de que dispunham os poupadores, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 77959012). O ajuizamento da referida medida acautelatória teve por finalidade expressa e legítima a conservação e a ressalva do direito de todos os poupadores do país e de seus respectivos sucessores que detinham saldos em cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 perante a instituição financeira ré, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. O precedente do TJMG confirma que a ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO INTEGRAL A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. 1 - A Segunda Seção do STJ definiu que, no âmbito do direito privado, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, conforme tese firmada sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2 - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação cautelar de protesto visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 3 - No cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9), o prazo da prescrição quinquenal interrompido pela propositura da Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 voltou a correr em sua integralidade a partir do ato interruptivo. 4 - Não expirado o prazo prescricional de que dispunha o postulante, deve ser cassada a sentença que, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC, extinguiu, liminarmente, o processo, com resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.276832-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023). Destaquei No caso, a propositura da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompeu a prescrição quinquenal da pretensão executiva em favor de toda a coletividade de poupadores, inclusive do liquidante Augusto Celso Amoedo Júnior. Após a notificação do réu e a baixa definitiva dos autos ao Ministério Público, o prazo prescricional voltou a fluir. Como o presente incidente de liquidação por arbitramento foi ajuizado em 31 de julho de 2019, antes do decurso do novo prazo quinquenal, não se consumou a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. II.2. Do Mérito Cumpre, agora, examinar a higidez técnica do laudo pericial contábil apresentado nos autos (ID 9622700301), por ser esta a controvérsia presente. Instado a se manifestar sobre os esclarecimentos e as duas versões de cálculo elaboradas pelo perito do juízo, o Banco do Brasil S/A manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação ou oferecimento de críticas técnicas aos critérios e apurações realizadas no laudo. Essa conduta processual passiva atrai a incidência do instituto da preclusão temporal, inviabilizando a rediscussão de quaisquer matérias técnicas em momento posterior, inclusive em sede de alegações finais. Nos termos do ordenamento processual, a ausência de manifestação sobre o laudo pericial no prazo legal acarreta a preclusão temporal, impedindo a posterior impugnação dos cálculos. Assim, o silêncio da parte devedora importa aceitação tácita dos critérios adotados pelo perito, conforme entendimento consolidado do TJMG, a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - LAUDO PERICIAL - NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ART. 477, §1º do CPC) - PRECLUSÃO TEMPORAL. Todos os atos processuais estão sujeitos à preclusão, a qual consiste na perda da oportunidade de praticar determinada faculdade processual. Havendo inércia da parte em praticar determinado ato a tempo e modo, opera-se a preclusão temporal. Se a parte não se manifesta no prazo ditado pelo art.477, §1º do CPC, ela perde o direito de impugnar o valor apurado pelo perito e técnica utilizada por ele. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.137223-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020). Destaquei No caso, a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial (ID 9622700301) acarretou a preclusão temporal, consolidando a validade dos cálculos elaborados pelo perito judicial. Assim, adota-se integralmente a simulação constante do Apêndice I do Laudo Pericial (ID 9622717121), que apurou o montante de R$ 883,80, atualizado até 31 de agosto de 2022. Agora, de análise dos parâmetros do débito e juros de mora, embora a ausência de impugnação do Banco do Brasil S/A tenha consolidado os valores do laudo pericial por força da preclusão, cabe ao juízo verificar a conformidade dos critérios de cálculo com o título executivo e a jurisprudência vinculante. Em contestação, o banco sustentou que os juros de mora deveriam incidir apenas da citação no presente incidente de liquidação e requereu a exclusão da correção monetária relativa aos expurgos inflacionários subsequentes. Todavia, ambas as teses contrariam o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, o Tema 685 do STJ fixou que, nas liquidações individuais de sentença coletiva, eles incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, e não da citação na liquidação individual. Tema Repetitivo nº 685 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. — Paradigma: REsp 1370899/SP. Destaquei O confronto entre o laudo pericial e a tese vinculante firmada no Tema 685 do STJ evidencia a correção dos critérios adotados no Apêndice I. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês a partir de 08 de junho de 1993, data da citação do Banco do Brasil S/A na ação civil pública (IDs 77959010 e 9622717121). Também é adequada a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes como fator de atualização monetária do débito, pois constituem mera recomposição do valor da moeda, sem afronta à coisa julgada ou ampliação do título executivo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o autor Augusto opôs embargos de declaração (ID 10192141954) em razão da ausência de arbitramento da verba honorária na decisão homologatória (ID 10176356601). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, foi contrário ao acolhimento de tal tese (ID 10257648934). Todavia, as circunstâncias do caso demonstram o caráter litigioso da liquidação, autorizando a fixação pretendida. Embora a liquidação por arbitramento tenha, em regra, natureza integrativa do título executivo, ela assume caráter contencioso quando há resistência efetiva do devedor. No caso, o Banco do Brasil apresentou contestação e suscitou questões que extrapolam os cálculos, como prescrição, ilegitimidade e impugnação aos critérios de juros e correção monetária, instaurando verdadeiro litígio e exigindo atuação técnica do patrono da parte autora. Assim, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido, o STJ reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença quando evidenciado seu caráter litigioso. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Destaquei O precedente aplica-se integralmente ao caso, pois a contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A conferiu inequívoco caráter litigioso à liquidação de sentença. Diante da resistência do réu, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais desta fase processual, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença coletiva por arbitramento proposta por Augusto Celso Amoedo Júnior em face de Banco do Brasil S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 509, inciso I, combinado com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para: a) homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo perito oficial constante do Apêndice I do Laudo Pericial (ID 9622717121), fixando o débito no valor de R$ 883,80, atualizado até 31 de agosto de 2022, devendo prosseguir a atualização monetária e a incidência dos encargos definidos no laudo pericial a partir de então; b) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes especificamente da fase de liquidação de sentença litigiosa, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da liquidação ora homologado, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil; Por fim, condeno o liquidado ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase de liquidação, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Após o trânsito em julgado do presente decisório, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos honorários do perito judicial remanescentes, conforme pleiteado (ID 9622700301), observados os dados bancários indicados. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Desde já, em havendo recurso de quaisquer das partes, fica determinado: 1. A intimação do apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 1, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3. Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, a intimação da parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO CELSO AMOEDO JUNIOR

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL HENRIQUE FREITAS

OAB: 97627/MG

HELENA PATRICIA FREITAS

OAB: 79760/MG

VANESSA DE OLIVEIRA

OAB: 151757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000726-67.2019.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] AUTOR: AUGUSTO CELSO AMOEDO JUNIOR CPF: 049.799.246-97 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença Coletiva por Arbitramento proposta por Augusto Celso Amoedo Junior em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. O liquidante noticiou ser titular da conta de poupança nº 100.026.112-0, vinculada à agência 0309-3, sediada em Poços de Caldas/MG. Sustentou que, por força da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública de âmbito nacional nº 1998.01.1.016798-9, processada perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Página 27), detém o direito de reaver as diferenças de correção monetária expurgadas por ocasião do Plano Verão, referentes à remuneração de janeiro de 1989 (Página 6). Juntou documentos, como o cálculo das diferenças históricas e a certidão comprobatória da interrupção do prazo prescricional via cautelar de protesto (IDs 77959010 e 77959012). A instituição financeira ré ofereceu resposta na forma de contestação, ID 82089221. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do poupador e a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição vintenária e trienal, alegando que os juros de mora devem fluir unicamente a partir da citação na liquidação. Combateu ainda a incidência de juros remuneratórios capitalizados de forma mensal, rechaçou a inclusão dos expurgos dos planos subsequentes e aduziu o descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase processual. Juntou planilha na qual apontou como devido apenas o montante de R$ 17,15 (ID 82089223). Réplica apresentada (ID 85840574). Em decisão saneadora (ID 3170176417), foi afastada a impugnação à assistência judiciária gratuita e deferida a produção de prova pericial, nomeando o perito Ricardo Adriano Antonelli. As partes formularam seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 3375591778 e 3434456473), tendo o réu efetuado o depósito do valor correspondente aos honorários periciais (ID 9579206969). O perito judicial apresentou o laudo pericial e respectivos apêndices (ID 9622700301). Diante das divergências metodológicas, o perito estruturou duas simulações: o Apêndice I, que reflete as teses do Exequente, e o Apêndice II, que adota as teses do Executado. O liquidante manifestou expressa concordância (ID 9652583871) com o laudo do perito na versão do Apêndice I, pleiteando novamente a fixação de honorários (ID 9902719224). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a prova técnica. Foram opostos embargos de declaração (ID 10192141954) em face da decisão homologatória prévia (ID 10176356601), os quais restaram rejeitados (ID 10347172929). Intimadas para alegações finais e sobre a adesão ao acordo coletivo da Portaria Conjunta nº 1771/PR/2026, a parte autora manifestou desinteresse na transação (ID 10675082845). É o relatório essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais. Há que se enfrentar, entretanto, algumas pendências. II.1 Da Rejeição da Prejudicial de Prescrição Antes de ingressar no exame das questões técnicas que circundam os cálculos de liquidação, faz-se imperativo analisar a prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão de liquidação, arguida pelo Banco do Brasil S/A em sua contestação. O devedor sustentou que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal ou quinquenal, asseverando o transcurso integral do lapso entre o trânsito em julgado da ação civil pública coletiva e o ajuizamento desta demanda. Todavia, a tese defensiva carece de amparo fático e jurídico, revelando-se contrária aos marcos processuais documentados e à pacífica orientação jurisprudencial. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado na data de 27 de outubro de 2009 (ID 77959015). A partir deste evento, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para a propositura das execuções individuais, cujo termo final originário ocorreria em 27 de outubro de 2014. Ocorre que, na data de 26 de setembro de 2014, antes, portanto, do exaurimento do prazo de que dispunham os poupadores, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 77959012). O ajuizamento da referida medida acautelatória teve por finalidade expressa e legítima a conservação e a ressalva do direito de todos os poupadores do país e de seus respectivos sucessores que detinham saldos em cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 perante a instituição financeira ré, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. O precedente do TJMG confirma que a ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RETORNO DA CONTAGEM DO PRAZO INTEGRAL A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. 1 - A Segunda Seção do STJ definiu que, no âmbito do direito privado, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, conforme tese firmada sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2 - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação cautelar de protesto visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. 3 - No cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9), o prazo da prescrição quinquenal interrompido pela propositura da Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 voltou a correr em sua integralidade a partir do ato interruptivo. 4 - Não expirado o prazo prescricional de que dispunha o postulante, deve ser cassada a sentença que, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC, extinguiu, liminarmente, o processo, com resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.276832-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023). Destaquei No caso, a propositura da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompeu a prescrição quinquenal da pretensão executiva em favor de toda a coletividade de poupadores, inclusive do liquidante Augusto Celso Amoedo Júnior. Após a notificação do réu e a baixa definitiva dos autos ao Ministério Público, o prazo prescricional voltou a fluir. Como o presente incidente de liquidação por arbitramento foi ajuizado em 31 de julho de 2019, antes do decurso do novo prazo quinquenal, não se consumou a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. II.2. Do Mérito Cumpre, agora, examinar a higidez técnica do laudo pericial contábil apresentado nos autos (ID 9622700301), por ser esta a controvérsia presente. Instado a se manifestar sobre os esclarecimentos e as duas versões de cálculo elaboradas pelo perito do juízo, o Banco do Brasil S/A manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação ou oferecimento de críticas técnicas aos critérios e apurações realizadas no laudo. Essa conduta processual passiva atrai a incidência do instituto da preclusão temporal, inviabilizando a rediscussão de quaisquer matérias técnicas em momento posterior, inclusive em sede de alegações finais. Nos termos do ordenamento processual, a ausência de manifestação sobre o laudo pericial no prazo legal acarreta a preclusão temporal, impedindo a posterior impugnação dos cálculos. Assim, o silêncio da parte devedora importa aceitação tácita dos critérios adotados pelo perito, conforme entendimento consolidado do TJMG, a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - LAUDO PERICIAL - NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ART. 477, §1º do CPC) - PRECLUSÃO TEMPORAL. Todos os atos processuais estão sujeitos à preclusão, a qual consiste na perda da oportunidade de praticar determinada faculdade processual. Havendo inércia da parte em praticar determinado ato a tempo e modo, opera-se a preclusão temporal. Se a parte não se manifesta no prazo ditado pelo art.477, §1º do CPC, ela perde o direito de impugnar o valor apurado pelo perito e técnica utilizada por ele. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.137223-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020). Destaquei No caso, a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial (ID 9622700301) acarretou a preclusão temporal, consolidando a validade dos cálculos elaborados pelo perito judicial. Assim, adota-se integralmente a simulação constante do Apêndice I do Laudo Pericial (ID 9622717121), que apurou o montante de R$ 883,80, atualizado até 31 de agosto de 2022. Agora, de análise dos parâmetros do débito e juros de mora, embora a ausência de impugnação do Banco do Brasil S/A tenha consolidado os valores do laudo pericial por força da preclusão, cabe ao juízo verificar a conformidade dos critérios de cálculo com o título executivo e a jurisprudência vinculante. Em contestação, o banco sustentou que os juros de mora deveriam incidir apenas da citação no presente incidente de liquidação e requereu a exclusão da correção monetária relativa aos expurgos inflacionários subsequentes. Todavia, ambas as teses contrariam o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, o Tema 685 do STJ fixou que, nas liquidações individuais de sentença coletiva, eles incidem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, e não da citação na liquidação individual. Tema Repetitivo nº 685 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. — Paradigma: REsp 1370899/SP. Destaquei O confronto entre o laudo pericial e a tese vinculante firmada no Tema 685 do STJ evidencia a correção dos critérios adotados no Apêndice I. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês a partir de 08 de junho de 1993, data da citação do Banco do Brasil S/A na ação civil pública (IDs 77959010 e 9622717121). Também é adequada a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes como fator de atualização monetária do débito, pois constituem mera recomposição do valor da moeda, sem afronta à coisa julgada ou ampliação do título executivo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o autor Augusto opôs embargos de declaração (ID 10192141954) em razão da ausência de arbitramento da verba honorária na decisão homologatória (ID 10176356601). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, foi contrário ao acolhimento de tal tese (ID 10257648934). Todavia, as circunstâncias do caso demonstram o caráter litigioso da liquidação, autorizando a fixação pretendida. Embora a liquidação por arbitramento tenha, em regra, natureza integrativa do título executivo, ela assume caráter contencioso quando há resistência efetiva do devedor. No caso, o Banco do Brasil apresentou contestação e suscitou questões que extrapolam os cálculos, como prescrição, ilegitimidade e impugnação aos critérios de juros e correção monetária, instaurando verdadeiro litígio e exigindo atuação técnica do patrono da parte autora. Assim, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido, o STJ reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença quando evidenciado seu caráter litigioso. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Destaquei O precedente aplica-se integralmente ao caso, pois a contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A conferiu inequívoco caráter litigioso à liquidação de sentença. Diante da resistência do réu, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais desta fase processual, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença coletiva por arbitramento proposta por Augusto Celso Amoedo Júnior em face de Banco do Brasil S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 509, inciso I, combinado com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para: a) homologar o cálculo de liquidação apresentado pelo perito oficial constante do Apêndice I do Laudo Pericial (ID 9622717121), fixando o débito no valor de R$ 883,80, atualizado até 31 de agosto de 2022, devendo prosseguir a atualização monetária e a incidência dos encargos definidos no laudo pericial a partir de então; b) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes especificamente da fase de liquidação de sentença litigiosa, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da liquidação ora homologado, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil; Por fim, condeno o liquidado ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase de liquidação, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Após o trânsito em julgado do presente decisório, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos honorários do perito judicial remanescentes, conforme pleiteado (ID 9622700301), observados os dados bancários indicados. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Desde já, em havendo recurso de quaisquer das partes, fica determinado: 1. A intimação do apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2. Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 1, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3. Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, a intimação da parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, sejam remetidos os autos ao Tribunal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas