5000726-17.2022.4.03.6136
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000726-17.2022.4.03.6136 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-E REU: KD COMERCIO ELETRODOMESTICOS EIRELI, DANIELE COLOMBO DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA - SP422816 ADVOGADO do(a) REU: ANA BEATRIZ DE ARAUJO CORREA - SP473625 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em que, opostos os Embargos Monitórios pela parte ré (ID 288823384), o processo ingressou na fase de instrução probatória. Na decisão de ID 360843818, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante, e nomeou o perito Sr. DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e estabelecido que os honorários periciais seriam custeados por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (ID 305062093). As partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ou confirmar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito. A parte embargante apresentou seus quesitos na petição de ID 372088090. A autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após solicitar e ter deferida a dilação de prazo (ID 374273471 e ID 374673838), apresentou seus quesitos na petição de ID 401774708, complementando aqueles já indicados anteriormente no ID 347557095. Não havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, e estando os autos devidamente instruídos com os quesitos de ambas as partes, o feito encontra-se pronto para o início da prova técnica. Diante do exposto, DECIDO: HOMOLOGO os quesitos apresentados pela parte embargante (ID 372088090) e pela parte autora (ID 347557095 e ID 401774708). Fica reiterada a advertência da decisão (ID 360843818) de que não cabe ao perito responder sobre aspectos puramente jurídicos ou conceitos em abstrato, devendo sua análise ater-se aos aspectos técnicos, contábeis e matemáticos da relação contratual em litígio. A fim de dirimir por completo a controvérsia fática, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a. Apresente planilha detalhada, em ordem cronológica (mês a mês), da evolução do débito para cada um dos contratos discutidos, discriminando: i) o saldo devedor no início do período; ii) os lançamentos a título de juros remuneratórios, com a respectiva taxa aplicada; iii) os lançamentos de outros encargos moratórios (multa, comissão de permanência etc.), se houver; iv) os pagamentos, amortizações ou créditos realizados pela parte devedora; e v) o saldo devedor apurado ao final do período. b. Caso identifique a prática de capitalização de juros, esclareça a periodicidade (diária, mensal, etc.), demonstre como e quando ocorreu e qual o impacto financeiro de tal prática sobre o saldo devedor. INTIME-SE o perito nomeado, Sr. DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS, por meio do sistema AJG, para que dê início aos trabalhos, cientificando-o da homologação dos quesitos das partes e da formulação dos quesitos do Juízo. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da sua efetiva intimação. A Secretaria deverá providenciar o necessário para a intimação do perito, garantindo-lhe o acesso integral aos autos eletrônicos e aos documentos necessários para a elaboração do laudo. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KD COMERCIO ELETRODOMESTICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000726-17.2022.4.03.6136 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-E REU: KD COMERCIO ELETRODOMESTICOS EIRELI, DANIELE COLOMBO DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA - SP422816 ADVOGADO do(a) REU: ANA BEATRIZ DE ARAUJO CORREA - SP473625 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em que, opostos os Embargos Monitórios pela parte ré (ID 288823384), o processo ingressou na fase de instrução probatória. Na decisão de ID 360843818, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante, e nomeou o perito Sr. DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e estabelecido que os honorários periciais seriam custeados por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (ID 305062093). As partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ou confirmar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito. A parte embargante apresentou seus quesitos na petição de ID 372088090. A autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após solicitar e ter deferida a dilação de prazo (ID 374273471 e ID 374673838), apresentou seus quesitos na petição de ID 401774708, complementando aqueles já indicados anteriormente no ID 347557095. Não havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, e estando os autos devidamente instruídos com os quesitos de ambas as partes, o feito encontra-se pronto para o início da prova técnica. Diante do exposto, DECIDO: HOMOLOGO os quesitos apresentados pela parte embargante (ID 372088090) e pela parte autora (ID 347557095 e ID 401774708). Fica reiterada a advertência da decisão (ID 360843818) de que não cabe ao perito responder sobre aspectos puramente jurídicos ou conceitos em abstrato, devendo sua análise ater-se aos aspectos técnicos, contábeis e matemáticos da relação contratual em litígio. A fim de dirimir por completo a controvérsia fática, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a. Apresente planilha detalhada, em ordem cronológica (mês a mês), da evolução do débito para cada um dos contratos discutidos, discriminando: i) o saldo devedor no início do período; ii) os lançamentos a título de juros remuneratórios, com a respectiva taxa aplicada; iii) os lançamentos de outros encargos moratórios (multa, comissão de permanência etc.), se houver; iv) os pagamentos, amortizações ou créditos realizados pela parte devedora; e v) o saldo devedor apurado ao final do período. b. Caso identifique a prática de capitalização de juros, esclareça a periodicidade (diária, mensal, etc.), demonstre como e quando ocorreu e qual o impacto financeiro de tal prática sobre o saldo devedor. INTIME-SE o perito nomeado, Sr. DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS, por meio do sistema AJG, para que dê início aos trabalhos, cientificando-o da homologação dos quesitos das partes e da formulação dos quesitos do Juízo. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da sua efetiva intimação. A Secretaria deverá providenciar o necessário para a intimação do perito, garantindo-lhe o acesso integral aos autos eletrônicos e aos documentos necessários para a elaboração do laudo. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000726-17.2022.4.03.6136 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-E REU: KD COMERCIO ELETRODOMESTICOS EIRELI, DANIELE COLOMBO DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA - SP422816 ADVOGADO do(a) REU: ANA BEATRIZ DE ARAUJO CORREA - SP473625 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em que, opostos os Embargos Monitórios pela parte ré (ID 288823384), o processo ingressou na fase de instrução probatória. Na decisão de ID 360843818, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante, e nomeou o perito Sr. DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e estabelecido que os honorários periciais seriam custeados por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (ID 305062093). As partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ou confirmar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito. A parte embargante apresentou seus quesitos na petição de ID 372088090. A autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após solicitar e ter deferida a dilação de prazo (ID 374273471 e ID 374673838), apresentou seus quesitos na petição de ID 401774708, complementando aqueles já indicados anteriormente no ID 347557095. Não havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, e estando os autos devidamente instruídos com os quesitos de ambas as partes, o feito encontra-se pronto para o início da prova técnica. Diante do exposto, DECIDO: HOMOLOGO os quesitos apresentados pela parte embargante (ID 372088090) e pela parte autora (ID 347557095 e ID 401774708). Fica reiterada a advertência da decisão (ID 360843818) de que não cabe ao perito responder sobre aspectos puramente jurídicos ou conceitos em abstrato, devendo sua análise ater-se aos aspectos técnicos, contábeis e matemáticos da relação contratual em litígio. A fim de dirimir por completo a controvérsia fática, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a. Apresente planilha detalhada, em ordem cronológica (mês a mês), da evolução do débito para cada um dos contratos discutidos, discriminando: i) o saldo devedor no início do período; ii) os lançamentos a título de juros remuneratórios, com a respectiva taxa aplicada; iii) os lançamentos de outros encargos moratórios (multa, comissão de permanência etc.), se houver; iv) os pagamentos, amortizações ou créditos realizados pela parte devedora; e v) o saldo devedor apurado ao final do período. b. Caso identifique a prática de capitalização de juros, esclareça a periodicidade (diária, mensal, etc.), demonstre como e quando ocorreu e qual o impacto financeiro de tal prática sobre o saldo devedor. INTIME-SE o perito nomeado, Sr. DOUGLAS ALVELINO DOS SANTOS, por meio do sistema AJG, para que dê início aos trabalhos, cientificando-o da homologação dos quesitos das partes e da formulação dos quesitos do Juízo. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da sua efetiva intimação. A Secretaria deverá providenciar o necessário para a intimação do perito, garantindo-lhe o acesso integral aos autos eletrônicos e aos documentos necessários para a elaboração do laudo. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto