Detalhe do processo

5000726-04.2020.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000726-04.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação] AUTOR: OLIVIA LETICIA OTTONI TOSTES CPF: 149.825.796-87 RÉ: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA OLÍVIA LETÍCIA OTTONI TOSTES ajuizou ação de restituição de débito com indenização por danos morais em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que contratou seguro de vida junto à ré no ano de 2006, promovendo seu cancelamento em dezembro de 2009. Sustenta, contudo, que, apesar do cancelamento, continuaram a ser realizados descontos mensais em sua conta bancária entre janeiro de 2010 e setembro de 2019, circunstância da qual somente tomou conhecimento ao comparecer à agência bancária para averiguar a redução de sua disponibilidade financeira. Afirma que a própria ré confirmou, por meio de correspondência eletrônica, que o seguro havia sido cancelado em 2009, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos, com destaque para correspondência eletrônica [id 99883978], tela sistêmica [id 99883984], extratos [id 99883986 a 99885014] e planilhas de débito [id 99885019]. Regularmente citada, a ré apresentou contestação [id 1799449806], onde levantou prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que o contrato originário foi efetivamente cancelado, porém a autora aderiu voluntariamente a novo seguro em 25/09/2013, mediante assinatura de proposta de adesão, de modo que os descontos posteriores decorreram de contratação válida e regularmente autorizada, requerendo a improcedência do pedido. A defesa veio instruída com documentos, destacando-se telas sistêmicas [id 1799449823, 1799449831 e 1799449841], relação de contribuições [id 1799449835], proposta individual [id 1799449838 e 1799449839]. Houve réplica [id 2007264812]. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de provas documental e oral [id 2531546418], enquanto a ré pugnou pela produção de provas oral, pericial e documental [id 2347426424]. Decisão de saneamento e organização do feito [id 3543251425] afastou a prejudicial de mérito, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu, por ora, a prova pericial. Laudo pericial grafotécnico [id 10221412177], sobre o qual as partes se manifestaram [id 10241117750 e 10244790848]. Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, a autora as dispensou [id 10388536468], enquanto a ré não se manifestou. Sentença anexada equivocadamente aos autos [id 10690342509], tornada sem efeito [id 10692548661]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos descontos realizados pela ré na conta da autora, diante do alegado cancelamento do seguro e da posterior contratação de nova apólice. É incontroverso nos autos que o contrato de seguro originalmente celebrado entre as partes, no ano de 2006, foi cancelado em dezembro de 2009. A própria requerida, em resposta administrativa encaminhada à autora, confirmou que o seguro se encontrava cancelado em seu sistema desde aquele ano. Também restou comprovado, por meio dos extratos bancários acostados à inicial, que continuaram sendo realizados descontos em conta da requerida após o cancelamento do contrato. A ré sustentou que a autora aderiu a novo seguro em 25/09/2013, juntando a respectiva proposta de adesão. Impugnada a autenticidade da assinatura, foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura aposta no documento é autêntica e foi produzida pela própria autora. O laudo é claro, coerente e não foi infirmado por qualquer elemento probatório, razão pela qual deve prevalecer. Desse modo, mostra-se válida a contratação celebrada em 25/09/2013, inexistindo prova de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. Todavia, a ré não comprovou a existência de relação contratual que justificasse os descontos efetuados entre janeiro de 2010 e agosto de 2013, período compreendido entre o cancelamento do contrato originário e a nova contratação, tampouco demonstrou fundamento para a continuidade das cobranças a partir de janeiro de 2017, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, são indevidos os descontos realizados nesses períodos, sendo devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente demonstração de engano justificável. Montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os comprovantes de descontos. Quanto aos danos morais, a realização de descontos mensais em conta da requerente durante mais de 3 (três) anos, sem demonstração de relação contratual válida, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, sobretudo porque atingiu verba depositada em sua conta bancária, impondo-lhe diminuição patrimonial reiterada por longo período. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância suficiente para repara o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados de sua conta bancária em razão do seguro mantido em nome da requerida entre janeiro de 2010 e agosto de 2013 e a partir de janeiro de 2017, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Tal importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo pagamento de cada parcela (súmula 43, c. Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), desde a citação (art. 405, do CC); 2. Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, quantia sujeita a correção monetária pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 3. Diante da sucumbência recíproca, condenar a autora, na proporção de 20% (vinte por cento), e a ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A

Autor OLIVIA LETICIA OTTONI TOSTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 176243/MG

SIMONE ADELINA PACHECO

OAB: 152205/MG

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000726-04.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação] AUTOR: OLIVIA LETICIA OTTONI TOSTES CPF: 149.825.796-87 RÉ: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA OLÍVIA LETÍCIA OTTONI TOSTES ajuizou ação de restituição de débito com indenização por danos morais em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que contratou seguro de vida junto à ré no ano de 2006, promovendo seu cancelamento em dezembro de 2009. Sustenta, contudo, que, apesar do cancelamento, continuaram a ser realizados descontos mensais em sua conta bancária entre janeiro de 2010 e setembro de 2019, circunstância da qual somente tomou conhecimento ao comparecer à agência bancária para averiguar a redução de sua disponibilidade financeira. Afirma que a própria ré confirmou, por meio de correspondência eletrônica, que o seguro havia sido cancelado em 2009, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos, com destaque para correspondência eletrônica [id 99883978], tela sistêmica [id 99883984], extratos [id 99883986 a 99885014] e planilhas de débito [id 99885019]. Regularmente citada, a ré apresentou contestação [id 1799449806], onde levantou prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que o contrato originário foi efetivamente cancelado, porém a autora aderiu voluntariamente a novo seguro em 25/09/2013, mediante assinatura de proposta de adesão, de modo que os descontos posteriores decorreram de contratação válida e regularmente autorizada, requerendo a improcedência do pedido. A defesa veio instruída com documentos, destacando-se telas sistêmicas [id 1799449823, 1799449831 e 1799449841], relação de contribuições [id 1799449835], proposta individual [id 1799449838 e 1799449839]. Houve réplica [id 2007264812]. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de provas documental e oral [id 2531546418], enquanto a ré pugnou pela produção de provas oral, pericial e documental [id 2347426424]. Decisão de saneamento e organização do feito [id 3543251425] afastou a prejudicial de mérito, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu, por ora, a prova pericial. Laudo pericial grafotécnico [id 10221412177], sobre o qual as partes se manifestaram [id 10241117750 e 10244790848]. Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, a autora as dispensou [id 10388536468], enquanto a ré não se manifestou. Sentença anexada equivocadamente aos autos [id 10690342509], tornada sem efeito [id 10692548661]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos descontos realizados pela ré na conta da autora, diante do alegado cancelamento do seguro e da posterior contratação de nova apólice. É incontroverso nos autos que o contrato de seguro originalmente celebrado entre as partes, no ano de 2006, foi cancelado em dezembro de 2009. A própria requerida, em resposta administrativa encaminhada à autora, confirmou que o seguro se encontrava cancelado em seu sistema desde aquele ano. Também restou comprovado, por meio dos extratos bancários acostados à inicial, que continuaram sendo realizados descontos em conta da requerida após o cancelamento do contrato. A ré sustentou que a autora aderiu a novo seguro em 25/09/2013, juntando a respectiva proposta de adesão. Impugnada a autenticidade da assinatura, foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura aposta no documento é autêntica e foi produzida pela própria autora. O laudo é claro, coerente e não foi infirmado por qualquer elemento probatório, razão pela qual deve prevalecer. Desse modo, mostra-se válida a contratação celebrada em 25/09/2013, inexistindo prova de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. Todavia, a ré não comprovou a existência de relação contratual que justificasse os descontos efetuados entre janeiro de 2010 e agosto de 2013, período compreendido entre o cancelamento do contrato originário e a nova contratação, tampouco demonstrou fundamento para a continuidade das cobranças a partir de janeiro de 2017, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, são indevidos os descontos realizados nesses períodos, sendo devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ausente demonstração de engano justificável. Montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os comprovantes de descontos. Quanto aos danos morais, a realização de descontos mensais em conta da requerente durante mais de 3 (três) anos, sem demonstração de relação contratual válida, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade da consumidora, sobretudo porque atingiu verba depositada em sua conta bancária, impondo-lhe diminuição patrimonial reiterada por longo período. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância suficiente para repara o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados de sua conta bancária em razão do seguro mantido em nome da requerida entre janeiro de 2010 e agosto de 2013 e a partir de janeiro de 2017, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Tal importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data do efetivo pagamento de cada parcela (súmula 43, c. Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), desde a citação (art. 405, do CC); 2. Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, quantia sujeita a correção monetária pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 3. Diante da sucumbência recíproca, condenar a autora, na proporção de 20% (vinte por cento), e a ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora