5000725-20.2012.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000725-20.2012.8.21.0034/RS AUTOR : ELIETE MARIA SPOHR ADVOGADO(A) : SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente fase de liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil apresentado no evento 37, LAUDO1, que concluiu pela inexistência de valores a serem pagos pelo Município demandado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIETE MARIA SPOHR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO WELTER DA SILVA
OAB: 94223/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000725-20.2012.8.21.0034/RS AUTOR : ELIETE MARIA SPOHR ADVOGADO(A) : SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente fase de liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial contábil apresentado no evento 37, LAUDO1, que concluiu pela inexistência de valores a serem pagos pelo Município demandado.