5000724-87.2025.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-87.2025.4.03.6703 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: ANTONIO APARECIDO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por Antônio Aparecido da Costa (Id. 357861697) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 357861695). Alega, em síntese, que é portador de neoplasia maligna de células renais (CID C64), em estágio IV, e necessita do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®). Afirma que foi comprovada a eficácia do fármaco, não obstante a nota técnica tenha sido desfavorável, e não há alternativa terapêutica no SUS. Aduz que a avaliação econômica não pode ser óbice ao fornecimento do remédio. Argumenta a ilegalidade do ato da CONITEC de não incorporação do medicamento, visto que se mostra insuficiente ou inadequada diante das peculiaridades do caso concreto, na medida em que foi predominantemente econômica e não de juízo de ausência de eficácia ou de inadequação médica. Contrarrazões apresentadas no Id. 357861699, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. No Id. 361224511, foi deferida a antecipação da tutela recursal. Contra referida decisão foi apresentado agravo interno (Id. 363526791). Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. De outro lado, ressalta-se que o agravo interno está prejudicado, à vista do julgamento do apelo. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 357861079), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA. De outro lado, os documentos de Id. 357861080 e Id. 357861081 demonstram a negativa de entrega do remédio na esfera administrativa. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados (Id. 357861632 e Id. 357861643) que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de células renais (CID C64), em estágio IV, e necessita do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®). Segundo o médico que a acompanha: "Relatório e parecer médico a pedido do paciente O Sr. Antônio Aparecido da Costa, é portador de moléstia diagnosticada como Neoplasia Maligna de Células Renais, CID 10 C64, estadio IV. O diagnóstico da doença foi estabelecido em 2018, quando o paciente foi submetida a uma nefrectomia em agosto deste mesmo ano. Em 2020, houve o surgimento de linfonodo retroperitoneal cuja biópsia foi compatível com carcinoma metastático com sítio primário em rim. Faz uso de sunitinibe porém vem evoluindo com progressão de doença, ou seja, aumento das lesões tumorais, principalmente peritôneo, além de apresentar efeito colateral da medicação com grave labilidade pressórica, toxicidade hematológica (queda de plaquetas e leucopenia) e hipotiroidismo. Diante disso, prioriza-se o tratamento com nivolumabe, 480 mg EV, a cada 4 semanas. O tratamento deve ser continuado até progressão de doença ou toxicidade. A indicação desta medicação é baseada no estudo CheckMate 025. Nesse estudo, nivolumabe demonstrou aumento da sobrevida livre de progressão mediana, da taxa de resposta, bem como aumento significativo da sobrevida global. Tal medicação ainda não é disponível no SUS, apesar, de já ser aprovada pela ANVISA. Neste cenário, não existe benefício comprovado com uso de outras medicações disponíveis no Sistema Único de Saúde. O paciente fará acompanhamento com exames de imagem para avaliação de progressão da doença. Abaixo encontram-se a referência que justifica o uso da medicação supracitada. MOTZER, Robert J. et al. Nivolumab versus everolimus in advanced renal-cell carcinoma. New England Journal of Medicine, v. 373, n. 19, p. 1803-1813, 2015. O paciente solicita e autoriza a citação da patologia supracitada. Dra. Ana Beatriz Maringolo Pioltini CRM 156572" Verifica-se que a parte autora utilizou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, tendo inclusive, realizado procedimento cirúrgico, sem contudo haver melhora em seu quadro clínico, o que evidencia a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo seu médico. Realizado exame pericial, percebe-se que a nota técnica NATJUS/SP nº 9.838/2025 (Id. 357861690), embora seja desfavorável à concessão do medicamento, atestou a eficácia do NIVOLUMABE (Opdivo®) e o aumento de sobrevida dos pacientes, verbis: "8. Os estudos disponíveis demonstram: a) Superioridade em relação às opções disponíveis no SUS? Comparação ao everolimus, não ao sunitinibe. Ganho de sobrevida descrito marginal. b) Ganho de sobrevida global estatisticamente significativo? Sim. c) Ganho de sobrevida livre de progressão? Desfecho sobrevida global mais relevante. d) Melhora de qualidade de vida mensurável? Sugestão de benefício de qualidade de vida. 9. O esquema proposto está em conformidade com: a) Protocolos internacionais reconhecidos? Sim. (...) Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? (X) SIM, com potencial risco de vida () SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função ( ) NÃO A eficácia do fármaco também foi comprovada pelos estudos juntados nos Id. 357861648 a 357861651. No que se refere à negativa de incorporação dos fármacos pela CONITEC, o expert declarou (Id. 357861690 - fl. 08): "6.2. Conclusão Justificada: Medicamento com ganho de sobrevida global marginal, com negativa de incorporação ao SUS pela CONITEC por considerar alto impacto orçamentário." Vê-se que a negativa da CONITEC se baseou no alto custo do medicamento e não em sua eficácia, de modo que se mostra desarrazoada. No que toca ao preço de máximo de venda ao governo, deve ser observado o definido pelo perito na nota técnica (Id. 357861690 - fl. 05). Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). Entretanto, devem ser estabelecidas medidas de contracautela, quais sejam: a entrega do fármaco deve ser feita de forma parcelada, em unidade de saúde previamente designada pelo juízo da execução e os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos. Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 774.006,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00. Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de condenar a União a fornecer o medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®), conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO APARECIDO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL DE ALMEIDA
OAB: 319739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-87.2025.4.03.6703 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: ANTONIO APARECIDO DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739-N APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por Antônio Aparecido da Costa (Id. 357861697) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 357861695). Alega, em síntese, que é portador de neoplasia maligna de células renais (CID C64), em estágio IV, e necessita do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®). Afirma que foi comprovada a eficácia do fármaco, não obstante a nota técnica tenha sido desfavorável, e não há alternativa terapêutica no SUS. Aduz que a avaliação econômica não pode ser óbice ao fornecimento do remédio. Argumenta a ilegalidade do ato da CONITEC de não incorporação do medicamento, visto que se mostra insuficiente ou inadequada diante das peculiaridades do caso concreto, na medida em que foi predominantemente econômica e não de juízo de ausência de eficácia ou de inadequação médica. Contrarrazões apresentadas no Id. 357861699, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. No Id. 361224511, foi deferida a antecipação da tutela recursal. Contra referida decisão foi apresentado agravo interno (Id. 363526791). Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. De outro lado, ressalta-se que o agravo interno está prejudicado, à vista do julgamento do apelo. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 357861079), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA. De outro lado, os documentos de Id. 357861080 e Id. 357861081 demonstram a negativa de entrega do remédio na esfera administrativa. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados (Id. 357861632 e Id. 357861643) que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de células renais (CID C64), em estágio IV, e necessita do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®). Segundo o médico que a acompanha: "Relatório e parecer médico a pedido do paciente O Sr. Antônio Aparecido da Costa, é portador de moléstia diagnosticada como Neoplasia Maligna de Células Renais, CID 10 C64, estadio IV. O diagnóstico da doença foi estabelecido em 2018, quando o paciente foi submetida a uma nefrectomia em agosto deste mesmo ano. Em 2020, houve o surgimento de linfonodo retroperitoneal cuja biópsia foi compatível com carcinoma metastático com sítio primário em rim. Faz uso de sunitinibe porém vem evoluindo com progressão de doença, ou seja, aumento das lesões tumorais, principalmente peritôneo, além de apresentar efeito colateral da medicação com grave labilidade pressórica, toxicidade hematológica (queda de plaquetas e leucopenia) e hipotiroidismo. Diante disso, prioriza-se o tratamento com nivolumabe, 480 mg EV, a cada 4 semanas. O tratamento deve ser continuado até progressão de doença ou toxicidade. A indicação desta medicação é baseada no estudo CheckMate 025. Nesse estudo, nivolumabe demonstrou aumento da sobrevida livre de progressão mediana, da taxa de resposta, bem como aumento significativo da sobrevida global. Tal medicação ainda não é disponível no SUS, apesar, de já ser aprovada pela ANVISA. Neste cenário, não existe benefício comprovado com uso de outras medicações disponíveis no Sistema Único de Saúde. O paciente fará acompanhamento com exames de imagem para avaliação de progressão da doença. Abaixo encontram-se a referência que justifica o uso da medicação supracitada. MOTZER, Robert J. et al. Nivolumab versus everolimus in advanced renal-cell carcinoma. New England Journal of Medicine, v. 373, n. 19, p. 1803-1813, 2015. O paciente solicita e autoriza a citação da patologia supracitada. Dra. Ana Beatriz Maringolo Pioltini CRM 156572" Verifica-se que a parte autora utilizou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, tendo inclusive, realizado procedimento cirúrgico, sem contudo haver melhora em seu quadro clínico, o que evidencia a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo seu médico. Realizado exame pericial, percebe-se que a nota técnica NATJUS/SP nº 9.838/2025 (Id. 357861690), embora seja desfavorável à concessão do medicamento, atestou a eficácia do NIVOLUMABE (Opdivo®) e o aumento de sobrevida dos pacientes, verbis: "8. Os estudos disponíveis demonstram: a) Superioridade em relação às opções disponíveis no SUS? Comparação ao everolimus, não ao sunitinibe. Ganho de sobrevida descrito marginal. b) Ganho de sobrevida global estatisticamente significativo? Sim. c) Ganho de sobrevida livre de progressão? Desfecho sobrevida global mais relevante. d) Melhora de qualidade de vida mensurável? Sugestão de benefício de qualidade de vida. 9. O esquema proposto está em conformidade com: a) Protocolos internacionais reconhecidos? Sim. (...) Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? (X) SIM, com potencial risco de vida () SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função ( ) NÃO A eficácia do fármaco também foi comprovada pelos estudos juntados nos Id. 357861648 a 357861651. No que se refere à negativa de incorporação dos fármacos pela CONITEC, o expert declarou (Id. 357861690 - fl. 08): "6.2. Conclusão Justificada: Medicamento com ganho de sobrevida global marginal, com negativa de incorporação ao SUS pela CONITEC por considerar alto impacto orçamentário." Vê-se que a negativa da CONITEC se baseou no alto custo do medicamento e não em sua eficácia, de modo que se mostra desarrazoada. No que toca ao preço de máximo de venda ao governo, deve ser observado o definido pelo perito na nota técnica (Id. 357861690 - fl. 05). Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). Entretanto, devem ser estabelecidas medidas de contracautela, quais sejam: a entrega do fármaco deve ser feita de forma parcelada, em unidade de saúde previamente designada pelo juízo da execução e os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos. Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 774.006,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em R$ 5.000,00. Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de condenar a União a fornecer o medicamento NIVOLUMABE (Opdivo®), conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal