Detalhe do processo

5000723-91.2024.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000723-91.2024.8.21.0143/RS AUTOR : SALETE SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DALMIR RECH (OAB RS083338) ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora (evento 36.1 ), em que requer a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o requerido não teria cumprido a determinação judicial exarada no evento 30.1 , consistente na juntada do extrato completo da conta PASEP do autor, com a demonstração detalhada da forma de atualização dos valores depositados desde a abertura da conta. Analisados os autos, entendo que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Conforme se verifica da petição apresentada no evento 33.1 , o requerido não se manteve inerte diante da determinação judicial. Ao contrário, apresentou justificativa fundamentada para o não atendimento da ordem, demonstrando que a ausência de cumprimento não decorreu de recalcitrância ou de conduta obstaculizadora, mas de circunstâncias objetivas, qual seja, "diante do tempo transcorrido com mudança de moedas nacionais, inclusive, qualquer cálculo apresentado por esta ré será objeto de discordância e alegação de prova unilateral, razão pela qual requer a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar regularidade da atuação do Banco do Brasil." A justificativa apresentada merece ser analisada com a devida atenção, pois o instituto da presunção de veracidade previsto no art. 400 do CPC não é de aplicação automática e irrefletida, mas pressupõe a recusa injustificada ou o silêncio da parte requerida, o que não se configura na hipótese dos autos. Outrossim, a mera não apresentação do documento não autoriza a aplicação da presunção legal. O sistema processual civil não admite que a presunção do art. 400 funcione como instrumento punitivo automático, dissociado da análise da razoabilidade da justificativa apresentada. Aplicar a presunção em tais circunstâncias configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da proporcionalidade que deve nortear as sanções processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação da presunção de veracidade formulado pela parte autora, por entender que os pressupostos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil não restaram configurados. *** No mais, defiro a perícia contábil requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Para a perícia judicial, nomeio perito o Sr ANDERSON SALGADO ZAJACZKOWSKI , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso nos autos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e email para contato do respectivo assistente) e quesitos. Tendo a parte ré requerido o exame pericial, fica esta incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (art. 82, CPC). Isso porque a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa, consumidora. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré (art. 357, inc. III, e art. 373, § 1º, CPC). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito poderão ser disponibilizadas pelo profissional caso queiram e na hipótese de não ser possível o acesso direto pelas partes ao Banco de peritos do TJRS, para consulta, conforme já citado acima. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, para que a parte a quem fora acima atribuído o custeio dos honorários periciais, providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, tendo o prazo de 90 dias para entrega do laudo conclusivo. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SALETE SILVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALMIR RECH

OAB: 83338/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

NELSON PUNTEL

OAB: 122601/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000723-91.2024.8.21.0143/RS AUTOR : SALETE SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DALMIR RECH (OAB RS083338) ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora (evento 36.1 ), em que requer a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o requerido não teria cumprido a determinação judicial exarada no evento 30.1 , consistente na juntada do extrato completo da conta PASEP do autor, com a demonstração detalhada da forma de atualização dos valores depositados desde a abertura da conta. Analisados os autos, entendo que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Conforme se verifica da petição apresentada no evento 33.1 , o requerido não se manteve inerte diante da determinação judicial. Ao contrário, apresentou justificativa fundamentada para o não atendimento da ordem, demonstrando que a ausência de cumprimento não decorreu de recalcitrância ou de conduta obstaculizadora, mas de circunstâncias objetivas, qual seja, "diante do tempo transcorrido com mudança de moedas nacionais, inclusive, qualquer cálculo apresentado por esta ré será objeto de discordância e alegação de prova unilateral, razão pela qual requer a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar regularidade da atuação do Banco do Brasil." A justificativa apresentada merece ser analisada com a devida atenção, pois o instituto da presunção de veracidade previsto no art. 400 do CPC não é de aplicação automática e irrefletida, mas pressupõe a recusa injustificada ou o silêncio da parte requerida, o que não se configura na hipótese dos autos. Outrossim, a mera não apresentação do documento não autoriza a aplicação da presunção legal. O sistema processual civil não admite que a presunção do art. 400 funcione como instrumento punitivo automático, dissociado da análise da razoabilidade da justificativa apresentada. Aplicar a presunção em tais circunstâncias configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da proporcionalidade que deve nortear as sanções processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação da presunção de veracidade formulado pela parte autora, por entender que os pressupostos do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil não restaram configurados. *** No mais, defiro a perícia contábil requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Para a perícia judicial, nomeio perito o Sr ANDERSON SALGADO ZAJACZKOWSKI , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso nos autos. As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e email para contato do respectivo assistente) e quesitos. Tendo a parte ré requerido o exame pericial, fica esta incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (art. 82, CPC). Isso porque a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte ré, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa, consumidora. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte ré (art. 357, inc. III, e art. 373, § 1º, CPC). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito poderão ser disponibilizadas pelo profissional caso queiram e na hipótese de não ser possível o acesso direto pelas partes ao Banco de peritos do TJRS, para consulta, conforme já citado acima. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes, para que a parte a quem fora acima atribuído o custeio dos honorários periciais, providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, tendo o prazo de 90 dias para entrega do laudo conclusivo. Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. Intimações agendadas eletronicamente.