Detalhe do processo

5000723-59.2016.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000723-59.2016.8.21.0018/RS RÉU : SUELI MACHADO ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) RÉU : SIRLEI MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) RÉU : ROBERTO CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) RÉU : PAULO CUSTODIO MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) RÉU : MARINA MACHADO CARDOSO ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) RÉU : ROMARIO MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) RÉU : ESPÓLIO DE VILMAR MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) RÉU : EMAR MACHADO ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Demarcatória proposta por SILVIA CRISTINA MACHADO em face de EMAR MACHADO e outros , todos qualificados nos autos. A autora busca a demarcação e divisão do imóvel registrado sob a Matrícula nº 47.697 do Registro de Imóveis de Montenegro, com área total de 11.355,22 m². O bem foi adquirido em condomínio por 10 herdeiros de Izaltina Francisco Machado, cabendo a cada um a fração ideal de 10%. A autora impugna uma divisão fática particular realizada pelos demais herdeiros, alegando que a metragem atribuída ao seu quinhão é inferior à devida. Em suas contestações ( evento 3, PROCJUDIC2, págs. 32-47 , e evento 106, CONT1 ), os réus arguiram, em síntese, preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, defenderam a correção da divisão fática já existente. No curso do processo, foi proferida decisão na Ação de Usucapião nº 5000362-76.2015.8.21.0018 ( evento 141, DESPADEC1 ), reconhecendo a conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, determinando a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjuntos, uma vez que ambas as ações discutem o mesmo imóvel. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 113, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram nos evento 135, PET1 , evento 137, PET1 , evento 138, PET1 e evento 139, PET1 . É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Das preliminares Os réus suscitaram preliminares de carência de ação, por inadequação da via eleita (demarcatória em vez de divisória), e de inépcia da inicial, por suposta ausência de descrição dos limites a serem constituídos. Rejeito as preliminares. A petição inicial, embora nomeada como "Ação Demarcatória", deixa claro que o objetivo da autora é tanto a fixação dos limites corretos do imóvel como um todo quanto a posterior especificação da área correspondente ao seu quinhão hereditário. O Código de Processo Civil admite a cumulação das ações de demarcação e divisão (art. 570), e o pedido deve ser interpretado em sua totalidade, privilegiando a resolução do mérito. A alegação de inépcia também não prospera, pois a autora descreveu o imóvel com base nos dados da matrícula ( evento 3, PROCJUDIC1, pág. 4 ), indicando as confrontações gerais cuja correção pretende ver confirmada antes da divisão dos quinhões. A exata delimitação dos novos traçados é, precisamente, o objeto da prova pericial a ser produzida. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Do pedido de julgamento antecipado A corré Maria Lúcia Machado requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 135, PET1 ). Indefiro o pedido. A causa não se encontra madura para julgamento, conforme o artigo 355 do CPC. Trata-se de matéria fática complexa, envolvendo a correta medição e delimitação de imóvel rural. A controvérsia sobre as divisas e a área total do bem demanda, obrigatoriamente, a produção de prova pericial. Além disso, a conexão com a Ação de Usucapião nº 5000362-76.2015.8.21.0018, que também pende de instrução, torna indispensável a dilação probatória unificada, conforme já decidido no evento 141, DESPADEC1 . Questões de Fato e de Direito As questões de direito relevantes consistem em definir os critérios para a demarcação e divisão de imóvel em condomínio e analisar a validade de uma divisão particular não consensual. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A exata localização das divisas externas e a área total atual do imóvel de Matrícula nº 47.697; b) A correta delimitação e o traçado dos quinhões de 10% pertencentes a cada herdeiro, considerando a topografia, as ocupações existentes e o título de propriedade; c) A existência e a extensão das ocupações de fato realizadas pelas partes e por terceiros no imóvel, incluindo a área objeto da ação de usucapião conexa. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. Caberá à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a incorreção da demarcação particular e o prejuízo à sua fração ideal. Caberá aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade da divisão fática que defendem. A prova pericial será fundamental para elucidar as questões técnicas para todas as partes. Meios de Prova Deferidos Prova pericial A produção de prova pericial é essencial para o deslinde da causa e obrigatória em ações demarcatórias, por força do artigo 579 do CPC. Defiro , portanto, a realização de perícia técnica de agrimensura, conforme requerido pelos réus ( evento 137, PET1 ) e postulado pela autora em réplica ( evento 111, RÉPLICA1 ). NOMEIO para o encargo a perita GABRIELA PASETTO FALAVIGNA , Engenheira Cartográfica. Intimo a perita para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Prova oral A prova oral será útil para esclarecer a dinâmica da ocupação do imóvel e as circunstâncias da divisão particular. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora , requerido pelos réus ( evento 137, PET1 ), e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela autora ( evento 139, PET1 ) e pelos réus ( evento 137, PET1 ). A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intimo as partes para, no prazo de 5 dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. DO CUMPRIMENTO - após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para as providências relativas à perícia.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D CASSIA CAMILA LOPES MACHADO

D CRISTIANE TERESINHA MACHADO

D DIEGO EDUARDO LOPES MACHADO

Réu EMAR MACHADO

Réu ESPÓLIO DE VILMAR MACHADO

D FERNANDA ROSA MACHADO

D JULIANA LOPES MACHADO

D JULIO CESAR MACHADO

D LISIANE MACHADO

D MARCIA ROSA MACHADO

Réu MARINA MACHADO CARDOSO

Réu PAULO CUSTODIO MACHADO

Réu ROBERTO CARLOS MACHADO

Réu ROMARIO MACHADO

Réu SIRLEI MACHADO

Réu SUELI MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVO NICOLAU JONER

OAB: 31097/RS

GABRIEL JONER

OAB: 71320/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000723-59.2016.8.21.0018/RS RÉU : SUELI MACHADO ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) RÉU : SIRLEI MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) RÉU : ROBERTO CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) RÉU : PAULO CUSTODIO MACHADO ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) RÉU : MARINA MACHADO CARDOSO ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) RÉU : ROMARIO MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) RÉU : ESPÓLIO DE VILMAR MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) RÉU : EMAR MACHADO ADVOGADO(A) : IVO NICOLAU JONER (OAB RS031097) ADVOGADO(A) : GABRIEL JONER (OAB RS071320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Demarcatória proposta por SILVIA CRISTINA MACHADO em face de EMAR MACHADO e outros , todos qualificados nos autos. A autora busca a demarcação e divisão do imóvel registrado sob a Matrícula nº 47.697 do Registro de Imóveis de Montenegro, com área total de 11.355,22 m². O bem foi adquirido em condomínio por 10 herdeiros de Izaltina Francisco Machado, cabendo a cada um a fração ideal de 10%. A autora impugna uma divisão fática particular realizada pelos demais herdeiros, alegando que a metragem atribuída ao seu quinhão é inferior à devida. Em suas contestações ( evento 3, PROCJUDIC2, págs. 32-47 , e evento 106, CONT1 ), os réus arguiram, em síntese, preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, defenderam a correção da divisão fática já existente. No curso do processo, foi proferida decisão na Ação de Usucapião nº 5000362-76.2015.8.21.0018 ( evento 141, DESPADEC1 ), reconhecendo a conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, determinando a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjuntos, uma vez que ambas as ações discutem o mesmo imóvel. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 113, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram nos evento 135, PET1 , evento 137, PET1 , evento 138, PET1 e evento 139, PET1 . É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Das preliminares Os réus suscitaram preliminares de carência de ação, por inadequação da via eleita (demarcatória em vez de divisória), e de inépcia da inicial, por suposta ausência de descrição dos limites a serem constituídos. Rejeito as preliminares. A petição inicial, embora nomeada como "Ação Demarcatória", deixa claro que o objetivo da autora é tanto a fixação dos limites corretos do imóvel como um todo quanto a posterior especificação da área correspondente ao seu quinhão hereditário. O Código de Processo Civil admite a cumulação das ações de demarcação e divisão (art. 570), e o pedido deve ser interpretado em sua totalidade, privilegiando a resolução do mérito. A alegação de inépcia também não prospera, pois a autora descreveu o imóvel com base nos dados da matrícula ( evento 3, PROCJUDIC1, pág. 4 ), indicando as confrontações gerais cuja correção pretende ver confirmada antes da divisão dos quinhões. A exata delimitação dos novos traçados é, precisamente, o objeto da prova pericial a ser produzida. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Do pedido de julgamento antecipado A corré Maria Lúcia Machado requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 135, PET1 ). Indefiro o pedido. A causa não se encontra madura para julgamento, conforme o artigo 355 do CPC. Trata-se de matéria fática complexa, envolvendo a correta medição e delimitação de imóvel rural. A controvérsia sobre as divisas e a área total do bem demanda, obrigatoriamente, a produção de prova pericial. Além disso, a conexão com a Ação de Usucapião nº 5000362-76.2015.8.21.0018, que também pende de instrução, torna indispensável a dilação probatória unificada, conforme já decidido no evento 141, DESPADEC1 . Questões de Fato e de Direito As questões de direito relevantes consistem em definir os critérios para a demarcação e divisão de imóvel em condomínio e analisar a validade de uma divisão particular não consensual. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A exata localização das divisas externas e a área total atual do imóvel de Matrícula nº 47.697; b) A correta delimitação e o traçado dos quinhões de 10% pertencentes a cada herdeiro, considerando a topografia, as ocupações existentes e o título de propriedade; c) A existência e a extensão das ocupações de fato realizadas pelas partes e por terceiros no imóvel, incluindo a área objeto da ação de usucapião conexa. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. Caberá à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a incorreção da demarcação particular e o prejuízo à sua fração ideal. Caberá aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade da divisão fática que defendem. A prova pericial será fundamental para elucidar as questões técnicas para todas as partes. Meios de Prova Deferidos Prova pericial A produção de prova pericial é essencial para o deslinde da causa e obrigatória em ações demarcatórias, por força do artigo 579 do CPC. Defiro , portanto, a realização de perícia técnica de agrimensura, conforme requerido pelos réus ( evento 137, PET1 ) e postulado pela autora em réplica ( evento 111, RÉPLICA1 ). NOMEIO para o encargo a perita GABRIELA PASETTO FALAVIGNA , Engenheira Cartográfica. Intimo a perita para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Prova oral A prova oral será útil para esclarecer a dinâmica da ocupação do imóvel e as circunstâncias da divisão particular. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora , requerido pelos réus ( evento 137, PET1 ), e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pela autora ( evento 139, PET1 ) e pelos réus ( evento 137, PET1 ). A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intimo as partes para, no prazo de 5 dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. DO CUMPRIMENTO - após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para as providências relativas à perícia.