5000723-33.2025.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000723-33.2025.8.21.0054/RS AUTOR : ADAIR QUEVEDO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) RÉU : VIP INTERNET DATA CENTER E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO PEIXOTO SAN PEDRO (OAB RS066011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adair Quevedo Silveira em face de VIP Internet Data Center e Serviços Ltda. Relata o autor que, no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, trafegava de motocicleta pela Avenida Borges de Medeiros, nas proximidades do nº 700, quando foi atingido no pescoço por cabo de internet supostamente pertencente à demandada, instalado em altura irregular, o que ocasionou sua queda e lhe causou lesões físicas, danos materiais e prejuízos decorrentes da impossibilidade temporária de exercer sua atividade profissional. A parte ré contestou a demanda arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui cabeamento físico ou outorga da ANATEL para exploração de rede aérea de internet, sustentando que a marca "VIP+Telecom" é de titularidade de empresa diversa (Tamar – Comércio de Equipamentos para Informática Ltda.). No mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro (rompimento do cabo por caminhão de grande porte), a ausência de nexo causal e a falta de prova dos danos alegados. Houve réplica, oportunidade em que o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial. Postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença (conforme decisão do evento 37 ), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. Ambas se manifestaram tempestivamente, requerendo a produção de provas documentais, técnicas, periciais e orais. 1. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Para fins de saneamento e organização do processo, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.1. Questões de fato a) a propriedade, a guarda, a manutenção e a responsabilidade pela fiação aérea instalada no local do acidente; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré (omissão na manutenção e conservação do cabo) e o acidente sofrido pelo autor; c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (rompimento de cabo por caminhão); d) a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pelo autor, bem como a configuração de dano estético e psicológico permanente; e) a ocorrência e o valor dos danos materiais suportados (reparos na motocicleta e despesas médicas); f) o exercício da atividade de mototaxista pelo autor, sua renda média diária e o período de incapacidade laboral (lucros cessantes). 1.2. Questões de direito a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização do autor como consumidor por equiparação ( bystander ); b) o regime de responsabilidade aplicável ao caso (se objetiva ou subjetiva); c) a caracterização da solidariedade ou unidade operacional entre a ré e a empresa Tamar – Comércio de Equipamentos para Informática Ltda. sob a marca "VIP". 2. Do Ônus da Prova A relação jurídica em exame caracteriza-se como relação de consumo por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como vítima de evento supostamente decorrente de defeito na prestação de serviços de telecomunicação em via pública. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa do autor perante a fornecedora de serviços para demonstrar a titularidade de fiações aéreas dispostas em postes de energia elétrica, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Das Provas Admitidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 3.1. Prova documental e expedição de ofícios Defiro os requerimentos formulados pelas partes para expedição de ofícios a terceiros detentores de informações cadastrais e regulatórias relevantes: a) Ofício à concessionária de energia elétrica local (RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.) para que informe se a ré ou a empresa Tamar possuíam cadastro de compartilhamento de infraestrutura no local do acidente na data do fato, bem como se houve registro de ocorrências ou reparos na fiação no dia 17 de dezembro de 2024; b) Ofício à ANATEL para que informe se a ré ou a empresa Tamar possuem outorga para o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e se detêm registro de rede física ativa no município de Itaqui/RS. 3.2. Exibição de documentos Apresente a parte ré, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de prestação de serviços, parceria ou compartilhamento operacional mantido com a empresa Tamar – Comércio de Equipamentos para Informática Ltda., bem como os relatórios técnicos de manutenção e ordens de serviço relativos à Avenida Borges de Medeiros referentes ao mês de dezembro de 2024. 3.3. Prova pericial médica Mostra-se necessária a realização de perícia médica para avaliar a gravidade da lesão sofrida pelo autor (região cervical), a existência de dano estético, o eventual abalo psicológico e o período de incapacidade para o trabalho. Para o encargo, nomeio o Dr. Marcelo Campos Hernandorena Ramos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, devendo os honorários periciais serem custeados pelo Estado, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor. 3.4. Prova oral e pericial de engenharia A necessidade de realização de perícia técnica de engenharia (para verificação da altura dos cabos) e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas serão apreciadas após a vinda das respostas aos ofícios e do laudo pericial médico, visando a otimização dos atos processuais. Ante o exposto, determino: a) expeçam-se os ofícios determinados no item 3.1; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, exibir os documentos solicitados no item 3.2, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Cível; c) intime-se o perito médico nomeado no item 3.3 para apresentar manifestação sobre o encargo no prazo de 5 dias; d) com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo; e) apresentados os quesitos, intime-se o perito para designação de data, hora e local para a realização do ato, devendo o autor ser comunicado pessoalmente da perícia por seu procurador; Cumpridas as diligências e juntado o laudo médico, voltem conclusos para deliberação acerca das demais provas pendentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIR QUEVEDO SILVEIRA
Réu VIP INTERNET DATA CENTER E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PEIXOTO SAN PEDRO
OAB: 66011/RS
MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI
OAB: 99099/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000723-33.2025.8.21.0054/RS AUTOR : ADAIR QUEVEDO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) RÉU : VIP INTERNET DATA CENTER E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO PEIXOTO SAN PEDRO (OAB RS066011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adair Quevedo Silveira em face de VIP Internet Data Center e Serviços Ltda. Relata o autor que, no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, trafegava de motocicleta pela Avenida Borges de Medeiros, nas proximidades do nº 700, quando foi atingido no pescoço por cabo de internet supostamente pertencente à demandada, instalado em altura irregular, o que ocasionou sua queda e lhe causou lesões físicas, danos materiais e prejuízos decorrentes da impossibilidade temporária de exercer sua atividade profissional. A parte ré contestou a demanda arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui cabeamento físico ou outorga da ANATEL para exploração de rede aérea de internet, sustentando que a marca "VIP+Telecom" é de titularidade de empresa diversa (Tamar – Comércio de Equipamentos para Informática Ltda.). No mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro (rompimento do cabo por caminhão de grande porte), a ausência de nexo causal e a falta de prova dos danos alegados. Houve réplica, oportunidade em que o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial. Postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença (conforme decisão do evento 37 ), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. Ambas se manifestaram tempestivamente, requerendo a produção de provas documentais, técnicas, periciais e orais. 1. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Para fins de saneamento e organização do processo, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.1. Questões de fato a) a propriedade, a guarda, a manutenção e a responsabilidade pela fiação aérea instalada no local do acidente; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré (omissão na manutenção e conservação do cabo) e o acidente sofrido pelo autor; c) a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (rompimento de cabo por caminhão); d) a extensão e a gravidade das lesões físicas sofridas pelo autor, bem como a configuração de dano estético e psicológico permanente; e) a ocorrência e o valor dos danos materiais suportados (reparos na motocicleta e despesas médicas); f) o exercício da atividade de mototaxista pelo autor, sua renda média diária e o período de incapacidade laboral (lucros cessantes). 1.2. Questões de direito a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização do autor como consumidor por equiparação ( bystander ); b) o regime de responsabilidade aplicável ao caso (se objetiva ou subjetiva); c) a caracterização da solidariedade ou unidade operacional entre a ré e a empresa Tamar – Comércio de Equipamentos para Informática Ltda. sob a marca "VIP". 2. Do Ônus da Prova A relação jurídica em exame caracteriza-se como relação de consumo por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como vítima de evento supostamente decorrente de defeito na prestação de serviços de telecomunicação em via pública. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa do autor perante a fornecedora de serviços para demonstrar a titularidade de fiações aéreas dispostas em postes de energia elétrica, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Das Provas Admitidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 3.1. Prova documental e expedição de ofícios Defiro os requerimentos formulados pelas partes para expedição de ofícios a terceiros detentores de informações cadastrais e regulatórias relevantes: a) Ofício à concessionária de energia elétrica local (RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.) para que informe se a ré ou a empresa Tamar possuíam cadastro de compartilhamento de infraestrutura no local do acidente na data do fato, bem como se houve registro de ocorrências ou reparos na fiação no dia 17 de dezembro de 2024; b) Ofício à ANATEL para que informe se a ré ou a empresa Tamar possuem outorga para o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e se detêm registro de rede física ativa no município de Itaqui/RS. 3.2. Exibição de documentos Apresente a parte ré, no prazo de 15 dias, cópia do contrato de prestação de serviços, parceria ou compartilhamento operacional mantido com a empresa Tamar – Comércio de Equipamentos para Informática Ltda., bem como os relatórios técnicos de manutenção e ordens de serviço relativos à Avenida Borges de Medeiros referentes ao mês de dezembro de 2024. 3.3. Prova pericial médica Mostra-se necessária a realização de perícia médica para avaliar a gravidade da lesão sofrida pelo autor (região cervical), a existência de dano estético, o eventual abalo psicológico e o período de incapacidade para o trabalho. Para o encargo, nomeio o Dr. Marcelo Campos Hernandorena Ramos. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, devendo os honorários periciais serem custeados pelo Estado, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor. 3.4. Prova oral e pericial de engenharia A necessidade de realização de perícia técnica de engenharia (para verificação da altura dos cabos) e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas serão apreciadas após a vinda das respostas aos ofícios e do laudo pericial médico, visando a otimização dos atos processuais. Ante o exposto, determino: a) expeçam-se os ofícios determinados no item 3.1; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, exibir os documentos solicitados no item 3.2, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Cível; c) intime-se o perito médico nomeado no item 3.3 para apresentar manifestação sobre o encargo no prazo de 5 dias; d) com a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo; e) apresentados os quesitos, intime-se o perito para designação de data, hora e local para a realização do ato, devendo o autor ser comunicado pessoalmente da perícia por seu procurador; Cumpridas as diligências e juntado o laudo médico, voltem conclusos para deliberação acerca das demais provas pendentes. Intimem-se.