Detalhe do processo

5000723-32.2017.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000723-32.2017.8.21.0048/RS EXECUTADO : SANDRA MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR LIRIO (OAB RS049913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação ( evento 110, PET1 ), arguindo: (a) ausência de fundamentação técnica, pois o laudo não indicou método comparativo, imóveis paradigma, valor do metro quadrado da região nem critérios de depreciação; (b) irregularidade do bem em razão da edificação não averbada, que não teria sido considerada na fixação do valor; (c) ausência de dados técnicos da edificação, como metragem construída, padrão construtivo e idade; (d) necessidade de nova avaliação por perito habilitado; e, ainda, (e) excesso de penhora, dado que o débito exequendo gira em torno de R$ 9.189,59, enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 335.000,00. Requereu, ao final, nova avaliação por perito técnico ou laudo complementar, o reconhecimento do excesso de penhora e a concessão de gratuidade de justiça. Em resposta ( evento 113, PET1 ), o Município informou acerca da preclusão da matéria relativa ao excesso de penhora, já decidida no evento 84, DESPADEC1 , e apontando contradição na conduta da executada, que anteriormente declarara valor de R$ 350.000,00 para o imóvel ( evento 74, PET1 ) e agora, após o laudo, busca reduzir a avaliação. Requereu a rejeição da impugnação, a homologação do laudo e a nomeação do leiloeiro Silvio Lucian para prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A executada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer elemento indicativo de hipossuficiência econômica, como declaração de hipossuficiência ou documentos comprobatórios de renda, razão pela qual vai indeferida. Em relação a alegação de excesso de penhora, essa matéria já foi objeto de análise e decisão no evento 84, DESPADEC1 . Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. De todo modo, ainda que se considerasse a questão em aberto, o argumento não procederia. A execução fiscal recai sobre débito de IPTU, tributo vinculado ao próprio imóvel, o que justifica a constrição desse bem como forma preferencial de satisfação do crédito. A desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor da dívida não configura, por si só, excesso de penhora vedado em lei, especialmente quando não há outros bens suficientes indicados pela executada. O excesso, nessa hipótese, é mitigado pelo próprio regime da execução fiscal e pelo direito ao saldo remanescente após eventual alienação em leilão. Em relação a alegada deficiência técnica do laudo elaborado pela Oficial de Justiça, que teria se limitado a afirmar que a avaliação foi feita "com base no mercado atual", sem indicar método comparativo, imóveis paradigma, metragem da área construída, padrão construtivo, idade da edificação nem o impacto da irregularidade decorrente da edificação não averbada, o art. 870 do CPC estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de ju O laudo do Evento 109, embora breve, descreve o bem com indicação de localização, metragem do terreno, confrontações e estado geral da edificação, atribuindo valor de mercado. O laudo foi elaborado por Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública, que procedeu à vistoria direta do imóvel. A avaliação com base no mercado atual é método aceito para bens de estimativa não complexa, e o bem em questão é imóvel urbano de características comuns, sem indicativo de especificidade técnica que exija necessariamente laudo pericial especializado. Quanto à edificação não averbada, o laudo a identifica expressamente e a descreve como casa de alvenaria de dois pisos em regular estado de conservação. A Oficial de Justiça, portanto, considerou a existência da edificação ao compor o valor de R$ 335.000,00. A ausência de averbação é circunstância conhecida pelo mercado imobiliário local e passível de verificação pelo próprio avaliador, não sendo possível presumir que tal irregularidade foi ignorada apenas por não ter sido mencionada expressamente como fator de redução. Além disso, a própria executada, em manifestação anterior, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 350.000,00, valor superior ao apurado no laudo. Essa declaração, feita sem ressalvas quanto à edificação não averbada, enfraquece o argumento de que a irregularidade comprometeria significativamente o valor de mercado do bem. Os argumentos da executada, portanto, não apresentam fundamento concreto suficiente para afastar a avaliação realizada pela Oficial de Justiça. A impugnação é genérica e não indica, com base em elementos objetivos, que o valor de R$ 335.000,00 esteja incorreto ou que a metodologia adotada seja inadequada para o caso. Sendo assim, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação ( evento 110, PET1 ) e homologo o laudo elaborado pela Oficial de Justiça , fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 335.000,00. Rejeito o pedido de declaração de litigância de má-fé formulado pelo Município de Farroupilha. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDRA MARIA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CESAR LIRIO

OAB: 49913/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000723-32.2017.8.21.0048/RS EXECUTADO : SANDRA MARIA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR LIRIO (OAB RS049913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação ( evento 110, PET1 ), arguindo: (a) ausência de fundamentação técnica, pois o laudo não indicou método comparativo, imóveis paradigma, valor do metro quadrado da região nem critérios de depreciação; (b) irregularidade do bem em razão da edificação não averbada, que não teria sido considerada na fixação do valor; (c) ausência de dados técnicos da edificação, como metragem construída, padrão construtivo e idade; (d) necessidade de nova avaliação por perito habilitado; e, ainda, (e) excesso de penhora, dado que o débito exequendo gira em torno de R$ 9.189,59, enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 335.000,00. Requereu, ao final, nova avaliação por perito técnico ou laudo complementar, o reconhecimento do excesso de penhora e a concessão de gratuidade de justiça. Em resposta ( evento 113, PET1 ), o Município informou acerca da preclusão da matéria relativa ao excesso de penhora, já decidida no evento 84, DESPADEC1 , e apontando contradição na conduta da executada, que anteriormente declarara valor de R$ 350.000,00 para o imóvel ( evento 74, PET1 ) e agora, após o laudo, busca reduzir a avaliação. Requereu a rejeição da impugnação, a homologação do laudo e a nomeação do leiloeiro Silvio Lucian para prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A executada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer elemento indicativo de hipossuficiência econômica, como declaração de hipossuficiência ou documentos comprobatórios de renda, razão pela qual vai indeferida. Em relação a alegação de excesso de penhora, essa matéria já foi objeto de análise e decisão no evento 84, DESPADEC1 . Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão. De todo modo, ainda que se considerasse a questão em aberto, o argumento não procederia. A execução fiscal recai sobre débito de IPTU, tributo vinculado ao próprio imóvel, o que justifica a constrição desse bem como forma preferencial de satisfação do crédito. A desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor da dívida não configura, por si só, excesso de penhora vedado em lei, especialmente quando não há outros bens suficientes indicados pela executada. O excesso, nessa hipótese, é mitigado pelo próprio regime da execução fiscal e pelo direito ao saldo remanescente após eventual alienação em leilão. Em relação a alegada deficiência técnica do laudo elaborado pela Oficial de Justiça, que teria se limitado a afirmar que a avaliação foi feita "com base no mercado atual", sem indicar método comparativo, imóveis paradigma, metragem da área construída, padrão construtivo, idade da edificação nem o impacto da irregularidade decorrente da edificação não averbada, o art. 870 do CPC estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de ju O laudo do Evento 109, embora breve, descreve o bem com indicação de localização, metragem do terreno, confrontações e estado geral da edificação, atribuindo valor de mercado. O laudo foi elaborado por Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública, que procedeu à vistoria direta do imóvel. A avaliação com base no mercado atual é método aceito para bens de estimativa não complexa, e o bem em questão é imóvel urbano de características comuns, sem indicativo de especificidade técnica que exija necessariamente laudo pericial especializado. Quanto à edificação não averbada, o laudo a identifica expressamente e a descreve como casa de alvenaria de dois pisos em regular estado de conservação. A Oficial de Justiça, portanto, considerou a existência da edificação ao compor o valor de R$ 335.000,00. A ausência de averbação é circunstância conhecida pelo mercado imobiliário local e passível de verificação pelo próprio avaliador, não sendo possível presumir que tal irregularidade foi ignorada apenas por não ter sido mencionada expressamente como fator de redução. Além disso, a própria executada, em manifestação anterior, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 350.000,00, valor superior ao apurado no laudo. Essa declaração, feita sem ressalvas quanto à edificação não averbada, enfraquece o argumento de que a irregularidade comprometeria significativamente o valor de mercado do bem. Os argumentos da executada, portanto, não apresentam fundamento concreto suficiente para afastar a avaliação realizada pela Oficial de Justiça. A impugnação é genérica e não indica, com base em elementos objetivos, que o valor de R$ 335.000,00 esteja incorreto ou que a metodologia adotada seja inadequada para o caso. Sendo assim, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação ( evento 110, PET1 ) e homologo o laudo elaborado pela Oficial de Justiça , fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 335.000,00. Rejeito o pedido de declaração de litigância de má-fé formulado pelo Município de Farroupilha. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.