Detalhe do processo

5000723-13.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-13.2026.4.03.6301 AUTOR: E. V. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação interposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade - auxílio acidente, após a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 31.08.2010. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, a preliminar de incompetência por falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. 1 – Requisitos para Obtenção do Benefício Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo). No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91). No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à tal data poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (MP 739/2016), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente”. 2 – Caso Concreto In casu, o perito deste Juizado não constatou a redução da capacidade alegada pela parte autora. Segundo o laudo pericial médico judicial (id.: 581870552), a parte autora não apresenta incapacidade ou redução capacidade decorrente de acidente para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência, tendo concluído pela presença de incapacidade pretérita apenas nos períodos já contemplados pelo INSS. Vejamos a resposta de um dos quesitos (fl. 4 do laudo perícial): "A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não." É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Isso porque a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade. Observo que a perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Leva-se em consideração a atividade laborativa da parte autora, expondo-se os motivos pelos quais, apesar da doença, ela não está incapacitada para exercer seu trabalho no momento. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado, sendo que eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. No mais, os documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresenta-los, o que no caso não se verificou. O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia e tramitação indefinida do feito, o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional. Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade. No caso dos autos a parte autora pretende demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a própria perícia médica judicial, o que justifica seja ele compelido a requerer novamente ao INSS. Por fim, no que tange ao pleito de nova perícia médica, com a determinação legal contida no artigo 1º., parágrafo 4º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há a inédita limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. E, para tanto, mister valer-se de perito médico com especialização ou título de especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, que é a especialidade reconhecida pelo Decreto Lei nº.8516, de 10/09/2015, com ampla área de atuação, capaz de analisar o processo e o periciando de forma integral nas diversas áreas médicas. Desta forma, uma só perícia será realizada nos autos. Vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado, e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. A esse respeito, aliás, registro decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Portanto, indefiro o pedido de nova perícia, por expressa vedação legal. Desta feita, diante da falta de incapacidade atual/sequela e a incapacidade pretérita já sido coberta por benefício, o pedido é improcedente. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. V. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS

LARISSA SAMPAIO FALCAO

OAB: 31164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-13.2026.4.03.6301 AUTOR: E. V. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação interposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade - auxílio acidente, após a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 31.08.2010. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, a preliminar de incompetência por falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. 1 – Requisitos para Obtenção do Benefício Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo). No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91). No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à tal data poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (MP 739/2016), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente”. 2 – Caso Concreto In casu, o perito deste Juizado não constatou a redução da capacidade alegada pela parte autora. Segundo o laudo pericial médico judicial (id.: 581870552), a parte autora não apresenta incapacidade ou redução capacidade decorrente de acidente para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência, tendo concluído pela presença de incapacidade pretérita apenas nos períodos já contemplados pelo INSS. Vejamos a resposta de um dos quesitos (fl. 4 do laudo perícial): "A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não." É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade. Isso porque a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade. Observo que a perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Leva-se em consideração a atividade laborativa da parte autora, expondo-se os motivos pelos quais, apesar da doença, ela não está incapacitada para exercer seu trabalho no momento. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado, sendo que eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. No mais, os documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresenta-los, o que no caso não se verificou. O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia e tramitação indefinida do feito, o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional. Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade. No caso dos autos a parte autora pretende demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a própria perícia médica judicial, o que justifica seja ele compelido a requerer novamente ao INSS. Por fim, no que tange ao pleito de nova perícia médica, com a determinação legal contida no artigo 1º., parágrafo 4º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, há a inédita limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. E, para tanto, mister valer-se de perito médico com especialização ou título de especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, que é a especialidade reconhecida pelo Decreto Lei nº.8516, de 10/09/2015, com ampla área de atuação, capaz de analisar o processo e o periciando de forma integral nas diversas áreas médicas. Desta forma, uma só perícia será realizada nos autos. Vale ressaltar que a função primordial do perito é avaliar a capacidade ou incapacidade laborativa do jurisdicionado, e não realizar tratamento da suposta patologia ou discutir diagnóstico, hipótese em que a maior especialização e a maior qualificação fazem toda a diferença no sucesso da terapia. A esse respeito, aliás, registro decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Portanto, indefiro o pedido de nova perícia, por expressa vedação legal. Desta feita, diante da falta de incapacidade atual/sequela e a incapacidade pretérita já sido coberta por benefício, o pedido é improcedente. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal