Detalhe do processo

5000722-92.2018.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5000722-92.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: JOAO BATISTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CPF: 18.883.704/0001-15 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da Sentença de ID n.º 10670664890, que julgou parcialmente procedente a Ação de Desapropriação. A autora, em seus embargos de ID n.º 10690714681, alega, em resumo, a ocorrência de omissões e contradição. Sustenta que a sentença foi omissa quanto (i) à base de cálculo da indenização, que deveria se restringir à área efetivamente desapropriada; (ii) à ausência de desvalorização da área remanescente, que continuou em exploração econômica; (iii) à inobservância de critérios da NBR 14.653 pelo laudo pericial; (iv) à ausência de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios; e (v) ao marco temporal da indenização. Aponta, ainda, contradição interna no julgado. A ré, por sua vez, nos embargos de ID n.º 10690876057, aponta erro material, omissões e contradições. Aduz que (i) o marco inicial da correção monetária está equivocado, pois a avaliação, embora datada de 2024, utilizou valores de 2018; (ii) a sentença foi omissa quanto ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela ré; (iii) há contradição na base de cálculo dos juros compensatórios entre a fundamentação e o dispositivo; e (iv) há contradição similar na base de cálculo da correção monetária. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID's n.º 10695343381 e 10696346431), rebatendo os argumentos adversários e pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. No mérito, as pretensões prosperam parcialmente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração como recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de consistência interna do julgado. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré A ré aponta vícios de omissão, contradição e erro material na sentença. A análise dos autos revela que lhe assiste razão. Quanto à alegada omissão sobre o reembolso da cota-parte dos honorários periciais, o vício se confirma. A sentença condenou a parte autora, sucumbente substancial quanto ao valor da indenização, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas silenciou sobre a restituição dos valores adiantados pela ré para a realização da perícia. Tal providência é consectário lógico da sucumbência. O vício, portanto, deve ser sanado para incluir essa determinação. No que tange às contradições e obscuridades na base de cálculo dos juros compensatórios e da correção monetária, a análise da sentença demonstra a existência de proposições conflitantes entre a fundamentação e o dispositivo, gerando incerteza sobre a correta forma de liquidação. Tais inconsistências devem ser corrigidas para garantir a clareza e a coerência do julgado. Por fim, quanto ao erro material no marco inicial da correção monetária, a embargante aponta corretamente que a sentença fixou o valor da indenização com referência em março de 2024, mas determinou a correção a partir desta data, ao passo que o laudo pericial (ID n.º 10189649438) expressamente afirmou ter utilizado dados de mercado do período de 2017/2018 para ser "contemporâneo à época do trabalho de avaliação presente nesse processo". Manter a correção a partir de 2024 sobre um valor apurado com base em dados de 2018 resultaria em prejuízo à justa indenização. O erro deve ser sanado para ajustar o marco temporal da correção à data de referência da avaliação. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora Quanto às alegadas omissões sobre a base de cálculo da indenização, a desvalorização da área remanescente, a observância da NBR 14.653 e o marco temporal da indenização, bem como a suposta contradição interna, os argumentos devem ser afastados. A análise da petição recursal revela que as teses, em verdade, buscam a rediscussão do mérito já decidido, enquadrando-se na heurística de exclusão por "Tentativa de Rejulgamento". A sentença embargada apreciou a controvérsia central, valorou a prova técnica e acolheu o laudo pericial por considerá-lo bem fundamentado, enfrentando, assim, o núcleo da questão. O que a embargante aponta como omissão é, na realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo. No que tange à alegada omissão sobre a incidência dos juros compensatórios, o recurso merece acolhimento para fins de integração do julgado, sem, contudo, alteração do resultado. A embargante sustenta que a sentença não analisou a ausência de comprovação de perda efetiva de renda, requisito que entende necessário. De fato, a sentença não se aprofundou neste ponto. Sanando a omissão, esclarece-se que a finalidade dos juros compensatórios é remunerar o proprietário pela perda prematura da posse, e não necessariamente pela perda de renda. A jurisprudência consolidada entende que a perda da posse de imóvel com potencial econômico já justifica a incidência da verba, não sendo a continuidade da locação no remanescente um fator que, por si só, exclua tal direito. Portanto, ainda que sanada a omissão na fundamentação, mantém-se a condenação à referida verba. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ambas as partes para, sanando os vícios apontados, integrar e aclarar a sentença de ID n.º 10670664890, que passa a vigorar com as seguintes alterações em sua parte dispositiva e fundamentos correlatos: "1. O valor da justa indenização de R$ 925.868,89 (novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) refere-se a fevereiro de 2018, devendo ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir de então. 2. Sobre a diferença entre o valor da indenização (corrigido desde fevereiro de 2018) e o valor depositado em Juízo (corrigido desde a data do depósito), incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 3. Os juros compensatórios de 6% ao ano, devidos desde a imissão na posse (16/12/2020), incidirão sobre a diferença apurada entre 80% do valor da oferta inicial e o valor da indenização fixado, ambos corrigidos monetariamente. 4. A parte autora deverá reembolsar à parte ré os valores por esta adiantados a título de honorários periciais, com correção monetária desde o desembolso." A Secretaria deverá tomar as providências cabíveis pois esta decisão fica fazendo parte integrante daquela de ID n.º 10670664890. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A

Réu JOAO BATISTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 147667/MG

LUIS FELIPE SILVA FREIRE

OAB: 102244/MG

CARLOS ARI NORONHA

OAB: 71559/MG

PAULA MIALARETE DE CASTRO

OAB: 129976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5000722-92.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: JOAO BATISTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CPF: 18.883.704/0001-15 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da Sentença de ID n.º 10670664890, que julgou parcialmente procedente a Ação de Desapropriação. A autora, em seus embargos de ID n.º 10690714681, alega, em resumo, a ocorrência de omissões e contradição. Sustenta que a sentença foi omissa quanto (i) à base de cálculo da indenização, que deveria se restringir à área efetivamente desapropriada; (ii) à ausência de desvalorização da área remanescente, que continuou em exploração econômica; (iii) à inobservância de critérios da NBR 14.653 pelo laudo pericial; (iv) à ausência de comprovação de perda de renda para a incidência de juros compensatórios; e (v) ao marco temporal da indenização. Aponta, ainda, contradição interna no julgado. A ré, por sua vez, nos embargos de ID n.º 10690876057, aponta erro material, omissões e contradições. Aduz que (i) o marco inicial da correção monetária está equivocado, pois a avaliação, embora datada de 2024, utilizou valores de 2018; (ii) a sentença foi omissa quanto ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela ré; (iii) há contradição na base de cálculo dos juros compensatórios entre a fundamentação e o dispositivo; e (iv) há contradição similar na base de cálculo da correção monetária. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID's n.º 10695343381 e 10696346431), rebatendo os argumentos adversários e pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos. No mérito, as pretensões prosperam parcialmente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração como recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de consistência interna do julgado. Dos Embargos de Declaração da Parte Ré A ré aponta vícios de omissão, contradição e erro material na sentença. A análise dos autos revela que lhe assiste razão. Quanto à alegada omissão sobre o reembolso da cota-parte dos honorários periciais, o vício se confirma. A sentença condenou a parte autora, sucumbente substancial quanto ao valor da indenização, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas silenciou sobre a restituição dos valores adiantados pela ré para a realização da perícia. Tal providência é consectário lógico da sucumbência. O vício, portanto, deve ser sanado para incluir essa determinação. No que tange às contradições e obscuridades na base de cálculo dos juros compensatórios e da correção monetária, a análise da sentença demonstra a existência de proposições conflitantes entre a fundamentação e o dispositivo, gerando incerteza sobre a correta forma de liquidação. Tais inconsistências devem ser corrigidas para garantir a clareza e a coerência do julgado. Por fim, quanto ao erro material no marco inicial da correção monetária, a embargante aponta corretamente que a sentença fixou o valor da indenização com referência em março de 2024, mas determinou a correção a partir desta data, ao passo que o laudo pericial (ID n.º 10189649438) expressamente afirmou ter utilizado dados de mercado do período de 2017/2018 para ser "contemporâneo à época do trabalho de avaliação presente nesse processo". Manter a correção a partir de 2024 sobre um valor apurado com base em dados de 2018 resultaria em prejuízo à justa indenização. O erro deve ser sanado para ajustar o marco temporal da correção à data de referência da avaliação. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora Quanto às alegadas omissões sobre a base de cálculo da indenização, a desvalorização da área remanescente, a observância da NBR 14.653 e o marco temporal da indenização, bem como a suposta contradição interna, os argumentos devem ser afastados. A análise da petição recursal revela que as teses, em verdade, buscam a rediscussão do mérito já decidido, enquadrando-se na heurística de exclusão por "Tentativa de Rejulgamento". A sentença embargada apreciou a controvérsia central, valorou a prova técnica e acolheu o laudo pericial por considerá-lo bem fundamentado, enfrentando, assim, o núcleo da questão. O que a embargante aponta como omissão é, na realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo. No que tange à alegada omissão sobre a incidência dos juros compensatórios, o recurso merece acolhimento para fins de integração do julgado, sem, contudo, alteração do resultado. A embargante sustenta que a sentença não analisou a ausência de comprovação de perda efetiva de renda, requisito que entende necessário. De fato, a sentença não se aprofundou neste ponto. Sanando a omissão, esclarece-se que a finalidade dos juros compensatórios é remunerar o proprietário pela perda prematura da posse, e não necessariamente pela perda de renda. A jurisprudência consolidada entende que a perda da posse de imóvel com potencial econômico já justifica a incidência da verba, não sendo a continuidade da locação no remanescente um fator que, por si só, exclua tal direito. Portanto, ainda que sanada a omissão na fundamentação, mantém-se a condenação à referida verba. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ambas as partes para, sanando os vícios apontados, integrar e aclarar a sentença de ID n.º 10670664890, que passa a vigorar com as seguintes alterações em sua parte dispositiva e fundamentos correlatos: "1. O valor da justa indenização de R$ 925.868,89 (novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos) refere-se a fevereiro de 2018, devendo ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir de então. 2. Sobre a diferença entre o valor da indenização (corrigido desde fevereiro de 2018) e o valor depositado em Juízo (corrigido desde a data do depósito), incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 3. Os juros compensatórios de 6% ao ano, devidos desde a imissão na posse (16/12/2020), incidirão sobre a diferença apurada entre 80% do valor da oferta inicial e o valor da indenização fixado, ambos corrigidos monetariamente. 4. A parte autora deverá reembolsar à parte ré os valores por esta adiantados a título de honorários periciais, com correção monetária desde o desembolso." A Secretaria deverá tomar as providências cabíveis pois esta decisão fica fazendo parte integrante daquela de ID n.º 10670664890. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões