Detalhe do processo

5000722-79.2021.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000722-79.2021.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO LUIZ IZIDORIO BRUM CPF: 008.319.876-85 e outros RÉU: ANTONIO RAVAIANI BRUM CPF: 027.017.846-54 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 10674591828) interposto pela parte ré contra a decisão que manteve a realização da prova pericial designada para o dia 07/05/2026. Após a realização da perícia, os réus apresentaram nova manifestação (ID 10681446767), reiterando que o indeferimento do pedido de redesignação inviabilizou o acompanhamento dos trabalhos periciais por seu patrono, em razão da coincidência entre a diligência pericial e audiência designada em outro processo, sustentando, por conseguinte, a ocorrência de prejuízo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 10674538123, ocasião em que foram expostos os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de redesignação da perícia. De todo modo, cumpre acrescentar que a alegação de impossibilidade de comparecimento do patrono em razão da realização de audiência em outro feito igualmente não prospera. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, no processo mencionado a parte era representada por dois advogados regularmente constituídos, tendo ambos comparecido ao ato processual, circunstância que afasta a alegação de prejuízo à defesa ou de impedimento ao acompanhamento da perícia cível. Ademais, a perícia foi regularmente realizada pela expert nomeada por este Juízo, inexistindo notícia de qualquer irregularidade na condução dos trabalhos técnicos. O contraditório em relação à prova pericial, por sua vez, não se exaure com a realização da diligência, podendo ser plenamente exercido por meio da apresentação de quesitos complementares, manifestação sobre o laudo e eventual requerimento de esclarecimentos, na forma prevista no Código de Processo Civil. Assim, a mera alegação genérica de prejuízo, desacompanhada da demonstração de efetiva violação ao direito de defesa, não é suficiente para macular a validade da prova produzida. No tocante à manifestação da perita (ID 10674632887), considerando que informou não ter recebido quesitos da parte ré e requereu sua intimação antes da elaboração do laudo, defiro o requerimento, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, quesitos complementares. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, deverá a perita prosseguir com a elaboração e juntada do laudo pericial, respondendo aos quesitos já apresentados e aos eventualmente formulados pelos réus. Por fim, quanto ao teor da petição de ID 10674591828, recordo ao ilustre causídico que o dever de urbanidade e o emprego de linguagem polida são imposições legais (art. 78 do CPC). Eventual discordância deve ser manifestada pela via recursal própria, sem o uso de expressões desrespeitosas ou insinuações contra a condução do feito pela magistrada. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 10674538123 e indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELO MARCOS DE BRITO

Réu ANTONIO CARLOS IZIDORIO BRUM

Autor ANTONIO LUIZ IZIDORIO BRUM

Réu ANTONIO RAVAIANI BRUM

Autor EDUARDO JOSE IZIDORIO BRUM

Autor RITA MARIA IZIDORIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE APARECIDA GOMES DA SILVA

OAB: 205435/MG

KLEDERSON PIOVEZANA BRUM MAYRINK

OAB: 129663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000722-79.2021.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO LUIZ IZIDORIO BRUM CPF: 008.319.876-85 e outros RÉU: ANTONIO RAVAIANI BRUM CPF: 027.017.846-54 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 10674591828) interposto pela parte ré contra a decisão que manteve a realização da prova pericial designada para o dia 07/05/2026. Após a realização da perícia, os réus apresentaram nova manifestação (ID 10681446767), reiterando que o indeferimento do pedido de redesignação inviabilizou o acompanhamento dos trabalhos periciais por seu patrono, em razão da coincidência entre a diligência pericial e audiência designada em outro processo, sustentando, por conseguinte, a ocorrência de prejuízo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 10674538123, ocasião em que foram expostos os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de redesignação da perícia. De todo modo, cumpre acrescentar que a alegação de impossibilidade de comparecimento do patrono em razão da realização de audiência em outro feito igualmente não prospera. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, no processo mencionado a parte era representada por dois advogados regularmente constituídos, tendo ambos comparecido ao ato processual, circunstância que afasta a alegação de prejuízo à defesa ou de impedimento ao acompanhamento da perícia cível. Ademais, a perícia foi regularmente realizada pela expert nomeada por este Juízo, inexistindo notícia de qualquer irregularidade na condução dos trabalhos técnicos. O contraditório em relação à prova pericial, por sua vez, não se exaure com a realização da diligência, podendo ser plenamente exercido por meio da apresentação de quesitos complementares, manifestação sobre o laudo e eventual requerimento de esclarecimentos, na forma prevista no Código de Processo Civil. Assim, a mera alegação genérica de prejuízo, desacompanhada da demonstração de efetiva violação ao direito de defesa, não é suficiente para macular a validade da prova produzida. No tocante à manifestação da perita (ID 10674632887), considerando que informou não ter recebido quesitos da parte ré e requereu sua intimação antes da elaboração do laudo, defiro o requerimento, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, quesitos complementares. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, deverá a perita prosseguir com a elaboração e juntada do laudo pericial, respondendo aos quesitos já apresentados e aos eventualmente formulados pelos réus. Por fim, quanto ao teor da petição de ID 10674591828, recordo ao ilustre causídico que o dever de urbanidade e o emprego de linguagem polida são imposições legais (art. 78 do CPC). Eventual discordância deve ser manifestada pela via recursal própria, sem o uso de expressões desrespeitosas ou insinuações contra a condução do feito pela magistrada. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 10674538123 e indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri