5000721-97.2024.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000721-97.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE JESUS CARDOSO CPF: 036.217.526-84 RÉU: FELICIA ANTONIA DE JESUS CARDOSO CPF: 163.104.598-99 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por MARIA DOS ANJOS DE JESUS CARDOSO em face de seus genitores, JOSE CARDOSO DAMIAO e FELICIA ANTONIA DE JESUS CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 10185700042). A tutela de urgência foi deferida para nomear a autora como curadora provisória dos interditandos (ID 10228051664). Realizou-se a entrevista (ID 10245937143) e procedeu-se à juntada do laudo pericial da interditanda Felícia (ID 10408227053). No curso do feito, a parte autora noticiou o falecimento dos requeridos, acostando aos autos as respectivas certidões de óbito (ID 10640779841 e ID 10640779842), oportunidade em que pleiteou a extinção do processo e o arbitramento de honorários em favor de sua defensora dativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto (ID 10652185300). Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A ação de curatela possui natureza personalíssima e visa exclusivamente à proteção da pessoa incapaz e à administração de seus bens. Diante da comprovação do falecimento de ambos os requeridos (ID 10640779842), cessa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, operando-se a perda superveniente do interesse processual e do próprio objeto da lide. Dessa forma, impõe-se a extinção prematura do feito, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a nomeação da defensora dativa Dra. Juliana Macedo de Freitas (OAB/MG 164.378) para atuar na defesa dos interesses da requerente (ID 10185706433), e diante do efetivo trabalho desempenhado ao longo de toda a instrução processual, impõe-se a fixação de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, arbitrados no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento dos interditandos e consequente perda superveniente do objeto da ação. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida (ID 10228051664). ARBITRO os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Juliana Macedo de Freitas (OAB/MG 164.378), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Custas e despesas processuais dispensadas, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido (ID 10205813738). Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão e expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DOS ANJOS DE JESUS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MACEDO DE FREITAS
OAB: 164378/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000721-97.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE JESUS CARDOSO CPF: 036.217.526-84 RÉU: FELICIA ANTONIA DE JESUS CARDOSO CPF: 163.104.598-99 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por MARIA DOS ANJOS DE JESUS CARDOSO em face de seus genitores, JOSE CARDOSO DAMIAO e FELICIA ANTONIA DE JESUS CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 10185700042). A tutela de urgência foi deferida para nomear a autora como curadora provisória dos interditandos (ID 10228051664). Realizou-se a entrevista (ID 10245937143) e procedeu-se à juntada do laudo pericial da interditanda Felícia (ID 10408227053). No curso do feito, a parte autora noticiou o falecimento dos requeridos, acostando aos autos as respectivas certidões de óbito (ID 10640779841 e ID 10640779842), oportunidade em que pleiteou a extinção do processo e o arbitramento de honorários em favor de sua defensora dativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto (ID 10652185300). Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A ação de curatela possui natureza personalíssima e visa exclusivamente à proteção da pessoa incapaz e à administração de seus bens. Diante da comprovação do falecimento de ambos os requeridos (ID 10640779842), cessa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, operando-se a perda superveniente do interesse processual e do próprio objeto da lide. Dessa forma, impõe-se a extinção prematura do feito, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a nomeação da defensora dativa Dra. Juliana Macedo de Freitas (OAB/MG 164.378) para atuar na defesa dos interesses da requerente (ID 10185706433), e diante do efetivo trabalho desempenhado ao longo de toda a instrução processual, impõe-se a fixação de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, arbitrados no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento dos interditandos e consequente perda superveniente do objeto da ação. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida (ID 10228051664). ARBITRO os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Juliana Macedo de Freitas (OAB/MG 164.378), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Custas e despesas processuais dispensadas, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido (ID 10205813738). Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão e expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito