Detalhe do processo

5000721-64.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-64.2026.4.03.6100 AUTOR: MARCO ANTONIO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA KARINE PRIES - SP458777 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito à isenção de Imposto de Renda - IR, bem como a repetição de indébito tributário, ajuizada por Marco Antonio de Camargo em face, inicialmente, da União e do Banco Central do Brasil (BACEN). A parte autora informa ser aposentada e portadora de neoplasia maligna, consistente em “carcinoma urotelial papilífero de baixo grau não invasor”, diagnosticado em 2021. Afirma, nesse quadro, fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição dos valores descontados a título do tributo sobre seus proventos de aposentadoria. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus antes da análise da tutela provisória (ID 556840037). A União apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de comprovação da moléstia grave, inexistência de laudo oficial e insuficiência da prova documental produzida, destacando que o exame médico juntado aos autos aponta na realidade a ausência de neoplasia e malignidade (ID 558490342). O corréu BACEN apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sustentando que atua apenas como fonte pagadora e responsável tributário pela retenção do imposto (ID 560472252). Proferida decisão que acolheu a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN, determinando sua exclusão do polo passivo, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória por ausência de comprovação suficiente da moléstia grave alegada (ID 563898537). Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi interposto agravo de instrumento, tendo o relator indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 579667450). Intimadas a parte autora para apresentação de réplica e ambas as partes para especificação de eventuais provas que pretendiam produzir (ID 563898537). Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Considerando que a alegação preliminar relativa à ilegitimidade do BACEN já foi objeto de deliberação, e que a solução da controvérsia é possível a partir dos elementos já presentes no feito, passo à análise do mérito. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de doenças graves ali listadas nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa jurídica: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) Nesse sentido, são isentos do IR os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna. Ainda, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Contudo, a exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Poder Judiciário, além de ser desnecessária a apresentação de laudo oficial para a comprovação da moléstia grave, caso haja nos autos elementos de prova capaz de proporcionar a formação da convicção do Juízo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.483.971, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/02/2015) - g.n. Ocorre que, no particular, conforme já foi expressamente consignado na decisão que apreciou e rejeitou o pedido de concessão de tutela provisória (ID 563898537), não há nos autos laudo médico conclusivo apto a comprovar a existência da moléstia grave alegada, apenas relatórios com menção expressa à inexistência de neoplasia e malignidade (ID 520277151). Noutro giro, ao ser intimado para especificar outras provas que pretendia produzir (ID 563898537), o autor deixou de requerer a produção de quaisquer outras provas para comprovar as suas alegações, nada obstante recaísse em seu desfavor o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, verifica-se que a parte autora não demonstrou minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região em casos similares (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Conforme Súmula 598 do C. STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017). II. Ademais, a Súmula 627 do C. STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). III. Entretanto, depreende-se dos autos, em sede de pedido de tutela provisória de urgência, foram juntados aos autos, apenas, exames realizados em 2012 e 2019, desprovidos de laudos médicos com conclusão e respectivo CID, de modo que, em juízo de cognição sumária, a parte agravante não logrou êxito em afastar a conclusão do MM. Juízo, no sentido de que a prova inicial não se demonstrou suficiente, exigindo-se a perícia determinada. IV. Nesse cenário, depreende-se que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, inexistindo elementos suficientes para a concessão da tutela. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5029009-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 21/07/2025) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. PRINCÍPIO DO LIVRO CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado; desse modo, em nada desabona a agravante a inexistência de prévio pedido administrativo de isenção de IRPF. 2. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95. 3. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas; pacífico o entendimento de que na via judicial se faz desnecessário o laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção ora abordada, cabendo ao magistrado, com base no princípio do livre conhecimento motivado, avaliar se cumpridos os requisitos. 4. No caso em tela, porém, entendeu o Juízo de origem não haver elementos probatórios a demonstrar que a agravante esteja acometida por moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ou mesmo quanto à sua gravidade, sujeitando-se a questão de fato à avaliação do perito médico; em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado não obriga, mas simplesmente faculta ao magistrado a decidir independentemente da apresentação de laudo médico pericial e, caso entenda necessário, determinar a produção de prova pericial ou acatar pedido nesse sentido. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão atacada. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5011623-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 01/07/2021) (g.n) De rigor, nesse quadro, a rejeição da pretensão autoral. III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA KARINE PRIES

OAB: 458777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000721-64.2026.4.03.6100 AUTOR: MARCO ANTONIO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA KARINE PRIES - SP458777 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito à isenção de Imposto de Renda - IR, bem como a repetição de indébito tributário, ajuizada por Marco Antonio de Camargo em face, inicialmente, da União e do Banco Central do Brasil (BACEN). A parte autora informa ser aposentada e portadora de neoplasia maligna, consistente em “carcinoma urotelial papilífero de baixo grau não invasor”, diagnosticado em 2021. Afirma, nesse quadro, fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição dos valores descontados a título do tributo sobre seus proventos de aposentadoria. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus antes da análise da tutela provisória (ID 556840037). A União apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de comprovação da moléstia grave, inexistência de laudo oficial e insuficiência da prova documental produzida, destacando que o exame médico juntado aos autos aponta na realidade a ausência de neoplasia e malignidade (ID 558490342). O corréu BACEN apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sustentando que atua apenas como fonte pagadora e responsável tributário pela retenção do imposto (ID 560472252). Proferida decisão que acolheu a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN, determinando sua exclusão do polo passivo, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória por ausência de comprovação suficiente da moléstia grave alegada (ID 563898537). Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi interposto agravo de instrumento, tendo o relator indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 579667450). Intimadas a parte autora para apresentação de réplica e ambas as partes para especificação de eventuais provas que pretendiam produzir (ID 563898537). Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Considerando que a alegação preliminar relativa à ilegitimidade do BACEN já foi objeto de deliberação, e que a solução da controvérsia é possível a partir dos elementos já presentes no feito, passo à análise do mérito. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do IR sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de doenças graves ali listadas nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa jurídica: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) Nesse sentido, são isentos do IR os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna. Ainda, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Contudo, a exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Poder Judiciário, além de ser desnecessária a apresentação de laudo oficial para a comprovação da moléstia grave, caso haja nos autos elementos de prova capaz de proporcionar a formação da convicção do Juízo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.483.971, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/02/2015) - g.n. Ocorre que, no particular, conforme já foi expressamente consignado na decisão que apreciou e rejeitou o pedido de concessão de tutela provisória (ID 563898537), não há nos autos laudo médico conclusivo apto a comprovar a existência da moléstia grave alegada, apenas relatórios com menção expressa à inexistência de neoplasia e malignidade (ID 520277151). Noutro giro, ao ser intimado para especificar outras provas que pretendia produzir (ID 563898537), o autor deixou de requerer a produção de quaisquer outras provas para comprovar as suas alegações, nada obstante recaísse em seu desfavor o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, verifica-se que a parte autora não demonstrou minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região em casos similares (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Conforme Súmula 598 do C. STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017). II. Ademais, a Súmula 627 do C. STJ dispõe que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). III. Entretanto, depreende-se dos autos, em sede de pedido de tutela provisória de urgência, foram juntados aos autos, apenas, exames realizados em 2012 e 2019, desprovidos de laudos médicos com conclusão e respectivo CID, de modo que, em juízo de cognição sumária, a parte agravante não logrou êxito em afastar a conclusão do MM. Juízo, no sentido de que a prova inicial não se demonstrou suficiente, exigindo-se a perícia determinada. IV. Nesse cenário, depreende-se que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, inexistindo elementos suficientes para a concessão da tutela. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5029009-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 21/07/2025) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. PRINCÍPIO DO LIVRO CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado; desse modo, em nada desabona a agravante a inexistência de prévio pedido administrativo de isenção de IRPF. 2. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95. 3. Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas; pacífico o entendimento de que na via judicial se faz desnecessário o laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção ora abordada, cabendo ao magistrado, com base no princípio do livre conhecimento motivado, avaliar se cumpridos os requisitos. 4. No caso em tela, porém, entendeu o Juízo de origem não haver elementos probatórios a demonstrar que a agravante esteja acometida por moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ou mesmo quanto à sua gravidade, sujeitando-se a questão de fato à avaliação do perito médico; em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado não obriga, mas simplesmente faculta ao magistrado a decidir independentemente da apresentação de laudo médico pericial e, caso entenda necessário, determinar a produção de prova pericial ou acatar pedido nesse sentido. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão atacada. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5011623-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 01/07/2021) (g.n) De rigor, nesse quadro, a rejeição da pretensão autoral. III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto