5000721-62.2025.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000721-62.2025.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CONDENADO: MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA - SP133527 ADVOGADO do(a) CONDENADO: FABIO SABINO POMPEO - SP324281 DECISÃO Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, objetivando a restituição do Caminhão-trator IVECO/STRALIS 570S46T (placa DPF5H23), do Semirreboque SR/NOMA (placa AWU0I14) e do Semirreboque SR/NOMA (placa AWU0H81), apreendidos em 19/03/2025 no bojo da Ação Penal nº 5000721-62.2025.4.03.6112. Em sua petição (ID 595934436), o requerente alega, em síntese, que é o legítimo proprietário dos veículos, adquiridos de forma lícita, e que os mesmos são essenciais para o exercício de sua profissão de motorista. Sustenta que, com a conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 118/2025, o qual não teria identificado adaptações para o transporte de ilícitos, os bens não mais interessam ao processo, devendo ser restituídos nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso os veículos já tenham sido alienados, requer a declaração de nulidade do leilão por violação ao contraditório e à ampla defesa, com a devolução do valor integral apurado. Este Juízo determinou a manifestação do Ministério Público Federal (ID 596868158). Em sua manifestação (ID 597038852), o Parquet Federal opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que o requerente foi condenado em definitivo na Ação Penal de referência pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), com trânsito em julgado certificado em 28/01/2026. Destacou que a sentença condenatória decretou o perdimento dos veículos em favor da União, por terem sido utilizados como instrumento do crime, nos termos dos arts. 62 e seguintes da Lei de Drogas. Informou, ainda, que o requerente não recorreu do capítulo da sentença que determinou o perdimento e que os bens já foram arrematados em procedimento de alienação. Vieram os autos conclusos para decisão. O pedido deve ser indeferido. A defesa do requerente fundamenta o seu pleito nas regras de restituição de coisas apreendidas previstas nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, argumentando que os bens não mais interessam ao processo e que sua propriedade é incontroversa. Contudo, a situação jurídica dos bens em questão foi substancialmente alterada por um fato superveniente à apreensão cautelar: a prolação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado na Ação Penal nº 5000721-62.2025.4.03.6112. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 597038852), o requerente foi condenado pela prática de tráfico internacional de drogas, tendo sido flagrado transportando aproximadamente 2.180 Kg de Tetrahidrocannabinol (Cannabis sativa L.) ocultos na carga dos veículos ora reclamados. A sentença condenatória, já acobertada pelo manto da coisa julgada, decretou expressamente o perdimento dos referidos veículos em favor da União, como efeito da condenação. A decretação de perdimento, neste caso, não é uma medida cautelar, mas sim um efeito da condenação, com previsão expressa no art. 91, II, "b", do Código Penal, e, de forma específica para o delito em tela, nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Uma vez decretado o perdimento dos bens por sentença judicial transitada em julgado, fica superada a discussão sobre a restituição com base nos artigos 118 e 120 do CPP. A propriedade dos veículos foi transferida para a União, tornando juridicamente impossível o seu retorno ao antigo proprietário. O argumento de que o laudo pericial não constatou adaptações nos veículos é irrelevante para o desfecho da causa. O que fundamenta o perdimento é a prova, consolidada na sentença condenatória, de que os bens foram efetivamente utilizados como instrumentum sceleris, ou seja, como meio para a execução do crime de tráfico de drogas, independentemente de terem sofrido ou não alterações estruturais. No tocante ao pedido subsidiário de nulidade do leilão por cerceamento de defesa, melhor sorte não assiste ao requerente. O momento oportuno para discutir o perdimento do bem era o processo de conhecimento, por meio de recurso de apelação contra a sentença condenatória. Conforme informado pelo MPF, o requerente não recorreu do capítulo da sentença que decretou o perdimento (ID 597038852). Ao se conformar com a decisão, permitiu que a questão se tornasse preclusa e que o perdimento se tornasse definitivo, perdendo assim o direito de propriedade sobre os veículos. Extinto o direito de propriedade, falece ao requerente o interesse em discutir a validade do procedimento de alienação subsequente. Desta forma, havendo decisão judicial transitada em julgado que decretou o perdimento dos bens em favor da União, não há que se falar em restituição, nem em nulidade do leilão ou devolução de valores ao condenado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS, referente aos veículos Caminhão-trator IVECO/STRALIS 570S46T (placa DPF5H23), Semirreboque SR/NOMA (placa AWU0I14) e Semirreboque SR/NOMA (placa AWU0H81). Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de declaração de nulidade do leilão e restituição dos valores apurados. Custas pelo requerente, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO SABINO POMPEO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO SABINO POMPEO
OAB: 324281/SP
MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA
OAB: 133527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000721-62.2025.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CONDENADO: MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA - SP133527 ADVOGADO do(a) CONDENADO: FABIO SABINO POMPEO - SP324281 DECISÃO Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, objetivando a restituição do Caminhão-trator IVECO/STRALIS 570S46T (placa DPF5H23), do Semirreboque SR/NOMA (placa AWU0I14) e do Semirreboque SR/NOMA (placa AWU0H81), apreendidos em 19/03/2025 no bojo da Ação Penal nº 5000721-62.2025.4.03.6112. Em sua petição (ID 595934436), o requerente alega, em síntese, que é o legítimo proprietário dos veículos, adquiridos de forma lícita, e que os mesmos são essenciais para o exercício de sua profissão de motorista. Sustenta que, com a conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 118/2025, o qual não teria identificado adaptações para o transporte de ilícitos, os bens não mais interessam ao processo, devendo ser restituídos nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso os veículos já tenham sido alienados, requer a declaração de nulidade do leilão por violação ao contraditório e à ampla defesa, com a devolução do valor integral apurado. Este Juízo determinou a manifestação do Ministério Público Federal (ID 596868158). Em sua manifestação (ID 597038852), o Parquet Federal opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que o requerente foi condenado em definitivo na Ação Penal de referência pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), com trânsito em julgado certificado em 28/01/2026. Destacou que a sentença condenatória decretou o perdimento dos veículos em favor da União, por terem sido utilizados como instrumento do crime, nos termos dos arts. 62 e seguintes da Lei de Drogas. Informou, ainda, que o requerente não recorreu do capítulo da sentença que determinou o perdimento e que os bens já foram arrematados em procedimento de alienação. Vieram os autos conclusos para decisão. O pedido deve ser indeferido. A defesa do requerente fundamenta o seu pleito nas regras de restituição de coisas apreendidas previstas nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, argumentando que os bens não mais interessam ao processo e que sua propriedade é incontroversa. Contudo, a situação jurídica dos bens em questão foi substancialmente alterada por um fato superveniente à apreensão cautelar: a prolação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado na Ação Penal nº 5000721-62.2025.4.03.6112. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal (ID 597038852), o requerente foi condenado pela prática de tráfico internacional de drogas, tendo sido flagrado transportando aproximadamente 2.180 Kg de Tetrahidrocannabinol (Cannabis sativa L.) ocultos na carga dos veículos ora reclamados. A sentença condenatória, já acobertada pelo manto da coisa julgada, decretou expressamente o perdimento dos referidos veículos em favor da União, como efeito da condenação. A decretação de perdimento, neste caso, não é uma medida cautelar, mas sim um efeito da condenação, com previsão expressa no art. 91, II, "b", do Código Penal, e, de forma específica para o delito em tela, nos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Uma vez decretado o perdimento dos bens por sentença judicial transitada em julgado, fica superada a discussão sobre a restituição com base nos artigos 118 e 120 do CPP. A propriedade dos veículos foi transferida para a União, tornando juridicamente impossível o seu retorno ao antigo proprietário. O argumento de que o laudo pericial não constatou adaptações nos veículos é irrelevante para o desfecho da causa. O que fundamenta o perdimento é a prova, consolidada na sentença condenatória, de que os bens foram efetivamente utilizados como instrumentum sceleris, ou seja, como meio para a execução do crime de tráfico de drogas, independentemente de terem sofrido ou não alterações estruturais. No tocante ao pedido subsidiário de nulidade do leilão por cerceamento de defesa, melhor sorte não assiste ao requerente. O momento oportuno para discutir o perdimento do bem era o processo de conhecimento, por meio de recurso de apelação contra a sentença condenatória. Conforme informado pelo MPF, o requerente não recorreu do capítulo da sentença que decretou o perdimento (ID 597038852). Ao se conformar com a decisão, permitiu que a questão se tornasse preclusa e que o perdimento se tornasse definitivo, perdendo assim o direito de propriedade sobre os veículos. Extinto o direito de propriedade, falece ao requerente o interesse em discutir a validade do procedimento de alienação subsequente. Desta forma, havendo decisão judicial transitada em julgado que decretou o perdimento dos bens em favor da União, não há que se falar em restituição, nem em nulidade do leilão ou devolução de valores ao condenado. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS, referente aos veículos Caminhão-trator IVECO/STRALIS 570S46T (placa DPF5H23), Semirreboque SR/NOMA (placa AWU0I14) e Semirreboque SR/NOMA (placa AWU0H81). Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de declaração de nulidade do leilão e restituição dos valores apurados. Custas pelo requerente, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal