Detalhe do processo

5000721-55.2019.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000721-55.2019.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALEXANDRA DE FATIMA MOREIRA CPF: 050.072.846-10 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Visto. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT proposta por ALEXANDRA DE FÁTIMA MOREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese contida na exordial (ID 63161089), que no dia 29/08/2018 foi vítima de sinistro de trânsito automobilístico na cidade de Araguari/MG, sofrendo trauma e luxação do primeiro dedo da mão esquerda e entorse no tornozelo esquerdo, o que teria resultado em debilidade permanente e redução de sua capacidade física e laborativa. Asseverou ter requerido a respectiva indenização na esfera administrativa sob o sinistro nº 3180536657, o qual restou indeferido pela demandada. Pugnou, assim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no importe de até R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), proporcional às lesões sofridas, calculadas com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, além de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso. Instruiu a inicial com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 63161301), CNH (ID 63161319), comprovante de residência (ID 63161352), boletim de ocorrência (ID 63161373), prontuários médicos de atendimento de urgência (IDs 63161385 e 63161398), atestado médico (ID 63161417) e extrato de negativa administrativa (ID 63161438). Intimada para emendar a inicial mediante regularização do instrumento de mandato (IDs 63238150 e 64484944), a demandante acostou nova procuração (IDs 67469235 e 67469238). Pela decisão de ID 67859903, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a emenda à petição inicial, sendo dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da ré. A ré foi regularmente citada conforme certidão e aviso de recebimento (IDs 72424362, 72424363, 72424365, 82743378 e 82743380), apresentando tempestiva contestação (IDs 83650881 e 83650882). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de apresentação de documentos indispensáveis no âmbito administrativo, irregularidade na representação processual e impugnação à assistência judiciária concedida. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação pericial acerca da invalidez permanente e de seu nexo causal, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela graduação do montante indenizatório estritamente consoante os termos e percentuais da Lei nº 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ, requerendo a produção de prova pericial nos moldes do Termo de Cooperação Técnica firmado com o TJMG (ID 83650887). Juntou documentos, procuração, substabelecimento e o dossiê administrativo (IDs 83650883, 83650884 e 83650885). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (IDs 83996597 e 4109223045), deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 7663003000), tendo antes apresentado procuração atualizada (IDs 1618229794 e 1618229796) em cumprimento a determinação do Juízo (ID 1206689800). Por meio da decisão saneadora de ID 9562321983, foram rejeitadas as preliminares de carência de ação, de irregularidade na representação processual e de impugnação à gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, foi fixada a controvérsia em torno da existência e graduação da incapacidade permanente decorrente do sinistro, deferindo-se a prova pericial médica e nomeando-se o perito do Juízo Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves, com fixação dos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cujo custeio adiantado coube à seguradora demandada em observância ao termo de cooperação. A seguradora ré comprovou o depósito judicial do valor arbitrado para a perícia técnica (IDs 9574946565, 9574953686 e 9584322929). Designada a data inicial do exame pericial (ID 9578724924), as tentativas de realização do ato foram frustradas em razão de redesignações de pauta (IDs 9598475446, 9694324925, 10126305230, 10137729982 e 10148066342). Em relação ao exame agendado para o dia 02/02/2024 (ID 10148066342), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação pessoal da promovente (IDs 10162953728 e 10162970597) em decorrência de informação prestada por terceiro de que esta se encontrava hospitalizada. O perito informou o não comparecimento da autora (ID 10304320929). Determinada a intimação da autora para justificar o não comparecimento (IDs 10540263429 e 10542823197), esta acostou justificativa acompanhada de atestado médico comprobatório de internação hospitalar por procedimento cirúrgico entre 30/01/2024 e 03/02/2024 (IDs 10555382833 e 10555397633), tendo a ré também se manifestado (ID 10553504071). Acolhida tacitamente a justificativa médica anterior com a determinação de novo agendamento, o perito aceitou o encargo e designou o exame pericial para o dia 17/04/2026 (ID 10645436848), posteriormente remarcado a pedido do próprio perito para o dia 08/05/2026, às 09:00 horas, na Comarca de Araguari/MG (ID 10659430883). A demandante foi expressa e pessoalmente intimada por Oficial de Justiça acerca do reagendamento para o dia 08/05/2026 (IDs 10676875053 e 10676880849 - Mandado nº 03 cumprido em 07/05/2026), bem como seu procurador constituído foi intimado via expediente eletrônico (ID 10663763498). O perito judicial noticiou ao Juízo que a autora, conquanto intimada, deixou de comparecer à perícia médica aprazada para o dia 08/05/2026, postulando o pagamento proporcional de 50% dos honorários periciais arbitrados, a título de remuneração pelos estudos e análise prévia dos autos (ID 10676155158). A ré peticionou alegando a preclusão da prova pericial ante o não comparecimento injustificado da autora e pugnou pela total improcedência do pedido inaugural com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a restituição do depósito dos honorários periciais (ID 10688287953). A seguradora também promoveu a juntada de seus instrumentos de procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de sua advogada (IDs 10497818359 e 10497822099). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas e probatórias pertinentes ao deslinde do litígio foram exauridas no âmbito da instrução, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito foram devidamente apreciados e rejeitadas as preliminares em decisão saneadora preclusa (ID 9562321983). Remanesce a análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito suportado pela parte promovente, apta a ensejar a percepção da complementação ou concessão da indenização do seguro DPVAT, bem como sua extensão e quantificação pecuniária. A indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é regulada pela Lei Federal nº 6.194/1974, alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Nos termos do art. 3º, inciso II, e § 1º, incisos I e II, da referida legislação, o pagamento da cobertura por invalidez permanente total ou parcial depende da efetiva caracterização do dano corporal definitivo, que não seja suscetível de amenização por medida terapêutica, exigindo o enquadramento do segmento anatômico afetado e a mensuração de seu grau de repercussão na tabela anexa à referida lei. Cumpre salientar que a prova pericial médica é o meio idôneo e indispensável para a apuração da existência, consolidação, nexo etiológico e graduação da alegada debilidade anatômico-funcional permanente, posto que as anotações e declarações médicas emitidas unilateralmente durante o atendimento de urgência ou ambulatorial não suprem o laudo pericial formal e técnico, realizado sob o crivo do contraditório e com a precisão exigida pelo texto legal. No sistema processual civil brasileiro, a distribuição ordinária do ônus da prova impõe ao demandante o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Tratando-se de pretensão deduzida para obtenção de verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT lastreada em invalidez permanente, competia com exclusividade à autora produzir a prova material de sua alegada debilidade física. No caso em apreço, o Juízo conferiu à autora reiteradas e plenas oportunidades para a realização do exame médico-pericial, inclusive designando sucessivas datas para viabilizar a conciliação das pautas e a estrita regularidade formal dos atos. Com efeito, após a remarcação justificada do exame médico, a perícia foi redesignada para o dia 08/05/2026, às 09:00 horas (ID 10659430883). O patrono constituído pela demandante tomou regular ciência da designação por meio de intimação eletrônica formalizada aos autos (ID 10663763498). Ademais, para assegurar a ampla defesa e afastar qualquer alegação de vício, a demandante foi cientificada pessoalmente acerca do ato, consoante certidão do Oficial de Justiça lavrada nos autos (IDs 10676875053 e 10676880849 - Mandado nº 03), colhendo-se sua assinatura e oferecendo-se a respectiva contrafé com os esclarecimentos pertinentes sobre data, horário e endereço do exame. Entretanto, conforme certidão e manifestação acostada pelo perito judicial nomeado (ID 10676155158), a parte autora deixou de comparecer à perícia médica aprazada, incorrendo em ausência injustificada e mantendo-se inerte, sem apresentar nos autos qualquer escusa ou impedimento idôneo superveniente. Resta, portanto, operada a preclusão consumativa e temporal do direito de produzir a prova pericial indispensável ao suporte da tese inicial, demonstrando evidente desídia da promovente com a instrução do feito. Sem a realização da perícia médica oficial, não há como atestar a existência, natureza, definitividade ou extensão do dano corporal decorrente do sinistro noticiado no boletim de ocorrência (ID 63161373), mormente em virtude de os prontuários de atendimento inicial coligidos aos autos apenas indicarem lesões de caráter agudo (luxação e entorse de extremidades - IDs 63161385 e 63161398), incapazes, per si, de demonstrar a consolidação de incapacidade permanente passível de cobertura securitária. Nesse contexto, ao se omitir no comparecimento ao ato pericial para o qual foi validamente convocada de modo pessoal e por patrono, a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia pelo artigo 373, inciso I, do CPC, ensejando como corolário inafastável a total improcedência do pedido formulado na inicial. DA REMUNERAÇÃO DO PERITO E DO RESSARCIMENTO À RÉ No que tange ao requerimento formulado pelo perito judicial Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves (ID 10676155158), verifica-se que o expert postulou a retenção/pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, como contraprestação pelo estudo preparatório do feito, abertura de pauta em consultório e prévia análise da documentação médica acostada aos autos. É cediço que a atividade do perito nomeado tem início a partir da aceitação do encargo e estudo preliminar dos autos para elaboração da logística da diligência pericial e estruturação dos quesitos, mobilizando tempo e conhecimento técnico, além de manter estrutura e horários reservados à disposição do Poder Judiciário. A frustração do ato pericial decorreu única e exclusivamente da desídia e ausência voluntária da parte autora, devidamente intimada na forma da lei. A seguradora requerida, por sua vez, cumpriu tempestiva e pontualmente as determinações judiciais, procedendo ao depósito integral dos honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em conta vinculada ao feito (ID 9574953686 e ID 9584322929), em observância ao termo de cooperação firmado no âmbito do TJMG, sem ter dado causa ou concorrido minimamente para a ausência da autora ou para o esvaziamento da perícia. À luz do poder geral de cautela inerente à jurisdição e dos princípios da equidade, causalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não se afigura razoável nem juridicamente escorreito imputar os custos do trabalho frustrado à seguradora demandada. Impor o decréscimo patrimonial do depósito adiantado pela ré significaria punir a parte que pautou sua conduta pela boa-fé e estrita cooperação processual em benefício da desídia da parte adversa. Todavia, o trabalho preliminar desempenhado pelo perito nomeado e a reserva de sua pauta profissional merecem a justa remuneração pelo órgão jurisdicional que requisitou seus serviços, aplicando-se, com temperamentos, o arbitramento de fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado (ID 9562321983), perfazendo o montante de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). Assim, com amparo no princípio da causalidade (art. 82 e art. 85 do CPC) e nos princípios da equidade e razoabilidade: Determina-se a restituição integral do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) depositado em juízo (ID 9574953686) em favor da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.; Fixa-se a remuneração proporcional devida ao perito judicial em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) pelo trabalho prévio desempenhado, a ser integralmente carreada à responsabilidade da autora ALEXANDRA DE FÁTIMA MOREIRA, por ter sido a única a dar causa à frustração da prova. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação do fato constitutivo do direito autoral. DECLARO preclusa a produção da prova pericial médica deferida nestes autos. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 67859903), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACOLHO PARCIALMENTE a solicitação do perito do Juízo (ID 10676155158) e fixo a remuneração devida ao perito Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários originariamente fixados, cujo ônus e obrigação de pagamento recaem exclusivamente sobre a parte autora, por ter dado causa à frustração do ato instrutório. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para restituição integral do importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com os acréscimos legais da conta judicial vinculada ao ID 9574953686 e ID 9584322929, a ser transferido para a conta bancária da demandada indicada na manifestação de ID 10688287953 (Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente nº 644000-2). Proceda a Secretaria à anotação e ao cadastramento exclusivo da advogada PATRÍCIA PAULA SANTIAGO, OAB/MG 155.414, no sistema eletrônico (PJe), para fins das futuras intimações e publicações destinadas à requerida, procedendo-se à revogação e descadastramento dos procuradores antecedentes, conforme requerido no ID 10497818359. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará/transferência determinado, adotem-se as providências de estilo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA DE FATIMA MOREIRA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada17/04/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

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LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 164124/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000721-55.2019.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALEXANDRA DE FATIMA MOREIRA CPF: 050.072.846-10 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Visto. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT proposta por ALEXANDRA DE FÁTIMA MOREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese contida na exordial (ID 63161089), que no dia 29/08/2018 foi vítima de sinistro de trânsito automobilístico na cidade de Araguari/MG, sofrendo trauma e luxação do primeiro dedo da mão esquerda e entorse no tornozelo esquerdo, o que teria resultado em debilidade permanente e redução de sua capacidade física e laborativa. Asseverou ter requerido a respectiva indenização na esfera administrativa sob o sinistro nº 3180536657, o qual restou indeferido pela demandada. Pugnou, assim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no importe de até R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), proporcional às lesões sofridas, calculadas com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, além de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso. Instruiu a inicial com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 63161301), CNH (ID 63161319), comprovante de residência (ID 63161352), boletim de ocorrência (ID 63161373), prontuários médicos de atendimento de urgência (IDs 63161385 e 63161398), atestado médico (ID 63161417) e extrato de negativa administrativa (ID 63161438). Intimada para emendar a inicial mediante regularização do instrumento de mandato (IDs 63238150 e 64484944), a demandante acostou nova procuração (IDs 67469235 e 67469238). Pela decisão de ID 67859903, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a emenda à petição inicial, sendo dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da ré. A ré foi regularmente citada conforme certidão e aviso de recebimento (IDs 72424362, 72424363, 72424365, 82743378 e 82743380), apresentando tempestiva contestação (IDs 83650881 e 83650882). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de apresentação de documentos indispensáveis no âmbito administrativo, irregularidade na representação processual e impugnação à assistência judiciária concedida. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação pericial acerca da invalidez permanente e de seu nexo causal, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela graduação do montante indenizatório estritamente consoante os termos e percentuais da Lei nº 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ, requerendo a produção de prova pericial nos moldes do Termo de Cooperação Técnica firmado com o TJMG (ID 83650887). Juntou documentos, procuração, substabelecimento e o dossiê administrativo (IDs 83650883, 83650884 e 83650885). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (IDs 83996597 e 4109223045), deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 7663003000), tendo antes apresentado procuração atualizada (IDs 1618229794 e 1618229796) em cumprimento a determinação do Juízo (ID 1206689800). Por meio da decisão saneadora de ID 9562321983, foram rejeitadas as preliminares de carência de ação, de irregularidade na representação processual e de impugnação à gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, foi fixada a controvérsia em torno da existência e graduação da incapacidade permanente decorrente do sinistro, deferindo-se a prova pericial médica e nomeando-se o perito do Juízo Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves, com fixação dos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cujo custeio adiantado coube à seguradora demandada em observância ao termo de cooperação. A seguradora ré comprovou o depósito judicial do valor arbitrado para a perícia técnica (IDs 9574946565, 9574953686 e 9584322929). Designada a data inicial do exame pericial (ID 9578724924), as tentativas de realização do ato foram frustradas em razão de redesignações de pauta (IDs 9598475446, 9694324925, 10126305230, 10137729982 e 10148066342). Em relação ao exame agendado para o dia 02/02/2024 (ID 10148066342), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação pessoal da promovente (IDs 10162953728 e 10162970597) em decorrência de informação prestada por terceiro de que esta se encontrava hospitalizada. O perito informou o não comparecimento da autora (ID 10304320929). Determinada a intimação da autora para justificar o não comparecimento (IDs 10540263429 e 10542823197), esta acostou justificativa acompanhada de atestado médico comprobatório de internação hospitalar por procedimento cirúrgico entre 30/01/2024 e 03/02/2024 (IDs 10555382833 e 10555397633), tendo a ré também se manifestado (ID 10553504071). Acolhida tacitamente a justificativa médica anterior com a determinação de novo agendamento, o perito aceitou o encargo e designou o exame pericial para o dia 17/04/2026 (ID 10645436848), posteriormente remarcado a pedido do próprio perito para o dia 08/05/2026, às 09:00 horas, na Comarca de Araguari/MG (ID 10659430883). A demandante foi expressa e pessoalmente intimada por Oficial de Justiça acerca do reagendamento para o dia 08/05/2026 (IDs 10676875053 e 10676880849 - Mandado nº 03 cumprido em 07/05/2026), bem como seu procurador constituído foi intimado via expediente eletrônico (ID 10663763498). O perito judicial noticiou ao Juízo que a autora, conquanto intimada, deixou de comparecer à perícia médica aprazada para o dia 08/05/2026, postulando o pagamento proporcional de 50% dos honorários periciais arbitrados, a título de remuneração pelos estudos e análise prévia dos autos (ID 10676155158). A ré peticionou alegando a preclusão da prova pericial ante o não comparecimento injustificado da autora e pugnou pela total improcedência do pedido inaugural com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a restituição do depósito dos honorários periciais (ID 10688287953). A seguradora também promoveu a juntada de seus instrumentos de procuração e substabelecimento, requerendo o cadastramento exclusivo de sua advogada (IDs 10497818359 e 10497822099). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas e probatórias pertinentes ao deslinde do litígio foram exauridas no âmbito da instrução, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito foram devidamente apreciados e rejeitadas as preliminares em decisão saneadora preclusa (ID 9562321983). Remanesce a análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a existência de incapacidade permanente, total ou parcial, decorrente de acidente de trânsito suportado pela parte promovente, apta a ensejar a percepção da complementação ou concessão da indenização do seguro DPVAT, bem como sua extensão e quantificação pecuniária. A indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é regulada pela Lei Federal nº 6.194/1974, alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Nos termos do art. 3º, inciso II, e § 1º, incisos I e II, da referida legislação, o pagamento da cobertura por invalidez permanente total ou parcial depende da efetiva caracterização do dano corporal definitivo, que não seja suscetível de amenização por medida terapêutica, exigindo o enquadramento do segmento anatômico afetado e a mensuração de seu grau de repercussão na tabela anexa à referida lei. Cumpre salientar que a prova pericial médica é o meio idôneo e indispensável para a apuração da existência, consolidação, nexo etiológico e graduação da alegada debilidade anatômico-funcional permanente, posto que as anotações e declarações médicas emitidas unilateralmente durante o atendimento de urgência ou ambulatorial não suprem o laudo pericial formal e técnico, realizado sob o crivo do contraditório e com a precisão exigida pelo texto legal. No sistema processual civil brasileiro, a distribuição ordinária do ônus da prova impõe ao demandante o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Tratando-se de pretensão deduzida para obtenção de verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT lastreada em invalidez permanente, competia com exclusividade à autora produzir a prova material de sua alegada debilidade física. No caso em apreço, o Juízo conferiu à autora reiteradas e plenas oportunidades para a realização do exame médico-pericial, inclusive designando sucessivas datas para viabilizar a conciliação das pautas e a estrita regularidade formal dos atos. Com efeito, após a remarcação justificada do exame médico, a perícia foi redesignada para o dia 08/05/2026, às 09:00 horas (ID 10659430883). O patrono constituído pela demandante tomou regular ciência da designação por meio de intimação eletrônica formalizada aos autos (ID 10663763498). Ademais, para assegurar a ampla defesa e afastar qualquer alegação de vício, a demandante foi cientificada pessoalmente acerca do ato, consoante certidão do Oficial de Justiça lavrada nos autos (IDs 10676875053 e 10676880849 - Mandado nº 03), colhendo-se sua assinatura e oferecendo-se a respectiva contrafé com os esclarecimentos pertinentes sobre data, horário e endereço do exame. Entretanto, conforme certidão e manifestação acostada pelo perito judicial nomeado (ID 10676155158), a parte autora deixou de comparecer à perícia médica aprazada, incorrendo em ausência injustificada e mantendo-se inerte, sem apresentar nos autos qualquer escusa ou impedimento idôneo superveniente. Resta, portanto, operada a preclusão consumativa e temporal do direito de produzir a prova pericial indispensável ao suporte da tese inicial, demonstrando evidente desídia da promovente com a instrução do feito. Sem a realização da perícia médica oficial, não há como atestar a existência, natureza, definitividade ou extensão do dano corporal decorrente do sinistro noticiado no boletim de ocorrência (ID 63161373), mormente em virtude de os prontuários de atendimento inicial coligidos aos autos apenas indicarem lesões de caráter agudo (luxação e entorse de extremidades - IDs 63161385 e 63161398), incapazes, per si, de demonstrar a consolidação de incapacidade permanente passível de cobertura securitária. Nesse contexto, ao se omitir no comparecimento ao ato pericial para o qual foi validamente convocada de modo pessoal e por patrono, a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia pelo artigo 373, inciso I, do CPC, ensejando como corolário inafastável a total improcedência do pedido formulado na inicial. DA REMUNERAÇÃO DO PERITO E DO RESSARCIMENTO À RÉ No que tange ao requerimento formulado pelo perito judicial Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves (ID 10676155158), verifica-se que o expert postulou a retenção/pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, como contraprestação pelo estudo preparatório do feito, abertura de pauta em consultório e prévia análise da documentação médica acostada aos autos. É cediço que a atividade do perito nomeado tem início a partir da aceitação do encargo e estudo preliminar dos autos para elaboração da logística da diligência pericial e estruturação dos quesitos, mobilizando tempo e conhecimento técnico, além de manter estrutura e horários reservados à disposição do Poder Judiciário. A frustração do ato pericial decorreu única e exclusivamente da desídia e ausência voluntária da parte autora, devidamente intimada na forma da lei. A seguradora requerida, por sua vez, cumpriu tempestiva e pontualmente as determinações judiciais, procedendo ao depósito integral dos honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em conta vinculada ao feito (ID 9574953686 e ID 9584322929), em observância ao termo de cooperação firmado no âmbito do TJMG, sem ter dado causa ou concorrido minimamente para a ausência da autora ou para o esvaziamento da perícia. À luz do poder geral de cautela inerente à jurisdição e dos princípios da equidade, causalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não se afigura razoável nem juridicamente escorreito imputar os custos do trabalho frustrado à seguradora demandada. Impor o decréscimo patrimonial do depósito adiantado pela ré significaria punir a parte que pautou sua conduta pela boa-fé e estrita cooperação processual em benefício da desídia da parte adversa. Todavia, o trabalho preliminar desempenhado pelo perito nomeado e a reserva de sua pauta profissional merecem a justa remuneração pelo órgão jurisdicional que requisitou seus serviços, aplicando-se, com temperamentos, o arbitramento de fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado (ID 9562321983), perfazendo o montante de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). Assim, com amparo no princípio da causalidade (art. 82 e art. 85 do CPC) e nos princípios da equidade e razoabilidade: Determina-se a restituição integral do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) depositado em juízo (ID 9574953686) em favor da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.; Fixa-se a remuneração proporcional devida ao perito judicial em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) pelo trabalho prévio desempenhado, a ser integralmente carreada à responsabilidade da autora ALEXANDRA DE FÁTIMA MOREIRA, por ter sido a única a dar causa à frustração da prova. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação do fato constitutivo do direito autoral. DECLARO preclusa a produção da prova pericial médica deferida nestes autos. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 67859903), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACOLHO PARCIALMENTE a solicitação do perito do Juízo (ID 10676155158) e fixo a remuneração devida ao perito Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários originariamente fixados, cujo ônus e obrigação de pagamento recaem exclusivamente sobre a parte autora, por ter dado causa à frustração do ato instrutório. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para restituição integral do importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com os acréscimos legais da conta judicial vinculada ao ID 9574953686 e ID 9584322929, a ser transferido para a conta bancária da demandada indicada na manifestação de ID 10688287953 (Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente nº 644000-2). Proceda a Secretaria à anotação e ao cadastramento exclusivo da advogada PATRÍCIA PAULA SANTIAGO, OAB/MG 155.414, no sistema eletrônico (PJe), para fins das futuras intimações e publicações destinadas à requerida, procedendo-se à revogação e descadastramento dos procuradores antecedentes, conforme requerido no ID 10497818359. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará/transferência determinado, adotem-se as providências de estilo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari