Detalhe do processo

5000721-24.2023.8.13.0582

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000721-24.2023.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: MARGARETH CARAYON BRAGA ALMEIDA CPF: 695.272.026-04 RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARGARETH CARAYON BRAGA ALMEIDA, incapaz, devidamente representada, em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em que se discute o fornecimento integral de tratamento médico domiciliar sob o regime de Home Care. A tutela provisória de urgência foi deferida (id 9822364031), determinando que a requerida custeasse o serviço de Home Care com técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapia 5 vezes por semana e fornecimento de cuidados permanentes por equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, nutricionista, enfermeiro e médico, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a necessidade da assistência técnica especializada 24 horas e a viabilidade de substituição por cuidadores, deferindo-se a produção de prova pericial médica. Apresentam-se os autos conclusos diante de dois cenários processuais distintos: (i) o requerimento da parte ré (ID 10696733428) pretendendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da autora para o pagamento da quota-parte remanescente dos honorários periciais fixados; e (ii) a petição de caráter urgente apresentada pela parte autora, acompanhada de boletim de ocorrência e parecer nutricional, denunciando o reiterado, progressivo e grave descumprimento da ordem judicial de tutela de urgência pela operadora de saúde ré, que teria interrompido o acompanhamento de fonoaudiologia há cerca de um ano, o suporte nutricional há seis meses e, no dia 15 de julho de 2026, deixou de enviar o profissional técnico de enfermagem para o plantão diurno de 12 horas, desamparando a paciente idosa e acamada. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se que a autora é idosa, conta com mais de 70 anos de idade, encontra-se acamada há aproximadamente 5 anos e é portadora de severas sequelas neurológicas decorrentes de encefalopatia hipóxico-isquêmica. Depende integralmente de terceiros e de alimentação enteral por gastrostomia (GTT), apresentando elevado risco de broncoaspiraçao e asfixia por retenção de secreções. O descumprimento das prestações essenciais de fonoaudiologia, nutrição e o recente colapso no plantão de enfermagem diário, demonstrados pelos documentos e pelo registro policial lavrado (ID 10715183438), configuram risco iminente de morte e grave violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Constata-se que as astreintes originalmente fixadas em R$ 200,00 revelaram-se inócuas e desprovidas de força coercitiva perante o porte econômico da operadora de saúde ré, que prefere incorrer em mora a adimplir a obrigação de preservação da vida humana. Dessa forma, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, MAJORO a multa diária pelo descumprimento de qualquer dos termos da tutela de urgência para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando um novo teto de eficácia coercitiva no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração das astreintes já vencidas até o presente momento. Ademais, para assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer inadimplida (artigo 139, inciso IV, e artigo 536, caput, do CPC), DETERMINO que a ré restabeleça integralmente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, todos os serviços de Home Care discriminados na decisão de ID 9822364031 (plantão de técnico de enfermagem de 12 horas diárias, fonoaudiologia e suporte nutricional técnico). No tocante ao pedido de sequestro de verbas para o custeio particular do tratamento por 90 dias, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os orçamentos das despesas médicas pretendidas, conforme anunciado na petição de ID 10715165202. Além disso, tendo em vista o flagrante interesse de pessoa incapaz, bem como o reiterado descumprimento da ordem judicial, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste e proceda às providências que considerar pertinente quanto a eventual prática de conduta criminosa e de infrações correlatas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa por parte dos diretores e gestores da operadora ré. Por fim, analiso o impasse probatório e o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pela ré em desfavor da autora. O perito nomeado, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles, manifestou-se de forma inflexível (IDs 10423676140) exigindo que a perícia médica ocorra obrigatoriamente de forma presencial em seu consultório particular situado na cidade de Belo Horizonte/MG, recusando-se a realizar avaliação indireta ou domiciliar. A exigência de deslocamento de uma paciente de 71 anos, totalmente dependente, acamada e em uso de gastrostomia, por mais de 300 quilômetros até a capital do Estado, apresenta-se como barreira fática e médica intransponível, colocando em risco a integridade física já fragilizada da requerente. Impor o bloqueio de ativos financeiros à autora incapacitada sob tais condições violaria a proporcionalidade e a proteção integral conferida às pessoas idosas e enfermas. Diante da manifesta incompatibilidade logística e da recusa do perito em adequar o ato às restrições da periciada, afasto a aplicação de qualquer medida constritiva em face da autora, indefiro o pedido de bloqueio da ré e DESTITUO o perito Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles. Em substituição, determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo profissional de saúde de Clínica Médica cadastrado no sistema AJG que atue na comarca ou em região próxima, registrando expressamente no ato de nomeação a obrigatoriedade de realização de perícia médica domiciliar, na residência da autora. O depósito judicial de 50% já efetuado pela parte ré (ID 10575916782) deverá permanecer acautelado em conta vinculada ao juízo para o pagamento oportuno do novo expert. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Santa Maria do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARGARETH CARAYON BRAGA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EINSTEIN LIMA LOPES

OAB: 117847/MG

CASTOR AMARAL FILHO

OAB: 41535/MG

IOLANDA QUARESMA MOREIRA

OAB: 108393/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000721-24.2023.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: MARGARETH CARAYON BRAGA ALMEIDA CPF: 695.272.026-04 RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARGARETH CARAYON BRAGA ALMEIDA, incapaz, devidamente representada, em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em que se discute o fornecimento integral de tratamento médico domiciliar sob o regime de Home Care. A tutela provisória de urgência foi deferida (id 9822364031), determinando que a requerida custeasse o serviço de Home Care com técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapia 5 vezes por semana e fornecimento de cuidados permanentes por equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, nutricionista, enfermeiro e médico, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a necessidade da assistência técnica especializada 24 horas e a viabilidade de substituição por cuidadores, deferindo-se a produção de prova pericial médica. Apresentam-se os autos conclusos diante de dois cenários processuais distintos: (i) o requerimento da parte ré (ID 10696733428) pretendendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da autora para o pagamento da quota-parte remanescente dos honorários periciais fixados; e (ii) a petição de caráter urgente apresentada pela parte autora, acompanhada de boletim de ocorrência e parecer nutricional, denunciando o reiterado, progressivo e grave descumprimento da ordem judicial de tutela de urgência pela operadora de saúde ré, que teria interrompido o acompanhamento de fonoaudiologia há cerca de um ano, o suporte nutricional há seis meses e, no dia 15 de julho de 2026, deixou de enviar o profissional técnico de enfermagem para o plantão diurno de 12 horas, desamparando a paciente idosa e acamada. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se que a autora é idosa, conta com mais de 70 anos de idade, encontra-se acamada há aproximadamente 5 anos e é portadora de severas sequelas neurológicas decorrentes de encefalopatia hipóxico-isquêmica. Depende integralmente de terceiros e de alimentação enteral por gastrostomia (GTT), apresentando elevado risco de broncoaspiraçao e asfixia por retenção de secreções. O descumprimento das prestações essenciais de fonoaudiologia, nutrição e o recente colapso no plantão de enfermagem diário, demonstrados pelos documentos e pelo registro policial lavrado (ID 10715183438), configuram risco iminente de morte e grave violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Constata-se que as astreintes originalmente fixadas em R$ 200,00 revelaram-se inócuas e desprovidas de força coercitiva perante o porte econômico da operadora de saúde ré, que prefere incorrer em mora a adimplir a obrigação de preservação da vida humana. Dessa forma, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, MAJORO a multa diária pelo descumprimento de qualquer dos termos da tutela de urgência para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando um novo teto de eficácia coercitiva no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração das astreintes já vencidas até o presente momento. Ademais, para assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer inadimplida (artigo 139, inciso IV, e artigo 536, caput, do CPC), DETERMINO que a ré restabeleça integralmente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, todos os serviços de Home Care discriminados na decisão de ID 9822364031 (plantão de técnico de enfermagem de 12 horas diárias, fonoaudiologia e suporte nutricional técnico). No tocante ao pedido de sequestro de verbas para o custeio particular do tratamento por 90 dias, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os orçamentos das despesas médicas pretendidas, conforme anunciado na petição de ID 10715165202. Além disso, tendo em vista o flagrante interesse de pessoa incapaz, bem como o reiterado descumprimento da ordem judicial, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste e proceda às providências que considerar pertinente quanto a eventual prática de conduta criminosa e de infrações correlatas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa por parte dos diretores e gestores da operadora ré. Por fim, analiso o impasse probatório e o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pela ré em desfavor da autora. O perito nomeado, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles, manifestou-se de forma inflexível (IDs 10423676140) exigindo que a perícia médica ocorra obrigatoriamente de forma presencial em seu consultório particular situado na cidade de Belo Horizonte/MG, recusando-se a realizar avaliação indireta ou domiciliar. A exigência de deslocamento de uma paciente de 71 anos, totalmente dependente, acamada e em uso de gastrostomia, por mais de 300 quilômetros até a capital do Estado, apresenta-se como barreira fática e médica intransponível, colocando em risco a integridade física já fragilizada da requerente. Impor o bloqueio de ativos financeiros à autora incapacitada sob tais condições violaria a proporcionalidade e a proteção integral conferida às pessoas idosas e enfermas. Diante da manifesta incompatibilidade logística e da recusa do perito em adequar o ato às restrições da periciada, afasto a aplicação de qualquer medida constritiva em face da autora, indefiro o pedido de bloqueio da ré e DESTITUO o perito Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles. Em substituição, determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo profissional de saúde de Clínica Médica cadastrado no sistema AJG que atue na comarca ou em região próxima, registrando expressamente no ato de nomeação a obrigatoriedade de realização de perícia médica domiciliar, na residência da autora. O depósito judicial de 50% já efetuado pela parte ré (ID 10575916782) deverá permanecer acautelado em conta vinculada ao juízo para o pagamento oportuno do novo expert. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Santa Maria do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000721-24.2023.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: MARGARETH CARAYON BRAGA ALMEIDA CPF: 695.272.026-04 RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARGARETH CARAYON BRAGA ALMEIDA, incapaz, devidamente representada, em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em que se discute o fornecimento integral de tratamento médico domiciliar sob o regime de Home Care. A tutela provisória de urgência foi deferida (id 9822364031), determinando que a requerida custeasse o serviço de Home Care com técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapia 5 vezes por semana e fornecimento de cuidados permanentes por equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, nutricionista, enfermeiro e médico, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a necessidade da assistência técnica especializada 24 horas e a viabilidade de substituição por cuidadores, deferindo-se a produção de prova pericial médica. Apresentam-se os autos conclusos diante de dois cenários processuais distintos: (i) o requerimento da parte ré (ID 10696733428) pretendendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da autora para o pagamento da quota-parte remanescente dos honorários periciais fixados; e (ii) a petição de caráter urgente apresentada pela parte autora, acompanhada de boletim de ocorrência e parecer nutricional, denunciando o reiterado, progressivo e grave descumprimento da ordem judicial de tutela de urgência pela operadora de saúde ré, que teria interrompido o acompanhamento de fonoaudiologia há cerca de um ano, o suporte nutricional há seis meses e, no dia 15 de julho de 2026, deixou de enviar o profissional técnico de enfermagem para o plantão diurno de 12 horas, desamparando a paciente idosa e acamada. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se que a autora é idosa, conta com mais de 70 anos de idade, encontra-se acamada há aproximadamente 5 anos e é portadora de severas sequelas neurológicas decorrentes de encefalopatia hipóxico-isquêmica. Depende integralmente de terceiros e de alimentação enteral por gastrostomia (GTT), apresentando elevado risco de broncoaspiraçao e asfixia por retenção de secreções. O descumprimento das prestações essenciais de fonoaudiologia, nutrição e o recente colapso no plantão de enfermagem diário, demonstrados pelos documentos e pelo registro policial lavrado (ID 10715183438), configuram risco iminente de morte e grave violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Constata-se que as astreintes originalmente fixadas em R$ 200,00 revelaram-se inócuas e desprovidas de força coercitiva perante o porte econômico da operadora de saúde ré, que prefere incorrer em mora a adimplir a obrigação de preservação da vida humana. Dessa forma, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, MAJORO a multa diária pelo descumprimento de qualquer dos termos da tutela de urgência para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando um novo teto de eficácia coercitiva no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração das astreintes já vencidas até o presente momento. Ademais, para assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer inadimplida (artigo 139, inciso IV, e artigo 536, caput, do CPC), DETERMINO que a ré restabeleça integralmente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, todos os serviços de Home Care discriminados na decisão de ID 9822364031 (plantão de técnico de enfermagem de 12 horas diárias, fonoaudiologia e suporte nutricional técnico). No tocante ao pedido de sequestro de verbas para o custeio particular do tratamento por 90 dias, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os orçamentos das despesas médicas pretendidas, conforme anunciado na petição de ID 10715165202. Além disso, tendo em vista o flagrante interesse de pessoa incapaz, bem como o reiterado descumprimento da ordem judicial, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste e proceda às providências que considerar pertinente quanto a eventual prática de conduta criminosa e de infrações correlatas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa por parte dos diretores e gestores da operadora ré. Por fim, analiso o impasse probatório e o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pela ré em desfavor da autora. O perito nomeado, Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles, manifestou-se de forma inflexível (IDs 10423676140) exigindo que a perícia médica ocorra obrigatoriamente de forma presencial em seu consultório particular situado na cidade de Belo Horizonte/MG, recusando-se a realizar avaliação indireta ou domiciliar. A exigência de deslocamento de uma paciente de 71 anos, totalmente dependente, acamada e em uso de gastrostomia, por mais de 300 quilômetros até a capital do Estado, apresenta-se como barreira fática e médica intransponível, colocando em risco a integridade física já fragilizada da requerente. Impor o bloqueio de ativos financeiros à autora incapacitada sob tais condições violaria a proporcionalidade e a proteção integral conferida às pessoas idosas e enfermas. Diante da manifesta incompatibilidade logística e da recusa do perito em adequar o ato às restrições da periciada, afasto a aplicação de qualquer medida constritiva em face da autora, indefiro o pedido de bloqueio da ré e DESTITUO o perito Dr. Herculano Francisco Ferreira Kelles. Em substituição, determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo profissional de saúde de Clínica Médica cadastrado no sistema AJG que atue na comarca ou em região próxima, registrando expressamente no ato de nomeação a obrigatoriedade de realização de perícia médica domiciliar, na residência da autora. O depósito judicial de 50% já efetuado pela parte ré (ID 10575916782) deverá permanecer acautelado em conta vinculada ao juízo para o pagamento oportuno do novo expert. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Santa Maria do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito