5000721-20.2019.8.21.0104
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000721-20.2019.8.21.0104/RS AUTOR : ALINE TAIS KRETSCHMER ADVOGADO(A) : ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES (OAB RS079774) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Acolho a justificativa de justo impedimento apresentada pela procuradora da parte autora no evento 96, PET1 , em razão do atestado médico juntado, que comprova a necessidade de afastamento de suas atividades no período indicado. Contudo, considerando que o referido período já transcorreu e a manifestação de mérito foi protocolada no evento 99, PET1 , tenho por superada a questão, sem prejuízo ao andamento do feito. 2. Quanto ao pedido de perícia técnica judicial sobre os áudios do evento 65, melhor revendo os autos, defiro o pleito, porquanto o laudo juntado no evento 86, LAUDO2 e evento 87, LAUDO1 é parecer particular, produzido unilateralmente pelo réu das ações penal (n° 104/2.16.0001425-0) e de improbidade administrativa (n° 104/1.17.0000367-9) em 2016, sem participação da autora e sem contraditório, não podendo ser equiparado a perícia judicial. Tratando-se de prova fática central da demanda, cuja autenticidade é controvertida, a realização de perícia oficial com perito imparcial nomeado pelo Juízo é medida que se impõe, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Para tanto, nomeio para exercer o encargo o Perito Judicial em Tecnologia da Informação RODRIGO SANSON , e-mail: sanson@abperitos.org, telefone: (11) 4003-9568. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato Nº 038/2025-P. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o perito , por meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo, notificando-se-o para que indique data e horário para realização da perícia, em caso de aceitação. Conjuntamente, remetam-se os quesitos apresentados pelas partes, bem como encaminhe-se o objeto para perícia nos termos do Ato Nº 038/2014-P. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Intimações automáticas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE TAIS KRETSCHMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES
OAB: 79774/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000721-20.2019.8.21.0104/RS AUTOR : ALINE TAIS KRETSCHMER ADVOGADO(A) : ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES (OAB RS079774) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Acolho a justificativa de justo impedimento apresentada pela procuradora da parte autora no evento 96, PET1 , em razão do atestado médico juntado, que comprova a necessidade de afastamento de suas atividades no período indicado. Contudo, considerando que o referido período já transcorreu e a manifestação de mérito foi protocolada no evento 99, PET1 , tenho por superada a questão, sem prejuízo ao andamento do feito. 2. Quanto ao pedido de perícia técnica judicial sobre os áudios do evento 65, melhor revendo os autos, defiro o pleito, porquanto o laudo juntado no evento 86, LAUDO2 e evento 87, LAUDO1 é parecer particular, produzido unilateralmente pelo réu das ações penal (n° 104/2.16.0001425-0) e de improbidade administrativa (n° 104/1.17.0000367-9) em 2016, sem participação da autora e sem contraditório, não podendo ser equiparado a perícia judicial. Tratando-se de prova fática central da demanda, cuja autenticidade é controvertida, a realização de perícia oficial com perito imparcial nomeado pelo Juízo é medida que se impõe, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Para tanto, nomeio para exercer o encargo o Perito Judicial em Tecnologia da Informação RODRIGO SANSON , e-mail: sanson@abperitos.org, telefone: (11) 4003-9568. Fixo honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato Nº 038/2025-P. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos. Em seguida, intime-se o perito , por meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo, notificando-se-o para que indique data e horário para realização da perícia, em caso de aceitação. Conjuntamente, remetam-se os quesitos apresentados pelas partes, bem como encaminhe-se o objeto para perícia nos termos do Ato Nº 038/2014-P. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Intimações automáticas agendadas.