5000720-82.2024.8.21.0161
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000720-82.2024.8.21.0161/RS AUTOR : VALDIR KUNTZ FLORIANO ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação parcial ao laudo pericial e requereu a produção de prova testemunhal - evento 55, PET1 . Verifica-se que, quando intimadas para especificação de provas, as partes deveriam indicar, de forma fundamentada, os meios probatórios que pretendiam produzir ( evento 17, DESPADEC1 ), sendo que a parte autora limitou-se a requerer a realização de prova pericial, não formulando pedido de produção de prova oral nem apresentando rol de testemunhas na oportunidade - evento 21, PET1 . Configurada, portanto, a preclusão. Ademais, a controvérsia foi objeto de ampla instrução técnica, com realização de perícia judicial, apresentação de quesitos complementares e juntada de laudo complementar. Ressalte-se que as partes foram regularmente intimadas do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo exper t no âmbito da carta precatória, não tendo sido requerida nova complementação da prova técnica, sobrevindo o encerramento daquela com baixa definitiva. Ressalto que a mera discordância da parte com relação ao resultado da prova pericial não induz à conclusão de que tal prova constitui meio idôneo para o convencimento do Juiz. Ademais, o laudo pericial não é a única prova a ser considerada quando do julgamento da demanda, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Ante o exposto, indefiro o pedido de prova oral e dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDIR KUNTZ FLORIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO
OAB: 76038/RS
JAYNA GUGEL
OAB: 103660/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000720-82.2024.8.21.0161/RS AUTOR : VALDIR KUNTZ FLORIANO ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação parcial ao laudo pericial e requereu a produção de prova testemunhal - evento 55, PET1 . Verifica-se que, quando intimadas para especificação de provas, as partes deveriam indicar, de forma fundamentada, os meios probatórios que pretendiam produzir ( evento 17, DESPADEC1 ), sendo que a parte autora limitou-se a requerer a realização de prova pericial, não formulando pedido de produção de prova oral nem apresentando rol de testemunhas na oportunidade - evento 21, PET1 . Configurada, portanto, a preclusão. Ademais, a controvérsia foi objeto de ampla instrução técnica, com realização de perícia judicial, apresentação de quesitos complementares e juntada de laudo complementar. Ressalte-se que as partes foram regularmente intimadas do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo exper t no âmbito da carta precatória, não tendo sido requerida nova complementação da prova técnica, sobrevindo o encerramento daquela com baixa definitiva. Ressalto que a mera discordância da parte com relação ao resultado da prova pericial não induz à conclusão de que tal prova constitui meio idôneo para o convencimento do Juiz. Ademais, o laudo pericial não é a única prova a ser considerada quando do julgamento da demanda, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Ante o exposto, indefiro o pedido de prova oral e dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença.