5000720-51.2020.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5000720-51.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: AG LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 66.406.190/0001-50 DESPACHO 1. Verifica-se dos autos que foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito o Sr. Rafael Teixeira Machado, o qual apresentou proposta de honorários posteriormente aceita, sendo comprovado o depósito dos respectivos valores pelas partes, inicialmente perante a Justiça Federal e posteriormente transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Consta, ainda, que o laudo pericial foi apresentado, oportunizada a manifestação das partes, e devidamente homologado por este Juízo, com encerramento da fase instrutória. Não obstante, o expert vem reiteradamente requerendo a liberação de seus honorários, inclusive informando que o comprovante de depósito já se encontra juntado aos autos, não subsistindo controvérsia acerca da efetiva realização dos trabalhos técnicos. Considerando que a prova pericial foi regularmente produzida e homologada, e inexistindo impugnação pendente quanto à remuneração fixada, mostra-se devida a liberação dos valores depositados em favor do auxiliar do juízo, nos termos do art. 95 do CPC, não havendo razão para manutenção da verba em conta judicial. Diante disso, defiro o pedido, determinando a expedição de alvará/transferência dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito Rafael Teixeira Machado, observados os dados bancários constantes nos autos. 2. Após cumprida a providência, certifique-se a apresentação das alegações finais por todas as partes e pelo Ministério Público. Sendo o caso intimem-se. 3. Com as alegações finais, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AG LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Autor FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5000720-51.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: AG LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 66.406.190/0001-50 DESPACHO 1. Verifica-se dos autos que foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito o Sr. Rafael Teixeira Machado, o qual apresentou proposta de honorários posteriormente aceita, sendo comprovado o depósito dos respectivos valores pelas partes, inicialmente perante a Justiça Federal e posteriormente transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Consta, ainda, que o laudo pericial foi apresentado, oportunizada a manifestação das partes, e devidamente homologado por este Juízo, com encerramento da fase instrutória. Não obstante, o expert vem reiteradamente requerendo a liberação de seus honorários, inclusive informando que o comprovante de depósito já se encontra juntado aos autos, não subsistindo controvérsia acerca da efetiva realização dos trabalhos técnicos. Considerando que a prova pericial foi regularmente produzida e homologada, e inexistindo impugnação pendente quanto à remuneração fixada, mostra-se devida a liberação dos valores depositados em favor do auxiliar do juízo, nos termos do art. 95 do CPC, não havendo razão para manutenção da verba em conta judicial. Diante disso, defiro o pedido, determinando a expedição de alvará/transferência dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito Rafael Teixeira Machado, observados os dados bancários constantes nos autos. 2. Após cumprida a providência, certifique-se a apresentação das alegações finais por todas as partes e pelo Ministério Público. Sendo o caso intimem-se. 3. Com as alegações finais, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi