5000719-93.2024.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000719-93.2024.4.03.6123 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: KEVIN SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS LIMA PENHA - SP390705-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta por KEVIN SILVA DE ALMEIDA (nascido em 27/04/2001) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (ID 351155722). Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 13h20min, no auto posto "Ultramarino", localizado no Jardim Imperial, em Atibaia/SP, o acusado, de forma livre e consciente, guardava consigo R$ 6.000,00 (seis mil reais) em cédulas inautênticas, distribuídas em 20 (vinte) notas de R$ 200,00 (duzentos reais) e 20 (vinte) notas de R$ 100,00 (cem reais), todas falsas, localizadas no console e no compartimento da porta do veículo Hyundai i30 por guardas civis municipais, no pátio do posto de combustíveis (ID 322682290). Cumpre registrar que, no oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal consignou, motivadamente, a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, em razão "da grande quantidade de notas falsa apreendidas com o denunciado e elevada periculosidade da conduta", entendendo "não ser possível a reprovação e prevenção do crime pelo cumprimento das penas alternativas do art. 28-A" (ID 351155174). A denúncia foi recebida em 8 de maio de 2024 (ID 323374870) e a sentença foi publicada em 1º de outubro de 2025 (ID 351155722). Em suas razões de apelo, a defesa de KEVIN pugnou: (i) pela absolvição por atipicidade da conduta, ante a alegada ausência de dolo, sustentando ter incorrido em erro de tipo essencial, ao argumento de que teria recebido as cédulas inautênticas de boa-fé como parte do pagamento pela venda de uma motocicleta Honda PCX 150; e (ii) subsidiariamente, pelo afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal (ID. 351155725). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 351155727 e 351155728). A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva (ID 359680428). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por KEVIN SILVA DE ALMEIDA contra sentença que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (ID 351155722). A defesa pugna, em síntese, pela absolvição por ausência de dolo, sob alegação de erro de tipo, e, subsidiariamente, pelo afastamento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Acolho a preliminar suscitada no parecer da Procuradoria Regional da República. O Ministério Público Federal, no próprio oferecimento da denúncia, consignou de forma motivada a impossibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, em razão da grande quantidade de cédulas falsas apreendidas e da elevada periculosidade da conduta (ID 351155174), motivação que satisfaz a exigência do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, e se coaduna com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, em que reconhecida ao membro do Ministério Público a competência para, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para celebração do acordo. Acrescente-se que a defesa não impugnou a recusa em primeira instância, tampouco renovou a matéria nas razões recursais (ID 351155725), de modo que o tema encontra-se alcançado pela preclusão. Acolho, portanto, a recusa motivada formulada pelo parquet. Da materialidade, autoria e dolo. Da inexistência de erro de tipo A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: (i) auto de exibição e apreensão das 40 (quarenta) cédulas inautênticas localizadas no veículo conduzido pelo acusado, sendo 20 (vinte) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 20 (vinte) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) ( ((ID 321893318)); e (ii) laudo pericial documentoscópico nº 156/2024, que atestou a falsidade das 40 (quarenta) cédulas apreendidas, registrando, ainda, a existência de cédulas com a mesma numeração de série (ID ((ID 321893318)). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A autoria e o dolo emergem do conjunto probatório. O guarda civil municipal Felipe Magdaleno Despezzi, em juízo, narrou que, em patrulhamento, foi alertado por munícipe sobre veículo suspeito, Hyundai i30, todo "insufilmado", no pátio do auto posto "Ultramarino". Abordou o veículo, conduzido por KEVIN SILVA DE ALMEIDA e ocupado por mais dois passageiros, realizou busca pessoal sem encontrar nada de ilícito e, em busca veicular, localizou 20 (vinte) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 20 (vinte) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), sem as características de papel-moeda verdadeiro, no compartimento da porta do passageiro e no console central, sendo que algumas possuíam a mesma numeração de série. KEVIN SILVA DE ALMEIDA afirmou, na ocasião, que as cédulas seriam parte do pagamento de uma motocicleta (ID 415392059). No mesmo sentido foram as declarações do guarda civil municipal Josué Francisco Gomes, que confirmou a localização das cédulas no compartimento da porta do passageiro e no console central, registrando que se tratava de "calhamaço" de notas e que muitas delas apresentavam o mesmo número de série (ID 415392062). A testemunha Márcia Miranda Jobstraibizer, ouvida em juízo, afirmou sequer conhecer KEVIN SILVA DE ALMEIDA e narrou que tentou adquirir a motocicleta Honda PCX 150, placas FUN9B93, da Sra. Patrícia dos Santos Deodato (esposa do Sr. Marcondes João dos Santos), em fevereiro de 2024, negócio que acabou desfeito por problemas na vistoria do DETRAN (ID 415392063). A versão apresentada pelo apelante, no sentido de que teria recebido as cédulas de boa-fé como parte do pagamento pela venda da motocicleta Honda PCX 150 a um terceiro de nome "Yuri", contatado pelo marketplace do Facebook, no dia 14 de dezembro de 2023, não se sustenta à luz das provas coligidas. A propósito, restou comprovado nos autos que a referida motocicleta pertencia, na data alegada da suposta venda (14/12/2023), à Patrícia dos Santos Deodato, esposa de Marcondes João dos Santos, somente vindo a ser objeto de transação em fevereiro de 2024, com a testemunha Márcia Miranda Jobstraibizer, que sequer conhece o acusado e cujo negócio foi desfeito por problemas na vistoria do DETRAN. A narrativa defensiva, portanto, revela-se internamente contraditória e incompatível com a dinâmica documentada nos autos. Cumpre observar, ainda, que o réu sequer logrou identificar o suposto comprador "Yuri", não apresentou conversas, recibos, comprovantes de transferência, qualificação ou qualquer outro elemento, ainda que indiciário, apto a corroborar a alegada negociação. Ressalte-se que, em interrogatório judicial, o acusado apresentou versão divergente daquela prestada na fase policial, ao afirmar que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em cédulas inautênticas não decorreria da transação com "Yuri", mas da venda da motocicleta a "outra pessoa em Cotia", de cujo nome também não se recordava, contradição que reforça a fragilidade da tese defensiva. A posse de expressiva quantidade de cédulas inautênticas (R$ 6.000,00, distribuídos em 40 cédulas), aliada à existência de cédulas com a mesma numeração de série, é incompatível com a alegada boa-fé. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desclassificação para a forma privilegiada do art. 289, § 2º, do Código Penal exige prova efetiva da boa-fé do agente no momento do recebimento da cédula, ônus do qual a defesa não se desincumbiu (STJ, AgRg no HC 772.340/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/10/2022). A propósito, em consonância com o art. 156 do Código de Processo Penal, a alegação de que as cédulas seriam provenientes de negócio jurídico lícito atrai para a defesa o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a existência de tal transação, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Anoto, ademais, que o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é tipo misto alternativo, que se aperfeiçoa mediante qualquer de suas condutas, inclusive a de guardar, como sucedeu na espécie. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TENTATIVA E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL E TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 289, § 2º DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. (...) trata-se de tipo misto alternativo que se aperfeiçoa mediante qualquer de suas condutas, inclusive a de guardar, como sucedeu na espécie. (...)" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0000983-54.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 15/11/2023) (g.n.) Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de KEVIN SILVA DE ALMEIDA pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo elevou a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), pela existência de mau antecedente, decorrente da condenação no processo nº 1503154-36.2022.8.26.0048, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, referente a fato praticado em 11/08/2022, com trânsito em julgado em 10/09/2025, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sem razão a defesa. Na hipótese, embora o trânsito em julgado da condenação utilizada seja posterior à data do fato em apuração (15/12/2023), o crime referente ao processo nº 1503154-36.2022.8.26.0048 é anterior àquele em julgamento (11/08/2022), circunstância que afasta apenas a reincidência, mas autoriza, plenamente, a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase (ID 351155721). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) II - (...) este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). (...) (STJ, HC 540.836/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 25/11/2019) (g.n.) Não há violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de inquérito policial ou de ação penal em curso, mas de processo findo, com condenação definitiva. Mantenho, pois, a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Cada dia-multa fica mantido no valor unitário mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Do regime inicial e da substituição da pena Considerados o quantum da reprimenda e a condição de não reincidente do apelante, mantenho o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"). Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Mantida, no mais, a r. sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de KEVIN SILVA DE ALMEIDA, mantendo a r. sentença condenatória, na íntegra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. SÚMULA 444/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de acolhimento da recusa motivada do Ministério Público Federal quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal; (ii) saber se estão comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de moeda falsa, afastando-se a tese defensiva de erro de tipo; e (iii) saber se a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa motivada do Ministério Público Federal ao oferecimento do acordo de não persecução penal, fundada na grande quantidade de cédulas falsas apreendidas e na elevada periculosidade da conduta, satisfaz a exigência do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF. Não impugnada pela defesa em primeira instância nem renovada nas razões recursais, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão. 4. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de moeda falsa estão comprovados pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial documentoscópico nº 156/2024, que atestou a falsidade das 40 (quarenta) cédulas apreendidas, e pelos depoimentos dos guardas civis municipais que efetuaram a abordagem. 5. A versão de erro de tipo, segundo a qual o acusado teria recebido as cédulas de boa-fé como pagamento pela venda de motocicleta, não se coaduna com a prova testemunhal: o veículo indicado como objeto da suposta transação pertencia a terceira pessoa na data alegada e somente foi negociado meses depois, com testemunha que sequer conhece o réu. A posse de expressiva quantidade de cédulas, com numerações de série repetidas, aliada à completa ausência de comprovação do alegado negócio, é incompatível com a tese exculpatória. 6. O ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência da alegada transação lícita recai sobre a defesa (art. 156 do Código de Processo Penal), do qual o apelante não se desincumbiu. 7. O crime do art. 289, § 1º, do Código Penal é tipo misto alternativo, que se aperfeiçoa mediante qualquer de suas condutas, inclusive a de guardar, como sucedeu na espécie. 8. A condenação por fato anterior ao crime em apuração, com trânsito em julgado superveniente, embora insuficiente para caracterizar reincidência, é idônea para fundamentar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. Inaplicável a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que se refere a inquéritos policiais e ações penais em curso, e não a processo findo com condenação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa motivada do Ministério Público Federal ao oferecimento do acordo de não persecução penal, fundada na quantidade de cédulas falsas apreendidas e na periculosidade da conduta, atende ao art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF. 2. A tese de erro de tipo deve ser afastada quando a versão exculpatória é desmentida pela prova testemunhal e o réu não comprova minimamente o negócio jurídico que aponta como origem das cédulas inautênticas. 3. A condenação definitiva por fato anterior ao crime em apuração, com trânsito em julgado superveniente, não gera reincidência, mas é idônea para fundamentar a valoração negativa dos antecedentes." ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CPP, art. 28-A, caput, e art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, HC 540.836/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 25/11/2019; STJ, AgRg no HC 772.340/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/10/2022; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0000983-54.2018.4.03.6141, Rel. Des. Fed. André Custodio Nekatschalow, julgado em 15/11/2023; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5004117-19.2023.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 03/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de KEVIN SILVA DE ALMEIDA, mantendo a r. sentença condenatória, na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KEVIN SILVA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS LIMA PENHA
OAB: 390705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000719-93.2024.4.03.6123 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: KEVIN SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS LIMA PENHA - SP390705-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta por KEVIN SILVA DE ALMEIDA (nascido em 27/04/2001) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (ID 351155722). Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 13h20min, no auto posto "Ultramarino", localizado no Jardim Imperial, em Atibaia/SP, o acusado, de forma livre e consciente, guardava consigo R$ 6.000,00 (seis mil reais) em cédulas inautênticas, distribuídas em 20 (vinte) notas de R$ 200,00 (duzentos reais) e 20 (vinte) notas de R$ 100,00 (cem reais), todas falsas, localizadas no console e no compartimento da porta do veículo Hyundai i30 por guardas civis municipais, no pátio do posto de combustíveis (ID 322682290). Cumpre registrar que, no oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal consignou, motivadamente, a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, em razão "da grande quantidade de notas falsa apreendidas com o denunciado e elevada periculosidade da conduta", entendendo "não ser possível a reprovação e prevenção do crime pelo cumprimento das penas alternativas do art. 28-A" (ID 351155174). A denúncia foi recebida em 8 de maio de 2024 (ID 323374870) e a sentença foi publicada em 1º de outubro de 2025 (ID 351155722). Em suas razões de apelo, a defesa de KEVIN pugnou: (i) pela absolvição por atipicidade da conduta, ante a alegada ausência de dolo, sustentando ter incorrido em erro de tipo essencial, ao argumento de que teria recebido as cédulas inautênticas de boa-fé como parte do pagamento pela venda de uma motocicleta Honda PCX 150; e (ii) subsidiariamente, pelo afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal (ID. 351155725). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 351155727 e 351155728). A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva (ID 359680428). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por KEVIN SILVA DE ALMEIDA contra sentença que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (ID 351155722). A defesa pugna, em síntese, pela absolvição por ausência de dolo, sob alegação de erro de tipo, e, subsidiariamente, pelo afastamento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Acolho a preliminar suscitada no parecer da Procuradoria Regional da República. O Ministério Público Federal, no próprio oferecimento da denúncia, consignou de forma motivada a impossibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, em razão da grande quantidade de cédulas falsas apreendidas e da elevada periculosidade da conduta (ID 351155174), motivação que satisfaz a exigência do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, e se coaduna com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, em que reconhecida ao membro do Ministério Público a competência para, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para celebração do acordo. Acrescente-se que a defesa não impugnou a recusa em primeira instância, tampouco renovou a matéria nas razões recursais (ID 351155725), de modo que o tema encontra-se alcançado pela preclusão. Acolho, portanto, a recusa motivada formulada pelo parquet. Da materialidade, autoria e dolo. Da inexistência de erro de tipo A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: (i) auto de exibição e apreensão das 40 (quarenta) cédulas inautênticas localizadas no veículo conduzido pelo acusado, sendo 20 (vinte) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 20 (vinte) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) ( ((ID 321893318)); e (ii) laudo pericial documentoscópico nº 156/2024, que atestou a falsidade das 40 (quarenta) cédulas apreendidas, registrando, ainda, a existência de cédulas com a mesma numeração de série (ID ((ID 321893318)). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. A autoria e o dolo emergem do conjunto probatório. O guarda civil municipal Felipe Magdaleno Despezzi, em juízo, narrou que, em patrulhamento, foi alertado por munícipe sobre veículo suspeito, Hyundai i30, todo "insufilmado", no pátio do auto posto "Ultramarino". Abordou o veículo, conduzido por KEVIN SILVA DE ALMEIDA e ocupado por mais dois passageiros, realizou busca pessoal sem encontrar nada de ilícito e, em busca veicular, localizou 20 (vinte) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 20 (vinte) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), sem as características de papel-moeda verdadeiro, no compartimento da porta do passageiro e no console central, sendo que algumas possuíam a mesma numeração de série. KEVIN SILVA DE ALMEIDA afirmou, na ocasião, que as cédulas seriam parte do pagamento de uma motocicleta (ID 415392059). No mesmo sentido foram as declarações do guarda civil municipal Josué Francisco Gomes, que confirmou a localização das cédulas no compartimento da porta do passageiro e no console central, registrando que se tratava de "calhamaço" de notas e que muitas delas apresentavam o mesmo número de série (ID 415392062). A testemunha Márcia Miranda Jobstraibizer, ouvida em juízo, afirmou sequer conhecer KEVIN SILVA DE ALMEIDA e narrou que tentou adquirir a motocicleta Honda PCX 150, placas FUN9B93, da Sra. Patrícia dos Santos Deodato (esposa do Sr. Marcondes João dos Santos), em fevereiro de 2024, negócio que acabou desfeito por problemas na vistoria do DETRAN (ID 415392063). A versão apresentada pelo apelante, no sentido de que teria recebido as cédulas de boa-fé como parte do pagamento pela venda da motocicleta Honda PCX 150 a um terceiro de nome "Yuri", contatado pelo marketplace do Facebook, no dia 14 de dezembro de 2023, não se sustenta à luz das provas coligidas. A propósito, restou comprovado nos autos que a referida motocicleta pertencia, na data alegada da suposta venda (14/12/2023), à Patrícia dos Santos Deodato, esposa de Marcondes João dos Santos, somente vindo a ser objeto de transação em fevereiro de 2024, com a testemunha Márcia Miranda Jobstraibizer, que sequer conhece o acusado e cujo negócio foi desfeito por problemas na vistoria do DETRAN. A narrativa defensiva, portanto, revela-se internamente contraditória e incompatível com a dinâmica documentada nos autos. Cumpre observar, ainda, que o réu sequer logrou identificar o suposto comprador "Yuri", não apresentou conversas, recibos, comprovantes de transferência, qualificação ou qualquer outro elemento, ainda que indiciário, apto a corroborar a alegada negociação. Ressalte-se que, em interrogatório judicial, o acusado apresentou versão divergente daquela prestada na fase policial, ao afirmar que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em cédulas inautênticas não decorreria da transação com "Yuri", mas da venda da motocicleta a "outra pessoa em Cotia", de cujo nome também não se recordava, contradição que reforça a fragilidade da tese defensiva. A posse de expressiva quantidade de cédulas inautênticas (R$ 6.000,00, distribuídos em 40 cédulas), aliada à existência de cédulas com a mesma numeração de série, é incompatível com a alegada boa-fé. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desclassificação para a forma privilegiada do art. 289, § 2º, do Código Penal exige prova efetiva da boa-fé do agente no momento do recebimento da cédula, ônus do qual a defesa não se desincumbiu (STJ, AgRg no HC 772.340/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/10/2022). A propósito, em consonância com o art. 156 do Código de Processo Penal, a alegação de que as cédulas seriam provenientes de negócio jurídico lícito atrai para a defesa o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a existência de tal transação, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Anoto, ademais, que o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é tipo misto alternativo, que se aperfeiçoa mediante qualquer de suas condutas, inclusive a de guardar, como sucedeu na espécie. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TENTATIVA E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL E TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRIVILÉGIO DO ARTIGO 289, § 2º DO CÓDIGO PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 2. (...) trata-se de tipo misto alternativo que se aperfeiçoa mediante qualquer de suas condutas, inclusive a de guardar, como sucedeu na espécie. (...)" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0000983-54.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 15/11/2023) (g.n.) Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de KEVIN SILVA DE ALMEIDA pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo elevou a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), pela existência de mau antecedente, decorrente da condenação no processo nº 1503154-36.2022.8.26.0048, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia/SP, referente a fato praticado em 11/08/2022, com trânsito em julgado em 10/09/2025, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sem razão a defesa. Na hipótese, embora o trânsito em julgado da condenação utilizada seja posterior à data do fato em apuração (15/12/2023), o crime referente ao processo nº 1503154-36.2022.8.26.0048 é anterior àquele em julgamento (11/08/2022), circunstância que afasta apenas a reincidência, mas autoriza, plenamente, a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase (ID 351155721). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) II - (...) este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). (...) (STJ, HC 540.836/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 25/11/2019) (g.n.) Não há violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de inquérito policial ou de ação penal em curso, mas de processo findo, com condenação definitiva. Mantenho, pois, a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Cada dia-multa fica mantido no valor unitário mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Do regime inicial e da substituição da pena Considerados o quantum da reprimenda e a condição de não reincidente do apelante, mantenho o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"). Presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Mantida, no mais, a r. sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de KEVIN SILVA DE ALMEIDA, mantendo a r. sentença condenatória, na íntegra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. SÚMULA 444/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de acolhimento da recusa motivada do Ministério Público Federal quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal; (ii) saber se estão comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de moeda falsa, afastando-se a tese defensiva de erro de tipo; e (iii) saber se a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa motivada do Ministério Público Federal ao oferecimento do acordo de não persecução penal, fundada na grande quantidade de cédulas falsas apreendidas e na elevada periculosidade da conduta, satisfaz a exigência do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF. Não impugnada pela defesa em primeira instância nem renovada nas razões recursais, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão. 4. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de moeda falsa estão comprovados pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial documentoscópico nº 156/2024, que atestou a falsidade das 40 (quarenta) cédulas apreendidas, e pelos depoimentos dos guardas civis municipais que efetuaram a abordagem. 5. A versão de erro de tipo, segundo a qual o acusado teria recebido as cédulas de boa-fé como pagamento pela venda de motocicleta, não se coaduna com a prova testemunhal: o veículo indicado como objeto da suposta transação pertencia a terceira pessoa na data alegada e somente foi negociado meses depois, com testemunha que sequer conhece o réu. A posse de expressiva quantidade de cédulas, com numerações de série repetidas, aliada à completa ausência de comprovação do alegado negócio, é incompatível com a tese exculpatória. 6. O ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência da alegada transação lícita recai sobre a defesa (art. 156 do Código de Processo Penal), do qual o apelante não se desincumbiu. 7. O crime do art. 289, § 1º, do Código Penal é tipo misto alternativo, que se aperfeiçoa mediante qualquer de suas condutas, inclusive a de guardar, como sucedeu na espécie. 8. A condenação por fato anterior ao crime em apuração, com trânsito em julgado superveniente, embora insuficiente para caracterizar reincidência, é idônea para fundamentar a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. Inaplicável a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que se refere a inquéritos policiais e ações penais em curso, e não a processo findo com condenação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa motivada do Ministério Público Federal ao oferecimento do acordo de não persecução penal, fundada na quantidade de cédulas falsas apreendidas e na periculosidade da conduta, atende ao art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF. 2. A tese de erro de tipo deve ser afastada quando a versão exculpatória é desmentida pela prova testemunhal e o réu não comprova minimamente o negócio jurídico que aponta como origem das cédulas inautênticas. 3. A condenação definitiva por fato anterior ao crime em apuração, com trânsito em julgado superveniente, não gera reincidência, mas é idônea para fundamentar a valoração negativa dos antecedentes." ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CPP, art. 28-A, caput, e art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, HC 540.836/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 25/11/2019; STJ, AgRg no HC 772.340/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/10/2022; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0000983-54.2018.4.03.6141, Rel. Des. Fed. André Custodio Nekatschalow, julgado em 15/11/2023; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5004117-19.2023.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 03/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de KEVIN SILVA DE ALMEIDA, mantendo a r. sentença condenatória, na íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão