5000719-23.2019.8.21.0113
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Nonoai
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000719-23.2019.8.21.0113/RS EMBARGANTE : NILVO FIORENTIN ADVOGADO(A) : MICHEL PELIN (OAB RS113998) ADVOGADO(A) : ANTONIO GELOÉ TOMASI FERRAZ (OAB RS015987) EMBARGANTE : SILVANA MARIA ZANATTA FIORENTIN ADVOGADO(A) : MICHEL PELIN (OAB RS113998) EMBARGADO : COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528) DESPACHO/DECISÃO 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Os embargantes requerem a suspensão dos atos expropriatórios na execução em apenso, alegando que o laudo pericial aponta a quitação da dívida e que há risco de perda de sua moradia e fonte de subsistência. Todavia, entendo por oportuno oportunizar prévia vista à embargada antes da apreciação do pedido. Isso porque o procedimento expropriatório ainda se encontra em fase inicial, com a realização da avaliação do bem, sendo certo que eventual alienação judicial depende de etapas subsequentes, como a nomeação de leiloeiro, sua aceitação do encargo e, posteriormente, a designação do leilão. Soma-se a isso o fato de que a própria existência de saldo devedor permanece controvertida nos autos, estando a matéria em instrução probatória, circunstância que recomenda maior cautela na análise da medida. Assim, não há, por ora, risco iminente de expropriação apto a justificar a concessão da tutela liminar antes da manifestação da parte contrária. Assim, oportunize-se vista à embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada impede, contudo, a reanálise imediata do pedido caso sobrevenha fato novo que demonstre risco efetivo e iminente de expropriação do bem. 2. DA NECESSIDADE DE CÁLCULO ALTERNATIVO: Para viabilizar o completo exame do mérito e garantir que o juízo disponha de todos os cenários possíveis para decidir a lide, faz-se indispensável que o perito contábil refaça o seu trabalho e apresente duas linhas distintas de cálculo no corpo de seu novo laudo complementar. Na Linha de Cálculo A: O perito deverá tomar como base inicial a obrigação assumida na Escritura Pública n.º 3.481, de 12/06/2013, cujo principal declarado é de 14.490 sacas de soja ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 30/33). A partir desse montante, deverá deduzir as entregas parciais de grãos efetivamente comprovadas nos autos nos anos de 2014 e 2015 ( evento 58, OUT2 ), aplicando, sobre o saldo remanescente inadimplido, unicamente a multa moratória pactuada de 10%. Na Linha de Cálculo B (Cenário de Revisão desde a Origem com Encargos Pactuados): O perito deverá recuar a análise ao Contrato de Compra e Venda Originário, de 17/05/2012, cujo principal pactuado é de 13.924 sacas de soja ( evento 41, CONTR2 ). Desse montante, deverá deduzir a entrega parcial comprovada em 10/05/2013 (nota fiscal n.º 18.294, correspondente a 3.612 sacas de soja - evento 58, OUT2 , p. 01), obtendo o saldo devedor original de 10.312 sacas. Sobre esse saldo inadimplido do primeiro contrato, o perito deverá aplicar, cumulativamente, os encargos expressamente previstos na cláusula penal daquele instrumento primitivo para a hipótese de descumprimento, quais sejam: a multa contratual de 20% e os honorários advocatícios contratuais de 20% (totalizando os encargos que justificariam a transição para o saldo fixado no segundo pacto) - evento 41, CONTR2 . Após a apuração desse saldo devedor recomposto, o perito deverá aplicar as deduções das entregas posteriores de 2014 e 2015 para apurar a evolução do débito e eventual excesso. Além da apresentação dessas duas linhas de cálculo, o perito do juízo deverá responder, de forma objetiva, fundamentada e conclusiva, a todos os quesitos complementares formulados pela embargada em sua manifestação de evento 125, PET1 . Vindo aos autos o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.1 A elaboração das duas linhas de cálculo (A e B) possui caráter meramente instrutório, não importando em reconhecimento, por este Juízo, da validade ou exigibilidade das cláusulas penais, encargos ou honorários contratuais discutidos. A análise acerca da incidência de tais verbas, bem como da existência de quitação ou de eventual saldo devedor, será realizada por ocasião da sentença, após cognição exauriente. Compete ao perito, nesta fase, apenas realizar a apuração técnico-contábil das hipóteses suscitadas pelas partes e decorrentes das disposições contratuais, cabendo a este Juízo a apreciação jurídica da controvérsia. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA
Autor NILVO FIORENTIN
Autor SILVANA MARIA ZANATTA FIORENTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI
OAB: 53528/RS
ANTONIO GELOÉ TOMASI FERRAZ
OAB: 15987/RS
MICHEL PELIN
OAB: 113998/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000719-23.2019.8.21.0113/RS EMBARGANTE : NILVO FIORENTIN ADVOGADO(A) : MICHEL PELIN (OAB RS113998) ADVOGADO(A) : ANTONIO GELOÉ TOMASI FERRAZ (OAB RS015987) EMBARGANTE : SILVANA MARIA ZANATTA FIORENTIN ADVOGADO(A) : MICHEL PELIN (OAB RS113998) EMBARGADO : COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528) DESPACHO/DECISÃO 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Os embargantes requerem a suspensão dos atos expropriatórios na execução em apenso, alegando que o laudo pericial aponta a quitação da dívida e que há risco de perda de sua moradia e fonte de subsistência. Todavia, entendo por oportuno oportunizar prévia vista à embargada antes da apreciação do pedido. Isso porque o procedimento expropriatório ainda se encontra em fase inicial, com a realização da avaliação do bem, sendo certo que eventual alienação judicial depende de etapas subsequentes, como a nomeação de leiloeiro, sua aceitação do encargo e, posteriormente, a designação do leilão. Soma-se a isso o fato de que a própria existência de saldo devedor permanece controvertida nos autos, estando a matéria em instrução probatória, circunstância que recomenda maior cautela na análise da medida. Assim, não há, por ora, risco iminente de expropriação apto a justificar a concessão da tutela liminar antes da manifestação da parte contrária. Assim, oportunize-se vista à embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada impede, contudo, a reanálise imediata do pedido caso sobrevenha fato novo que demonstre risco efetivo e iminente de expropriação do bem. 2. DA NECESSIDADE DE CÁLCULO ALTERNATIVO: Para viabilizar o completo exame do mérito e garantir que o juízo disponha de todos os cenários possíveis para decidir a lide, faz-se indispensável que o perito contábil refaça o seu trabalho e apresente duas linhas distintas de cálculo no corpo de seu novo laudo complementar. Na Linha de Cálculo A: O perito deverá tomar como base inicial a obrigação assumida na Escritura Pública n.º 3.481, de 12/06/2013, cujo principal declarado é de 14.490 sacas de soja ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 30/33). A partir desse montante, deverá deduzir as entregas parciais de grãos efetivamente comprovadas nos autos nos anos de 2014 e 2015 ( evento 58, OUT2 ), aplicando, sobre o saldo remanescente inadimplido, unicamente a multa moratória pactuada de 10%. Na Linha de Cálculo B (Cenário de Revisão desde a Origem com Encargos Pactuados): O perito deverá recuar a análise ao Contrato de Compra e Venda Originário, de 17/05/2012, cujo principal pactuado é de 13.924 sacas de soja ( evento 41, CONTR2 ). Desse montante, deverá deduzir a entrega parcial comprovada em 10/05/2013 (nota fiscal n.º 18.294, correspondente a 3.612 sacas de soja - evento 58, OUT2 , p. 01), obtendo o saldo devedor original de 10.312 sacas. Sobre esse saldo inadimplido do primeiro contrato, o perito deverá aplicar, cumulativamente, os encargos expressamente previstos na cláusula penal daquele instrumento primitivo para a hipótese de descumprimento, quais sejam: a multa contratual de 20% e os honorários advocatícios contratuais de 20% (totalizando os encargos que justificariam a transição para o saldo fixado no segundo pacto) - evento 41, CONTR2 . Após a apuração desse saldo devedor recomposto, o perito deverá aplicar as deduções das entregas posteriores de 2014 e 2015 para apurar a evolução do débito e eventual excesso. Além da apresentação dessas duas linhas de cálculo, o perito do juízo deverá responder, de forma objetiva, fundamentada e conclusiva, a todos os quesitos complementares formulados pela embargada em sua manifestação de evento 125, PET1 . Vindo aos autos o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.1 A elaboração das duas linhas de cálculo (A e B) possui caráter meramente instrutório, não importando em reconhecimento, por este Juízo, da validade ou exigibilidade das cláusulas penais, encargos ou honorários contratuais discutidos. A análise acerca da incidência de tais verbas, bem como da existência de quitação ou de eventual saldo devedor, será realizada por ocasião da sentença, após cognição exauriente. Compete ao perito, nesta fase, apenas realizar a apuração técnico-contábil das hipóteses suscitadas pelas partes e decorrentes das disposições contratuais, cabendo a este Juízo a apreciação jurídica da controvérsia. Diligências Legais.