Detalhe do processo

5000718-49.2025.8.13.0081

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000718-49.2025.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARLON FELIPE SILVA DE SOUZA CPF: 168.469.676-30 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marlon Felipe Silva de Souza, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 20, § 3º, todos do Código Penal (ID 10445791252). Segundo a peça acusatória, no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 22h30min, na Avenida Bernardo Guimarães, bairro Senhor do Bonfim, nesta comarca, os denunciados, em concurso de pessoas, com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo contra Douglas Fernando de Brito, atingindo-o no rosto e provocando-lhe as lesões descritas no exame pericial, somente não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. A narrativa ministerial sustenta que o acusado Marlon, ciente do propósito homicida dos demais denunciados, teria emprestado a motocicleta e a arma de fogo utilizadas na prática delituosa, concorrendo decisivamente para a empreitada criminosa engendrada no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na região. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2024, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 10445791249). Diante da impossibilidade de localização inicial do réu, o feito foi desmembrado em relação a ele, com suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 10445754540). Posteriormente, sobreveio comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, efetivado em 03 de maio de 2026, na comarca de Ibirité/MG (ID 10676743930). Realizada a audiência de custódia (ID 10672730556), expediu-se carta precatória para citação pessoal do réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (ID 10676794149). A citação foi devidamente cumprida no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (CERESP) de Betim/MG, em 13 de maio de 2026, oportunidade em que o réu declarou possuir advogado constituído (ID 10680022418). Em 13 de julho de 2026, o acusado, por intermédio de seu defensor constituído (Dr. Rodolfo Correa Reis, OAB/MG 113.986), apresentou resposta à acusação (ID 10713275180), na qual pugnou, em síntese, pela: (i) cessação da suspensão processual; (ii) revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de periculum libertatis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; (iii) subsidiariamente, concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas; e (iv) produção de provas, especialmente a testemunhal, arrolando cinco testemunhas. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10716956972). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 396-A do CPP, a resposta à acusação constitui oportunidade para o arguimento de preliminares, alegação de toda matéria de defesa, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas. Após o cumprimento dessa etapa, o art. 397 do CPP impõe ao juiz o dever de absolver sumariamente o acusado quando verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente. No caso em exame, a defesa técnica não arguiu quaisquer preliminares nem suscitou causas de absolvição sumária. Ao revés, optou estrategicamente por reservar ao momento das alegações finais o debate exauriente sobre o mérito da imputação, limitando-se, nesta fase, a postular a revogação da prisão preventiva e a especificar o rol probatório. Da análise detida dos autos, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, nenhuma das hipóteses taxativas do art. 397 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo exame de corpo de delito da vítima (ID 10231343808) e pela comunicação de serviço da Polícia Civil (ID 10231343811), que descrevem a dinâmica dos disparos e as lesões provocadas. Os indícios de autoria, por sua vez, repousam nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, nas mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e na confissão parcial do corréu Wanderson Evangelista Dias, elementos que, em juízo de probabilidade, apontam a participação do acusado Marlon no fornecimento da motocicleta e da arma empregadas na tentativa de homicídio. Não há, portanto, causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade manifesta, nem atipicidade evidente do fato narrado, tampouco causa extintiva da punibilidade. A análise aprofundada da participação do acusado, do dolo eventual ou da eventual ausência de nexo causal com o resultado demanda dilação probatória incompatível com a estreita via da absolvição sumária. No caso, a defesa não apresentou teses que dispensassem dilação probatória, razão pela qual a denegação da absolvição sumária se impõe, com o regular prosseguimento do feito. O acusado postula a revogação da prisão preventiva sob alegação de inexistência de periculum libertatis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Razão não lhe assiste. A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal quando presentes a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e contemporâneos. O acusado é apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região de Bonfim/MG, tendo concorrido para a tentativa de homicídio qualificado ao fornecer a motocicleta e a arma de fogo utilizadas pelos executores. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (disparos de arma de fogo em via pública, por motivo torpe, mediante emboscada), revela a elevada periculosidade social do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, o regular prosseguimento da persecução penal restou prejudicado em razão de o acusado ter permanecido foragido por período considerável (de fevereiro de 2024 a maio de 2026), circunstância que, por si só, evidencia o risco à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da custódia. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não possuem, isoladamente, o condão de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos arts. 312 e 313 do CPP, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da gravidade do crime praticado, da inserção do acusado em organização criminosa e do risco iminente de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas, em especial da vítima Luiz Cláudio Campos Nicácio Vitorino, verdadeiro alvo da empreitada homicida. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a segregação cautelar do acusado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, I, 316, 396-A, 397 e 411 do Código de Processo Penal: a) Rejeito as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, determinando o regular prosseguimento do feito; b) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a segregação cautelar do acusado Marlon Felipe Silva de Souza pelos fundamentos acima expendidos; c) Declaro cessada a suspensão do processo e do prazo prescricional anteriormente determinada com fulcro no art. 366 do CPP, tendo em vista o comparecimento do acusado e a constituição de defensor; Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/09/2026 às 15h30. Intime-se o acusado pessoalmente, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (CERESP de Betim/MG), para comparecer à audiência designada, acompanhado de seu defensor constituído. Em caso de impossibilidade de apresentação presencial do custodiado, devidamente justificada pelo estabelecimento prisional e comprovada nos autos, deverá a unidade prisional providenciar sua participação por videoconferência, por meio da plataforma Cisco Webex, assegurando-se a regular comunicação com a defesa e a observância das garantias processuais. Intime-se a Defesa. Intimem-se (e, se for o caso, requisitem-se) as testemunhas porventura arroladas pela acusação e pela defesa. Expeça-se carta precatória, se necessário. Reserve-se sala passiva, se necessário. Oficie-se ao presídio para comparecimento à audiência designada, ou em sendo o caso justifique a impossibilidade de comparecimento presencial. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo que envolve réu preso. Esta decisão serve como reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim "
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARLON FELIPE SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO CORREA REIS

OAB: 113986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000718-49.2025.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARLON FELIPE SILVA DE SOUZA CPF: 168.469.676-30 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marlon Felipe Silva de Souza, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 20, § 3º, todos do Código Penal (ID 10445791252). Segundo a peça acusatória, no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 22h30min, na Avenida Bernardo Guimarães, bairro Senhor do Bonfim, nesta comarca, os denunciados, em concurso de pessoas, com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo contra Douglas Fernando de Brito, atingindo-o no rosto e provocando-lhe as lesões descritas no exame pericial, somente não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. A narrativa ministerial sustenta que o acusado Marlon, ciente do propósito homicida dos demais denunciados, teria emprestado a motocicleta e a arma de fogo utilizadas na prática delituosa, concorrendo decisivamente para a empreitada criminosa engendrada no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na região. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2024, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 10445791249). Diante da impossibilidade de localização inicial do réu, o feito foi desmembrado em relação a ele, com suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 10445754540). Posteriormente, sobreveio comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, efetivado em 03 de maio de 2026, na comarca de Ibirité/MG (ID 10676743930). Realizada a audiência de custódia (ID 10672730556), expediu-se carta precatória para citação pessoal do réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (ID 10676794149). A citação foi devidamente cumprida no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (CERESP) de Betim/MG, em 13 de maio de 2026, oportunidade em que o réu declarou possuir advogado constituído (ID 10680022418). Em 13 de julho de 2026, o acusado, por intermédio de seu defensor constituído (Dr. Rodolfo Correa Reis, OAB/MG 113.986), apresentou resposta à acusação (ID 10713275180), na qual pugnou, em síntese, pela: (i) cessação da suspensão processual; (ii) revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de periculum libertatis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; (iii) subsidiariamente, concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas; e (iv) produção de provas, especialmente a testemunhal, arrolando cinco testemunhas. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito (ID 10716956972). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 396-A do CPP, a resposta à acusação constitui oportunidade para o arguimento de preliminares, alegação de toda matéria de defesa, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas. Após o cumprimento dessa etapa, o art. 397 do CPP impõe ao juiz o dever de absolver sumariamente o acusado quando verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente. No caso em exame, a defesa técnica não arguiu quaisquer preliminares nem suscitou causas de absolvição sumária. Ao revés, optou estrategicamente por reservar ao momento das alegações finais o debate exauriente sobre o mérito da imputação, limitando-se, nesta fase, a postular a revogação da prisão preventiva e a especificar o rol probatório. Da análise detida dos autos, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, nenhuma das hipóteses taxativas do art. 397 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo exame de corpo de delito da vítima (ID 10231343808) e pela comunicação de serviço da Polícia Civil (ID 10231343811), que descrevem a dinâmica dos disparos e as lesões provocadas. Os indícios de autoria, por sua vez, repousam nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, nas mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e na confissão parcial do corréu Wanderson Evangelista Dias, elementos que, em juízo de probabilidade, apontam a participação do acusado Marlon no fornecimento da motocicleta e da arma empregadas na tentativa de homicídio. Não há, portanto, causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade manifesta, nem atipicidade evidente do fato narrado, tampouco causa extintiva da punibilidade. A análise aprofundada da participação do acusado, do dolo eventual ou da eventual ausência de nexo causal com o resultado demanda dilação probatória incompatível com a estreita via da absolvição sumária. No caso, a defesa não apresentou teses que dispensassem dilação probatória, razão pela qual a denegação da absolvição sumária se impõe, com o regular prosseguimento do feito. O acusado postula a revogação da prisão preventiva sob alegação de inexistência de periculum libertatis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Razão não lhe assiste. A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal quando presentes a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e contemporâneos. O acusado é apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região de Bonfim/MG, tendo concorrido para a tentativa de homicídio qualificado ao fornecer a motocicleta e a arma de fogo utilizadas pelos executores. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado (disparos de arma de fogo em via pública, por motivo torpe, mediante emboscada), revela a elevada periculosidade social do agente e o fundado receio de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, o regular prosseguimento da persecução penal restou prejudicado em razão de o acusado ter permanecido foragido por período considerável (de fevereiro de 2024 a maio de 2026), circunstância que, por si só, evidencia o risco à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da custódia. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não possuem, isoladamente, o condão de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos arts. 312 e 313 do CPP, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, diante da gravidade do crime praticado, da inserção do acusado em organização criminosa e do risco iminente de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas, em especial da vítima Luiz Cláudio Campos Nicácio Vitorino, verdadeiro alvo da empreitada homicida. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a segregação cautelar do acusado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, I, 316, 396-A, 397 e 411 do Código de Processo Penal: a) Rejeito as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, determinando o regular prosseguimento do feito; b) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantendo a segregação cautelar do acusado Marlon Felipe Silva de Souza pelos fundamentos acima expendidos; c) Declaro cessada a suspensão do processo e do prazo prescricional anteriormente determinada com fulcro no art. 366 do CPP, tendo em vista o comparecimento do acusado e a constituição de defensor; Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/09/2026 às 15h30. Intime-se o acusado pessoalmente, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (CERESP de Betim/MG), para comparecer à audiência designada, acompanhado de seu defensor constituído. Em caso de impossibilidade de apresentação presencial do custodiado, devidamente justificada pelo estabelecimento prisional e comprovada nos autos, deverá a unidade prisional providenciar sua participação por videoconferência, por meio da plataforma Cisco Webex, assegurando-se a regular comunicação com a defesa e a observância das garantias processuais. Intime-se a Defesa. Intimem-se (e, se for o caso, requisitem-se) as testemunhas porventura arroladas pela acusação e pela defesa. Expeça-se carta precatória, se necessário. Reserve-se sala passiva, se necessário. Oficie-se ao presídio para comparecimento à audiência designada, ou em sendo o caso justifique a impossibilidade de comparecimento presencial. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo que envolve réu preso. Esta decisão serve como reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim "