Detalhe do processo

5000717-30.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000717-30.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE : NAIRA RAMOS MALTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : MIGUEL MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : CRISTIANO MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : BIBIANA MARIA MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : AUGUSTO MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : CRISTIANE MARIA MOYSES ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) REQUERENTE : PAULO ROBERTO MOYSES JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) REQUERENTE : LUCIANO MIGUEL MOYSES ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o nome da inventariante, eis que seu nome foi alterado e a alteração já foi realizada na Receita Federal, observando-se os dados abaixo: 2. O alvará postulado no evento 730, PET1 já foi expedido (evento 732). 3. Intimem-se os requerentes acerca do evento 734, SENT1 e evento 737, DESPADEC1 . 4. As custas já foram quitadas mediante alvará expedido diretamente ao Poder Judiciário (eventos 720 e 722). 5. A inventariante reitera a necessidade de alienar o imóvel localizado na Rua Ernesto Porfírio dos Reis, n. 191, em Porto Alegre/RS, em razão do seu avançado estado de deterioração, decorrente de sucessivas invasões e atos de vandalismo, conforme já documentado nos autos, especialmente nos boletins de ocorrência do evento 683. Este juízo, na decisão do evento 700, reconheceu a urgência da situação, todavia postergou a análise do pedido de venda para após a juntada do laudo pericial de avaliação, que tinha por objetivo resolver a controvérsia sobre o valor do bem, levantada pelos herdeiros no evento 693. Com a apresentação do laudo pericial no evento 715, a condição para a reanálise do pedido foi cumprida. O perito judicial avaliou o valor de mercado do imóvel em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Intimadas as partes sobre o laudo e sobre a nova petição da inventariante não foram apresentadas novas impugnações à venda ou ao valor apurado pela perícia. Dessa forma, considerando a persistente e comprovada situação de risco ao patrimônio do espólio, aliada à superação da divergência quanto ao valor do bem por meio de avaliação técnica imparcial, o deferimento do pedido de venda é medida que se impõe para preservar os interesses de todos os herdeiros e evitar maior desvalorização do ativo, ressaltando-se, todavia, que o valor mínimo da venda deve ser o apontado pela perícia realizada. Eventual proposta por valor inferior deve ser trazida aos autos para avaliação dos demais herdeiros e do juízo. Assim, expeça-se alvará para venda e outorga da escritura pública do imóvel objeto da matrícula n. 26.193 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, devendo a alienação ocorrer por valor não inferior a R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), correspondente à avaliação judicial do evento 715. Expeça-se o respectivo alvará de autorização, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. O produto da venda deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias após o recebimento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO MALTA MOYSES

Autor BIBIANA MARIA MALTA MOYSES

Autor CRISTIANE MARIA MOYSES

Autor CRISTIANO MALTA MOYSES

Autor LUCIANO MIGUEL MOYSES

Autor MIGUEL MALTA MOYSES

Autor NAIRA RAMOS MALTA

Autor PAULO ROBERTO MOYSES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TADEU MARCHIORETTO

OAB: 27089/RS

CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA

OAB: 53307/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5000717-30.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE : NAIRA RAMOS MALTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : MIGUEL MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : CRISTIANO MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : BIBIANA MARIA MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : AUGUSTO MALTA MOYSES ADVOGADO(A) : PAULO TADEU MARCHIORETTO (OAB RS027089) REQUERENTE : CRISTIANE MARIA MOYSES ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) REQUERENTE : PAULO ROBERTO MOYSES JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) REQUERENTE : LUCIANO MIGUEL MOYSES ADVOGADO(A) : CLAUDIA VIVIANE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS053307) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o nome da inventariante, eis que seu nome foi alterado e a alteração já foi realizada na Receita Federal, observando-se os dados abaixo: 2. O alvará postulado no evento 730, PET1 já foi expedido (evento 732). 3. Intimem-se os requerentes acerca do evento 734, SENT1 e evento 737, DESPADEC1 . 4. As custas já foram quitadas mediante alvará expedido diretamente ao Poder Judiciário (eventos 720 e 722). 5. A inventariante reitera a necessidade de alienar o imóvel localizado na Rua Ernesto Porfírio dos Reis, n. 191, em Porto Alegre/RS, em razão do seu avançado estado de deterioração, decorrente de sucessivas invasões e atos de vandalismo, conforme já documentado nos autos, especialmente nos boletins de ocorrência do evento 683. Este juízo, na decisão do evento 700, reconheceu a urgência da situação, todavia postergou a análise do pedido de venda para após a juntada do laudo pericial de avaliação, que tinha por objetivo resolver a controvérsia sobre o valor do bem, levantada pelos herdeiros no evento 693. Com a apresentação do laudo pericial no evento 715, a condição para a reanálise do pedido foi cumprida. O perito judicial avaliou o valor de mercado do imóvel em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Intimadas as partes sobre o laudo e sobre a nova petição da inventariante não foram apresentadas novas impugnações à venda ou ao valor apurado pela perícia. Dessa forma, considerando a persistente e comprovada situação de risco ao patrimônio do espólio, aliada à superação da divergência quanto ao valor do bem por meio de avaliação técnica imparcial, o deferimento do pedido de venda é medida que se impõe para preservar os interesses de todos os herdeiros e evitar maior desvalorização do ativo, ressaltando-se, todavia, que o valor mínimo da venda deve ser o apontado pela perícia realizada. Eventual proposta por valor inferior deve ser trazida aos autos para avaliação dos demais herdeiros e do juízo. Assim, expeça-se alvará para venda e outorga da escritura pública do imóvel objeto da matrícula n. 26.193 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, devendo a alienação ocorrer por valor não inferior a R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), correspondente à avaliação judicial do evento 715. Expeça-se o respectivo alvará de autorização, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. O produto da venda deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 dias após o recebimento.