5000717-19.2021.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000717-19.2021.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ADEMAR NUNES DE SOUZA CPF: 819.117.186-49 e outros RÉU: JULIO DE PAULA PEREIRA CPF: 500.395.207-49 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Demarcação e Divisão de Terras Particulares c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ademar Nunes de Souza e Maria Selma Mendes de Souza em face de Julio de Paula Pereira, Alzenir Fonseca Pereira e o Espólio de Nilton de Paula Dias. Os autores alegam ser proprietários de uma fração ideal de 65,0790% do imóvel rural denominado "Coqueiros", em Aiuruoca/MG, e buscam a extinção do condomínio mediante a divisão da área. Sustentam que, embora tenham tentado a divisão amigável, o réu Júlio se recusou a assinar a escritura por discordar da inclusão de uma gleba de 8 hectares - conhecida como "Pastinho de Bezerro"- na área condominial, alegando que tal fração pertenceria a uma área vizinha. Adicionalmente, pleiteiam indenização por danos morais em razão de ofensas proferidas pelo réu Júlio. Os réus, em contestação, arguiram exceção de usucapião, sustentando exercer posse exclusiva, mansa e pacífica sobre suas frações ideais, devidamente delimitadas por cercas, há mais de 35 anos. Afirmam que o autor Ademar nunca deteve a posse da gleba de 8 hectares discutida e que este teria agido com má-fé ao tentar incluir referida área no condomínio após uma retificação de área realizada em 2020. Requereram a improcedência dos pedidos e a declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Durante a instrução, foi realizada prova pericial para levantamento topográfico e individualização das áreas. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados, conforme decisão de id 10666909986. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 23/07/2026, com a oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, no seguinte sentido, os autores: “A defesa alegou usucapião e delimitou uma área pastinha do bezerro, esclarecida pela perícia que não é parte pertencente a esse imóvel; e sim imóvel vizinho; por isso nem foi questionado por nós; a questão é as cercas, se existiram ou não, se era divisão fática ou não; cada um comprou seu pedaço e por volta de 2011 reuniram para fazer a medição e as cercas de comum acordo, mas por parte dos requeridos não houve concordância, e não foi feita cerca definitiva de divisão e cada um foi cercando seu pedaço como acha que deveria ser; algumas partes não teve cerca definitiva, e algumas na divisa entre JULIO e ADEMAR perícia foi clara em demonstrar por satélite que houve alteração de lugar dessa cerca; entoa não há tempo nem posse mansa e pacífica; O direito de divisão e demarcação, a defesa não se opôs; o georreferenciamento não foi questionado pela defesa; em função disso reiteramos a inicial; pleiteando a definição das divisas e demarcações e improcedência do usucapião.” Os réus: “Os requeridos poderiam trazer a totalidade da comunidade rural do bairro coqueiros para provar que o imóvel já é dividido por cercas há décadas; isso iria ser verificado pelo perito caso percorresse as cercas; o que foi pleiteado; mas o perito disse que não seria objeto de seu trabalho; e fez a divisão do registro imobiliário; era necessário ir ao local para verificar a questão fática existente; por outro lado, os autores não conseguiram sequer uma testemunha para corroborar suas alegações; ninguém do local quis compactuar com as mentiras da parte autora; invadindo terras de vizinhos conforme várias ações judiciais comprovadas nos autos do processo; os requeridos não possuem nenhuma ação judicial, os requerentes possuem varias, o que deixa suas alegações sem credibilidade; há informação de que usaram até de falsificação de assinatura de NILTON para atingir seu objetivo; a assinatura da planta memorial descritivo que instruiu a inicial é totalmente divergente da assinatura do documento de identidade do falecido NILTON; foi requerida perícia grafotécnica; mas com os olhos dá para perceber que é totalmente divergente; é idoso, assinatura, tremula, e a outra é feita por pessoa que tem estudo, conhecimento, com letra muito bonita; trata-se de condomínio pro diviso, já havia divisão fática do local; o imóvel possui divisão fática consolidada há décadas; cada condômino ocupava e geria sua fração ideal com cercas e acidentes naturais contínuos e aparentes; não existia área de composse; a área controversa os requeridos já alegaram em tese de contestação e está condizendo com a perícia realizada; requer a prejudicial de mérito da prescrição aquisitiva, usucapião em matéria de defesa, não só da parte de 8 hectares, onde a parte requerente tenta induzir a erro, a exceção de usucapião abrange toda a divisão fática já existente no imóvel; total improcedência do pedido de danos morais; reitera o contido na contestação e todas as petições posteriores É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito da divisão, cumpre analisar a prejudicial de usucapião arguida pela defesa, conforme o rito da ação divisória. Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sob o ponto, foram produzidas provas orais em AIJ com as seguintes declarações testemunhais: A testemunha GERALDO PEDRO DA SILVA, afirmou: “Não tenho inimizado com o ADEMAR não; conheço as terras do processo; eu trabalhei...; (...) era tudo fechado; tinha umas casinhas lá; eu ajudei a fazer cerca lá; ah tem mais de 20 anos.” A testemunha, JOAQUIM BERNARDO, afirmou: “Conheço as terras; (...) cada um cuidava da sua área; eu fui criado lá; faz uns 40 anos; as cercas estão no mesmo lugar há muito tempo; há 40 anos.” A testemunha, OTÁVIO LOPES NASCENTES, afirmou: “Somos conhecidos; eu conheço lá; trabalhei de 92 a 99; plantei arroz; quando eu plantei lá já era fechado, tinha pedaço fechado; as cercas permanecem no mesmo lugar; esse pedacinho era cercado.” A prova oral produzida buscou demonstrar a antiguidade das delimitações fáticas no imóvel. A testemunha Geraldo Pedro da Silva afirmou que as terras eram "tudo fechado" e que ajudou a fazer cercas há mais de 20 anos. Joaquim Bernardo declarou que "cada um cuidava da sua área" e que as cercas permanecem no mesmo lugar há 40 anos. No mesmo sentido, Otávio Lopes Nascentes relatou que, ao trabalhar no local entre 1992 e 1999, já existiam pedaços cercados que permanecem inalterados. Contudo, apesar do relato sobre a existência de cercas antigas, a pretensão de usucapião não prospera por fundamentos técnicos e jurídicos intransponíveis. Primeiramente, quanto à gleba de 8 hectares denominada "Pastinho de Bezerro", que gerou o dissenso inicial, a perícia judicial foi conclusiva ao demonstrar que referida área sequer integra a matrícula nº 6.685 objeto da lide. O perito esclareceu que tal fração pertence à matrícula confrontante nº 10.867, de propriedade de Pietro e Érica Barbanera desde 2008. Nesse sentido, id 10472346260, página 22: Que o nobre expert, considerando a fama da vizinhança e as informações de antigos moradores do lugar, nos termos do art. 580 do CPC, esclareça quem e há quanto tempo, possui a posse da área controversa, os citados 8 ha, o “Pastinho de Bezerro”. Resp.: A área de 8ha denominada “Pastinho” pertence atualmente a Sra Erica Evangelista Barbanera e seu marido, desde 22/12/2008 conforme R-2-10.867. Portanto, não se pode pleitear a prescrição aquisitiva contra os autores sobre área que está fora do domínio destes. Quanto à ocupação das demais áreas do imóvel, a prova pericial demonstrou que, embora existissem divisões fáticas, estas não correspondiam às frações ideais registradas nas matrículas. O perito constatou que a área real do imóvel (73,5513 ha) é superior à de registro (36,00 ha) e que as cercas existentes não respeitam a equivalência técnica das propriedades. Mais relevante ainda é o fato de que o perito identificou, via imagens de satélite, marcas de deslocamentos de cercas entre a divisa de Júlio e Ademar, o que afasta a tese de posse mansa, pacífica e inalterada por décadas sobre limites precisos. Nesse sentido, laudo pericial id 10472346260, página 21: 1 – Primeiramente, que o Sr. Perito verifique as cercas já existentes e o traçado da linha demarcada, nos termos do art. 579 e 580 do CPC; Resp.: As cercas existentes não representam as áreas dos condôminos por equivalência, sendo necessários ajustes, como refletem imagens de satélites em data diferentes, percebe-se marcas de deslocamentos de cercas principalmente entre divisa do Sr. Júlio com Sr. Ademar. Ver imagens abaixo: Consoante art. 1.238 do CC, o reconhecimento da usucapião entre condôminos exige a comprovação de posse exclusiva com intenção de dono, excluindo-se o direito dos demais proprietários. No caso, os próprios réus participaram e assinaram o procedimento de retificação de área e georreferenciamento realizado em 2021, referente à Matrícula nº 13.760. Ao anuírem com a nova descrição da área total e com os respectivos percentuais de copropriedade, reconheceram expressamente a existência de condomínio pro indiviso, circunstância incompatível com o animus domini indispensável à configuração da usucapião em face dos demais condôminos. Além disso, não há nos autos prova apta a demonstrar, de forma inequívoca, que os réus exerceram posse exclusiva sobre área delimitada, de maneira mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com inequívoco animus domini, pelo lapso temporal exigido para a aquisição originária da propriedade por usucapião. Assim, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PRO INDIVISO. BEM DE HERANÇA. HERDEIRO CONDÔMINO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E EXCLUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. Apesar de ser possível a um herdeiro usucapir imóvel pertencente ao condomínio, é preciso que 'se afigurem límpidas as condições de afastamento dos outros' (BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, Tratado de Usucapião, Vol. 01. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 265), devendo haver inequívoca comprovação de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica, sem qualquer oposição e com animus domini. Comprovado, por prova robusta e inconteste, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente, o animus domini, o lapso temporal e a exclusividade da posse por um único herdeiro em detrimento dos demais, mostra-se correta a sentença que julga procedente o pedido de declaração de domínio. Ressalte-se que embora o réu Júlio alegue que teria sido ludibriado na assinatura dos documentos de retificação em 2021, não consta qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC, o que torna inviável o reconhecimento de nulidade da retificação realizada. Registre-se, ainda, que, nos esclarecimentos de Id 10624314032, o perito ratificou a natureza técnico-jurídica de condomínio pro indiviso, já evidenciada no laudo pericial de Id 10472346260. As conclusões periciais demonstram a inexistência de demarcação fática consolidada ao longo do tempo, incompatível com o exercício de posse exclusiva sobre área determinada. Além disso, restou evidenciada a ausência de consenso quanto à localização das cercas ao longo dos anos, circunstância comprovada tanto pelas imagens de satélite analisadas no laudo pericial quanto pelas constatações realizadas in loco pelo expert. Tais elementos evidenciam que a ocupação da área foi marcada por controvérsias e alterações sucessivas, afastando a caracterização de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo lapso temporal exigido para o reconhecimento da usucapião e, por conseguinte, para a declaração do domínio pretendida. 3 – Requer que o Sr. Perito esclareça, se conseguiu identificar nos trabalhos realizados, se cada parte possuía posse EXCLUSIVA sobre sua fração ideal já delimitada por cercas e acidentes naturais, ou se haviam áreas de “COMPOSSE”. Resp.: A perícia foi concluída exclusivamente com base na matrícula do imóvel, aplicando-se os percentuais de cada condômino sobre a área real apurada. A matrícula não individualiza áreas por cercas ou acidentes naturais, razão pela qual, do ponto de vista técnico-registral, a área permanece em condomínio, não sendo possível identificar áreas individualizadas, apenas a situação de composse até a divisão formal por equivalência. O perito e/ou seu assistente constatou a existência de cercas delimitando a propriedade do autor (Ademar)? Em caso afirmativo, qual era o estado de conservação dessas cercas no momento da vistoria? Resp.: As cercas próximas a capela estavam rompidas. Cada condômino utiliza exclusivamente sua parte da propriedade? Caso contrário, houve relatos ou sinais de uso compartilhado ou invasão de áreas? Resp.: Somente o Requerido Júlio de Paula Pereira manteve posse em área totalmente cercada. Desde quando existem as cercas internas de divisão entre os condôminos? Há informações ou indícios de modificações recentes? Resp.: Na data da diligencia pericial os Requeridos alegaram cercas indevidas sem precisar o tempo de fixação. Assim, a mera existência de cercas, mencionada pelas testemunhas, não é suficiente para caracterizar a prescrição aquisitiva, sobretudo porque ficou demonstrado que sua localização foi alterada pelas partes ao longo do tempo. Essa circunstância afasta a alegação de exercício de posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre área certa e determinada, além de reforçar a conclusão de que a relação jurídica existente entre as partes é de condomínio pro indiviso, incompatível com o reconhecimento da usucapião sem prova inequívoca da inversão da posse e da exclusão dos demais condôminos. Pelo exposto, REJEITO a exceção de usucapião alegada. Passo à análise do mérito propriamente dito. DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO: A presente demanda foi ajuizada em virtude de os autores não possuírem mais interesse na continuidade do condomínio com os demais proprietários do imóvel. Logo, a lide refere-se a direito de propriedade, ou seja, a direito real, cuja finalidade consiste na divisão de imóvel comum a duas ou mais pessoas. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." Deste modo, a intenção dos requerentes em ver dividida a área do condomínio não pode ser coibida, pois ninguém é obrigado a se manter em condomínio, se divisível o imóvel e se não houver sido fixado prazo para que a coisa comum permaneça indivisa (art. 1.320, § 1º, CC). Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (in Terras particulares: demarcação, divisão, tapumes. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.110), esse tipo de ação se divide em duas fases: “1) A primeira fase é o local adequado à solução das questões pertinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como à procedência ou não do pedido. Nela é que se agitam as questões tendentes a obstar a divisão ou demarcação; 2) A segunda fase consiste na realização prática dos trabalhos de divisão ou demarcação, os quais, como é lógico, pressupõem a procedência do pedido, na primeira fase. Isto quer dizer que somente depois de desembaraçado o juízo das questões preliminares e após reconhecida, de forma concreta, a existência do direito do promovente à divisão ou demarcação, é que se passam a executar os trabalhos de campo destinados à separação dos quinhões ou ao estabelecimento da linha que, no solo, limitará as propriedades". (grifei.) Portanto, segundo se extrai do ensinamento, a eficácia preponderante na primeira fase é declaratória, uma vez que o Magistrado averigua apenas se é ou não cabível a divisão pretendida. Noutras palavras, se busca, nesta fase, analisar se todos os integrantes da relação processual são proprietários e condôminos do imóvel; se existe contiguidade entre os terrenos que se busca dividir; se o imóvel, por sua natureza ou por força de lei comporta divisão, ou se é indivisível, etc. Nestes termos, as matérias de defesa a serem arguidas neste momento processual são aquelas impeditivas da divisão, quais sejam: não há condomínio; o autor não é condômino; a permanência da indivisão se impõe, seja em respeito à vontade do testador ou do doador, seja em atenção ao que acordaram os próprios condôminos; o imóvel, por sua natureza ou destinação, não se presta à divisão; a divisão lhe alterará a natureza ou comprometerá o seu destino; entre outras. No caso em análise, o Expert concluiu que a área fática aferida de 73,5513ha é superior à área registrada (36, 00 há) no mesmo perímetro. Enfatizou que o desmembramento requerido no Id 4955868013, planta no Id 4955868010, memoriais no Id 4955868011 carecem de correções ou anulação por inobservância da equivalência de áreas em comum no território definido na matricula mãe, número 6.685. Elucidou que a Matricula 6.685 com área de 36,00ha compreendidos na delimitação descrita na mesma e cravada em campo, forma um condomínio de 8(oito) cotas, realizando a distribuição por equivalência dos percentuais de propriedade, ante a diferença de perímetro constatada em campo. Dessa forma, a área de 23,4284ha pertencente aos requerentes atingiu por equivalência o montante de 47,8083ha; a área do requerido Nilton de Paula Dias, atingiu por equivalência o montante de 20,4473ha e a área de Júlio de Paula atingiu por equivalência o montante de 5,2957ha. Nesse sentido: Percentual de Cada Condômino: Júlio de Paula Pereira 2,5714ha => 7,2% Nilton de Paula Dias 10,0000ha => 27,8% Ademar Nunes de Souza 23,4284ha => 65% Sub total do percentual => 100% Da Equivalência A área real constante no condomínio inserido no perímetro da Matricula 6.685 está para 73,5513ha => 100%, medida por este signatário. Neste sentido, utilizando dos percentuais encontrados para cada condômino e aplicando-os no montante de área real obtendo por equivalência a fração de cada condômino, de maneira justa, apurando o seguinte: · Sr, Júlio de Paula Pereira - Quinhão de 2,5714ha (18/05/1987) 73,5513 ha x 7,2% = 5,2957ha · Sr. Nilton de Paula Dias - Quinhão de 10,00ha (05/08/2009). 73,5513 ha x 27,8% = 20,4473 ha · Sr. Ademar Nunes de Souza - Quinhão de 2,5714ha (18/11/2010) Sr. Ademar Nunes de Souza - Quinhão de 2,5714ha (18/11/2010) Sr. Ademar Nunes de Souza - Quinhão 18,2856ha (17/05/2016) 73,5513 ha x 65% = 47,8083ha. Conclusão: Assim temos, o Sr. Júlio de Paula Pereira com 7,2% de 36ha cabendo-lhe 2,5714ha, ao Requerido Sr. Nilton de Paula Dias com 27,8 % de 36ha lhe cabendo 10ha, ao Requerente Ademar Nunes de Souza a fração de 65% de 36ha cabendo-lhe 23,4284ha Como a área real atingiu 73,5513ha, superior a 36ha, e valendo dos percentuais definidos nesta área de registro, apurou-se a gleba de cada condômino partindo de suas supostas posses. Assim, cabendo ao Requerido Sr. Júlio de Paula Pereira 7,2% de 73,5513ha, gerando lhe 5,2957ha, ao Requerido Sr. Nilton de Paula Dias com 27,8 % de 73,5513ha a área de 20,4473ha e ao Requerente Ademar Nunes de Souza o montante de 47,8083ha. Estas áreas estão muito bem destacadas na planta topográfica anexa e sobreposição em imagens de satélites no presente Laudo Pericial. Ressalvo que a Matricula 13.760, e peças técnicas gerados pelo levantamento topográfico que instrui o desmembramento da área da Matricula 6.685 carece de correções pela não observância da equivalência de área à cada condômino, ficando a Planta Topográfica e os Memoriais Descritivos elaborados por este Perito como base para o desmembramento e criação de novas matriculas. Restou ainda evidenciado que a segunda área de 8,00ha existente alegadas pelos requerentes está incluída no condomínio, ao contrário da área denominada "Pastinho de Bezerro", de propriedade de terceiros e registrada em matrícula diversa. Nesse sentido: 2) A área de oito hectares adquirida pelo Sr Ademar está devidamente identificada e delimitada na matrícula atual? Resp.: A área de 8(oito) hectares adquiridos pelo Sr. Ademar no R10-6.685 está em comum no perímetro da Matricula 6.685, contemplada na presente divisão. 8) Em qual data houve a aquisição da gleba de 8 hectares discutida (adquirida pelo Sr Ademar)? Resp.: Espolio de Hélio Alves de Melo (R18-6.685) transmite 18,2856ha para Ademar Nunes de Souza (17/05/2016), os 8ha está incluído nesta aquisição. 9) Qual é a exata localização da área de oito hectares discutida? Resp.: Área está em comum, refere ao quinhão de João Norberto de Souza Filho e s/m (Quinhão 8,0000ha) que transmitem para Hélio Alves de Melo, posteriormente no R18- 6.685 para Ademar Nunes de Souza. 10) A área de oito hectares adquirida pelo autor está sob posse exclusiva, contínua e sem oposição de alguma das partes? Desde quando? Ou está em condomínio, aguardando a correta divisão e demarcação? Resp.: Está em condomínio, sendo contemplada no quinhão do Autor no presente laudo. 11) Há evidências de ocupação ou uso da área de oito hectares discutida, pelos réus ou pelo autor, nos últimos anos? Ou está em condomínio, aguardando a correta divisão e demarcação? Resp.: A área de 8ha está em comum, como toda a área da Matricula 6.685. 12) Existem sinais ou vestígios que indiquem a posse mansa e pacífica dos réus, com ânimo de dono, sobre a área de oito hectares discutida? Resp.: A área de 8ha está em comum, como toda a área da Matricula 6.685. 14) Faça um comparativo entre as duas glebas de 8 hectares mencionadas no processo, indicando as matrículas, o histórico de alienações e as localizações das mesmas com apresentação de um croqui. Com base nisso, responda se as 8 hectares adquiridas pelo autor estão inseridas dentro da área maior em condomínio. Resp.: Área de 8ha adquirida pelo Autor refere-se ao Quinhão de João Norberto de Souza Filho e s/m transmitida para Hélio Alves de Melo no R-10-6.685, posteriormente no R18-6.685 para Ademar Nunes de Souza, área em comum, como toda a área da Matricula 6.685. Já outra área de 8ha no R-2-10867 adquirida por Pietro Barbanera e sua mulher Erica Evangelista Barbanera, claramente não pertence a Matricula, mãe, 6.685, área esta, confrontante da comum. Vide planta topográfica. Dessa forma, uma vez evidenciada a existência de condomínio entre as partes, bem como a titularidade de cada uma sobre as frações ideais em discussão, e decidida a matéria prejudicial, impõe-se o julgamento de procedência da ação em sua primeira fase, nos termos do art. 569 do CPC. Ressalte-se que a diferença de perímetro constatada, bem como a ausência de demonstração de demarcação fática inconteste impõe a demarcação conforme o levantamento técnico pericial realizado, qual seja, Ademar Nunes de Souza (e esposa): 47,8083 hectares; Espólio de Nilton de Paula Dias: 20,4473 hectares e Júlio de Paula Pereira: 5,2957 hectares, conforme planta topográfica apresentada pelo perito. Passo, por fim, à análise do pedido de danos morais em face do réu Julio de Paula Pereira. No que diz respeito à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade. Segundo o Enunciado 274 do CJF, os direitos da personalidade estão regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil e se fundam na cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da CRFB/88 (princípio da dignidade humana). Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Assim, para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida. Adotando este entendimento, Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, odo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157 Na hipótese, cumpre observar o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Neste caso, os autores alegaram que o réu Júlio proferiu ofensas contra o autor como "aproveitador" e "esperto", espalhando inverdades na comunidade. Contudo, a instrução probatória mostrou-se insuficiente para amparar tal pretensão, inexistindo nos autos prova apta a demonstrar a ocorrência de dano moral, consubstanciado em lesão a direito da personalidade dos autores, tampouco a conduta ilícita imputada aos réus. Ausentes tais elementos — aos quais se somam o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, quando exigível —, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Ademais, os conflitos de vizinhança, embora censuráveis, inserem-se, a meu sentir, no âmbito dos meros dissabores inerentes às relações interpessoais, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Para tanto, seria imprescindível a demonstração inequívoca do efetivo abalo moral, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse contexto, ausente prova dos fatos constitutivos do direito alegado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, ENCERRO A PRIMEIRA FASE do procedimento e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) REJEITAR a exceção de usucapião alegada pela defesa; b) DETERMINAR a divisão do imóvel objeto da matrícula nº 13.760 (CRI de Aiuruoca), declarando o direito dos autores à extinção do condomínio; c) HOMOLOGAR a divisão técnica proposta no laudo pericial (Id 10472346260), fixando os quinhões de acordo com os percentuais registrados e a área real medida (73,5513 ha) d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para os réus e 30% para os autores. Suspensa a exigibilidade por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se o Expert para que apresente Plano de Divisão, na forma do art 596 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que se inicie a segunda fase do procedimento. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR NUNES DE SOUZA
Réu ALZENIR FONSECA PEREIRA
Réu JULIO DE PAULA PEREIRA
Autor MARIA SELMA MENDES DE SOUZA
Réu NILTON DE PAULA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA DE LOURDES MENDES
OAB: 143452/MG
GENARO DE ARANTES PEREIRA
OAB: 138711/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000717-19.2021.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ADEMAR NUNES DE SOUZA CPF: 819.117.186-49 e outros RÉU: JULIO DE PAULA PEREIRA CPF: 500.395.207-49 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Demarcação e Divisão de Terras Particulares c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ademar Nunes de Souza e Maria Selma Mendes de Souza em face de Julio de Paula Pereira, Alzenir Fonseca Pereira e o Espólio de Nilton de Paula Dias. Os autores alegam ser proprietários de uma fração ideal de 65,0790% do imóvel rural denominado "Coqueiros", em Aiuruoca/MG, e buscam a extinção do condomínio mediante a divisão da área. Sustentam que, embora tenham tentado a divisão amigável, o réu Júlio se recusou a assinar a escritura por discordar da inclusão de uma gleba de 8 hectares - conhecida como "Pastinho de Bezerro"- na área condominial, alegando que tal fração pertenceria a uma área vizinha. Adicionalmente, pleiteiam indenização por danos morais em razão de ofensas proferidas pelo réu Júlio. Os réus, em contestação, arguiram exceção de usucapião, sustentando exercer posse exclusiva, mansa e pacífica sobre suas frações ideais, devidamente delimitadas por cercas, há mais de 35 anos. Afirmam que o autor Ademar nunca deteve a posse da gleba de 8 hectares discutida e que este teria agido com má-fé ao tentar incluir referida área no condomínio após uma retificação de área realizada em 2020. Requereram a improcedência dos pedidos e a declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Durante a instrução, foi realizada prova pericial para levantamento topográfico e individualização das áreas. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados, conforme decisão de id 10666909986. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 23/07/2026, com a oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, no seguinte sentido, os autores: “A defesa alegou usucapião e delimitou uma área pastinha do bezerro, esclarecida pela perícia que não é parte pertencente a esse imóvel; e sim imóvel vizinho; por isso nem foi questionado por nós; a questão é as cercas, se existiram ou não, se era divisão fática ou não; cada um comprou seu pedaço e por volta de 2011 reuniram para fazer a medição e as cercas de comum acordo, mas por parte dos requeridos não houve concordância, e não foi feita cerca definitiva de divisão e cada um foi cercando seu pedaço como acha que deveria ser; algumas partes não teve cerca definitiva, e algumas na divisa entre JULIO e ADEMAR perícia foi clara em demonstrar por satélite que houve alteração de lugar dessa cerca; entoa não há tempo nem posse mansa e pacífica; O direito de divisão e demarcação, a defesa não se opôs; o georreferenciamento não foi questionado pela defesa; em função disso reiteramos a inicial; pleiteando a definição das divisas e demarcações e improcedência do usucapião.” Os réus: “Os requeridos poderiam trazer a totalidade da comunidade rural do bairro coqueiros para provar que o imóvel já é dividido por cercas há décadas; isso iria ser verificado pelo perito caso percorresse as cercas; o que foi pleiteado; mas o perito disse que não seria objeto de seu trabalho; e fez a divisão do registro imobiliário; era necessário ir ao local para verificar a questão fática existente; por outro lado, os autores não conseguiram sequer uma testemunha para corroborar suas alegações; ninguém do local quis compactuar com as mentiras da parte autora; invadindo terras de vizinhos conforme várias ações judiciais comprovadas nos autos do processo; os requeridos não possuem nenhuma ação judicial, os requerentes possuem varias, o que deixa suas alegações sem credibilidade; há informação de que usaram até de falsificação de assinatura de NILTON para atingir seu objetivo; a assinatura da planta memorial descritivo que instruiu a inicial é totalmente divergente da assinatura do documento de identidade do falecido NILTON; foi requerida perícia grafotécnica; mas com os olhos dá para perceber que é totalmente divergente; é idoso, assinatura, tremula, e a outra é feita por pessoa que tem estudo, conhecimento, com letra muito bonita; trata-se de condomínio pro diviso, já havia divisão fática do local; o imóvel possui divisão fática consolidada há décadas; cada condômino ocupava e geria sua fração ideal com cercas e acidentes naturais contínuos e aparentes; não existia área de composse; a área controversa os requeridos já alegaram em tese de contestação e está condizendo com a perícia realizada; requer a prejudicial de mérito da prescrição aquisitiva, usucapião em matéria de defesa, não só da parte de 8 hectares, onde a parte requerente tenta induzir a erro, a exceção de usucapião abrange toda a divisão fática já existente no imóvel; total improcedência do pedido de danos morais; reitera o contido na contestação e todas as petições posteriores É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito da divisão, cumpre analisar a prejudicial de usucapião arguida pela defesa, conforme o rito da ação divisória. Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sob o ponto, foram produzidas provas orais em AIJ com as seguintes declarações testemunhais: A testemunha GERALDO PEDRO DA SILVA, afirmou: “Não tenho inimizado com o ADEMAR não; conheço as terras do processo; eu trabalhei...; (...) era tudo fechado; tinha umas casinhas lá; eu ajudei a fazer cerca lá; ah tem mais de 20 anos.” A testemunha, JOAQUIM BERNARDO, afirmou: “Conheço as terras; (...) cada um cuidava da sua área; eu fui criado lá; faz uns 40 anos; as cercas estão no mesmo lugar há muito tempo; há 40 anos.” A testemunha, OTÁVIO LOPES NASCENTES, afirmou: “Somos conhecidos; eu conheço lá; trabalhei de 92 a 99; plantei arroz; quando eu plantei lá já era fechado, tinha pedaço fechado; as cercas permanecem no mesmo lugar; esse pedacinho era cercado.” A prova oral produzida buscou demonstrar a antiguidade das delimitações fáticas no imóvel. A testemunha Geraldo Pedro da Silva afirmou que as terras eram "tudo fechado" e que ajudou a fazer cercas há mais de 20 anos. Joaquim Bernardo declarou que "cada um cuidava da sua área" e que as cercas permanecem no mesmo lugar há 40 anos. No mesmo sentido, Otávio Lopes Nascentes relatou que, ao trabalhar no local entre 1992 e 1999, já existiam pedaços cercados que permanecem inalterados. Contudo, apesar do relato sobre a existência de cercas antigas, a pretensão de usucapião não prospera por fundamentos técnicos e jurídicos intransponíveis. Primeiramente, quanto à gleba de 8 hectares denominada "Pastinho de Bezerro", que gerou o dissenso inicial, a perícia judicial foi conclusiva ao demonstrar que referida área sequer integra a matrícula nº 6.685 objeto da lide. O perito esclareceu que tal fração pertence à matrícula confrontante nº 10.867, de propriedade de Pietro e Érica Barbanera desde 2008. Nesse sentido, id 10472346260, página 22: Que o nobre expert, considerando a fama da vizinhança e as informações de antigos moradores do lugar, nos termos do art. 580 do CPC, esclareça quem e há quanto tempo, possui a posse da área controversa, os citados 8 ha, o “Pastinho de Bezerro”. Resp.: A área de 8ha denominada “Pastinho” pertence atualmente a Sra Erica Evangelista Barbanera e seu marido, desde 22/12/2008 conforme R-2-10.867. Portanto, não se pode pleitear a prescrição aquisitiva contra os autores sobre área que está fora do domínio destes. Quanto à ocupação das demais áreas do imóvel, a prova pericial demonstrou que, embora existissem divisões fáticas, estas não correspondiam às frações ideais registradas nas matrículas. O perito constatou que a área real do imóvel (73,5513 ha) é superior à de registro (36,00 ha) e que as cercas existentes não respeitam a equivalência técnica das propriedades. Mais relevante ainda é o fato de que o perito identificou, via imagens de satélite, marcas de deslocamentos de cercas entre a divisa de Júlio e Ademar, o que afasta a tese de posse mansa, pacífica e inalterada por décadas sobre limites precisos. Nesse sentido, laudo pericial id 10472346260, página 21: 1 – Primeiramente, que o Sr. Perito verifique as cercas já existentes e o traçado da linha demarcada, nos termos do art. 579 e 580 do CPC; Resp.: As cercas existentes não representam as áreas dos condôminos por equivalência, sendo necessários ajustes, como refletem imagens de satélites em data diferentes, percebe-se marcas de deslocamentos de cercas principalmente entre divisa do Sr. Júlio com Sr. Ademar. Ver imagens abaixo: Consoante art. 1.238 do CC, o reconhecimento da usucapião entre condôminos exige a comprovação de posse exclusiva com intenção de dono, excluindo-se o direito dos demais proprietários. No caso, os próprios réus participaram e assinaram o procedimento de retificação de área e georreferenciamento realizado em 2021, referente à Matrícula nº 13.760. Ao anuírem com a nova descrição da área total e com os respectivos percentuais de copropriedade, reconheceram expressamente a existência de condomínio pro indiviso, circunstância incompatível com o animus domini indispensável à configuração da usucapião em face dos demais condôminos. Além disso, não há nos autos prova apta a demonstrar, de forma inequívoca, que os réus exerceram posse exclusiva sobre área delimitada, de maneira mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com inequívoco animus domini, pelo lapso temporal exigido para a aquisição originária da propriedade por usucapião. Assim, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PRO INDIVISO. BEM DE HERANÇA. HERDEIRO CONDÔMINO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E EXCLUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. Apesar de ser possível a um herdeiro usucapir imóvel pertencente ao condomínio, é preciso que 'se afigurem límpidas as condições de afastamento dos outros' (BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, Tratado de Usucapião, Vol. 01. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 265), devendo haver inequívoca comprovação de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica, sem qualquer oposição e com animus domini. Comprovado, por prova robusta e inconteste, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente, o animus domini, o lapso temporal e a exclusividade da posse por um único herdeiro em detrimento dos demais, mostra-se correta a sentença que julga procedente o pedido de declaração de domínio. Ressalte-se que embora o réu Júlio alegue que teria sido ludibriado na assinatura dos documentos de retificação em 2021, não consta qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC, o que torna inviável o reconhecimento de nulidade da retificação realizada. Registre-se, ainda, que, nos esclarecimentos de Id 10624314032, o perito ratificou a natureza técnico-jurídica de condomínio pro indiviso, já evidenciada no laudo pericial de Id 10472346260. As conclusões periciais demonstram a inexistência de demarcação fática consolidada ao longo do tempo, incompatível com o exercício de posse exclusiva sobre área determinada. Além disso, restou evidenciada a ausência de consenso quanto à localização das cercas ao longo dos anos, circunstância comprovada tanto pelas imagens de satélite analisadas no laudo pericial quanto pelas constatações realizadas in loco pelo expert. Tais elementos evidenciam que a ocupação da área foi marcada por controvérsias e alterações sucessivas, afastando a caracterização de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição pelo lapso temporal exigido para o reconhecimento da usucapião e, por conseguinte, para a declaração do domínio pretendida. 3 – Requer que o Sr. Perito esclareça, se conseguiu identificar nos trabalhos realizados, se cada parte possuía posse EXCLUSIVA sobre sua fração ideal já delimitada por cercas e acidentes naturais, ou se haviam áreas de “COMPOSSE”. Resp.: A perícia foi concluída exclusivamente com base na matrícula do imóvel, aplicando-se os percentuais de cada condômino sobre a área real apurada. A matrícula não individualiza áreas por cercas ou acidentes naturais, razão pela qual, do ponto de vista técnico-registral, a área permanece em condomínio, não sendo possível identificar áreas individualizadas, apenas a situação de composse até a divisão formal por equivalência. O perito e/ou seu assistente constatou a existência de cercas delimitando a propriedade do autor (Ademar)? Em caso afirmativo, qual era o estado de conservação dessas cercas no momento da vistoria? Resp.: As cercas próximas a capela estavam rompidas. Cada condômino utiliza exclusivamente sua parte da propriedade? Caso contrário, houve relatos ou sinais de uso compartilhado ou invasão de áreas? Resp.: Somente o Requerido Júlio de Paula Pereira manteve posse em área totalmente cercada. Desde quando existem as cercas internas de divisão entre os condôminos? Há informações ou indícios de modificações recentes? Resp.: Na data da diligencia pericial os Requeridos alegaram cercas indevidas sem precisar o tempo de fixação. Assim, a mera existência de cercas, mencionada pelas testemunhas, não é suficiente para caracterizar a prescrição aquisitiva, sobretudo porque ficou demonstrado que sua localização foi alterada pelas partes ao longo do tempo. Essa circunstância afasta a alegação de exercício de posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre área certa e determinada, além de reforçar a conclusão de que a relação jurídica existente entre as partes é de condomínio pro indiviso, incompatível com o reconhecimento da usucapião sem prova inequívoca da inversão da posse e da exclusão dos demais condôminos. Pelo exposto, REJEITO a exceção de usucapião alegada. Passo à análise do mérito propriamente dito. DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO: A presente demanda foi ajuizada em virtude de os autores não possuírem mais interesse na continuidade do condomínio com os demais proprietários do imóvel. Logo, a lide refere-se a direito de propriedade, ou seja, a direito real, cuja finalidade consiste na divisão de imóvel comum a duas ou mais pessoas. Nos termos do art. 1.320 do Código Civil: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." Deste modo, a intenção dos requerentes em ver dividida a área do condomínio não pode ser coibida, pois ninguém é obrigado a se manter em condomínio, se divisível o imóvel e se não houver sido fixado prazo para que a coisa comum permaneça indivisa (art. 1.320, § 1º, CC). Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (in Terras particulares: demarcação, divisão, tapumes. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.110), esse tipo de ação se divide em duas fases: “1) A primeira fase é o local adequado à solução das questões pertinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como à procedência ou não do pedido. Nela é que se agitam as questões tendentes a obstar a divisão ou demarcação; 2) A segunda fase consiste na realização prática dos trabalhos de divisão ou demarcação, os quais, como é lógico, pressupõem a procedência do pedido, na primeira fase. Isto quer dizer que somente depois de desembaraçado o juízo das questões preliminares e após reconhecida, de forma concreta, a existência do direito do promovente à divisão ou demarcação, é que se passam a executar os trabalhos de campo destinados à separação dos quinhões ou ao estabelecimento da linha que, no solo, limitará as propriedades". (grifei.) Portanto, segundo se extrai do ensinamento, a eficácia preponderante na primeira fase é declaratória, uma vez que o Magistrado averigua apenas se é ou não cabível a divisão pretendida. Noutras palavras, se busca, nesta fase, analisar se todos os integrantes da relação processual são proprietários e condôminos do imóvel; se existe contiguidade entre os terrenos que se busca dividir; se o imóvel, por sua natureza ou por força de lei comporta divisão, ou se é indivisível, etc. Nestes termos, as matérias de defesa a serem arguidas neste momento processual são aquelas impeditivas da divisão, quais sejam: não há condomínio; o autor não é condômino; a permanência da indivisão se impõe, seja em respeito à vontade do testador ou do doador, seja em atenção ao que acordaram os próprios condôminos; o imóvel, por sua natureza ou destinação, não se presta à divisão; a divisão lhe alterará a natureza ou comprometerá o seu destino; entre outras. No caso em análise, o Expert concluiu que a área fática aferida de 73,5513ha é superior à área registrada (36, 00 há) no mesmo perímetro. Enfatizou que o desmembramento requerido no Id 4955868013, planta no Id 4955868010, memoriais no Id 4955868011 carecem de correções ou anulação por inobservância da equivalência de áreas em comum no território definido na matricula mãe, número 6.685. Elucidou que a Matricula 6.685 com área de 36,00ha compreendidos na delimitação descrita na mesma e cravada em campo, forma um condomínio de 8(oito) cotas, realizando a distribuição por equivalência dos percentuais de propriedade, ante a diferença de perímetro constatada em campo. Dessa forma, a área de 23,4284ha pertencente aos requerentes atingiu por equivalência o montante de 47,8083ha; a área do requerido Nilton de Paula Dias, atingiu por equivalência o montante de 20,4473ha e a área de Júlio de Paula atingiu por equivalência o montante de 5,2957ha. Nesse sentido: Percentual de Cada Condômino: Júlio de Paula Pereira 2,5714ha => 7,2% Nilton de Paula Dias 10,0000ha => 27,8% Ademar Nunes de Souza 23,4284ha => 65% Sub total do percentual => 100% Da Equivalência A área real constante no condomínio inserido no perímetro da Matricula 6.685 está para 73,5513ha => 100%, medida por este signatário. Neste sentido, utilizando dos percentuais encontrados para cada condômino e aplicando-os no montante de área real obtendo por equivalência a fração de cada condômino, de maneira justa, apurando o seguinte: · Sr, Júlio de Paula Pereira - Quinhão de 2,5714ha (18/05/1987) 73,5513 ha x 7,2% = 5,2957ha · Sr. Nilton de Paula Dias - Quinhão de 10,00ha (05/08/2009). 73,5513 ha x 27,8% = 20,4473 ha · Sr. Ademar Nunes de Souza - Quinhão de 2,5714ha (18/11/2010) Sr. Ademar Nunes de Souza - Quinhão de 2,5714ha (18/11/2010) Sr. Ademar Nunes de Souza - Quinhão 18,2856ha (17/05/2016) 73,5513 ha x 65% = 47,8083ha. Conclusão: Assim temos, o Sr. Júlio de Paula Pereira com 7,2% de 36ha cabendo-lhe 2,5714ha, ao Requerido Sr. Nilton de Paula Dias com 27,8 % de 36ha lhe cabendo 10ha, ao Requerente Ademar Nunes de Souza a fração de 65% de 36ha cabendo-lhe 23,4284ha Como a área real atingiu 73,5513ha, superior a 36ha, e valendo dos percentuais definidos nesta área de registro, apurou-se a gleba de cada condômino partindo de suas supostas posses. Assim, cabendo ao Requerido Sr. Júlio de Paula Pereira 7,2% de 73,5513ha, gerando lhe 5,2957ha, ao Requerido Sr. Nilton de Paula Dias com 27,8 % de 73,5513ha a área de 20,4473ha e ao Requerente Ademar Nunes de Souza o montante de 47,8083ha. Estas áreas estão muito bem destacadas na planta topográfica anexa e sobreposição em imagens de satélites no presente Laudo Pericial. Ressalvo que a Matricula 13.760, e peças técnicas gerados pelo levantamento topográfico que instrui o desmembramento da área da Matricula 6.685 carece de correções pela não observância da equivalência de área à cada condômino, ficando a Planta Topográfica e os Memoriais Descritivos elaborados por este Perito como base para o desmembramento e criação de novas matriculas. Restou ainda evidenciado que a segunda área de 8,00ha existente alegadas pelos requerentes está incluída no condomínio, ao contrário da área denominada "Pastinho de Bezerro", de propriedade de terceiros e registrada em matrícula diversa. Nesse sentido: 2) A área de oito hectares adquirida pelo Sr Ademar está devidamente identificada e delimitada na matrícula atual? Resp.: A área de 8(oito) hectares adquiridos pelo Sr. Ademar no R10-6.685 está em comum no perímetro da Matricula 6.685, contemplada na presente divisão. 8) Em qual data houve a aquisição da gleba de 8 hectares discutida (adquirida pelo Sr Ademar)? Resp.: Espolio de Hélio Alves de Melo (R18-6.685) transmite 18,2856ha para Ademar Nunes de Souza (17/05/2016), os 8ha está incluído nesta aquisição. 9) Qual é a exata localização da área de oito hectares discutida? Resp.: Área está em comum, refere ao quinhão de João Norberto de Souza Filho e s/m (Quinhão 8,0000ha) que transmitem para Hélio Alves de Melo, posteriormente no R18- 6.685 para Ademar Nunes de Souza. 10) A área de oito hectares adquirida pelo autor está sob posse exclusiva, contínua e sem oposição de alguma das partes? Desde quando? Ou está em condomínio, aguardando a correta divisão e demarcação? Resp.: Está em condomínio, sendo contemplada no quinhão do Autor no presente laudo. 11) Há evidências de ocupação ou uso da área de oito hectares discutida, pelos réus ou pelo autor, nos últimos anos? Ou está em condomínio, aguardando a correta divisão e demarcação? Resp.: A área de 8ha está em comum, como toda a área da Matricula 6.685. 12) Existem sinais ou vestígios que indiquem a posse mansa e pacífica dos réus, com ânimo de dono, sobre a área de oito hectares discutida? Resp.: A área de 8ha está em comum, como toda a área da Matricula 6.685. 14) Faça um comparativo entre as duas glebas de 8 hectares mencionadas no processo, indicando as matrículas, o histórico de alienações e as localizações das mesmas com apresentação de um croqui. Com base nisso, responda se as 8 hectares adquiridas pelo autor estão inseridas dentro da área maior em condomínio. Resp.: Área de 8ha adquirida pelo Autor refere-se ao Quinhão de João Norberto de Souza Filho e s/m transmitida para Hélio Alves de Melo no R-10-6.685, posteriormente no R18-6.685 para Ademar Nunes de Souza, área em comum, como toda a área da Matricula 6.685. Já outra área de 8ha no R-2-10867 adquirida por Pietro Barbanera e sua mulher Erica Evangelista Barbanera, claramente não pertence a Matricula, mãe, 6.685, área esta, confrontante da comum. Vide planta topográfica. Dessa forma, uma vez evidenciada a existência de condomínio entre as partes, bem como a titularidade de cada uma sobre as frações ideais em discussão, e decidida a matéria prejudicial, impõe-se o julgamento de procedência da ação em sua primeira fase, nos termos do art. 569 do CPC. Ressalte-se que a diferença de perímetro constatada, bem como a ausência de demonstração de demarcação fática inconteste impõe a demarcação conforme o levantamento técnico pericial realizado, qual seja, Ademar Nunes de Souza (e esposa): 47,8083 hectares; Espólio de Nilton de Paula Dias: 20,4473 hectares e Júlio de Paula Pereira: 5,2957 hectares, conforme planta topográfica apresentada pelo perito. Passo, por fim, à análise do pedido de danos morais em face do réu Julio de Paula Pereira. No que diz respeito à caracterização do dano moral, prevalece na doutrina brasileira a corrente que define este tipo de dano como uma lesão aos direitos da personalidade. Segundo o Enunciado 274 do CJF, os direitos da personalidade estão regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil e se fundam na cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da CRFB/88 (princípio da dignidade humana). Na sintética lição de Flávio Tartuce, direitos de personalidade são aqueles que "... têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 9. ed. p. 82). Assim, para que se possa falar em dano moral, é necessária a ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida. Adotando este entendimento, Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, odo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157 Na hipótese, cumpre observar o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Neste caso, os autores alegaram que o réu Júlio proferiu ofensas contra o autor como "aproveitador" e "esperto", espalhando inverdades na comunidade. Contudo, a instrução probatória mostrou-se insuficiente para amparar tal pretensão, inexistindo nos autos prova apta a demonstrar a ocorrência de dano moral, consubstanciado em lesão a direito da personalidade dos autores, tampouco a conduta ilícita imputada aos réus. Ausentes tais elementos — aos quais se somam o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, quando exigível —, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. Ademais, os conflitos de vizinhança, embora censuráveis, inserem-se, a meu sentir, no âmbito dos meros dissabores inerentes às relações interpessoais, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Para tanto, seria imprescindível a demonstração inequívoca do efetivo abalo moral, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse contexto, ausente prova dos fatos constitutivos do direito alegado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, ENCERRO A PRIMEIRA FASE do procedimento e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) REJEITAR a exceção de usucapião alegada pela defesa; b) DETERMINAR a divisão do imóvel objeto da matrícula nº 13.760 (CRI de Aiuruoca), declarando o direito dos autores à extinção do condomínio; c) HOMOLOGAR a divisão técnica proposta no laudo pericial (Id 10472346260), fixando os quinhões de acordo com os percentuais registrados e a área real medida (73,5513 ha) d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para os réus e 30% para os autores. Suspensa a exigibilidade por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se o Expert para que apresente Plano de Divisão, na forma do art 596 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que se inicie a segunda fase do procedimento. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv