5000716-79.2007.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000716-79.2007.8.21.0019/RS AUTOR : MAINARDI COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BRAUN (OAB RS067816) ADVOGADO(A) : ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A) : EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) ADVOGADO(A) : MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) RÉU : GERGRIN INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE TERESINHA TONIAL FERNANDES (OAB RS050303) ADVOGADO(A) : VILMAR JOSE PEREIRA FERNANDES (OAB RS025118) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1. Considerando que a prova pericial produzida nos autos utilizados como prova emprestada teve por objeto exclusivamente a duplicata nº 511-B ( 41.3 ) , e que se mostra necessária a verificação da extensão das conclusões alcançadas naquela perícia às demais duplicatas objeto da presente demanda, determino a produção de prova pericial e nomeio o perito ABEL VEIGA, cadastrado no sistema EPROC. A perícia deverá considerar, como elemento de prova, o laudo pericial e demais documentos oriundos dos autos em que produzida a prova emprestada, devendo o expert , a partir desses elementos e dos documentos constantes destes autos, examinar as demais duplicatas objeto da demanda e verificar se os vícios e elementos que fundamentaram o reconhecimento da falsidade da duplicata nº 511-B também se fazem presentes nos demais títulos , apresentando conclusão individualizada quanto a cada duplicata submetida à análise. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como os dados bancários para expedição de alvará. 3. Com a informação da proposta de honorários, intime-se a autora MAINARDI para depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já estabelecido na decisão proferida às fls. 115 dos autos da ação de cobrança em apenso ( 41.2 ) , que atribuiu à referida parte a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. 4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente de que o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que deverá o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 6. Com o protocolo do laudo em Juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional. Efetuado integral cumprimento, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERGRIN INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDA
Autor MAINARDI COMUNICACAO VISUAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA
OAB: 118468/RS
ELAINE TERESINHA TONIAL FERNANDES
OAB: 50303/RS
ESTEVAM ROCHA DA ROSA
OAB: 59059/RS
VILMAR JOSE PEREIRA FERNANDES
OAB: 25118/RS
MURILO HAUPENTHAL
OAB: 134559/RS
FREDERICO COSTA DE BONI
OAB: 60181/RS
CARLOS EDUARDO BRAUN
OAB: 67816/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000716-79.2007.8.21.0019/RS AUTOR : MAINARDI COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BRAUN (OAB RS067816) ADVOGADO(A) : ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A) : Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A) : EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) ADVOGADO(A) : MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) RÉU : GERGRIN INDUSTRIA TERMOPLASTICA LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE TERESINHA TONIAL FERNANDES (OAB RS050303) ADVOGADO(A) : VILMAR JOSE PEREIRA FERNANDES (OAB RS025118) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1. Considerando que a prova pericial produzida nos autos utilizados como prova emprestada teve por objeto exclusivamente a duplicata nº 511-B ( 41.3 ) , e que se mostra necessária a verificação da extensão das conclusões alcançadas naquela perícia às demais duplicatas objeto da presente demanda, determino a produção de prova pericial e nomeio o perito ABEL VEIGA, cadastrado no sistema EPROC. A perícia deverá considerar, como elemento de prova, o laudo pericial e demais documentos oriundos dos autos em que produzida a prova emprestada, devendo o expert , a partir desses elementos e dos documentos constantes destes autos, examinar as demais duplicatas objeto da demanda e verificar se os vícios e elementos que fundamentaram o reconhecimento da falsidade da duplicata nº 511-B também se fazem presentes nos demais títulos , apresentando conclusão individualizada quanto a cada duplicata submetida à análise. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como os dados bancários para expedição de alvará. 3. Com a informação da proposta de honorários, intime-se a autora MAINARDI para depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já estabelecido na decisão proferida às fls. 115 dos autos da ação de cobrança em apenso ( 41.2 ) , que atribuiu à referida parte a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. 4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente de que o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que deverá o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 6. Com o protocolo do laudo em Juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional. Efetuado integral cumprimento, voltem os autos conclusos para julgamento.