5000716-77.2024.8.13.0093
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Buritis
- Classe
- NULIDADE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000716-77.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MIRIAN MARTINS DE OLIVEIRA MORATO CPF: 038.411.016-90 RÉU: JOSE PEREIRA MORATO CPF: 187.306.476-49 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por José Pereira Morato, falecido em 25 de março de 2024, casado com a inventariante Mirian Martins de Oliveira Morato desde 07/12/2000 sob o regime da comunhão parcial de bens. O falecido deixou seis filhos: quatro do primeiro casamento com Joanézia Ferreira Nery (Hamilton, Andreia, Agnaldo e Adélia) e dois do segundo casamento com Mirian (José Bibiano e Julia Beatriz, esta nascida em 09/07/2018). Deixou também testamento público lavrado em 27/05/2016 no 2º Ofício de Notas de Buritis/MG, que lega à esposa sua parte como meeiro no imóvel registrado sob a matrícula 10.073. A petição inicial foi protocolada com pedido de abertura do inventário e nomeação da viúva como inventariante, o que foi deferido. A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID. 10440286067), arrolando como bens do espólio o imóvel da matrícula 10.073 (Rua Gonçalo Rodrigues Ferreira, 584) e 50% do imóvel da matrícula 11.329 (Rua Tiradentes), informando a existência do testamento e a emissão de guia de ITBI. Os herdeiros impugnantes manifestaram-se em 01/07/2025, requerendo (ID.10484225864): a) a declaração de nulidade e rompimento do testamento, sob alegação de incapacidade do testador em 2016 (demência vascular avançada, conforme prontuário do Hospital Sarah/DF de 21/08/2018 e registros do PSF Canaã de 2016/2017); b) o reconhecimento de rompimento do testamento pelo nascimento de Julia Beatriz em 09/07/2018 (art. 1.973 CC); c) a declaração de doação inoficiosa; d) a remoção da inventariante por suposta omissão de bens (imóvel da Rua Ceará, 1.148 e dois veículos VW Gol) e apropriação de aluguéis; e) a prestação de contas e depósito judicial dos frutos; f) a nomeação de Adélia Morato como nova inventariante. A inventariante apresentou resposta (ID. 10559514733), arguindo preliminar de inadequação da via eleita por se tratarem de questões de alta indagação (art. 612 CPC). No mérito, defendeu a validade do testamento pela fé pública do tabelião, negou sonegação dolosa, informou que a guia de ITBI foi emitida por erro material (devendo ser ITCMD) e requereu a manutenção no cargo. O Ministério Público opinou no sentido de que as alegações de nulidade do testamento por incapacidade, rompimento por descendente superveniente e doação inoficiosa constituem questões de alta indagação (art. 612 CPC), devendo ser discutidas em ação autônoma própria, com prosseguimento do inventário ressalvada a legítima e a proteção das herdeiras incapazes (ID. 10615094781). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2. 1. Questões de alta indagação (art. 612 do CPC) A primeira questão a ser examinada é se as alegações dos impugnantes sobre a validade do testamento podem ser decididas no âmbito do inventário ou se exigem ação autônoma. Pois bem. O art. 612 do CPC estabelece que o juiz do inventário decide as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as que dependerem de outras provas. Esse dispositivo consagra o princípio de que o procedimento do inventário, por sua natureza sumária e documental, não comporta dilação probatória ampla. A alegação de incapacidade do testador no momento da lavratura do testamento, em 27/05/2016, demanda perícia médica indireta sobre o estado mental pretérito do falecido, com análise de documentação clínica anterior ao ato, eventual oitiva de testemunhas e avaliação técnica especializada. Os documentos juntados pelos impugnantes indicam que o falecido já apresentava declínio cognitivo desde 2013, com agravamento progressivo. O prontuário do Hospital Sarah/DF, de 21/08/2018, registra diagnóstico de demência vascular avançada e menciona que o quadro de declínio cognitivo teve início há cerca de 5 a 6 anos antes, o que remete a 2012 ou 2013. Os registros do PSF Canaã de 2016 e 2017 já apontavam redução volumétrica encefálica global e sinais de demência senil. Contudo, não há prova pericial direta sobre a capacidade do testador especificamente em 27/05/2016, circunstância que reforça a necessidade de cognição exauriente em ação própria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a discussão sobre a validade de testamento, quando depende de prova além da documental, configura questão de alta indagação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NULIDADE - TESTAMENTO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSÍVEL NA VIA DO INVENTÁRIO - DISCUSSÃO EM VIAS PRÓPRIAS. - Nos termos do art. 612 do CPC, dentre as características do procedimento do inventário judicial, está a impossibilidade de apreciação de questões de alta indagação, ou seja, aquelas que demandam a produção de prova, além do conteúdo documental presente nos autos, devendo, para tanto, se recorrer às vias ordinárias. - Havendo discussão com relação à existência e validade do testamento deixado pela de cujus, embora os herdeiros requeiram o processamento do inventário em inobservância ao testamento, tem-se que a desconsideração de tal instrumento deve ocorrer nos casos em que for nulo, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.111220-0/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifo nosso). Assim, a controvérsia a respeito da validade do testamento em razão da suposta incapacidade do testador é questão de alta indagação, que deverá ser travada em ação própria na via ordinária. Em relação a alegação de doação inoficiosa exige apuração do patrimônio total do testador no momento da liberalidade (2016) e comparação com o valor do imóvel objeto do legado, para verificar se houve excesso em relação à metade disponível (art. 1.789 CC). Essa verificação demanda avaliação patrimonial retroativa e perícia contábil, providências incompatíveis com o rito documental do inventário, configurando típica questão de alta indagação. Conclui-se, portanto, que as matérias relativas à incapacidade do testador e à doação inoficiosa configuram questões de alta indagação nos termos do art. 612 do CPC, devendo ser remetidas às vias ordinárias para instrução probatória adequada. 2. 2. Da alegação de rompimento do testamento A análise dessa matéria admite solução exclusivamente documental, ao contrário do que ocorre com a alegação de incapacidade do testador. Assim, passo a decidir. A tese de rompimento do testamento por descendente superveniente, com fundamento no art. 1.973 do CC, apresenta contornos específicos que merecem cautela. A herdeira Julia Beatriz nasceu em 09/07/2018, mais de dois anos após a lavratura do testamento em 27/05/2016. O art. 1.973 do CC determina que sobrevindo descendente sucessível que o testador não tinha ou não conhecia ao tempo do ato, o testamento se rompe em todas as suas disposições. Todavia, o art. 1.975 do CC ressalva que não se rompe o testamento se o testador dispuser da sua metade disponível sem contemplar herdeiros necessários de cuja existência saiba. No caso concreto, Julia Beatriz é filha do casamento com Mirian e, à época do testamento, o testador já era casado com Mirian, sendo que a filha poderia ser prevista ou desejada. Ainda que assim não fosse, na linha do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento”. Vejamos: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO PELOS DESCENDENTES JÁ EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Incide a Súmula n. 284⁄STF, no que concerne à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sempre que o recurso somente trouxer lições doutrinárias e jurisprudenciais conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade. 2. Os arts. 1.973 e 1.974 do Código Civil de 2002 tratam do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 3. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 4. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento. 5. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente - filho havido fora do casamento - nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes - que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante -, porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testametária. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (REsp n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.) (grifo nosso). No caso vertente, é incontroverso que, ao tempo da lavratura do testamento, o testador já possuía outros descendentes, sendo estes os ora impugnantes. Assim, à luz do entendimento da Corte Superior de Justiça, o Art. 1.973 do CC não possui eficácia no caso concreto para romper o testamento. Destarte, desde logo, a tese de rompimento do testamento merece ser afastada. 3. Remoção da inventariante e procedimento adequado Os impugnantes requerem a remoção imediata da inventariante Mirian Martins de Oliveira Morato, sob o fundamento de suposta má-fé, omissão de bens, apropriação de aluguéis e inércia processual. O exame desse pedido deve considerar as hipóteses legais de remoção e o rito procedimental adequado. O art. 622 do CPC enumera taxativamente as hipóteses que autorizam a remoção do inventariante, seja de ofício ou a requerimento: não prestação das declarações no prazo legal, falta de andamento regular, deterioração de bens por culpa do inventariante, ausência de defesa do espólio, falta de prestação de contas e sonegação ou ocultação de bens. A remoção é medida extrema e excepcional, que exige prova robusta de conduta dolosa ou culposa grave por parte do inventariante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. MEDIDA EXTREMA. ARTIGO 622 DO CPC/15. ÔNUS DA PROVA. CONDUTAS DESABONADORAS DEMONSTRADAS. PROVIMENTO NEGADO. A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. Existindo prova robusta acerca da conduta negligente da inventariante na administração do espólio, justifica-se sua remoção. Recurso conhecido e negado provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097924-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) (grifo nosso) No caso concreto, as alegações de inércia processual devem ser relativizadas. É verdade que a inventariante deixou transcorrer diversos prazos sem manifestação nos autos, tendo sido intimada pessoalmente por mandado sob pena de remoção, nos termos do art. 622 do CPC. Contudo, as primeiras declarações foram apresentadas em 29/04/2025, ainda que tardiamente, e a inventariante justificou a demora pela necessidade de aguardar a avaliação do imóvel pela Fazenda Pública. A mora processual pretérita, embora censurável, foi superada pela prática do ato, não configurando desídia atual que justifique a remoção sumária. Quanto à acusação de omissão dolosa de bens, a inventariante não incluiu nas primeiras declarações o imóvel da Rua Ceará, 1.148 (matrícula 5.038) e dois veículos VW Gol. Todavia, as primeiras declarações são ato provisório (art. 620 CPC), podendo ser retificadas ou complementadas até as últimas declarações. A omissão, por si só, não configura sonegação punível sem a demonstração de dolo específico de ocultar bens. Ademais, o imóvel da Rua Ceará, 1.148 foi adquirido na constância do primeiro casamento do falecido com Joanézia e consta do formal de partilha da separação judicial, sendo que sua atual propriedade e eventual inclusão no espólio dependem de verificação documental mais aprofundada. A alegação de apropriação de aluguéis também demanda instrução probatória. O comprovante de pagamento de aluguel de R$ 435,00 indica que os valores são recebidos pela impugnante Joanézia, não pela inventariante. A inventariante deve prestar informações sobre os frutos dos bens do espólio, mas a acusação de apropriação indevida carece de comprovação nos autos. O procedimento de remoção tem rito próprio definido no art. 623 do CPC : deve ser instaurado incidente em apenso aos autos do inventário, com intimação do inventariante para defesa no prazo de 15 dias e produção de provas. O pedido de remoção formulado diretamente na impugnação, sem a instauração do incidente próprio, não pode ser acolhido sem a observância do contraditório e da ampla defesa em procedimento apartado. Assim, conclui-se que: a) não há elementos para remoção liminar da inventariante sem a instauração do incidente próprio; b) o pedido de remoção deve ser processado em incidente em apenso (art. 623, parágrafo único, CPC), assegurando-se à inventariante o direito ao contraditório e à produção de provas; c) as condutas imputadas, especialmente a omissão de bens, podem ser objeto de esclarecimentos no próprio inventário, antes de se cogitar a remoção. 4. Sonegação de bens, aluguéis e prestação de contas Os impugnantes requerem a inclusão de bens supostamente omitidos (imóvel da Rua Ceará, 1.148, e dois veículos VW Gol), a prestação de contas dos aluguéis recebidos e o depósito judicial dos frutos. Cada uma dessas pretensões merece análise específica. Quanto à sonegação de bens, o art. 620 do CPC estabelece que as primeiras declarações devem conter a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio. O art. 1.992 do CC comina a pena de perda do direito sobre os bens ao herdeiro que os sonegar, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder. O art. 1.993 do CC determina a remoção do inventariante que sonegar bens, e o art. 1.994 exige que a pena de sonegados seja requerida em ação própria. A pena de sonegação, contudo, exige dolo comprovado do inventariante, ou seja, a intenção deliberada de ocultar bens para prejudicar os demais herdeiros. A simples omissão nas primeiras declarações não configura, por si só, sonegação punível, especialmente porque as primeiras declarações são ato provisório e podem ser retificadas ou complementadas a qualquer tempo até as últimas declarações. O art. 627, § 1º, do CPC prevê que, julgada procedente a impugnação por omissão de bens, o juiz mandará retificar as primeiras declarações, sem imposição automática da pena de sonegação. No caso concreto, o imóvel da Rua Ceará, 1.148 (matrícula 5.038) foi adquirido na constância do primeiro casamento do falecido com Joanézia Ferreira Nery e consta do formal de partilha da separação judicial, que partilhou os bens do casal. A situação dominical atual desse imóvel não está clara nos autos: se foi partilhado integralmente à Joanézia na separação, não integra o espólio; se remanesceu como bem comum ou foi readquirido posteriormente pelo falecido, deve ser incluído. Essa verificação depende de certidão atualizada da matrícula e de análise da documentação da separação, podendo ser esclarecida no próprio inventário sem necessidade de ação autônoma. Quanto aos dois veículos VW Gol, os impugnantes não apresentaram qualquer documento que comprove a existência, propriedade ou localização desses bens, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza, por ora, qualquer determinação de inclusão ou apuração de sonegação. Em relação aos aluguéis, o art. 618, VII, do CPC impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. O comprovante de pagamento de aluguel de R$ 435,00 indica que os valores do imóvel da Rua Tiradentes são recebidos pela impugnante Joanézia, não pela inventariante. Quanto ao imóvel da Rua Gonçalo Rodrigues Ferreira, 584 (matrícula 10.073), a inventariante alega que nele reside com os dois filhos do casal, não havendo comprovação de locação a terceiros. Com efeito, a prestação de contas pode ser determinada pelo juízo no âmbito do próprio inventário, sem necessidade de ação apartada, devendo a inventariante apresentar informações detalhadas sobre eventuais frutos recebidos. O depósito judicial dos aluguéis como medida acautelatória para proteção das herdeiras incapazes (Andreia Morato, interditada por esquizofrenia, e Julia Beatriz, 7 anos) é providência que o juízo pode adotar se houver risco concreto de dilapidação ou apropriação indevida. No momento, não há nos autos elementos que demonstrem esse risco de forma inequívoca. Contudo, considerando a existência de herdeiras incapazes e a controvérsia instaurada, o juízo pode determinar, como medida de cautela, que a inventariante preste informações sobre os frutos e, se for o caso, que os valores sejam depositados em conta judicial até a definição da partilha. 5. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, decido nos seguintes termos: i) As alegações de nulidade do testamento por incapacidade do testador e de doação inoficiosa configuram questões de alta indagação nos termos do art. 612 do CPC, por dependerem de perícia médica indireta, avaliação patrimonial retroativa e produção de prova testemunhal, providências incompatíveis com o rito sumário do inventário. Essas matérias devem ser remetidas às vias ordinárias para cognição exauriente; ii) Afasto a tese de rompimento do testamento por descendente superveniente (art. 1.973 CC), visto que não caracterizado no caso concreto; iii) O pedido de remoção da inventariante deve ser processado em incidente próprio em apenso aos autos principais (art. 623, parágrafo único, CPC), assegurando-se à inventariante o prazo de 15 dias para defesa e produção de provas, não havendo elementos suficientes para remoção liminar sem a observância do contraditório. iv) Quanto a alegação de omissão de bens nas primeiras declarações (imóvel Rua Ceará, 1.148 e veículos VW Gol), determino: a) A intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, prestar informações detalhadas sobre os aluguéis eventualmente recebidos dos bens do espólio e esclarecer a situação jurídica do imóvel da Rua Ceará, 1.148 (matrícula 5.038). b) Que o inventariante apresente a certidão atualizada da matrícula 5.038, esclarecendo a titularidade e os ônus do imóvel. c) a reserva da legítima de todos os herdeiros necessários (art. 1.846 CC), vedando a homologação de partilha que ultrapasse a parte disponível sem decisão definitiva sobre a validade do testamento. d) Quanto à guia de ITBI (ID 10440378471), determinar à inventariante que providencie a guia correta de ITCMD, pois o imposto devido em inventário é o de transmissão causa mortis, sendo o erro material sanável sem prejuízo ao espólio ou aos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MIRIAN MARTINS DE OLIVEIRA MORATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 114402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000716-77.2024.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MIRIAN MARTINS DE OLIVEIRA MORATO CPF: 038.411.016-90 RÉU: JOSE PEREIRA MORATO CPF: 187.306.476-49 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por José Pereira Morato, falecido em 25 de março de 2024, casado com a inventariante Mirian Martins de Oliveira Morato desde 07/12/2000 sob o regime da comunhão parcial de bens. O falecido deixou seis filhos: quatro do primeiro casamento com Joanézia Ferreira Nery (Hamilton, Andreia, Agnaldo e Adélia) e dois do segundo casamento com Mirian (José Bibiano e Julia Beatriz, esta nascida em 09/07/2018). Deixou também testamento público lavrado em 27/05/2016 no 2º Ofício de Notas de Buritis/MG, que lega à esposa sua parte como meeiro no imóvel registrado sob a matrícula 10.073. A petição inicial foi protocolada com pedido de abertura do inventário e nomeação da viúva como inventariante, o que foi deferido. A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID. 10440286067), arrolando como bens do espólio o imóvel da matrícula 10.073 (Rua Gonçalo Rodrigues Ferreira, 584) e 50% do imóvel da matrícula 11.329 (Rua Tiradentes), informando a existência do testamento e a emissão de guia de ITBI. Os herdeiros impugnantes manifestaram-se em 01/07/2025, requerendo (ID.10484225864): a) a declaração de nulidade e rompimento do testamento, sob alegação de incapacidade do testador em 2016 (demência vascular avançada, conforme prontuário do Hospital Sarah/DF de 21/08/2018 e registros do PSF Canaã de 2016/2017); b) o reconhecimento de rompimento do testamento pelo nascimento de Julia Beatriz em 09/07/2018 (art. 1.973 CC); c) a declaração de doação inoficiosa; d) a remoção da inventariante por suposta omissão de bens (imóvel da Rua Ceará, 1.148 e dois veículos VW Gol) e apropriação de aluguéis; e) a prestação de contas e depósito judicial dos frutos; f) a nomeação de Adélia Morato como nova inventariante. A inventariante apresentou resposta (ID. 10559514733), arguindo preliminar de inadequação da via eleita por se tratarem de questões de alta indagação (art. 612 CPC). No mérito, defendeu a validade do testamento pela fé pública do tabelião, negou sonegação dolosa, informou que a guia de ITBI foi emitida por erro material (devendo ser ITCMD) e requereu a manutenção no cargo. O Ministério Público opinou no sentido de que as alegações de nulidade do testamento por incapacidade, rompimento por descendente superveniente e doação inoficiosa constituem questões de alta indagação (art. 612 CPC), devendo ser discutidas em ação autônoma própria, com prosseguimento do inventário ressalvada a legítima e a proteção das herdeiras incapazes (ID. 10615094781). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2. 1. Questões de alta indagação (art. 612 do CPC) A primeira questão a ser examinada é se as alegações dos impugnantes sobre a validade do testamento podem ser decididas no âmbito do inventário ou se exigem ação autônoma. Pois bem. O art. 612 do CPC estabelece que o juiz do inventário decide as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as que dependerem de outras provas. Esse dispositivo consagra o princípio de que o procedimento do inventário, por sua natureza sumária e documental, não comporta dilação probatória ampla. A alegação de incapacidade do testador no momento da lavratura do testamento, em 27/05/2016, demanda perícia médica indireta sobre o estado mental pretérito do falecido, com análise de documentação clínica anterior ao ato, eventual oitiva de testemunhas e avaliação técnica especializada. Os documentos juntados pelos impugnantes indicam que o falecido já apresentava declínio cognitivo desde 2013, com agravamento progressivo. O prontuário do Hospital Sarah/DF, de 21/08/2018, registra diagnóstico de demência vascular avançada e menciona que o quadro de declínio cognitivo teve início há cerca de 5 a 6 anos antes, o que remete a 2012 ou 2013. Os registros do PSF Canaã de 2016 e 2017 já apontavam redução volumétrica encefálica global e sinais de demência senil. Contudo, não há prova pericial direta sobre a capacidade do testador especificamente em 27/05/2016, circunstância que reforça a necessidade de cognição exauriente em ação própria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a discussão sobre a validade de testamento, quando depende de prova além da documental, configura questão de alta indagação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NULIDADE - TESTAMENTO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSÍVEL NA VIA DO INVENTÁRIO - DISCUSSÃO EM VIAS PRÓPRIAS. - Nos termos do art. 612 do CPC, dentre as características do procedimento do inventário judicial, está a impossibilidade de apreciação de questões de alta indagação, ou seja, aquelas que demandam a produção de prova, além do conteúdo documental presente nos autos, devendo, para tanto, se recorrer às vias ordinárias. - Havendo discussão com relação à existência e validade do testamento deixado pela de cujus, embora os herdeiros requeiram o processamento do inventário em inobservância ao testamento, tem-se que a desconsideração de tal instrumento deve ocorrer nos casos em que for nulo, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.111220-0/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifo nosso). Assim, a controvérsia a respeito da validade do testamento em razão da suposta incapacidade do testador é questão de alta indagação, que deverá ser travada em ação própria na via ordinária. Em relação a alegação de doação inoficiosa exige apuração do patrimônio total do testador no momento da liberalidade (2016) e comparação com o valor do imóvel objeto do legado, para verificar se houve excesso em relação à metade disponível (art. 1.789 CC). Essa verificação demanda avaliação patrimonial retroativa e perícia contábil, providências incompatíveis com o rito documental do inventário, configurando típica questão de alta indagação. Conclui-se, portanto, que as matérias relativas à incapacidade do testador e à doação inoficiosa configuram questões de alta indagação nos termos do art. 612 do CPC, devendo ser remetidas às vias ordinárias para instrução probatória adequada. 2. 2. Da alegação de rompimento do testamento A análise dessa matéria admite solução exclusivamente documental, ao contrário do que ocorre com a alegação de incapacidade do testador. Assim, passo a decidir. A tese de rompimento do testamento por descendente superveniente, com fundamento no art. 1.973 do CC, apresenta contornos específicos que merecem cautela. A herdeira Julia Beatriz nasceu em 09/07/2018, mais de dois anos após a lavratura do testamento em 27/05/2016. O art. 1.973 do CC determina que sobrevindo descendente sucessível que o testador não tinha ou não conhecia ao tempo do ato, o testamento se rompe em todas as suas disposições. Todavia, o art. 1.975 do CC ressalva que não se rompe o testamento se o testador dispuser da sua metade disponível sem contemplar herdeiros necessários de cuja existência saiba. No caso concreto, Julia Beatriz é filha do casamento com Mirian e, à época do testamento, o testador já era casado com Mirian, sendo que a filha poderia ser prevista ou desejada. Ainda que assim não fosse, na linha do entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento”. Vejamos: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO PELOS DESCENDENTES JÁ EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Incide a Súmula n. 284⁄STF, no que concerne à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sempre que o recurso somente trouxer lições doutrinárias e jurisprudenciais conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade. 2. Os arts. 1.973 e 1.974 do Código Civil de 2002 tratam do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 3. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 4. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento. 5. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente - filho havido fora do casamento - nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes - que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante -, porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testametária. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (REsp n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.) (grifo nosso). No caso vertente, é incontroverso que, ao tempo da lavratura do testamento, o testador já possuía outros descendentes, sendo estes os ora impugnantes. Assim, à luz do entendimento da Corte Superior de Justiça, o Art. 1.973 do CC não possui eficácia no caso concreto para romper o testamento. Destarte, desde logo, a tese de rompimento do testamento merece ser afastada. 3. Remoção da inventariante e procedimento adequado Os impugnantes requerem a remoção imediata da inventariante Mirian Martins de Oliveira Morato, sob o fundamento de suposta má-fé, omissão de bens, apropriação de aluguéis e inércia processual. O exame desse pedido deve considerar as hipóteses legais de remoção e o rito procedimental adequado. O art. 622 do CPC enumera taxativamente as hipóteses que autorizam a remoção do inventariante, seja de ofício ou a requerimento: não prestação das declarações no prazo legal, falta de andamento regular, deterioração de bens por culpa do inventariante, ausência de defesa do espólio, falta de prestação de contas e sonegação ou ocultação de bens. A remoção é medida extrema e excepcional, que exige prova robusta de conduta dolosa ou culposa grave por parte do inventariante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. MEDIDA EXTREMA. ARTIGO 622 DO CPC/15. ÔNUS DA PROVA. CONDUTAS DESABONADORAS DEMONSTRADAS. PROVIMENTO NEGADO. A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. Existindo prova robusta acerca da conduta negligente da inventariante na administração do espólio, justifica-se sua remoção. Recurso conhecido e negado provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097924-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) (grifo nosso) No caso concreto, as alegações de inércia processual devem ser relativizadas. É verdade que a inventariante deixou transcorrer diversos prazos sem manifestação nos autos, tendo sido intimada pessoalmente por mandado sob pena de remoção, nos termos do art. 622 do CPC. Contudo, as primeiras declarações foram apresentadas em 29/04/2025, ainda que tardiamente, e a inventariante justificou a demora pela necessidade de aguardar a avaliação do imóvel pela Fazenda Pública. A mora processual pretérita, embora censurável, foi superada pela prática do ato, não configurando desídia atual que justifique a remoção sumária. Quanto à acusação de omissão dolosa de bens, a inventariante não incluiu nas primeiras declarações o imóvel da Rua Ceará, 1.148 (matrícula 5.038) e dois veículos VW Gol. Todavia, as primeiras declarações são ato provisório (art. 620 CPC), podendo ser retificadas ou complementadas até as últimas declarações. A omissão, por si só, não configura sonegação punível sem a demonstração de dolo específico de ocultar bens. Ademais, o imóvel da Rua Ceará, 1.148 foi adquirido na constância do primeiro casamento do falecido com Joanézia e consta do formal de partilha da separação judicial, sendo que sua atual propriedade e eventual inclusão no espólio dependem de verificação documental mais aprofundada. A alegação de apropriação de aluguéis também demanda instrução probatória. O comprovante de pagamento de aluguel de R$ 435,00 indica que os valores são recebidos pela impugnante Joanézia, não pela inventariante. A inventariante deve prestar informações sobre os frutos dos bens do espólio, mas a acusação de apropriação indevida carece de comprovação nos autos. O procedimento de remoção tem rito próprio definido no art. 623 do CPC : deve ser instaurado incidente em apenso aos autos do inventário, com intimação do inventariante para defesa no prazo de 15 dias e produção de provas. O pedido de remoção formulado diretamente na impugnação, sem a instauração do incidente próprio, não pode ser acolhido sem a observância do contraditório e da ampla defesa em procedimento apartado. Assim, conclui-se que: a) não há elementos para remoção liminar da inventariante sem a instauração do incidente próprio; b) o pedido de remoção deve ser processado em incidente em apenso (art. 623, parágrafo único, CPC), assegurando-se à inventariante o direito ao contraditório e à produção de provas; c) as condutas imputadas, especialmente a omissão de bens, podem ser objeto de esclarecimentos no próprio inventário, antes de se cogitar a remoção. 4. Sonegação de bens, aluguéis e prestação de contas Os impugnantes requerem a inclusão de bens supostamente omitidos (imóvel da Rua Ceará, 1.148, e dois veículos VW Gol), a prestação de contas dos aluguéis recebidos e o depósito judicial dos frutos. Cada uma dessas pretensões merece análise específica. Quanto à sonegação de bens, o art. 620 do CPC estabelece que as primeiras declarações devem conter a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio. O art. 1.992 do CC comina a pena de perda do direito sobre os bens ao herdeiro que os sonegar, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder. O art. 1.993 do CC determina a remoção do inventariante que sonegar bens, e o art. 1.994 exige que a pena de sonegados seja requerida em ação própria. A pena de sonegação, contudo, exige dolo comprovado do inventariante, ou seja, a intenção deliberada de ocultar bens para prejudicar os demais herdeiros. A simples omissão nas primeiras declarações não configura, por si só, sonegação punível, especialmente porque as primeiras declarações são ato provisório e podem ser retificadas ou complementadas a qualquer tempo até as últimas declarações. O art. 627, § 1º, do CPC prevê que, julgada procedente a impugnação por omissão de bens, o juiz mandará retificar as primeiras declarações, sem imposição automática da pena de sonegação. No caso concreto, o imóvel da Rua Ceará, 1.148 (matrícula 5.038) foi adquirido na constância do primeiro casamento do falecido com Joanézia Ferreira Nery e consta do formal de partilha da separação judicial, que partilhou os bens do casal. A situação dominical atual desse imóvel não está clara nos autos: se foi partilhado integralmente à Joanézia na separação, não integra o espólio; se remanesceu como bem comum ou foi readquirido posteriormente pelo falecido, deve ser incluído. Essa verificação depende de certidão atualizada da matrícula e de análise da documentação da separação, podendo ser esclarecida no próprio inventário sem necessidade de ação autônoma. Quanto aos dois veículos VW Gol, os impugnantes não apresentaram qualquer documento que comprove a existência, propriedade ou localização desses bens, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza, por ora, qualquer determinação de inclusão ou apuração de sonegação. Em relação aos aluguéis, o art. 618, VII, do CPC impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. O comprovante de pagamento de aluguel de R$ 435,00 indica que os valores do imóvel da Rua Tiradentes são recebidos pela impugnante Joanézia, não pela inventariante. Quanto ao imóvel da Rua Gonçalo Rodrigues Ferreira, 584 (matrícula 10.073), a inventariante alega que nele reside com os dois filhos do casal, não havendo comprovação de locação a terceiros. Com efeito, a prestação de contas pode ser determinada pelo juízo no âmbito do próprio inventário, sem necessidade de ação apartada, devendo a inventariante apresentar informações detalhadas sobre eventuais frutos recebidos. O depósito judicial dos aluguéis como medida acautelatória para proteção das herdeiras incapazes (Andreia Morato, interditada por esquizofrenia, e Julia Beatriz, 7 anos) é providência que o juízo pode adotar se houver risco concreto de dilapidação ou apropriação indevida. No momento, não há nos autos elementos que demonstrem esse risco de forma inequívoca. Contudo, considerando a existência de herdeiras incapazes e a controvérsia instaurada, o juízo pode determinar, como medida de cautela, que a inventariante preste informações sobre os frutos e, se for o caso, que os valores sejam depositados em conta judicial até a definição da partilha. 5. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, decido nos seguintes termos: i) As alegações de nulidade do testamento por incapacidade do testador e de doação inoficiosa configuram questões de alta indagação nos termos do art. 612 do CPC, por dependerem de perícia médica indireta, avaliação patrimonial retroativa e produção de prova testemunhal, providências incompatíveis com o rito sumário do inventário. Essas matérias devem ser remetidas às vias ordinárias para cognição exauriente; ii) Afasto a tese de rompimento do testamento por descendente superveniente (art. 1.973 CC), visto que não caracterizado no caso concreto; iii) O pedido de remoção da inventariante deve ser processado em incidente próprio em apenso aos autos principais (art. 623, parágrafo único, CPC), assegurando-se à inventariante o prazo de 15 dias para defesa e produção de provas, não havendo elementos suficientes para remoção liminar sem a observância do contraditório. iv) Quanto a alegação de omissão de bens nas primeiras declarações (imóvel Rua Ceará, 1.148 e veículos VW Gol), determino: a) A intimação da inventariante para, no prazo de 15 dias, prestar informações detalhadas sobre os aluguéis eventualmente recebidos dos bens do espólio e esclarecer a situação jurídica do imóvel da Rua Ceará, 1.148 (matrícula 5.038). b) Que o inventariante apresente a certidão atualizada da matrícula 5.038, esclarecendo a titularidade e os ônus do imóvel. c) a reserva da legítima de todos os herdeiros necessários (art. 1.846 CC), vedando a homologação de partilha que ultrapasse a parte disponível sem decisão definitiva sobre a validade do testamento. d) Quanto à guia de ITBI (ID 10440378471), determinar à inventariante que providencie a guia correta de ITCMD, pois o imposto devido em inventário é o de transmissão causa mortis, sendo o erro material sanável sem prejuízo ao espólio ou aos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis