5000716-33.2018.4.03.6129
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-33.2018.4.03.6129 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARRUDA APELADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE ASSIS HORN - SP458319-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por Francisco Alves de Arruda em face de sentença que, em ação de reintegração de posse e demolitória ajuizada pela Autopista Regis Bittencourt S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos da fundamentação, (a) julgo procedente o pedido para reintegrar a autora empresa concessionária, Autopista Regis Bitencourt S/A., na posse da área de faixa de domínio da rodovia federal, especificamente situada no Km 516+580, pista norte da Br-116, sentido SP/PR, Município de Cajati/SP, consoante os arts. 560/561 do CPC, bem como para autorizar a demolição de eventuais construções irregulares na faixa de domínio supramencionada e na área non aedificandi correspondente, observada a fundamentação supra; (b) julgo improcedente o pedido indenizatório deduzido pelo réu. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido liminar, na medida em que o réu se encontra na área esbulhada há cerca de trinta anos. Tal fato acaba por afastar o periculum in mora na adoção de medidas liminares para demolição de imóveis ou reintegração na posse, cuja urgência é sempre refletida pela busca de medidas judiciais em curto prazo”. Alega o apelante, em síntese, que (i) preliminarmente, a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal requerida; (ii) reside no local de boa-fé há aproximadamente 30 anos, utilizando a área como moradia familiar e meio de subsistência; (iii) a ocupação é anterior à concessão da rodovia, de forma que a concessionária nunca esteve na posse do imóvel; (iv) inexiste qualquer risco concreto à segurança da rodovia; (v) a construção em área não edificável não causou qualquer prejuízo aos interesses urbanísticos, ambientais ou de infraestrutura pública; (vi) é necessária a realização de nova perícia técnica, “com a devida consideração dos parâmetros atualmente vigentes acerca da faixa não edificável, bem como com a inclusão dos quesitos formulados pela Defensoria Pública da União”; (vii) subsidiariamente, é necessária justa e prévia indenização pelas benfeitorias Com contrarrazões da autora e da assistente ANTT, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o apelante, preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a prova testemunhal requerida. Sustenta ser imprescindível a oitiva de vizinhos e funcionários antigos do DNR e do DNIT para “o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à ocupação do imóvel”, especialmente quanto: “· o tempo exato de permanência do assistido e de sua família no local; · as condições em que se deu a ocupação da área; · a consolidação da moradia ao longo dos anos; · a situação social e econômica do núcleo familiar; · bem como a eventual inexistência de alternativa habitacional imediata.” Afirma que, em acórdão anterior, foi anulada a sentença, “justamente para possibilitar a adequada produção de provas no processo”, propósito que restaria esvaziado com o indeferimento da prova testemunhal. De fato, em sessão realizada em 14/04/2020, esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de apelação do autor, para anular a r. sentença e determinar a reabertura da fase instrutória. A anulação, entretanto, não foi motivada pelo reconhecimento de inadequação ou insuficiência de provas, mas pelo fato de que, após o declínio de competência à justiça federal, o réu / apelante ficou sem defensor até momento posterior à prolação da sentença. Confira-se: “Neste contexto, observo que a ação tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual de Jacupiranga/SP, onde foi nomeado advogado dativo ao réu, através do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE/SP e a OAB/SP. Ocorre que, quando os autos foram redistribuídos à Justiça Federal, o referido advogado dativo peticionou, informando que estava impedido de prosseguir na defesa do réu, pois, havia sido nomeado para atuar perante a Comarca de Jacupiranga, ressaltando, ainda, que o convênio da DPE/SP com a OAB/SP não abrange os processos com rito na Justiça Federal (ID 8119961 - p. 7). Porém, nenhuma providência foi tomada pelo D. Juízo a quo no sentido de nomear um novo defensor para o réu. Ato contínuo, a ANTT manifestou interesse na lide e requereu a concessão da liminar de reintegração da posse. Logo após a manifestação da ANTT, sem que fosse dada a oportunidade do réu se manifestar, sobreveio sentença de procedência, com deferimento da liminar requerida. Na ocasião, houve a nomeação da Defensoria Pública da União - DPU para atuar na defesa do réu. Nessa senda, cumpre esclarecer que a nomeação tardia da DPU não é hábil a sanar o evidente cerceamento de defesa do réu, que ficou sem defensor durante todo o trâmite do processo na Justiça Federal. Ressalte-se, ainda, que sequer houve a intimação pessoal da DPU após a prolação da r. sentença, de modo que o órgão só teve conhecimento sobre o feito após ter decorrido o prazo recursal e após a intimação do réu sobre o mandado de desocupação do imóvel, que, por não saber escrever, exarou o seu ciente através de sua esposa, sem qualquer possibilidade de defesa. (...)” Não houve determinação específica para a realização de qualquer tipo de prova, de forma que o indeferimento da prova testemunhal requerida não contraria o julgado anterior. Aliás, mesmo com relação à prova pericial, o Relator anterior expressamente registrou: “Por fim, verifica-se, também, que durante o trâmite na Justiça Estadual, ao réu não foi oportunizado requerer provas e apresentar quesitos ao perito judicial. Todavia, quanto ao laudo pericial, entendo que tal vício foi suprido pela manifestação do réu sobre o laudo, momento em que poderia ter requerido esclarecimentos do perito e apresentado quesitos, o que não ocorreu.” No mais, destaco que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. No caso, o magistrado de primeira instância entendeu desnecessárias a oitiva de testemunhas e a realização de perícia social, por considerar que tais provas não se prestariam ao deslinde da controvérsia possessória objeto destes autos. A meu ver, essa decisão foi correta e não implicou cerceamento de defesa, pois, conforme será demonstrado ao longo desta decisão, os fatos que a defesa pretende comprovar por meio dessas provas, ainda que demonstrados, não seriam suficientes para afastar a conclusão quanto à necessidade de desocupação do imóvel. Afasto, portanto, a preliminar. DA ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA Sustenta o apelante ser inadequada a utilização da via possessória, ao argumento de que a autora jamais exerceu a posse do imóvel, uma vez que a ocupação é anterior à própria concessão. Não lhe assiste razão. A autora é concessionária da exploração da Rodovia Regis Bittencourt no trecho em que se localiza o imóvel objeto desta lide. Nesta condição, tem o dever legal e contratual de zelar pela área, competindo-lhe, nos termos do contrato de concessão, “adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, a garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos” (cláusula 16.b, item “e”) e ainda “controlar todos os terrenos e edificações integrantes da Concessão e tomar todas as medidas necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não autorizada desses bens, inclusive na ‘área non aedificandi’ (...)”. Eventual ocupação não autorizada de área sob sua responsabilidade impacta a prestação do serviço público concedido e o cumprimento dos deveres contratuais da concessionária. E, nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a adequação da via possessória em situações semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO. FAIXA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO POR EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS. TUTELA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quatá contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por Rumo Malha Sul S.A., sucessora de ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A., para assegurar a desocupação de área situada às margens da linha férrea, no km 621+800, onde foram construídas seis edificações de alvenaria. 2. A autora sustentou sua condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas e arrendatária de bens operacionais, afirmando que a área litigiosa integra a infraestrutura ferroviária, abrangendo faixa de domínio e área non aedificandi, cuja ocupação comprometeria a segurança operacional e a destinação pública do bem. (...) 16. Reconheceu-se, ainda, a adequação da via possessória, pois a ocupação irregular de área funcionalmente integrada ao sistema ferroviário impede o exercício pleno da posse qualificada da concessionária e compromete o cumprimento de seus deveres de guarda e conservação. 17. Considerou-se, por fim, que a ocupação irregular de bem público ou de área a ele funcionalmente vinculada não se estabiliza em face do poder público ou da concessionária responsável por sua proteção, sendo irrelevantes, para legitimar a permanência das construções, o decurso do tempo, a tolerância local ou a conveniência administrativa invocada pelo ente municipal. (...) (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0001359-86.2016.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026) RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADMINISTRATIVO. MARGENS DA USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA. MUNICÍPIO DE CARDOSO. 1. PRELIMINAR. Inexistência de coisa julgada ou inadequação de via eleita. Acordo anterior que não se refere às mesmas edificações. Exercício do dever de fiscalização de ocupação da área de segurança da usina por parte da Concessionária 2. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE ABANDONO E REMOÇÃO. Perícia técnica que constatou que as edificações da requerida estão parcialmente internas na área da requerente. Esbulho em propriedade pública configurado na utilização de área pertencente à Concessionária. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva de Ihering, de modo que para que haja posse, há necessidade do exercício de um de seus poderes – usar, gozar, fruir ou dispor. O particular jamais exerce posse – art. 1.196 do Código Civil – , mas mera detenção, de área pública, porque não possui poderes sobre a coisa, até porque impassível de ser usucapida – art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Faixa de domínio à margem de hidrelétrica. Local sujeito a preservação ambiental. Sentença de procedência mantida. Recurso do particular desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000607-34.2022.8.26.0128; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) Reconhecida a adequação da via possessória, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a faixa de domínio é definida como a "superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via". Em voto proferido na Apelação Cível nº 0021045-15.2016.4.03.6100, a Exma. Des. Fed. Adriana Pileggi a conceitua como “bem público adjacente às rodovias e ferrovias. Constitui-se de uma área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, acostamentos etc., legalmente delimitada e de propriedade ou sob domínio do poder municipal, estadual ou federal” (grifei). No km 516 da Rodovia Régis Bittencourt, a faixa de domínio se estende por 40 metros para cada lado da rodovia, integrando o patrimônio da União, por se tratar de rodovia federal. Por sua vez, a área non aedificandi é definida na Lei nº 6.766/79 como uma faixa de 15 metros adjacente à faixa de domínio: “Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado” Apesar de ser de propriedade privada, a área non aedificandi está sujeita a restrição administrativa, sendo vedada a realização de construções nestes espaços. O estabelecimento destas áreas nas margens de rodovias e ferrovias é motivado por razões de segurança viária e pela necessidade de monitoramento constante e obras de conservação. No caso, a autora, concessionária da Rodovia Regis Bittencourt, alega que o réu / apelante indevidamente ocupa e realizou construção na faixa de domínio e na área non aedificandi da Rodovia Regis Bittencourt – BR 116, Km 516+580, pista Norte, no Município de Cajati/SP. Tal alegação restou comprovada em perícia de engenharia, com laudo à Id nº 8119965 – pág. 88/100, na qual constatou-se que o apelante ocupa o imóvel há mais de trinta anos e que nele construiu uma casa simples, um pequeno comércio, um pomar e horta, criando ainda alguns animais domésticos. Concluiu o expert: “A área ocupada pelo Requerido perfaz 906,92 m2 dos quais 864,55 m2 estão inseridos em (c) Faixa de Domínio da Rodovia e 42,37 m2 estão inseridos em (d) Faixa Não Edificante”. Conclui-se, portanto, que o réu ocupa indevidamente bem público afetado ao serviço rodoviário, e mantém construção irregular na área non aedificandi. Tal fato, por si só, impõe que se conceda a ordem reintegração de posse e demolição pretendida. Alegou a defesa que “o imóvel já servia de residência ao recorrente muito antes de a área ser formalmente considerada como faixa de domínio ou área não edificável”. Esclareça-se, em primeiro lugar, que o próprio apelante afirma ocupar o imóvel há aproximadamente trinta anos, sendo fato público e notório que a Rodovia Regis Bittencourt foi inaugurada na década de 1960, e tendo o perito esclarecido que a implantação da segunda pista ocorreu na década de 1970 (Id nº 377276538), em momento anterior ao início da ocupação informado pelo próprio recorrente. Ademais, o tempo de ocupação em nada altera a natureza pública do bem, a irregularidade da ocupação ou a impossibilidade de que seja adquirido por usucapião (CF, art. 183, §3º). Não se olvide que, conforme dispõe o art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46: “Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 619 do C. STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Também pela natureza da ocupação, é irrelevante para a solução da presente controvérsia a alegada boa-fé do apelante , pois “A ocupação de bem público por particular, ainda que prolongada e sem oposição, configura mera detenção e não induz posse” (TRF3, 2ª T., ApCiv 0010219-41.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, j. 27/11/2025), sendo que “A detenção não se transmuta em posse qualificada” (TRF3, 1ª T., ApCiv 0003886-95.2014.4.03.6143, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 01/12/2025). Quanto ao pedido do réu para indenização das benfeitorias que realizou no imóvel, entendo que este foi corretamente julgado improcedente, pois contraria frontalmente as previsões do art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46 e da Súmula 619 do C. STJ, já transcritos acima. Finalmente, quanto à alegação da autora a respeito da necessidade de garantia do seu direito constitucional à moradia, entendo que este não autoriza a sua permanência irregular no imóvel, que infringiria as regras dos programas habitacionais existentes no SFH, prejudicando outras famílias de baixa renda que aguardam a disponibilização de imóveis e, efetivamente, violando o seu direito fundamental. Destaco que a jurisprudência deste Tribunal possui diversos precedentes, em casos similares ao que ora se discute, no sentido de que a proteção constitucional do direito à moradia não legitima a posse de bem público. Confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. BEM PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A faixa de domínio ferroviária constitui bem público afetado à prestação de serviço público de transporte, revestido de características de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil. A vistoria técnica realizada pelo DNIT constatou que o imóvel usucapiendo invade a faixa de domínio da ferrovia, encontrando-se a construção a aproximadamente cinco metros do eixo da linha férrea, configurando ocupação irregular de bem público federal. A alegação de inércia fiscalizatória do DNIT não tem o condão de convalidar a posse irregular nem de gerar direito à usucapião, pois a tolerância ou omissão da Administração Pública não transmuta detenção em posse, conforme art. 1.208 do Código Civil. O direito à moradia, ainda que direito fundamental, não é absoluto e não prevalece sobre a imprescritibilidade dos bens públicos, devendo ceder diante do interesse público primário e da ordem jurídica que protege o patrimônio da União. A ocupação, mesmo parcial, de faixa de domínio compromete a função pública do bem, destinada à segurança viária e ferroviária, o que inviabiliza qualquer regularização possessória. (...) (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000394-58.2022.4.03.6004, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, j. 04/02/2026, Intimação via sistema DATA: 19/02/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA DESATIVADA. DETENÇÃO PRECÁRIA E IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. A ocupação clandestina do bem público, além de retirar o fundamento da alegada boa-fé, caracteriza mera detenção, de natureza precária, e inoponível ao ente público proprietário, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619/STJ). Indevido, pois, qualquer ressarcimento aos particulares detentores do bem público. 4. Embora constitucionalmente assegurada, a moradia digna não obsta o reconhecimento da ilicitude verificada na invasão de faixa de domínio público, prevista em lei com escopo específico, de interesse público e indisponível. 5. Quanto à prorrogação do prazo para efeito de desocupação, cumpre ressaltar que foi indeferida a tutela de urgência requerida, tendo em vista que entre o esbulho e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a ano e dia. Interposto agravo de instrumento, houve posterior homologação de desistência do recurso. Fixou a sentença, por fim, que a reintegração deve ser efetivada somente após o trânsito em julgado desta ação. (...) (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0003717-39.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICANTE DE FERROVIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. - Pretendem os agravantes a reforma da decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu pedido liminar para reintegrar a autora na posse de áreas de faixa de domínio e de faixa não edificante de ferrovia localizada no município de São Paulo, bem como ordenou aos ocupantes e eventuais terceiros não identificados a desocupação no prazo de 30 dias. - A teor do disposto no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 (na redação dada pela Lei nº 10.932/2004, vigente à época da propositura da ação), os loteamentos devem atender, entre outros, ao seguinte requisito: “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se de restrição ao direito de construir, que tem por finalidade garantir a segurança de bens e de pessoas que trafegam nas ferrovias, além de propiciar ao Poder Público a realização de obras de conservação das vias férreas. - A área “non aedificandi” caracteriza verdadeira limitação administrativa, do que decorre para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as ferrovias federais, surgindo para a Administração Pública, em contrapartida, o poder-dever de exigir a demolição da edificação irregular, bem como a desocupação da área indevidamente ocupada. Assim, à luz da legislação de regência, não são permitidas moradias, invasões ou edificações nessas áreas laterais contíguas à faixa de domínio da ferrovia. - Não há como fazer prevalecer eventual direito social de moradia dos agravantes sobre a restrição administrativa imposta por lei, até mesmo por uma questão de segurança dos próprios ocupantes da área. - Encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015 (art. 927 do CPC/1973), necessários à reintegração de posse, especialmente o esbulho praticado pelos agravantes, não se vislumbra a existência de fundamento jurídico suficiente a afastar as conclusões a que chegou o MM. Juízo monocrático. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023173-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU: AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL: INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA NON AEDIFICANDI DA FAIXA DE DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA. ESBULHO NÃO LEGITIMADO PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PELO DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. No presente caso, a propriedade esbulhada consiste em área non aedificandi compreendida dentro da faixa de domínio de linha férrea. Sua função social existe, portanto, estando vinculada à infraestrutura de transporte de cargas. Deve-se considerar que o fato de o trecho ferroviário estar temporariamente inoperante não exclui que venha a ser ativado a qualquer momento, para o que é crucial que não haja habitações clandestinas em sua faixa de domínio. 6. A conduta do apelante, além de ilegal, porquanto contrária à regulação da ocupação de imóveis da União dada pelo Decreto-lei nº 9.760/1946, é também contrária à ética e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário pela simples invocação do direito à moradia. A carência de moradias dignas não autoriza ninguém a praticar esbulho, como a escassez de recursos não autoriza ninguém a fazer ligações clandestinas de água e esgoto com o intuito de não pagar a taxa correspondente ao serviço, por exemplo. 7. A ocupação dos imóveis de titularidade da União está submetida ao regramento instituído pelo Decreto-lei nº 9.760/1946, cujo artigo 71 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida na sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito à indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. (...) (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0001287-77.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) Ademais, a manutenção da ocupação pode comprometer a segurança não apenas dos usuários da rodovia, mas do próprio ocupante e de sua família. Noto que, não obstante o apelante tenha defendido a inexistência de qualquer risco, por localizar-se a ocupação em terreno elevado, esta tese não é amparada pelos elementos de prova existentes nos autos. Ao ser questionado sobre o tema, o perito não apenas confirmou a existência do risco, como exemplificou-o com situação ocorrida em caso análogo: “6 - Se o imóvel do requerido representa risco público ou se é local passível de acidente por ficar no alto do morro, Em meu entendimento a resposta para este quesito se constitui do cerne para a elucidação da presente lide. Em outra situação análoga em que atuei como Perito, identifiquei o posicionamento de uma casa na faixa não edificante, em local que ficava a uma distância significativa da rodovia. Contrariado com a minha conclusão, estabeleci as reais medidas da casa e das faixas da estrada, e em data posterior a moradia foi demolida. Por coincidência fui nomeado em outra Ação naquela mesma região, e observei que ao lado da casa demolida, havia uma segunda moradia que havia sido atingida por algo como um explosivo, deixando aquela segunda edificação em escombros. Ao inquirir os moradores da região, fui informado que um pneu de um caminhão havia se soltado e atingido aquele segundo lar, levando a óbito uma criança que dormia no local. Em síntese, a moradia do Requerido da presente Ação está exposta ao mesmo tipo de sinistro que observei na perícia anteriormente realizada.” Nesses termos, o fato de nunca ter ocorrido qualquer acidente ou intercorrência durante o longo período em que o apelante ocupa o imóvel não é prova de que o risco não existe. É verdade que, em alguns casos, a jurisprudência tem reconhecido prestigiado a manutenção dos ocupantes nos imóveis, em detrimento da reintegração de posse em favor da concessionária. Contudo, este entendimento foi aplicado apenas a hipóteses excepcionais que não se equiparam àquela dos autos, como casos em que diversas famílias ocupam a faixa de domínio de ferrovia desativada (TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv 5000096-05.2018.4.03.6005, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, j. 01/12/2025) ou que em ficou demonstrada a ausência de risco à segurança das rodovias (TRF3, 2ª T., ApCiv 5000080-37.2017.4.03.6118, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 05/09/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Considerando a dupla sucumbência, incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determinam a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE ASSIS HORN
OAB: 458319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-33.2018.4.03.6129 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARRUDA APELADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE ASSIS HORN - SP458319-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por Francisco Alves de Arruda em face de sentença que, em ação de reintegração de posse e demolitória ajuizada pela Autopista Regis Bittencourt S/A, julgou o pedido nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos da fundamentação, (a) julgo procedente o pedido para reintegrar a autora empresa concessionária, Autopista Regis Bitencourt S/A., na posse da área de faixa de domínio da rodovia federal, especificamente situada no Km 516+580, pista norte da Br-116, sentido SP/PR, Município de Cajati/SP, consoante os arts. 560/561 do CPC, bem como para autorizar a demolição de eventuais construções irregulares na faixa de domínio supramencionada e na área non aedificandi correspondente, observada a fundamentação supra; (b) julgo improcedente o pedido indenizatório deduzido pelo réu. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido liminar, na medida em que o réu se encontra na área esbulhada há cerca de trinta anos. Tal fato acaba por afastar o periculum in mora na adoção de medidas liminares para demolição de imóveis ou reintegração na posse, cuja urgência é sempre refletida pela busca de medidas judiciais em curto prazo”. Alega o apelante, em síntese, que (i) preliminarmente, a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal requerida; (ii) reside no local de boa-fé há aproximadamente 30 anos, utilizando a área como moradia familiar e meio de subsistência; (iii) a ocupação é anterior à concessão da rodovia, de forma que a concessionária nunca esteve na posse do imóvel; (iv) inexiste qualquer risco concreto à segurança da rodovia; (v) a construção em área não edificável não causou qualquer prejuízo aos interesses urbanísticos, ambientais ou de infraestrutura pública; (vi) é necessária a realização de nova perícia técnica, “com a devida consideração dos parâmetros atualmente vigentes acerca da faixa não edificável, bem como com a inclusão dos quesitos formulados pela Defensoria Pública da União”; (vii) subsidiariamente, é necessária justa e prévia indenização pelas benfeitorias Com contrarrazões da autora e da assistente ANTT, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o apelante, preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a prova testemunhal requerida. Sustenta ser imprescindível a oitiva de vizinhos e funcionários antigos do DNR e do DNIT para “o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à ocupação do imóvel”, especialmente quanto: “· o tempo exato de permanência do assistido e de sua família no local; · as condições em que se deu a ocupação da área; · a consolidação da moradia ao longo dos anos; · a situação social e econômica do núcleo familiar; · bem como a eventual inexistência de alternativa habitacional imediata.” Afirma que, em acórdão anterior, foi anulada a sentença, “justamente para possibilitar a adequada produção de provas no processo”, propósito que restaria esvaziado com o indeferimento da prova testemunhal. De fato, em sessão realizada em 14/04/2020, esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de apelação do autor, para anular a r. sentença e determinar a reabertura da fase instrutória. A anulação, entretanto, não foi motivada pelo reconhecimento de inadequação ou insuficiência de provas, mas pelo fato de que, após o declínio de competência à justiça federal, o réu / apelante ficou sem defensor até momento posterior à prolação da sentença. Confira-se: “Neste contexto, observo que a ação tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual de Jacupiranga/SP, onde foi nomeado advogado dativo ao réu, através do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DPE/SP e a OAB/SP. Ocorre que, quando os autos foram redistribuídos à Justiça Federal, o referido advogado dativo peticionou, informando que estava impedido de prosseguir na defesa do réu, pois, havia sido nomeado para atuar perante a Comarca de Jacupiranga, ressaltando, ainda, que o convênio da DPE/SP com a OAB/SP não abrange os processos com rito na Justiça Federal (ID 8119961 - p. 7). Porém, nenhuma providência foi tomada pelo D. Juízo a quo no sentido de nomear um novo defensor para o réu. Ato contínuo, a ANTT manifestou interesse na lide e requereu a concessão da liminar de reintegração da posse. Logo após a manifestação da ANTT, sem que fosse dada a oportunidade do réu se manifestar, sobreveio sentença de procedência, com deferimento da liminar requerida. Na ocasião, houve a nomeação da Defensoria Pública da União - DPU para atuar na defesa do réu. Nessa senda, cumpre esclarecer que a nomeação tardia da DPU não é hábil a sanar o evidente cerceamento de defesa do réu, que ficou sem defensor durante todo o trâmite do processo na Justiça Federal. Ressalte-se, ainda, que sequer houve a intimação pessoal da DPU após a prolação da r. sentença, de modo que o órgão só teve conhecimento sobre o feito após ter decorrido o prazo recursal e após a intimação do réu sobre o mandado de desocupação do imóvel, que, por não saber escrever, exarou o seu ciente através de sua esposa, sem qualquer possibilidade de defesa. (...)” Não houve determinação específica para a realização de qualquer tipo de prova, de forma que o indeferimento da prova testemunhal requerida não contraria o julgado anterior. Aliás, mesmo com relação à prova pericial, o Relator anterior expressamente registrou: “Por fim, verifica-se, também, que durante o trâmite na Justiça Estadual, ao réu não foi oportunizado requerer provas e apresentar quesitos ao perito judicial. Todavia, quanto ao laudo pericial, entendo que tal vício foi suprido pela manifestação do réu sobre o laudo, momento em que poderia ter requerido esclarecimentos do perito e apresentado quesitos, o que não ocorreu.” No mais, destaco que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. No caso, o magistrado de primeira instância entendeu desnecessárias a oitiva de testemunhas e a realização de perícia social, por considerar que tais provas não se prestariam ao deslinde da controvérsia possessória objeto destes autos. A meu ver, essa decisão foi correta e não implicou cerceamento de defesa, pois, conforme será demonstrado ao longo desta decisão, os fatos que a defesa pretende comprovar por meio dessas provas, ainda que demonstrados, não seriam suficientes para afastar a conclusão quanto à necessidade de desocupação do imóvel. Afasto, portanto, a preliminar. DA ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA Sustenta o apelante ser inadequada a utilização da via possessória, ao argumento de que a autora jamais exerceu a posse do imóvel, uma vez que a ocupação é anterior à própria concessão. Não lhe assiste razão. A autora é concessionária da exploração da Rodovia Regis Bittencourt no trecho em que se localiza o imóvel objeto desta lide. Nesta condição, tem o dever legal e contratual de zelar pela área, competindo-lhe, nos termos do contrato de concessão, “adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, a garantia do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de domínio e de seus acessos” (cláusula 16.b, item “e”) e ainda “controlar todos os terrenos e edificações integrantes da Concessão e tomar todas as medidas necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não autorizada desses bens, inclusive na ‘área non aedificandi’ (...)”. Eventual ocupação não autorizada de área sob sua responsabilidade impacta a prestação do serviço público concedido e o cumprimento dos deveres contratuais da concessionária. E, nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a adequação da via possessória em situações semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO. FAIXA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO POR EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS. TUTELA POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Quatá contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por Rumo Malha Sul S.A., sucessora de ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A., para assegurar a desocupação de área situada às margens da linha férrea, no km 621+800, onde foram construídas seis edificações de alvenaria. 2. A autora sustentou sua condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas e arrendatária de bens operacionais, afirmando que a área litigiosa integra a infraestrutura ferroviária, abrangendo faixa de domínio e área non aedificandi, cuja ocupação comprometeria a segurança operacional e a destinação pública do bem. (...) 16. Reconheceu-se, ainda, a adequação da via possessória, pois a ocupação irregular de área funcionalmente integrada ao sistema ferroviário impede o exercício pleno da posse qualificada da concessionária e compromete o cumprimento de seus deveres de guarda e conservação. 17. Considerou-se, por fim, que a ocupação irregular de bem público ou de área a ele funcionalmente vinculada não se estabiliza em face do poder público ou da concessionária responsável por sua proteção, sendo irrelevantes, para legitimar a permanência das construções, o decurso do tempo, a tolerância local ou a conveniência administrativa invocada pelo ente municipal. (...) (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0001359-86.2016.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 25/05/2026, DJEN DATA: 28/05/2026) RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADMINISTRATIVO. MARGENS DA USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA. MUNICÍPIO DE CARDOSO. 1. PRELIMINAR. Inexistência de coisa julgada ou inadequação de via eleita. Acordo anterior que não se refere às mesmas edificações. Exercício do dever de fiscalização de ocupação da área de segurança da usina por parte da Concessionária 2. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE ABANDONO E REMOÇÃO. Perícia técnica que constatou que as edificações da requerida estão parcialmente internas na área da requerente. Esbulho em propriedade pública configurado na utilização de área pertencente à Concessionária. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva de Ihering, de modo que para que haja posse, há necessidade do exercício de um de seus poderes – usar, gozar, fruir ou dispor. O particular jamais exerce posse – art. 1.196 do Código Civil – , mas mera detenção, de área pública, porque não possui poderes sobre a coisa, até porque impassível de ser usucapida – art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Faixa de domínio à margem de hidrelétrica. Local sujeito a preservação ambiental. Sentença de procedência mantida. Recurso do particular desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000607-34.2022.8.26.0128; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro: 16/10/2025) Reconhecida a adequação da via possessória, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a faixa de domínio é definida como a "superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via". Em voto proferido na Apelação Cível nº 0021045-15.2016.4.03.6100, a Exma. Des. Fed. Adriana Pileggi a conceitua como “bem público adjacente às rodovias e ferrovias. Constitui-se de uma área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, acostamentos etc., legalmente delimitada e de propriedade ou sob domínio do poder municipal, estadual ou federal” (grifei). No km 516 da Rodovia Régis Bittencourt, a faixa de domínio se estende por 40 metros para cada lado da rodovia, integrando o patrimônio da União, por se tratar de rodovia federal. Por sua vez, a área non aedificandi é definida na Lei nº 6.766/79 como uma faixa de 15 metros adjacente à faixa de domínio: “Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado” Apesar de ser de propriedade privada, a área non aedificandi está sujeita a restrição administrativa, sendo vedada a realização de construções nestes espaços. O estabelecimento destas áreas nas margens de rodovias e ferrovias é motivado por razões de segurança viária e pela necessidade de monitoramento constante e obras de conservação. No caso, a autora, concessionária da Rodovia Regis Bittencourt, alega que o réu / apelante indevidamente ocupa e realizou construção na faixa de domínio e na área non aedificandi da Rodovia Regis Bittencourt – BR 116, Km 516+580, pista Norte, no Município de Cajati/SP. Tal alegação restou comprovada em perícia de engenharia, com laudo à Id nº 8119965 – pág. 88/100, na qual constatou-se que o apelante ocupa o imóvel há mais de trinta anos e que nele construiu uma casa simples, um pequeno comércio, um pomar e horta, criando ainda alguns animais domésticos. Concluiu o expert: “A área ocupada pelo Requerido perfaz 906,92 m2 dos quais 864,55 m2 estão inseridos em (c) Faixa de Domínio da Rodovia e 42,37 m2 estão inseridos em (d) Faixa Não Edificante”. Conclui-se, portanto, que o réu ocupa indevidamente bem público afetado ao serviço rodoviário, e mantém construção irregular na área non aedificandi. Tal fato, por si só, impõe que se conceda a ordem reintegração de posse e demolição pretendida. Alegou a defesa que “o imóvel já servia de residência ao recorrente muito antes de a área ser formalmente considerada como faixa de domínio ou área não edificável”. Esclareça-se, em primeiro lugar, que o próprio apelante afirma ocupar o imóvel há aproximadamente trinta anos, sendo fato público e notório que a Rodovia Regis Bittencourt foi inaugurada na década de 1960, e tendo o perito esclarecido que a implantação da segunda pista ocorreu na década de 1970 (Id nº 377276538), em momento anterior ao início da ocupação informado pelo próprio recorrente. Ademais, o tempo de ocupação em nada altera a natureza pública do bem, a irregularidade da ocupação ou a impossibilidade de que seja adquirido por usucapião (CF, art. 183, §3º). Não se olvide que, conforme dispõe o art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46: “Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 619 do C. STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Também pela natureza da ocupação, é irrelevante para a solução da presente controvérsia a alegada boa-fé do apelante , pois “A ocupação de bem público por particular, ainda que prolongada e sem oposição, configura mera detenção e não induz posse” (TRF3, 2ª T., ApCiv 0010219-41.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, j. 27/11/2025), sendo que “A detenção não se transmuta em posse qualificada” (TRF3, 1ª T., ApCiv 0003886-95.2014.4.03.6143, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 01/12/2025). Quanto ao pedido do réu para indenização das benfeitorias que realizou no imóvel, entendo que este foi corretamente julgado improcedente, pois contraria frontalmente as previsões do art. 71 do Decreto-lei nº 9.760/46 e da Súmula 619 do C. STJ, já transcritos acima. Finalmente, quanto à alegação da autora a respeito da necessidade de garantia do seu direito constitucional à moradia, entendo que este não autoriza a sua permanência irregular no imóvel, que infringiria as regras dos programas habitacionais existentes no SFH, prejudicando outras famílias de baixa renda que aguardam a disponibilização de imóveis e, efetivamente, violando o seu direito fundamental. Destaco que a jurisprudência deste Tribunal possui diversos precedentes, em casos similares ao que ora se discute, no sentido de que a proteção constitucional do direito à moradia não legitima a posse de bem público. Confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. BEM PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A faixa de domínio ferroviária constitui bem público afetado à prestação de serviço público de transporte, revestido de características de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil. A vistoria técnica realizada pelo DNIT constatou que o imóvel usucapiendo invade a faixa de domínio da ferrovia, encontrando-se a construção a aproximadamente cinco metros do eixo da linha férrea, configurando ocupação irregular de bem público federal. A alegação de inércia fiscalizatória do DNIT não tem o condão de convalidar a posse irregular nem de gerar direito à usucapião, pois a tolerância ou omissão da Administração Pública não transmuta detenção em posse, conforme art. 1.208 do Código Civil. O direito à moradia, ainda que direito fundamental, não é absoluto e não prevalece sobre a imprescritibilidade dos bens públicos, devendo ceder diante do interesse público primário e da ordem jurídica que protege o patrimônio da União. A ocupação, mesmo parcial, de faixa de domínio compromete a função pública do bem, destinada à segurança viária e ferroviária, o que inviabiliza qualquer regularização possessória. (...) (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000394-58.2022.4.03.6004, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, j. 04/02/2026, Intimação via sistema DATA: 19/02/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA DESATIVADA. DETENÇÃO PRECÁRIA E IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 619/STJ. (...) 3. A ocupação clandestina do bem público, além de retirar o fundamento da alegada boa-fé, caracteriza mera detenção, de natureza precária, e inoponível ao ente público proprietário, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619/STJ). Indevido, pois, qualquer ressarcimento aos particulares detentores do bem público. 4. Embora constitucionalmente assegurada, a moradia digna não obsta o reconhecimento da ilicitude verificada na invasão de faixa de domínio público, prevista em lei com escopo específico, de interesse público e indisponível. 5. Quanto à prorrogação do prazo para efeito de desocupação, cumpre ressaltar que foi indeferida a tutela de urgência requerida, tendo em vista que entre o esbulho e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a ano e dia. Interposto agravo de instrumento, houve posterior homologação de desistência do recurso. Fixou a sentença, por fim, que a reintegração deve ser efetivada somente após o trânsito em julgado desta ação. (...) (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0003717-39.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICANTE DE FERROVIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. - Pretendem os agravantes a reforma da decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu pedido liminar para reintegrar a autora na posse de áreas de faixa de domínio e de faixa não edificante de ferrovia localizada no município de São Paulo, bem como ordenou aos ocupantes e eventuais terceiros não identificados a desocupação no prazo de 30 dias. - A teor do disposto no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 (na redação dada pela Lei nº 10.932/2004, vigente à época da propositura da ação), os loteamentos devem atender, entre outros, ao seguinte requisito: “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. Trata-se de restrição ao direito de construir, que tem por finalidade garantir a segurança de bens e de pessoas que trafegam nas ferrovias, além de propiciar ao Poder Público a realização de obras de conservação das vias férreas. - A área “non aedificandi” caracteriza verdadeira limitação administrativa, do que decorre para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as ferrovias federais, surgindo para a Administração Pública, em contrapartida, o poder-dever de exigir a demolição da edificação irregular, bem como a desocupação da área indevidamente ocupada. Assim, à luz da legislação de regência, não são permitidas moradias, invasões ou edificações nessas áreas laterais contíguas à faixa de domínio da ferrovia. - Não há como fazer prevalecer eventual direito social de moradia dos agravantes sobre a restrição administrativa imposta por lei, até mesmo por uma questão de segurança dos próprios ocupantes da área. - Encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015 (art. 927 do CPC/1973), necessários à reintegração de posse, especialmente o esbulho praticado pelos agravantes, não se vislumbra a existência de fundamento jurídico suficiente a afastar as conclusões a que chegou o MM. Juízo monocrático. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023173-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU: AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL: INOCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA NON AEDIFICANDI DA FAIXA DE DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA. ESBULHO NÃO LEGITIMADO PELO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PELO DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. No presente caso, a propriedade esbulhada consiste em área non aedificandi compreendida dentro da faixa de domínio de linha férrea. Sua função social existe, portanto, estando vinculada à infraestrutura de transporte de cargas. Deve-se considerar que o fato de o trecho ferroviário estar temporariamente inoperante não exclui que venha a ser ativado a qualquer momento, para o que é crucial que não haja habitações clandestinas em sua faixa de domínio. 6. A conduta do apelante, além de ilegal, porquanto contrária à regulação da ocupação de imóveis da União dada pelo Decreto-lei nº 9.760/1946, é também contrária à ética e não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário pela simples invocação do direito à moradia. A carência de moradias dignas não autoriza ninguém a praticar esbulho, como a escassez de recursos não autoriza ninguém a fazer ligações clandestinas de água e esgoto com o intuito de não pagar a taxa correspondente ao serviço, por exemplo. 7. A ocupação dos imóveis de titularidade da União está submetida ao regramento instituído pelo Decreto-lei nº 9.760/1946, cujo artigo 71 dispõe que, na falta de assentimento (expresso, inequívoco, válido e atual) da autoridade legitimamente incumbida na sua guarda e zelo, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito à indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. (...) (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0001287-77.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) Ademais, a manutenção da ocupação pode comprometer a segurança não apenas dos usuários da rodovia, mas do próprio ocupante e de sua família. Noto que, não obstante o apelante tenha defendido a inexistência de qualquer risco, por localizar-se a ocupação em terreno elevado, esta tese não é amparada pelos elementos de prova existentes nos autos. Ao ser questionado sobre o tema, o perito não apenas confirmou a existência do risco, como exemplificou-o com situação ocorrida em caso análogo: “6 - Se o imóvel do requerido representa risco público ou se é local passível de acidente por ficar no alto do morro, Em meu entendimento a resposta para este quesito se constitui do cerne para a elucidação da presente lide. Em outra situação análoga em que atuei como Perito, identifiquei o posicionamento de uma casa na faixa não edificante, em local que ficava a uma distância significativa da rodovia. Contrariado com a minha conclusão, estabeleci as reais medidas da casa e das faixas da estrada, e em data posterior a moradia foi demolida. Por coincidência fui nomeado em outra Ação naquela mesma região, e observei que ao lado da casa demolida, havia uma segunda moradia que havia sido atingida por algo como um explosivo, deixando aquela segunda edificação em escombros. Ao inquirir os moradores da região, fui informado que um pneu de um caminhão havia se soltado e atingido aquele segundo lar, levando a óbito uma criança que dormia no local. Em síntese, a moradia do Requerido da presente Ação está exposta ao mesmo tipo de sinistro que observei na perícia anteriormente realizada.” Nesses termos, o fato de nunca ter ocorrido qualquer acidente ou intercorrência durante o longo período em que o apelante ocupa o imóvel não é prova de que o risco não existe. É verdade que, em alguns casos, a jurisprudência tem reconhecido prestigiado a manutenção dos ocupantes nos imóveis, em detrimento da reintegração de posse em favor da concessionária. Contudo, este entendimento foi aplicado apenas a hipóteses excepcionais que não se equiparam àquela dos autos, como casos em que diversas famílias ocupam a faixa de domínio de ferrovia desativada (TRF3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv 5000096-05.2018.4.03.6005, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, j. 01/12/2025) ou que em ficou demonstrada a ausência de risco à segurança das rodovias (TRF3, 2ª T., ApCiv 5000080-37.2017.4.03.6118, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 05/09/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Considerando a dupla sucumbência, incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determinam a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal