Detalhe do processo

5000716-06.2021.8.21.0111

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Mostardas
Classe
REMOçãO DE INVENTARIANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 5000716-06.2021.8.21.0111/RS REQUERENTE : MANOEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE VOGEL (OAB RS083078) REQUERIDO : ENILDA DA SILVA HOMEM ADVOGADO(A) : CRISTIANO BRUM PINHO (OAB RS086999) ADVOGADO(A) : MARIA HAWLEY BRUM (OAB rs007272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante instaurado por Manoel Antonio da Silva em face de Enilda da Silva Homem , inventariante nomeada no processo de inventário dos bens deixados por Ondina Nery da Silva (processo nº 111/1.18.0000947-0), tombado nesta Comarca. O requerente fundamenta o pedido de remoção na alegada desídia da inventariante ao deixar de promover a exploração econômica de área de pinus pertencente ao espólio, com suposta inércia na extração e comercialização de resina, o que, segundo sustenta, configura deterioração do patrimônio do espólio por omissão culposa, enquadrável no art. 622, inciso III, do Código de Processo Civil. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, negando a desídia, sustentando o regular exercício da inventariança e argumentando que as árvores de pinus da área do espólio não possuem o diâmetro mínimo necessário para a resinagem economicamente viável, além de apontar que o requerente é devedor do espólio, com sentença transitada em julgado, e que a presente ação teria motivação diversa da declarada. No curso da instrução, o requerente postulou a realização de prova pericial sobre as condições das áreas do espólio e a viabilidade de exploração da floresta de pinus. A requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos do Evento 58, opondo-se à realização de nova perícia, com o argumento de que a prova técnica já foi produzida no processo nº 5000556-49.2019.8.21.0111, ocasião em que o perito elaborou laudo pericial extenso e tecnicamente fundamentado, realizando quatro vistorias de campo em 25/10/2022, 20/01/2023, 28/04/2023 e 24/05/2023, com a presença de ambas as partes na primeira vistoria, incluindo o próprio requerente e seu assistente técnico, conforme consta do laudo juntado. A demandada requereu expressamente a juntada desse laudo e a sua utilização como prova emprestada, a fim de evitar a repetição desnecessária de diligência já realizada. Decido. O pedido de realização de prova pericial não merece deferimento, pelas razões que se expõem a seguir. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da economia processual como vetor interpretativo e aplicativo de todas as normas procedimentais, extraível tanto do art. 4º quanto do art. 6º do Código de Processo Civil, que estabelecem o direito das partes à resolução do mérito em prazo razoável e impõem ao juiz e às partes o dever de cooperação para que o processo alcance resultados mais céleres e menos onerosos. Esse princípio não é mera diretriz programática; é norma cogente que orienta as decisões de instrução probatória, especialmente quando já existem nos autos, ou em processo relacionado, elementos técnicos suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos. Nesse contexto, o instituto da prova emprestada consiste na utilização, em determinado processo, de prova produzida em outro feito diverso, desde que observados alguns requisitos, notadamente a participação das mesmas partes na produção da prova original, ou ao menos a possibilidade de contraditório efetivo sobre o seu conteúdo. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização da prova produzida em outro processo, determinando que o juiz a aprecie observando o contraditório. Não se trata de dispositivo limitado a prova documental: a norma alcança qualquer modalidade probatória, incluindo laudos periciais, desde que a parte contra quem a prova é utilizada tenha tido oportunidade de participar da sua produção ou de impugná-la adequadamente. No caso concreto, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000556-49.2019.8.21.0111, juntado no Evento 58 deste feito, foi elaborado com elevado grau de detalhamento técnico sobre o mesmo objeto fático que é controvertido no presente incidente, a saber: as condições das áreas rurais pertencentes ao espólio de Ondina Nery da Silva, a viabilidade de exploração econômica da floresta de pinus, a capacidade produtiva das árvores para extração de resina e os valores de mercado das frações do imóvel. O perito realizou quatro vistorias de campo, descreveu as características físicas de cada área, identificou as espécies florestais presentes, quantificou as árvores em porte produtivo, estimou a produção anual de resina e respondeu diretamente a quesitos elaborados por ambas as partes. Na primeira vistoria, realizada em 25/10/2022, esteve presente o próprio requerente, Manoel Antonio da Silva , acompanhado de seu assistente técnico, conforme registrado no próprio laudo. Essa circunstância é determinante para o presente despacho. O requerente participou pessoalmente da produção da prova pericial que agora se pretende renovar, mediante a presença de assistente técnico próprio que pôde acompanhar todos os trabalhos de campo, formular quesitos e exercer o contraditório pleno sobre a atividade pericial. O laudo contém respostas a quesitos do próprio requerente, de modo que não há qualquer déficit de contraditório a justificar a repetição da diligência. Determinar a realização de nova perícia sobre o mesmo objeto, nas mesmas áreas, com os mesmos propósitos e envolvendo as mesmas partes, implicaria impor ao espólio e às partes custos adicionais e demora injustificada, sem qualquer perspectiva de que o resultado técnico seja substancialmente diferente do que já se encontra documentado nos autos. Registra-se que o laudo pericial existente, além de tecnicamente abrangente, responde com precisão às questões centrais do presente incidente. No que diz respeito à viabilidade de exploração de resina na área 3, o perito afirmou que as variedades de pinus constatadas são pinus elliottii e pinus taeda , em proporção estimada de 50% para cada espécie, sendo a primeira indicada à extração de resina. O perito constatou ainda que as características da mata na área do espólio são idênticas às da área vizinha, onde a extração de resina já é praticada, concluindo que o resultado proporcional de goma deve ser semelhante caso a área do espólio seja colocada em produção. Além disso, o perito estimou entre 800 e 900 árvores por hectare em porte produtivo e projetou uma produção anual de aproximadamente 7.580 kg de resina por ano para a área 3, com base no rendimento verificado na propriedade vizinha. Esses dados técnicos são diretamente relevantes para a apreciação do mérito do presente incidente e tornam desnecessária qualquer nova diligência pericial sobre o mesmo tema. Nesse contexto, o deferimento de nova perícia não encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial sobre as condições do pinus do espólio já foi produzida com observância do contraditório, com participação do próprio requerente e de seu assistente técnico, respondendo a quesitos de ambas as partes, de modo que a sua repetição não traria elementos novos ao processo, funcionando apenas como fator de dilatação injustificada da instrução e de elevação dos custos processuais, em prejuízo do espólio e das partes. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Rômulo Conte no processo nº 5000556-49.2019.8.21.0111, juntado nestes autos no Evento 58, fica admitido como prova emprestada , nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. A admissão da prova emprestada neste processo encontra plena justificativa técnica e jurídica. Do ponto de vista jurídico, o art. 372 do CPC não exige que a prova tenha sido produzida entre as mesmas partes no processo originário, bastando que seja assegurado o contraditório no processo em que a prova é utilizada. No caso concreto, todavia, a situação é ainda mais favorável à admissão: o requerente participou diretamente da produção da prova pericial, com presença física nas vistorias e com assistente técnico próprio, de modo que o contraditório já foi plenamente exercido na origem. Admitir o laudo como prova emprestada não representa, portanto, nenhuma surpresa ou prejuízo ao contraditório; ao contrário, é a solução que melhor concilia os princípios da eficiência, da economia processual e da cooperação processual, todos previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Do ponto de vista fático, o laudo pericial cobre precisamente as questões que precisam ser esclarecidas para o julgamento do mérito deste incidente: as condições das três áreas rurais do espólio, o estado da floresta de pinus, a viabilidade técnica e econômica da extração de resina, a capacidade produtiva das árvores e os valores das frações do imóvel. O laudo não é genérico nem produzido em contexto desvinculado deste processo; ao contrário, foi produzido sobre os mesmos bens, com os mesmos litigantes, e enfrentou diretamente as questões técnicas que constituem o núcleo do presente incidente. A utilização do laudo como prova emprestada é, ademais, solução que privilegia a duração razoável do processo, consagrada como direito fundamental no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e replicada no art. 4º do Código de Processo Civil. O inventário do espólio de Ondina Nery da Silva tramita desde 15/07/2018, e o presente incidente foi instaurado em 21/07/2021, acumulando-se vários anos de litígio sem que os bens do espólio tenham sido partilhados. Nesse cenário, a determinação de nova perícia desnecessária agravaria ainda mais a situação de demora, com reflexos diretos sobre a capacidade do espólio de administrar e preservar seus bens. Indefiro, portanto, o pedido de realização de prova pericial. O laudo pericial juntado no Evento 58 fica, portanto, admitido como prova emprestada, com plena eficácia probatória nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado às partes o contraditório sobre o seu conteúdo. Tendo em vista a admissão do laudo pericial como prova emprestada, e considerando a necessidade de assegurar o pleno contraditório sobre o conteúdo desse documento, bem como de verificar se as partes têm outras provas a produzir para o esclarecimento dos fatos controvertidos neste incidente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifestem sobre a necessidade de produção de outras provas para o julgamento do mérito do presente incidente, indicando expressamente quais provas pretendem produzir, com justificativa da sua pertinência e relevância para os fatos controvertidos. As partes ficam desde já advertidas de que, transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso declinem da produção de outras provas, o processo será considerado em condições de julgamento e a instrução será encerrada , procedendo-se à prolação de sentença no estado em que se encontrar. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENILDA DA SILVA HOMEM

Autor MANOEL ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE VOGEL

OAB: 83078/RS

CRISTIANO BRUM PINHO

OAB: 86999/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 5000716-06.2021.8.21.0111/RS REQUERENTE : MANOEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE VOGEL (OAB RS083078) REQUERIDO : ENILDA DA SILVA HOMEM ADVOGADO(A) : CRISTIANO BRUM PINHO (OAB RS086999) ADVOGADO(A) : MARIA HAWLEY BRUM (OAB rs007272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante instaurado por Manoel Antonio da Silva em face de Enilda da Silva Homem , inventariante nomeada no processo de inventário dos bens deixados por Ondina Nery da Silva (processo nº 111/1.18.0000947-0), tombado nesta Comarca. O requerente fundamenta o pedido de remoção na alegada desídia da inventariante ao deixar de promover a exploração econômica de área de pinus pertencente ao espólio, com suposta inércia na extração e comercialização de resina, o que, segundo sustenta, configura deterioração do patrimônio do espólio por omissão culposa, enquadrável no art. 622, inciso III, do Código de Processo Civil. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, negando a desídia, sustentando o regular exercício da inventariança e argumentando que as árvores de pinus da área do espólio não possuem o diâmetro mínimo necessário para a resinagem economicamente viável, além de apontar que o requerente é devedor do espólio, com sentença transitada em julgado, e que a presente ação teria motivação diversa da declarada. No curso da instrução, o requerente postulou a realização de prova pericial sobre as condições das áreas do espólio e a viabilidade de exploração da floresta de pinus. A requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos do Evento 58, opondo-se à realização de nova perícia, com o argumento de que a prova técnica já foi produzida no processo nº 5000556-49.2019.8.21.0111, ocasião em que o perito elaborou laudo pericial extenso e tecnicamente fundamentado, realizando quatro vistorias de campo em 25/10/2022, 20/01/2023, 28/04/2023 e 24/05/2023, com a presença de ambas as partes na primeira vistoria, incluindo o próprio requerente e seu assistente técnico, conforme consta do laudo juntado. A demandada requereu expressamente a juntada desse laudo e a sua utilização como prova emprestada, a fim de evitar a repetição desnecessária de diligência já realizada. Decido. O pedido de realização de prova pericial não merece deferimento, pelas razões que se expõem a seguir. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da economia processual como vetor interpretativo e aplicativo de todas as normas procedimentais, extraível tanto do art. 4º quanto do art. 6º do Código de Processo Civil, que estabelecem o direito das partes à resolução do mérito em prazo razoável e impõem ao juiz e às partes o dever de cooperação para que o processo alcance resultados mais céleres e menos onerosos. Esse princípio não é mera diretriz programática; é norma cogente que orienta as decisões de instrução probatória, especialmente quando já existem nos autos, ou em processo relacionado, elementos técnicos suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos. Nesse contexto, o instituto da prova emprestada consiste na utilização, em determinado processo, de prova produzida em outro feito diverso, desde que observados alguns requisitos, notadamente a participação das mesmas partes na produção da prova original, ou ao menos a possibilidade de contraditório efetivo sobre o seu conteúdo. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização da prova produzida em outro processo, determinando que o juiz a aprecie observando o contraditório. Não se trata de dispositivo limitado a prova documental: a norma alcança qualquer modalidade probatória, incluindo laudos periciais, desde que a parte contra quem a prova é utilizada tenha tido oportunidade de participar da sua produção ou de impugná-la adequadamente. No caso concreto, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000556-49.2019.8.21.0111, juntado no Evento 58 deste feito, foi elaborado com elevado grau de detalhamento técnico sobre o mesmo objeto fático que é controvertido no presente incidente, a saber: as condições das áreas rurais pertencentes ao espólio de Ondina Nery da Silva, a viabilidade de exploração econômica da floresta de pinus, a capacidade produtiva das árvores para extração de resina e os valores de mercado das frações do imóvel. O perito realizou quatro vistorias de campo, descreveu as características físicas de cada área, identificou as espécies florestais presentes, quantificou as árvores em porte produtivo, estimou a produção anual de resina e respondeu diretamente a quesitos elaborados por ambas as partes. Na primeira vistoria, realizada em 25/10/2022, esteve presente o próprio requerente, Manoel Antonio da Silva , acompanhado de seu assistente técnico, conforme registrado no próprio laudo. Essa circunstância é determinante para o presente despacho. O requerente participou pessoalmente da produção da prova pericial que agora se pretende renovar, mediante a presença de assistente técnico próprio que pôde acompanhar todos os trabalhos de campo, formular quesitos e exercer o contraditório pleno sobre a atividade pericial. O laudo contém respostas a quesitos do próprio requerente, de modo que não há qualquer déficit de contraditório a justificar a repetição da diligência. Determinar a realização de nova perícia sobre o mesmo objeto, nas mesmas áreas, com os mesmos propósitos e envolvendo as mesmas partes, implicaria impor ao espólio e às partes custos adicionais e demora injustificada, sem qualquer perspectiva de que o resultado técnico seja substancialmente diferente do que já se encontra documentado nos autos. Registra-se que o laudo pericial existente, além de tecnicamente abrangente, responde com precisão às questões centrais do presente incidente. No que diz respeito à viabilidade de exploração de resina na área 3, o perito afirmou que as variedades de pinus constatadas são pinus elliottii e pinus taeda , em proporção estimada de 50% para cada espécie, sendo a primeira indicada à extração de resina. O perito constatou ainda que as características da mata na área do espólio são idênticas às da área vizinha, onde a extração de resina já é praticada, concluindo que o resultado proporcional de goma deve ser semelhante caso a área do espólio seja colocada em produção. Além disso, o perito estimou entre 800 e 900 árvores por hectare em porte produtivo e projetou uma produção anual de aproximadamente 7.580 kg de resina por ano para a área 3, com base no rendimento verificado na propriedade vizinha. Esses dados técnicos são diretamente relevantes para a apreciação do mérito do presente incidente e tornam desnecessária qualquer nova diligência pericial sobre o mesmo tema. Nesse contexto, o deferimento de nova perícia não encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial sobre as condições do pinus do espólio já foi produzida com observância do contraditório, com participação do próprio requerente e de seu assistente técnico, respondendo a quesitos de ambas as partes, de modo que a sua repetição não traria elementos novos ao processo, funcionando apenas como fator de dilatação injustificada da instrução e de elevação dos custos processuais, em prejuízo do espólio e das partes. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Rômulo Conte no processo nº 5000556-49.2019.8.21.0111, juntado nestes autos no Evento 58, fica admitido como prova emprestada , nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. A admissão da prova emprestada neste processo encontra plena justificativa técnica e jurídica. Do ponto de vista jurídico, o art. 372 do CPC não exige que a prova tenha sido produzida entre as mesmas partes no processo originário, bastando que seja assegurado o contraditório no processo em que a prova é utilizada. No caso concreto, todavia, a situação é ainda mais favorável à admissão: o requerente participou diretamente da produção da prova pericial, com presença física nas vistorias e com assistente técnico próprio, de modo que o contraditório já foi plenamente exercido na origem. Admitir o laudo como prova emprestada não representa, portanto, nenhuma surpresa ou prejuízo ao contraditório; ao contrário, é a solução que melhor concilia os princípios da eficiência, da economia processual e da cooperação processual, todos previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Do ponto de vista fático, o laudo pericial cobre precisamente as questões que precisam ser esclarecidas para o julgamento do mérito deste incidente: as condições das três áreas rurais do espólio, o estado da floresta de pinus, a viabilidade técnica e econômica da extração de resina, a capacidade produtiva das árvores e os valores das frações do imóvel. O laudo não é genérico nem produzido em contexto desvinculado deste processo; ao contrário, foi produzido sobre os mesmos bens, com os mesmos litigantes, e enfrentou diretamente as questões técnicas que constituem o núcleo do presente incidente. A utilização do laudo como prova emprestada é, ademais, solução que privilegia a duração razoável do processo, consagrada como direito fundamental no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e replicada no art. 4º do Código de Processo Civil. O inventário do espólio de Ondina Nery da Silva tramita desde 15/07/2018, e o presente incidente foi instaurado em 21/07/2021, acumulando-se vários anos de litígio sem que os bens do espólio tenham sido partilhados. Nesse cenário, a determinação de nova perícia desnecessária agravaria ainda mais a situação de demora, com reflexos diretos sobre a capacidade do espólio de administrar e preservar seus bens. Indefiro, portanto, o pedido de realização de prova pericial. O laudo pericial juntado no Evento 58 fica, portanto, admitido como prova emprestada, com plena eficácia probatória nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado às partes o contraditório sobre o seu conteúdo. Tendo em vista a admissão do laudo pericial como prova emprestada, e considerando a necessidade de assegurar o pleno contraditório sobre o conteúdo desse documento, bem como de verificar se as partes têm outras provas a produzir para o esclarecimento dos fatos controvertidos neste incidente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifestem sobre a necessidade de produção de outras provas para o julgamento do mérito do presente incidente, indicando expressamente quais provas pretendem produzir, com justificativa da sua pertinência e relevância para os fatos controvertidos. As partes ficam desde já advertidas de que, transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso declinem da produção de outras provas, o processo será considerado em condições de julgamento e a instrução será encerrada , procedendo-se à prolação de sentença no estado em que se encontrar. Intimem-se.