Detalhe do processo

5000715-77.2019.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5000715-77.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação, Anulação] AUTOR: PABLO RAPHAEL DE SOUZA BERNARDINO CPF: 095.838.536-07 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por Pablo Raphael de Souza Bernardino em face do Estado de Minas Gerais. O autor objetiva a declaração de nulidade do ato que o considerou inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd/2019 - Edital DRH/CRS nº 06/2018), garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, cumpre registrar que os presentes autos foram remetidos a este Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência de Acórdão/Decisão Monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca, anulando a sentença outrora proferida, em virtude do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos. Sendo assim, recebo o feito no estado em que se encontra, validando os atos instrutórios já praticados (notadamente a prova pericial), não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame com base em contraindicação na avaliação psicológica. É cediço que a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, desde que prevista em lei (Súmula Vinculante 44 do STF), pautada em critérios objetivos (Súmula 686 do STF) e que caiba recurso. No caso da Polícia Militar de Minas Gerais, a exigência encontra amparo no art. 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.301/1969. Contudo, a atuação da Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade e da motivação. A eliminação de um candidato não pode decorrer de um juízo obscuro ou desprovido de fundamentação técnica palpável. O controle jurisdicional, nestes casos, não visa substituir a banca examinadora na aferição do mérito administrativo, mas sim verificar a obediência aos critérios legais, científicos e de razoabilidade. O autor foi considerado inapto sob a genérica justificativa de apresentar: "7 - Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo deficitário de acordo com a sua idade e grupamento social." A prova pericial produzida judicialmente (ID 10416632717), conduzida pelo perito psicólogo Mateus Lizandro Resende Cunha, sob o pálio do contraditório, cingiu-se à análise técnica dos instrumentos e fichas avaliativas utilizadas pela banca examinadora, respeitando estritamente a tese firmada no IRDR nº 37 do TJMG. Ao responder aos quesitos, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a avaliação oficial da PMMG padeceu de graves vícios metodológicos e de correção. Extrai-se do laudo pericial que a Administração aplicou uma bateria de testes (MK, NEO-PI-R e Beta-III), porém, na emissão do laudo de inaptidão, não realizou a correlação entre os testes, contrariando as normativas do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Conforme pontuado pelo expert do juízo: "Na análise feita e na conclusão que se descrevem na Avaliação Psicológica, não foram apontados com clarezas nenhuma que é descrita pelos testes (...) Na conclusão e ainda no restante do texto não foram apresentados uma correlação entre os testes de modo assim a segui as normativas constantes nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia". O perito concluiu de forma contundente: "Com base nas respostas dadas nos quesitos apresentados acima, este perito concluiu que os vícios de correção cometidos, tendo não apresentados uma correlação demonstrando em todos os testes o mesmo resultado, permitem invalidar o resultado apresentado no Laudo da Avaliação Psicológica que classificou o candidato como INAPTO". Fica evidente, portanto, que a decisão administrativa saltou da aplicação de instrumentos para uma conclusão de inaptidão ("funcionamento intelectual abaixo da média") sem explicitar o caminho lógico-científico exigido, baseando-se em uma análise isolada que viola a necessidade de validação cruzada dos dados (análise conjunta da bateria de testes). É contraditório, inclusive sob a ótica da razoabilidade, atestar sumariamente um "funcionamento intelectual abaixo da média" em um candidato que obteve 90 pontos na prova objetiva de conhecimentos (acertando 36 de 40 questões) do mesmo certame. A falta de demonstração da correlação técnica entre os resultados obtidos e o perfil exigido para o cargo configura ausência de motivação idônea do ato administrativo, maculando-o de nulidade intransponível. Assim, com base na prova técnica (que atestou a falha metodológica da banca no exame primitivo), impõe-se a anulação do ato que excluiu o candidato, reconhecendo-se o seu direito de prosseguir no certame, haja vista a ilegalidade da inaptidão declarada. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o autor PABLO RAPHAEL DE SOUZA BERNARDINO inapto na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 06/2018 - CFSd/2019); b) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais que assegure ao autor o direito de prosseguir no referido certame, participando das etapas subsequentes, ou, caso o concurso já tenha sido encerrado, que lhe seja assegurada a matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados (CFSd) a ser realizado pela PMMG, em estrita igualdade de condições com os demais candidatos, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios, sem que a idade obste o seu ingresso, considerando o tempo em que o candidato esteve sub judice. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Não há reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PABLO RAPHAEL DE SOUZA BERNARDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI

OAB: 174298/MG

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5000715-77.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação, Anulação] AUTOR: PABLO RAPHAEL DE SOUZA BERNARDINO CPF: 095.838.536-07 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por Pablo Raphael de Souza Bernardino em face do Estado de Minas Gerais. O autor objetiva a declaração de nulidade do ato que o considerou inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd/2019 - Edital DRH/CRS nº 06/2018), garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, cumpre registrar que os presentes autos foram remetidos a este Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência de Acórdão/Decisão Monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca, anulando a sentença outrora proferida, em virtude do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos. Sendo assim, recebo o feito no estado em que se encontra, validando os atos instrutórios já praticados (notadamente a prova pericial), não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame com base em contraindicação na avaliação psicológica. É cediço que a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, desde que prevista em lei (Súmula Vinculante 44 do STF), pautada em critérios objetivos (Súmula 686 do STF) e que caiba recurso. No caso da Polícia Militar de Minas Gerais, a exigência encontra amparo no art. 5º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 5.301/1969. Contudo, a atuação da Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade e da motivação. A eliminação de um candidato não pode decorrer de um juízo obscuro ou desprovido de fundamentação técnica palpável. O controle jurisdicional, nestes casos, não visa substituir a banca examinadora na aferição do mérito administrativo, mas sim verificar a obediência aos critérios legais, científicos e de razoabilidade. O autor foi considerado inapto sob a genérica justificativa de apresentar: "7 - Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo deficitário de acordo com a sua idade e grupamento social." A prova pericial produzida judicialmente (ID 10416632717), conduzida pelo perito psicólogo Mateus Lizandro Resende Cunha, sob o pálio do contraditório, cingiu-se à análise técnica dos instrumentos e fichas avaliativas utilizadas pela banca examinadora, respeitando estritamente a tese firmada no IRDR nº 37 do TJMG. Ao responder aos quesitos, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a avaliação oficial da PMMG padeceu de graves vícios metodológicos e de correção. Extrai-se do laudo pericial que a Administração aplicou uma bateria de testes (MK, NEO-PI-R e Beta-III), porém, na emissão do laudo de inaptidão, não realizou a correlação entre os testes, contrariando as normativas do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Conforme pontuado pelo expert do juízo: "Na análise feita e na conclusão que se descrevem na Avaliação Psicológica, não foram apontados com clarezas nenhuma que é descrita pelos testes (...) Na conclusão e ainda no restante do texto não foram apresentados uma correlação entre os testes de modo assim a segui as normativas constantes nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia". O perito concluiu de forma contundente: "Com base nas respostas dadas nos quesitos apresentados acima, este perito concluiu que os vícios de correção cometidos, tendo não apresentados uma correlação demonstrando em todos os testes o mesmo resultado, permitem invalidar o resultado apresentado no Laudo da Avaliação Psicológica que classificou o candidato como INAPTO". Fica evidente, portanto, que a decisão administrativa saltou da aplicação de instrumentos para uma conclusão de inaptidão ("funcionamento intelectual abaixo da média") sem explicitar o caminho lógico-científico exigido, baseando-se em uma análise isolada que viola a necessidade de validação cruzada dos dados (análise conjunta da bateria de testes). É contraditório, inclusive sob a ótica da razoabilidade, atestar sumariamente um "funcionamento intelectual abaixo da média" em um candidato que obteve 90 pontos na prova objetiva de conhecimentos (acertando 36 de 40 questões) do mesmo certame. A falta de demonstração da correlação técnica entre os resultados obtidos e o perfil exigido para o cargo configura ausência de motivação idônea do ato administrativo, maculando-o de nulidade intransponível. Assim, com base na prova técnica (que atestou a falha metodológica da banca no exame primitivo), impõe-se a anulação do ato que excluiu o candidato, reconhecendo-se o seu direito de prosseguir no certame, haja vista a ilegalidade da inaptidão declarada. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o autor PABLO RAPHAEL DE SOUZA BERNARDINO inapto na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS nº 06/2018 - CFSd/2019); b) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais que assegure ao autor o direito de prosseguir no referido certame, participando das etapas subsequentes, ou, caso o concurso já tenha sido encerrado, que lhe seja assegurada a matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados (CFSd) a ser realizado pela PMMG, em estrita igualdade de condições com os demais candidatos, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios, sem que a idade obste o seu ingresso, considerando o tempo em que o candidato esteve sub judice. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Não há reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas