Detalhe do processo

5000715-22.2026.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-22.2026.4.03.6338 AUTOR: JOAO BOSCO GOMES RODAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A parte autora, ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, ao argumento de ser portador de cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A União apresentou contestação (ID 565469361), pugnando pela improcedência do feito. Foi produzida prova pericial (ID 585838703), sobre a qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de decisão de mérito, sem necessidade de complementação ou produção de nova prova. Passo à análise do mérito. Da isenção do imposto de renda por cardiopatia grave A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de, entre outras moléstias, cardiopatia grave. O rol de doenças é taxativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 250 (REsp 1.116.620/BA). A finalidade da norma é desonerar o contribuinte aposentado que, em razão da doença, suporta maiores despesas com tratamentos, medicamentos e acompanhamento médico, buscando mitigar o sacrifício financeiro imposto pela enfermidade. Por essa razão, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a isenção não demanda a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de incapacidade. Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do CPC. Do caso concreto. João Bosco Gomes Rodas, aposentado desde 2014, pleiteia a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Alega ser portador de cardiopatia grave, diagnosticada no ano de 2010, quando se submeteu a duas angioplastias com implante de stents. Pede, ademais, a condenação da União à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, defende a improcedência do pedido, amparando-se integralmente nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo. A controvérsia central reside em definir se a condição de saúde do autor se enquadra no conceito de cardiopatia grave para fins de isenção tributária e, em caso afirmativo, qual o termo inicial do benefício. Para o deslinde da causa, foi produzida prova pericial médica. O laudo (ID 585838703), concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave. Tal conclusão, contudo, baseou-se exclusivamente no exame clínico realizado em 25/05/2026, que constatou quadro clínico estável e assintomático (NYHA Classe I). A parte autora impugnou o laudo (ID 587020198), sustentando que a análise pericial desconsiderou a prova documental referente ao diagnóstico em 2010 e aplicou o critério da contemporaneidade dos sintomas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Instada por este Juízo a prestar esclarecimentos por duas vezes (ID 587471766) e (ID 590189060), a perita manteve sua conclusão negativa, sendo evasiva quanto à gravidade da doença à época dos fatos e admitindo expressamente: "A perita não avaliou o autor à época" ((ID 588467729) e (ID 590968996)). A questão deve ser resolvida pela análise do conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado. O laudo pericial judicial, embora seja meio de prova relevante, não vincula o magistrado, que pode afastá-lo ou considerá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos, desde que o faça de forma fundamentada, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da expert limitou-se ao estado de saúde atual do autor, ignorando o ponto fulcral da demanda: a gravidade da doença no momento do seu diagnóstico, em 2010. Essa metodologia contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Ressalto que a fragilidade da perícia é acentuada pela admissão da própria perita de que não avaliou o autor à época do diagnóstico e pela contradição em seu laudo ao reconhecer que a suspensão da medicação contínua aumenta o risco de morte do paciente (ID 585838703), o que, por si só, é um forte indicativo da gravidade e cronicidade da patologia. Por outro lado, a prova documental apresentada pelo autor, consistente em laudos e relatórios médicos de 2010, demonstra, de forma robusta, que ele foi diagnosticado com obstruções coronárias críticas (70% e 80%), as quais demandaram a realização de duas intervenções cirúrgicas invasivas (angioplastias com stent) para revascularização do miocárdio. Tal quadro fático se amolda com precisão ao conceito de cardiopatia grave para os fins da Lei nº 7.713/88. Nesse contexto, prevalece a convicção formada a partir da análise da prova documental, conforme autoriza a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Comprovada a existência da cardiopatia grave desde 2010, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. Veja: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1882157 MG 2020/0161167-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Outrossim, há de se observar, ainda, o segundo requisito, qual seja, a inatividade, dada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1037): Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Desta feita, não havendo dúvidas a respeito do diagnóstico e da inatividade, considerando a legislação aplicável ao caso, a parte autora faz jus ao postulado. Quanto a duração da isenção, imperioso consignar que a Lei 7.713/88 não limita esse direito no tempo. Outrossim, nos termos da Súmula 627 do STJ - “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Por fim, a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39 , § 6º , do Decreto nº 3.000 /99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 163.103.274-4), a partir da inatividade - 24/02/2014. CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os referidos proventos, a partir da inatividade. No que concerne a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a procedência do pedido de condenação da UNIÃO a isentar a parte autora ao pagamento de imposto de renda, de rigor a concessão de tutela específica para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda, cessando os descontos retidos na fonte, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Expeça-se o necessário, oficiando-se, inclusive, à fonte pagadora (INSS), para que seja cientificada da presente decisão e proceda ao imediato cumprimento, sob pena de multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do tributo indevidamente retido. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Oficie-se conforme necessário para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BOSCO GOMES RODAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS

OAB: 19521/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000715-22.2026.4.03.6338 AUTOR: JOAO BOSCO GOMES RODAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS - SC19521 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A parte autora, ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, postulando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, ao argumento de ser portador de cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A União apresentou contestação (ID 565469361), pugnando pela improcedência do feito. Foi produzida prova pericial (ID 585838703), sobre a qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de decisão de mérito, sem necessidade de complementação ou produção de nova prova. Passo à análise do mérito. Da isenção do imposto de renda por cardiopatia grave A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de, entre outras moléstias, cardiopatia grave. O rol de doenças é taxativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 250 (REsp 1.116.620/BA). A finalidade da norma é desonerar o contribuinte aposentado que, em razão da doença, suporta maiores despesas com tratamentos, medicamentos e acompanhamento médico, buscando mitigar o sacrifício financeiro imposto pela enfermidade. Por essa razão, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a isenção não demanda a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de incapacidade. Nesse sentido, a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do CPC. Do caso concreto. João Bosco Gomes Rodas, aposentado desde 2014, pleiteia a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Alega ser portador de cardiopatia grave, diagnosticada no ano de 2010, quando se submeteu a duas angioplastias com implante de stents. Pede, ademais, a condenação da União à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, defende a improcedência do pedido, amparando-se integralmente nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo. A controvérsia central reside em definir se a condição de saúde do autor se enquadra no conceito de cardiopatia grave para fins de isenção tributária e, em caso afirmativo, qual o termo inicial do benefício. Para o deslinde da causa, foi produzida prova pericial médica. O laudo (ID 585838703), concluiu que o autor não é portador de cardiopatia grave. Tal conclusão, contudo, baseou-se exclusivamente no exame clínico realizado em 25/05/2026, que constatou quadro clínico estável e assintomático (NYHA Classe I). A parte autora impugnou o laudo (ID 587020198), sustentando que a análise pericial desconsiderou a prova documental referente ao diagnóstico em 2010 e aplicou o critério da contemporaneidade dos sintomas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Instada por este Juízo a prestar esclarecimentos por duas vezes (ID 587471766) e (ID 590189060), a perita manteve sua conclusão negativa, sendo evasiva quanto à gravidade da doença à época dos fatos e admitindo expressamente: "A perita não avaliou o autor à época" ((ID 588467729) e (ID 590968996)). A questão deve ser resolvida pela análise do conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado. O laudo pericial judicial, embora seja meio de prova relevante, não vincula o magistrado, que pode afastá-lo ou considerá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos, desde que o faça de forma fundamentada, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise da expert limitou-se ao estado de saúde atual do autor, ignorando o ponto fulcral da demanda: a gravidade da doença no momento do seu diagnóstico, em 2010. Essa metodologia contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Ressalto que a fragilidade da perícia é acentuada pela admissão da própria perita de que não avaliou o autor à época do diagnóstico e pela contradição em seu laudo ao reconhecer que a suspensão da medicação contínua aumenta o risco de morte do paciente (ID 585838703), o que, por si só, é um forte indicativo da gravidade e cronicidade da patologia. Por outro lado, a prova documental apresentada pelo autor, consistente em laudos e relatórios médicos de 2010, demonstra, de forma robusta, que ele foi diagnosticado com obstruções coronárias críticas (70% e 80%), as quais demandaram a realização de duas intervenções cirúrgicas invasivas (angioplastias com stent) para revascularização do miocárdio. Tal quadro fático se amolda com precisão ao conceito de cardiopatia grave para os fins da Lei nº 7.713/88. Nesse contexto, prevalece a convicção formada a partir da análise da prova documental, conforme autoriza a Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Comprovada a existência da cardiopatia grave desde 2010, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico. Veja: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1882157 MG 2020/0161167-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Outrossim, há de se observar, ainda, o segundo requisito, qual seja, a inatividade, dada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1037): Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Desta feita, não havendo dúvidas a respeito do diagnóstico e da inatividade, considerando a legislação aplicável ao caso, a parte autora faz jus ao postulado. Quanto a duração da isenção, imperioso consignar que a Lei 7.713/88 não limita esse direito no tempo. Outrossim, nos termos da Súmula 627 do STJ - “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Por fim, a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39 , § 6º , do Decreto nº 3.000 /99, assim como sobre o resgate de tais contribuições, não fazendo a lei qualquer distinção. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 163.103.274-4), a partir da inatividade - 24/02/2014. CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os referidos proventos, a partir da inatividade. No que concerne a antecipação dos efeitos da tutela, considerando a procedência do pedido de condenação da UNIÃO a isentar a parte autora ao pagamento de imposto de renda, de rigor a concessão de tutela específica para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda, cessando os descontos retidos na fonte, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Expeça-se o necessário, oficiando-se, inclusive, à fonte pagadora (INSS), para que seja cientificada da presente decisão e proceda ao imediato cumprimento, sob pena de multa diária no importe de 1/30 (um trinta avos) do valor do tributo indevidamente retido. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Oficie-se conforme necessário para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.