5000715-06.2026.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000715-06.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONATA RODISTON SILVA LANA CPF: 172.658.976-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jhonata Rodiston Silva Lana e Simone Aparecida Silva Ferreira, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Narra o Parquet, em síntese, que, em 11 de fevereiro de 2026, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam e mantinham em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes. Segundo consta, a operação policial teve início para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Jhonata, vulgo “Batata”. Na oportunidade, o acusado tentou evadir do local e foi contido pelos militares, sendo que, no momento, caíram de seu bolso 03 (três) pedras de “crack”. Realizadas buscas na residência, os militares localizaram, no quarto da denunciada Simone, especificamente no interior de seu guarda-roupas, um invólucro contendo 22 (vinte e dois) pinos de cocaína e 01 (um) tablete de maconha. Já no quarto de Jhonata, foram encontrados, entre a cama e o colchão, mais 43 (quarenta e três) pinos de cocaína, além de um aparelho celular iPhone e a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em espécie. Por fim, o Ministério Público indica que as circunstâncias da apreensão demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre mãe e filho para a prática do tráfico de drogas, uma vez que Simone utilizava o próprio quarto e seus pertences pessoais, como o guarda-roupas, para ocultar e armazenar parte considerável das substâncias entorpecentes comercializadas por Jhonata, conferindo-lhe suporte logístico essencial para a atividade ilícita. Ademais, ressaltou que Jhonata possui vasto histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, sendo a colaboração de Simone fundamental para a manutenção do depósito dos entorpecentes no domicílio comum. Os réus foram notificados, conforme IDs 10652356312 e 10652733782. A acusada Simone Aparecida Silva Ferreira apresentou defesa prévia em ID 10656453428. O réu Jhonata Rodiston Silva Lana apresentou defesa prévia em ID 10656643000. A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10671620407. No dia 1º de julho de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas sete testemunhas, bem como foram interrogados os acusados, conforme ata anexa em ID 10707330343. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10714357675, requerendo a inteira procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação dos acusados nas sanções dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. A defesa da acusada Simone Aparecida Silva Ferreira apresentou alegações finais em ID 10714762048, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: ausência de provas para condenação; que a acusada é pessoa de conduta ilibada, trabalhadora, de hábitos religiosos (frequentadora da igreja evangélica) e que o material foi depositado em seu guarda-roupa sem o seu conhecimento; que a acusada trabalha o dia todo fora de casa; que a residência é simples e todos têm acesso a todos os cômodos; que a dinâmica familiar impede que a acusada realize varreduras diárias nos guarda-roupas localizados no seu quarto; que o corréu Jhonata eximiu a mãe, ora acusada, dos delitos imputados; ausência de provas da participação de Simone nos fatos descritos; aplicação do princípio do in dubio pro reo; ausência de provas de estabilidade e permanência entre os acusados para prática do crime de associação para o tráfico. O réu Jhonata Rodiston Silva Lana apresentou alegações finais em ID 10714952006, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: que o réu confessou o tráfico de drogas, fazendo jus à aplicação da atenuante de confissão espontânea; que o réu é uma pessoa trabalhadora e a prática do delito foi um fato isolado; ausência de provas da estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas; pugnou, ainda, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela atenuante de menoridade relativa, eis que menor de 21 anos. Certidões de Antecedentes Criminais aos IDs 10707331711 e 10707347430. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. II.I. Do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Jhonata Rodiston Silva Lana No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10642651859), depoimentos do policial condutor e testemunhas (ID 10642651860), boletim de ocorrência (ID 10642651861), auto de apreensão (ID 10642651868), laudos de exame preliminar de drogas (IDs 10642660589, 10642660590, 10642660591 e 10642660592) e laudos toxicológicos definitivo (IDs 10647540947, 10647542487, 10648595083 e 10650952843), todos constantes do inquérito policial. A autoria, de igual modo, ficou demonstrada a contento, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Breno Antonio Dias Andrade, policial militar: “que se recorda dos fatos; que compareceram à casa dos réus para cumprimento de mandado de busca e apreensão; que o réu percebeu a chegada dos militares e tentou fugir; que foi realizada a contenção; que no bolso do réu Jhonata foram encontradas três pedras de crack; que realizaram as buscas no imóvel; que no quarto da Simone foi encontrada uma certa quantidade de drogas; que no quarto de Jhonata foram localizadas cocaína e maconha; que Jhonata tem um histórico do envolvimento com o tráfico de drogas; que Simone era conivente com a situação e não importava que o réu Jhonata guardasse drogas em casa; que esteve na casa somente uma vez; que sabe que foi feita outra operação no imóvel para buscas referentes ao irmão de Jhonata; que não tem conhecimento de Simone traficar drogas; que sabe que Simone tem conhecimento do filho traficar”. 2) Thiago Felipe de Oliveira, policial militar: “que se recorda dos fatos; que participou da operação; que, ao chegarem no local, o réu Jhonata tentou evadir; que Jhonata foi contido pelos militares e deixou cair três pedras de crack do seu bolso; que realizaram buscas no imóvel; que participou das buscas no quarto de Simone; que achou uma sacola com pinos de cocaína e maconha em um guarda-roupa do quarto de Simone; que eram 22 pinos de cocaína e um tablete de maconha; que apreenderam 43 pinos de cocaína no quarto de Jhonata; que Jhonata assumiu a propriedade das pedras de crack; que Simone dizia não ter conhecimento; que um outro filho de Simone também é envolvido com tráfico de drogas; que soube que Simone também estaria envolvida na traficância; que conheceu os envolvidos no dia do cumprimento do mandado; que realizou as buscas no quarto de Simone; que a casa tem cerca de 5 cômodos; que não se recorda se as portas estavam abertas; que no quarto de Simone tinham dois guarda-roupas e uma cômoda; que tinham muitas roupas no guarda-roupa que revistou; que o setor de inteligência indicou a participação de ambos os réus na traficância de drogas”. 3) Geraldo Magela Pinto: “que mora na mesma rua que os réus; que os conhece de vista; que a ré Simone é manicure e faxineira; que entrou na casa durante as buscas; que viu os militares realizando as buscas; que não viu quando pegaram as pedras de crack; que viu a polícia achando a sacola com drogas em um quarto; que viu quando localizaram os pinos de cocaína no outro quarto; que não sabe a quantidade dos pinos, mas viu a sacola; que viu apenas a droga; que a ré Simone não mexe com drogas; que Simone sai cedo de casa e volta tarde; que Simone é evangélica; que Jhonata trabalhava como ajudante de pedreiro em Belo Horizonte, junto do pai; que não sabe se Jhonata é traficante de drogas; que já viu o Jhonata saindo para viajar mais de uma vez”. 4) Morgana Dominique de Castro: “que é vizinha dos réus; que Simone presta serviços para depoente como manicure e faxineira; que Simone não é traficante de drogas; que Simone tem muita cliente de manicure e faxineira; que Simone costuma fazer unha na casa das clientes; que não sabe dizer se Simone fica o dia todo fora de casa; que a casa de Simone é pequena, não tem muita segurança e que as portas dos quartos não ficam trancadas; que a porta do quarto de Simone costuma ficar aberta; que quem mora no imóvel tem acesso a todos os cômodos; que não sabe dizer se Jhonata traficava drogas; que Jhonata as vezes viajava para Betim, para casa do avô, para prestar serviços; que mora na mesma rua dos réus; que Simone costuma fazer a unha na casa da depoente; que fez unha na casa de Simone por uma ou duas vezes; que Simone não é traficante de drogas porque trabalha fora; que acha que se Simone fosse traficante ela não trabalharia fora”. 5) Layla Danielle de Alvarenga: “que não mora perto da casa de Simone; que Simone trabalha como faxineira e manicure; que também é faxineira; que esteve na casa de Simone poucas vezes; que a casa tem poucos cômodos e não costuma ficar com as portas trancadas, havendo acesso livre entre os cômodos; que Simone dizia que Jhonata trabalhava; que não sabe com o que Jhonata trabalhava; que nunca ouviu falarem mal de Jhonata”. 6) Dayana Aparecida dos Santos Pinto: “que é vizinha de Simone; que mora na casa da frente e Simone mora no fundo; que ouviu a ação policial; que não teve contato com Simone no dia dos fatos; que esteve na casa de Simone duas vezes; que Simone faz a unha da depoente; que Simone também é diarista; que não conhece a rotina de trabalho de Simone; que Simone é evangélica e vai à igreja com frequência; que Simone mora com os três filhos; que, quando esteve na casa de Simone, os cômodos estavam todos abertos; que Simone não é traficante de drogas”. 7) Carla Maria Arruda Viana Soares: “que conhece a Simone; que ela não é traficante de drogas; que soube da operação; que Simone trabalha como diarista na casa da depoente toda semana; que nunca ouviu falar do envolvimento de Jhonata com o tráfico de drogas; que Simone já comentou que Jhonata as vezes trabalhava com o pai em Belo Horizonte”. Interrogado, o réu Jhonata Rodiston Silva Lana relatou, em resumo, “que sabe do que se trata a acusação; que vendia drogas; que estavam passando dificuldades em casa e vendeu drogas pela primeira vez; que tem o apelido de Batata; que não tentou fugir do local; que estava apenas abrindo a porta; que tinha três pedras de crack no bolso; que confirma a localização das drogas no imóvel; que os objetos apreendidos eram do depoente; que vendia drogas na porta de casa e na esquina; que não pode falar o nome de quem lhe vendia as drogas; que as drogas localizadas no quarto de Simone foram escondidas pelo depoente; que Simone não sabia que o depoente traficava drogas; que tinha chegado de Belo Horizonte há pouco tempo e iniciado a mercancia das substâncias; que vendia drogas sozinho; que não foi ameaçado a assumir a propriedade das drogas; que não tinha traficado drogas em momentos anteriores; que trabalhava em Belo Horizonte; que passou a vender drogas em razão das dificuldades financeiras da família; que tem um irmão com deficiência; que o irmão recebia benefício, mas foi cortado; que em Belo Horizonte trabalhava como servente de pedreiro; que as drogas no guarda-roupa da mãe foram guardados pelo depoente; que escondeu as drogas quando a mãe saiu para trabalhar; que a mãe não tinha como saber das drogas, pois tinha muita roupa no local”. Assim prescreve a legislação sobre os crimes de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O presente delito constitui, ainda, norma penal em branco, demandando complementação normativa infralegal, que, atualmente, é trazida pela Portaria 344 da ANVISA/SVS/MS/1998, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Com relação à autoria, verifico que o depoimento dos policiais militares foram uníssonos em descrever que o acusado Jhonata traficava drogas na data dos fatos, trazendo consigo três pedras de crack e mantendo em depósito outras substâncias ilícitas. Ademais, a operação realizada na data dos fatos, que culminou na prisão do ora denunciado, foi precedida da expedição de mandado de busca e apreensão, cuja decisão consta em ID 10642651862. Na referida decisão, o magistrado atuante como Juiz das Garantias da comarca foi claro ao consignar que “as investigações apontam que, Jhonata Rodiston Silva Lana (“Batata”) figura como articulador”, bem como que “ele utiliza sua residência (Rua Hamilton José Ferreira, nº 839, fundos) para armazenamento de entorpecentes”. Nesse sentido, o desdobramento das investigações confirmaram as suspeitas, tendo em vista que foram apreendidas drogas na residência do acusado. Em análise do depoimento dos militares, verifico que foram apreendidas drogas de naturezas distintas na casa do réu, quais sejam, crack, cocaína e maconha, de modo que três pedras de crack estavam no bolso do acusado e 43 pinos de cocaína estavam escondidas em seu quarto. Segundo consta dos autos e corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo, as drogas já estavam divididas em porções, prontas para serem revendidas, o que atesta a suspeita inicial de que o acusado traficava drogas em sua residência. Ademais, ao ser ouvido em juízo, o réu assumiu a prática do delito e a propriedade de toda a droga que foi localizada em sua residência, afirmando que escondia parte das substâncias no guarda-roupa de sua genitora. Ante o exposto, é certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do acusado Jhonata na infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Outrossim, não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incidem as atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, considerando que o acusado, na data dos fatos, tinha menos de 21 anos de idade, bem como que ele confessou, em juízo, a prática do delito de tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 65, I e III, alínea d, do Código Penal. Considerando a presença de duas circunstâncias atenuantes, fixo o patamar de diminuição em 1/5. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A figura do tráfico “privilegiado” encontra previsão normativa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demandando a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. A respeito, tem entendimento pacificado o STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. […]” (AgRg no AREsp n. 2.295.521/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, embora o réu seja primário e não haja indícios de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que a quantidade de drogas apreendidas indica uma atuação contumaz do acusado Jhonata no tráfico de drogas. Nesse sentido, o auto de apreensão de ID 10642651868 informa que foram apreendidos um tablete de maconha, 65 (sessenta e cinco) pinos de cocaína e 3 (três) pedras de crack, sendo certo que a cocaína é uma droga com forte poder deletério. Por conseguinte, a expressiva quantidade de drogas apreendidas revela que não se trata de um traficante eventual, eis que toda droga estava porcionada para futura venda e que a operação foi precedida pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que evidencia a atuação do acusado como traficante habitual. Eis o entendimento do E. TJMG em caso análogo: “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA - ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO MAJORITÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a cognição nos embargos infringentes limita-se à matéria objeto da divergência. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação do agente a atividades criminosas. A natureza, a diversidade e a expressiva quantidade das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para evidenciar dedicação à traficância, afastando a figura do traficante eventual e inviabilizando a incidência do redutor legal. […]” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.493827-7/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026 – Grifo posto). Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. II.II. Do crime de tráfico de drogas praticado pela ré Simone Aparecida Silva Ferreira No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10642651859), depoimentos do policial condutor e testemunhas (ID 10642651860), boletim de ocorrência (ID 10642651861), auto de apreensão (ID 10642651868), laudos de exame preliminar de drogas (IDs 10642660589, 10642660590, 10642660591 e 10642660592) e laudos toxicológicos definitivo (IDs 10647540947, 10647542487, 10648595083 e 10650952843), todos constantes do inquérito policial. A autoria, por outro lado, não ficou satisfatoriamente demonstrada, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Breno Antonio Dias Andrade, policial militar: “que se recorda dos fatos; que compareceram à casa dos réus para cumprimento de mandado de busca e apreensão; que o réu percebeu a chegada dos militares e tentou fugir; que foi realizada a contenção; que no bolso do réu Jhonata foram encontradas três pedras de crack; que realizaram as buscas no imóvel; que no quarto da Simone foi encontrada uma certa quantidade de drogas; que no quarto de Jhonata foram localizadas cocaína e maconha; que Jhonata tem um histórico do envolvimento com o tráfico de drogas; que Simone era conivente com a situação e não importava que o réu Jhonata guardasse drogas em casa; que esteve na casa somente uma vez; que sabe que foi feita outra operação no imóvel para buscas referentes ao irmão de Jhonata; que não tem conhecimento de Simone traficar drogas; que sabe que Simone tem conhecimento do filho traficar”. 2) Thiago Felipe de Oliveira, policial militar: “que se recorda dos fatos; que participou da operação; que, ao chegarem no local, o réu Jhonata tentou evadir; que Jhonata foi contido pelos militares e deixou cair três pedras de crack do seu bolso; que realizaram buscas no imóvel; que participou das buscas no quarto de Simone; que achou uma sacola com pinos de cocaína e maconha em um guarda-roupa do quarto de Simone; que eram 22 pinos de cocaína e um tablete de maconha; que apreenderam 43 pinos de cocaína no quarto de Jhonata; que Jhonata assumiu a propriedade das pedras de crack; que Simone dizia não ter conhecimento; que um outro filho de Simone também é envolvido com tráfico de drogas; que soube que Simone também estaria envolvida na traficância; que conheceu os envolvidos no dia do cumprimento do mandado; que realizou as buscas no quarto de Simone; que a casa tem cerca de 5 cômodos; que não se recorda se as portas estavam abertas; que no quarto de Simone tinham dois guarda-roupas e uma cômoda; que tinham muitas roupas no guarda-roupa que revistou; que o setor de inteligência indicou a participação de ambos os réus na traficância de drogas”. 3) Geraldo Magela Pinto: “que mora na mesma rua que os réus; que os conhece de vista; que a ré Simone é manicure e faxineira; que entrou na casa durante as buscas; que viu os militares realizando as buscas; que não viu quando pegaram as pedras de crack; que viu a polícia achando a sacola com drogas em um quarto; que viu quando localizaram os pinos de cocaína no outro quarto; que não sabe a quantidade dos pinos, mas viu a sacola; que viu apenas a droga; que a ré Simone não mexe com drogas; que Simone sai cedo de casa e volta tarde; que Simone é evangélica; que Jhonata trabalhava como ajudante de pedreiro em Belo Horizonte, junto do pai; que não sabe se Jhonata é traficante de drogas; que já viu o Jhonata saindo para viajar mais de uma vez”. 4) Morgana Dominique de Castro: “que é vizinha dos réus; que Simone presta serviços para depoente como manicure e faxineira; que Simone não é traficante de drogas; que Simone tem muita cliente de manicure e faxineira; que Simone costuma fazer unha na casa das clientes; que não sabe dizer se Simone fica o dia todo fora de casa; que a casa de Simone é pequena, não tem muita segurança e que as portas dos quartos não ficam trancadas; que a porta do quarto de Simone costuma ficar aberta; que quem mora no imóvel tem acesso a todos os cômodos; que não sabe dizer se Jhonata traficava drogas; que Jhonata as vezes viajava para Betim, para casa do avô, para prestar serviços; que mora na mesma rua dos réus; que Simone costuma fazer a unha na casa da depoente; que fez unha na casa de Simone por uma ou duas vezes; que Simone não é traficante de drogas porque trabalha fora; que acha que se Simone fosse traficante ela não trabalharia fora”. 5) Layla Danielle de Alvarenga: “que não mora perto da casa de Simone; que Simone trabalha como faxineira e manicure; que também é faxineira; que esteve na casa de Simone poucas vezes; que a casa tem poucos cômodos e não costuma ficar com as portas trancadas, havendo acesso livre entre os cômodos; que Simone dizia que Jhonata trabalhava; que não sabe com o que Jhonata trabalhava; que nunca ouviu falarem mal de Jhonata”. 6) Dayana Aparecida dos Santos Pinto: “que é vizinha de Simone; que mora na casa da frente e Simone mora no fundo; que ouviu a ação policial; que não teve contato com Simone no dia dos fatos; que esteve na casa de Simone duas vezes; que Simone faz a unha da depoente; que Simone também é diarista; que não conhece a rotina de trabalho de Simone; que Simone é evangélica e vai à igreja com frequência; que Simone mora com os três filhos; que, quando esteve na casa de Simone, os cômodos estavam todos abertos; que Simone não é traficante de drogas”. 7) Carla Maria Arruda Viana Soares: “que conhece a Simone; que ela não é traficante de drogas; que soube da operação; que Simone trabalha como diarista na casa da depoente toda semana; que nunca ouviu falar do envolvimento de Jhonata com o tráfico de drogas; que Simone já comentou que Jhonata as vezes trabalhava com o pai em Belo Horizonte”. Interrogada, a ré Simone Aparecida Silva Ferreira relatou, em síntese, “que sabe do que se trata a acusação; que os fatos não são verdadeiros; que os militares chegaram na casa da depoente pela manhã; que assustou e abriu a porta; que a polícia militar colocou a depoente e os filhos na cozinha e realizou as buscas no imóvel; que não sabe precisar se a droga já estava na casa; que não acompanhou as buscas; que viu os objetos localizados; que não tinha conhecimento dos referidos objetos no imóvel; que nunca proibiu os militares de entrarem no imóvel; que os militares nunca tinham localizado nada; que não tinha conhecimento de Jhonata traficar drogas; que sai cedo para trabalhar e chega tarde; que, quando chega mais cedo em casa, sai novamente para fazer unha; que nunca soube do tráfico de drogas por Jhonata; que nunca participou da traficância; que trabalha como manicure e doméstica; que o filho com deficiência recebia benefício, mas foi cortado; que está com a renda reduzida; que, sem o benefício, a renda da depoente fica em torno de um salário mínimo, chegando a, no máximo, dois mil reais; que reside no imóvel com os três filhos; que sustenta a família sozinha; que Jhonata trabalhava em Betim com o avô como servente de pedreiro; que ele ia e voltava; que vinha para Abaeté a cada 15 ou 20 dias; que não sabe explicar a origem das drogas; que não tinha conhecimento dos filhos com o tráfico de drogas; que nunca traficou drogas na cidade ou região; que, no dia da prisão, não tinha conhecimento das drogas no imóvel; que nunca ajudou o filho a vender drogas; que trabalha como diarista há cerca de três anos; que as drogas, no guarda-roupa, estavam escondidas; que não tem tempo para arrumar o guarda-roupa diariamente”. Assim prescreve a legislação sobre os crimes de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O presente delito constitui, ainda, norma penal em branco, demandando complementação normativa infralegal, que, atualmente, é trazida pela Portaria 344 da ANVISA/SVS/MS/1998, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Com relação à autoria, verifico que a prova oral produzida em juízo não demonstra, a contento, que a acusada Simone traficava drogas na data dos autos. Nesse sentido, há razoáveis dúvidas acerca da ciência da acusada sobre a guarda das substâncias ilícitas em meio aos seus pertences, bem como sobre eventual tráfico de drogas praticado por ela. Destaco, inclusive, que os policiais militares ouvidos em juízo apresentaram versões conflitantes, de modo que o militar Breno sustentou a ausência de informações sobre o tráfico de drogas praticado por Simone. O policial Thiago, por outro lado, disse que Simone estaria envolvida na mercancia de substâncias ilícitas. Assim, noto que não há prova segura da autoria para justificar uma sentença condenatória em desfavor da acusada Simone, mormente porque não há provas de que ela estava envolvida com a traficância de drogas ocorrida em sua residência, tampouco de que tinha ciência da mercancia de drogas praticado por seu filho. Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências concretas do envolvimento da ré no crime que lhe foi imputado, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo para absolvê-la. Consigno que não se afirma a inocorrência do delito, id est, é possível que a sucessão de eventos tenha acontecido nos termos da inicial acusatória. Contudo, as provas apresentadas nos autos, não são aptas à formação de um juízo de convencimento sólido, necessário para um decreto condenatório idôneo. Em decorrência do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, exsurge a regra probatória no processo penal, segundo a qual é da acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável, e não deste último de provar sua inocência. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Guilherme Nucci leciona sobre o tema: “[…] o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu […]. Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolve-se o acusado.” (Nucci, G.D. (2022). Manual de Processo Penal. 3rd edição. Grupo GEN, 2022, p. 06). Destaco o entendimento do tribunal mineiro sobre a questão: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO VÍNCULO DOS AGENTES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA MINORANTE - RECURSO DESPROVIDO. - A condenação pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, exige prova segura. Se incerto o envolvimento do réu no tráfico de drogas praticado por seu namorado, sua absolvição é medida que se impõe, pois a dúvida o beneficia; - Imprecisa e duvidosa a autoria delitiva, o desfecho absolutório afigura-se inafastável, em observância ao princípio "in dubio pro reo"; - Ausência de provas aptas a comprovar a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, de animus associativo e de societas sceleris, para configurar o artigo 35 da Lei 11.343/06; - A quantidade de droga e a quantia em dinheiro apreendidas não podem ser consideradas expressivas, o que favorece o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.021500-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026 – Grifo posto). Por todo o narrado, a medida processual adequada e cabível é a absolvição da acusada com relação ao presente delito, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.III. Do crime de associação para o tráfico de drogas No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10642651859), depoimentos do policial condutor e testemunhas (ID 10642651860), boletim de ocorrência (ID 10642651861), auto de apreensão (ID 10642651868), laudos de exame preliminar de drogas (IDs 10642660589, 10642660590, 10642660591 e 10642660592) e laudos toxicológicos definitivo (IDs 10647540947, 10647542487, 10648595083 e 10650952843), todos constantes do inquérito policial. A autoria, por outro lado, não ficou satisfatoriamente demonstrada, conforme será melhor delineado a seguir. Eis o dispositivo legal: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não exige a apreensão de drogas e muito menos a realização de exame pericial (laudo toxicológico definitivo), principalmente porque, diante de suas particularidades, é delito que não deixa vestígios naturalísticos, sendo inaplicável, portanto, a regra prevista no art. 158 do Código de Processo Penal. Cediço que, para caracterização da prática delitiva em questão, exige-se estabilidade e permanência (societas sceleris), com dedicação dos integrantes de forma organizada. Por outro lado, sua consumação pressupõe a verificação de um dolo distinto, qual seja, a intenção de associar-se de forma estável, não sendo suficiente para a sua configuração a existência de um dolo de agir, em concurso, para a prática de um ou mais crimes. Mais do que isso, o crime de associação não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para a sua caracterização a existência de um vínculo associativo permanente, do que se conclui que não estará configurado quando existir uma mera convergência ocasional de vontades ou uma eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da delinquência mercantil. No caso, o acervo probatório não comprovou a existência de vínculo entre os réus de forma duradoura. O sentido da prova para o universo jurídico, sobretudo em processos criminais, é demonstrar a verdade (ainda que processual) de um fato (rectius: da alegação de um fato), o que não foi atendido no caso. A prova desse fato (alegação de fato), portanto, incumbia ao Ministério Público, máxime porque, segundo o magistério doutrinário de Guilherme de Souza Nucci “o ônus da acusação é sempre exigível e inflexível” (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. RT: São Paulo; 2009; p. 24). Nesse espeque, no caso dos autos, a prova do crime de associação para o tráfico é insegura, razão pela qual a dúvida deve favorecer os acusados (in dubio pro reo), de forma que deverão ser absolvidos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré SIMONE APARECIDA SILVA FERREIRA das imputações referentes à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; b) ABSOLVER o réu JHONATA RODISTON SILVA LANA da imputação referente à prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; c) CONDENAR o réu JHONATA RODISTON SILVA LANA como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 65, I e III, alínea d, do Código Penal. V. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena do réu, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei 11.343/06, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. Na primeira fase, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que o Juiz deverá considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em relação à natureza da droga, tenho que se trata de apreensão de maconha e cocaína, sendo essa última uma droga com forte poder deletério, devendo ser valorada negativamente. No que se refere à quantidade das substâncias ou produto no caso concreto, entendo que a quantidade apreendida é significativa, atraindo a valoração negativa, considerando que foram apreendidos um tablete de maconha, 65 (sessenta e cinco) pinos de cocaína e 3 (três) pedras de crack, conforme auto de apreensão de ID 10642651868. A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10707331711, indica que ele não possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. Sendo a vítima a saúde pública, em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes. No entanto, incidem as atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, nos termos do art. 65, I e III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena-base em 1/5 e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Diante da quantidade de pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, e § 3º, do Código Penal. No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, tendo em vista a quantidade da pena, que acarreta a aplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Igualmente, o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena, haja vista que este benefício, previsto no art. 77 do Código Penal, é endereçado apenas aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos. VI. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código Processo Penal preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, entendo que não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado, diante da fixação do regime semiaberto e da ausência de notícias de que possa se furtar à aplicação da lei penal. Ante o exposto, ausentes de forma superveniente os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de JHONATA RODISTON SILVA LANA, impondo cumulativamente as seguintes cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) comparecimento em juízo com periodicidade mensal para informar e justificar as atividades; b) proibição de frequentar bares ou boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de se ausentar de sua comarca sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a 3 dias; d) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, no período de 19:00 às 05:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados o recolhimento se dará no período de 16:00 às 06:00 horas; e) monitoramento eletrônico. Desse modo, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Ressalto, entretanto, que a soltura do aprisionado deve ser feita mediante o cumprimento de medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, qual seja, monitoração eletrônica, ficando ciente o custodiado que o descumprimento da medida aplicada acarretará determinação de nova prisão. A efetiva instalação, inclusive agendamento, fica a cargo do Diretor da Unidade Prisional em que se encontra o flagranteado. Fica o denunciado advertido de que o descumprimento das medidas cautelares poderá importar revogação da liberdade provisória e, consequentemente, decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único). Intime-se o sentenciado sobre as medidas cautelares fixadas. Oficie-se à polícia militar para que, na medida do possível, fiscalize as cautelares aplicadas. A presente sentença, devidamente autenticada, tem força de ofício. VII. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, § 1º, e do art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Em relação aos bens apreendidos no presente feito, sua destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Eventuais valores apreendidos devem ser objeto de depósito judicial, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto. Eventuais bens móveis apreendidos de valor igual ou inferior a 2 salários mínimos, dispensáveis à instrução e julgamento de processo pendente e em relação aos quais não haja manifestação de terceiro interessado, devem ser doados a órgãos públicos ou entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos ou, não havendo interesse, destruídos, nos termos do art. 10 do Provimento Conjunto. Eventuais bens móveis apreendidos de valor superior a 2 salários mínimos devem ser leiloados, com o depósito do respectivo valor de arrematação em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto, observando-se a possibilidade de doação ou destruição, nos termos do parágrafo único. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, pois a lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta. Custas pelos condenados (art. 804 do CPP). Determino sejam intimados os condenados, pessoalmente, e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena; 2. Expeça-se guia para pagamento da multa penal, corrigida monetariamente e intimem-se os réus para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto na Lei de Execução Penal. Caso não seja efetuado o pagamento, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 37/CGJ/2012, de 28 de maio de 2012, certificar, expedir CNPDP e arquivar os autos, SE FOR O CASO; 3. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Proceda-se, em relação às substâncias apreendidas, à incineração prevista na Lei n. 11.343, de 2006, haja vista que se encontra presente nos autos o laudo toxicológico definitivo, caso não realizada; 6. Proceda-se à destinação dos bens nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012; 7. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO HENRIQUE LADA ALVARES
Réu MARCELO LOPES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE LADA ALVARES
OAB: 232422/MG
MARCELO LOPES DE SOUZA
OAB: 87345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000715-06.2026.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONATA RODISTON SILVA LANA CPF: 172.658.976-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jhonata Rodiston Silva Lana e Simone Aparecida Silva Ferreira, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Narra o Parquet, em síntese, que, em 11 de fevereiro de 2026, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam e mantinham em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes. Segundo consta, a operação policial teve início para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Jhonata, vulgo “Batata”. Na oportunidade, o acusado tentou evadir do local e foi contido pelos militares, sendo que, no momento, caíram de seu bolso 03 (três) pedras de “crack”. Realizadas buscas na residência, os militares localizaram, no quarto da denunciada Simone, especificamente no interior de seu guarda-roupas, um invólucro contendo 22 (vinte e dois) pinos de cocaína e 01 (um) tablete de maconha. Já no quarto de Jhonata, foram encontrados, entre a cama e o colchão, mais 43 (quarenta e três) pinos de cocaína, além de um aparelho celular iPhone e a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em espécie. Por fim, o Ministério Público indica que as circunstâncias da apreensão demonstram a existência de uma associação estável e permanente entre mãe e filho para a prática do tráfico de drogas, uma vez que Simone utilizava o próprio quarto e seus pertences pessoais, como o guarda-roupas, para ocultar e armazenar parte considerável das substâncias entorpecentes comercializadas por Jhonata, conferindo-lhe suporte logístico essencial para a atividade ilícita. Ademais, ressaltou que Jhonata possui vasto histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, sendo a colaboração de Simone fundamental para a manutenção do depósito dos entorpecentes no domicílio comum. Os réus foram notificados, conforme IDs 10652356312 e 10652733782. A acusada Simone Aparecida Silva Ferreira apresentou defesa prévia em ID 10656453428. O réu Jhonata Rodiston Silva Lana apresentou defesa prévia em ID 10656643000. A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10671620407. No dia 1º de julho de 2026, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas sete testemunhas, bem como foram interrogados os acusados, conforme ata anexa em ID 10707330343. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 10714357675, requerendo a inteira procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação dos acusados nas sanções dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. A defesa da acusada Simone Aparecida Silva Ferreira apresentou alegações finais em ID 10714762048, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: ausência de provas para condenação; que a acusada é pessoa de conduta ilibada, trabalhadora, de hábitos religiosos (frequentadora da igreja evangélica) e que o material foi depositado em seu guarda-roupa sem o seu conhecimento; que a acusada trabalha o dia todo fora de casa; que a residência é simples e todos têm acesso a todos os cômodos; que a dinâmica familiar impede que a acusada realize varreduras diárias nos guarda-roupas localizados no seu quarto; que o corréu Jhonata eximiu a mãe, ora acusada, dos delitos imputados; ausência de provas da participação de Simone nos fatos descritos; aplicação do princípio do in dubio pro reo; ausência de provas de estabilidade e permanência entre os acusados para prática do crime de associação para o tráfico. O réu Jhonata Rodiston Silva Lana apresentou alegações finais em ID 10714952006, oportunidade em que apresentou as seguintes teses defensivas: que o réu confessou o tráfico de drogas, fazendo jus à aplicação da atenuante de confissão espontânea; que o réu é uma pessoa trabalhadora e a prática do delito foi um fato isolado; ausência de provas da estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas; pugnou, ainda, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela atenuante de menoridade relativa, eis que menor de 21 anos. Certidões de Antecedentes Criminais aos IDs 10707331711 e 10707347430. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurado a garantia do contraditório e ampla defesa. II.I. Do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu Jhonata Rodiston Silva Lana No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10642651859), depoimentos do policial condutor e testemunhas (ID 10642651860), boletim de ocorrência (ID 10642651861), auto de apreensão (ID 10642651868), laudos de exame preliminar de drogas (IDs 10642660589, 10642660590, 10642660591 e 10642660592) e laudos toxicológicos definitivo (IDs 10647540947, 10647542487, 10648595083 e 10650952843), todos constantes do inquérito policial. A autoria, de igual modo, ficou demonstrada a contento, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Breno Antonio Dias Andrade, policial militar: “que se recorda dos fatos; que compareceram à casa dos réus para cumprimento de mandado de busca e apreensão; que o réu percebeu a chegada dos militares e tentou fugir; que foi realizada a contenção; que no bolso do réu Jhonata foram encontradas três pedras de crack; que realizaram as buscas no imóvel; que no quarto da Simone foi encontrada uma certa quantidade de drogas; que no quarto de Jhonata foram localizadas cocaína e maconha; que Jhonata tem um histórico do envolvimento com o tráfico de drogas; que Simone era conivente com a situação e não importava que o réu Jhonata guardasse drogas em casa; que esteve na casa somente uma vez; que sabe que foi feita outra operação no imóvel para buscas referentes ao irmão de Jhonata; que não tem conhecimento de Simone traficar drogas; que sabe que Simone tem conhecimento do filho traficar”. 2) Thiago Felipe de Oliveira, policial militar: “que se recorda dos fatos; que participou da operação; que, ao chegarem no local, o réu Jhonata tentou evadir; que Jhonata foi contido pelos militares e deixou cair três pedras de crack do seu bolso; que realizaram buscas no imóvel; que participou das buscas no quarto de Simone; que achou uma sacola com pinos de cocaína e maconha em um guarda-roupa do quarto de Simone; que eram 22 pinos de cocaína e um tablete de maconha; que apreenderam 43 pinos de cocaína no quarto de Jhonata; que Jhonata assumiu a propriedade das pedras de crack; que Simone dizia não ter conhecimento; que um outro filho de Simone também é envolvido com tráfico de drogas; que soube que Simone também estaria envolvida na traficância; que conheceu os envolvidos no dia do cumprimento do mandado; que realizou as buscas no quarto de Simone; que a casa tem cerca de 5 cômodos; que não se recorda se as portas estavam abertas; que no quarto de Simone tinham dois guarda-roupas e uma cômoda; que tinham muitas roupas no guarda-roupa que revistou; que o setor de inteligência indicou a participação de ambos os réus na traficância de drogas”. 3) Geraldo Magela Pinto: “que mora na mesma rua que os réus; que os conhece de vista; que a ré Simone é manicure e faxineira; que entrou na casa durante as buscas; que viu os militares realizando as buscas; que não viu quando pegaram as pedras de crack; que viu a polícia achando a sacola com drogas em um quarto; que viu quando localizaram os pinos de cocaína no outro quarto; que não sabe a quantidade dos pinos, mas viu a sacola; que viu apenas a droga; que a ré Simone não mexe com drogas; que Simone sai cedo de casa e volta tarde; que Simone é evangélica; que Jhonata trabalhava como ajudante de pedreiro em Belo Horizonte, junto do pai; que não sabe se Jhonata é traficante de drogas; que já viu o Jhonata saindo para viajar mais de uma vez”. 4) Morgana Dominique de Castro: “que é vizinha dos réus; que Simone presta serviços para depoente como manicure e faxineira; que Simone não é traficante de drogas; que Simone tem muita cliente de manicure e faxineira; que Simone costuma fazer unha na casa das clientes; que não sabe dizer se Simone fica o dia todo fora de casa; que a casa de Simone é pequena, não tem muita segurança e que as portas dos quartos não ficam trancadas; que a porta do quarto de Simone costuma ficar aberta; que quem mora no imóvel tem acesso a todos os cômodos; que não sabe dizer se Jhonata traficava drogas; que Jhonata as vezes viajava para Betim, para casa do avô, para prestar serviços; que mora na mesma rua dos réus; que Simone costuma fazer a unha na casa da depoente; que fez unha na casa de Simone por uma ou duas vezes; que Simone não é traficante de drogas porque trabalha fora; que acha que se Simone fosse traficante ela não trabalharia fora”. 5) Layla Danielle de Alvarenga: “que não mora perto da casa de Simone; que Simone trabalha como faxineira e manicure; que também é faxineira; que esteve na casa de Simone poucas vezes; que a casa tem poucos cômodos e não costuma ficar com as portas trancadas, havendo acesso livre entre os cômodos; que Simone dizia que Jhonata trabalhava; que não sabe com o que Jhonata trabalhava; que nunca ouviu falarem mal de Jhonata”. 6) Dayana Aparecida dos Santos Pinto: “que é vizinha de Simone; que mora na casa da frente e Simone mora no fundo; que ouviu a ação policial; que não teve contato com Simone no dia dos fatos; que esteve na casa de Simone duas vezes; que Simone faz a unha da depoente; que Simone também é diarista; que não conhece a rotina de trabalho de Simone; que Simone é evangélica e vai à igreja com frequência; que Simone mora com os três filhos; que, quando esteve na casa de Simone, os cômodos estavam todos abertos; que Simone não é traficante de drogas”. 7) Carla Maria Arruda Viana Soares: “que conhece a Simone; que ela não é traficante de drogas; que soube da operação; que Simone trabalha como diarista na casa da depoente toda semana; que nunca ouviu falar do envolvimento de Jhonata com o tráfico de drogas; que Simone já comentou que Jhonata as vezes trabalhava com o pai em Belo Horizonte”. Interrogado, o réu Jhonata Rodiston Silva Lana relatou, em resumo, “que sabe do que se trata a acusação; que vendia drogas; que estavam passando dificuldades em casa e vendeu drogas pela primeira vez; que tem o apelido de Batata; que não tentou fugir do local; que estava apenas abrindo a porta; que tinha três pedras de crack no bolso; que confirma a localização das drogas no imóvel; que os objetos apreendidos eram do depoente; que vendia drogas na porta de casa e na esquina; que não pode falar o nome de quem lhe vendia as drogas; que as drogas localizadas no quarto de Simone foram escondidas pelo depoente; que Simone não sabia que o depoente traficava drogas; que tinha chegado de Belo Horizonte há pouco tempo e iniciado a mercancia das substâncias; que vendia drogas sozinho; que não foi ameaçado a assumir a propriedade das drogas; que não tinha traficado drogas em momentos anteriores; que trabalhava em Belo Horizonte; que passou a vender drogas em razão das dificuldades financeiras da família; que tem um irmão com deficiência; que o irmão recebia benefício, mas foi cortado; que em Belo Horizonte trabalhava como servente de pedreiro; que as drogas no guarda-roupa da mãe foram guardados pelo depoente; que escondeu as drogas quando a mãe saiu para trabalhar; que a mãe não tinha como saber das drogas, pois tinha muita roupa no local”. Assim prescreve a legislação sobre os crimes de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O presente delito constitui, ainda, norma penal em branco, demandando complementação normativa infralegal, que, atualmente, é trazida pela Portaria 344 da ANVISA/SVS/MS/1998, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Com relação à autoria, verifico que o depoimento dos policiais militares foram uníssonos em descrever que o acusado Jhonata traficava drogas na data dos fatos, trazendo consigo três pedras de crack e mantendo em depósito outras substâncias ilícitas. Ademais, a operação realizada na data dos fatos, que culminou na prisão do ora denunciado, foi precedida da expedição de mandado de busca e apreensão, cuja decisão consta em ID 10642651862. Na referida decisão, o magistrado atuante como Juiz das Garantias da comarca foi claro ao consignar que “as investigações apontam que, Jhonata Rodiston Silva Lana (“Batata”) figura como articulador”, bem como que “ele utiliza sua residência (Rua Hamilton José Ferreira, nº 839, fundos) para armazenamento de entorpecentes”. Nesse sentido, o desdobramento das investigações confirmaram as suspeitas, tendo em vista que foram apreendidas drogas na residência do acusado. Em análise do depoimento dos militares, verifico que foram apreendidas drogas de naturezas distintas na casa do réu, quais sejam, crack, cocaína e maconha, de modo que três pedras de crack estavam no bolso do acusado e 43 pinos de cocaína estavam escondidas em seu quarto. Segundo consta dos autos e corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo, as drogas já estavam divididas em porções, prontas para serem revendidas, o que atesta a suspeita inicial de que o acusado traficava drogas em sua residência. Ademais, ao ser ouvido em juízo, o réu assumiu a prática do delito e a propriedade de toda a droga que foi localizada em sua residência, afirmando que escondia parte das substâncias no guarda-roupa de sua genitora. Ante o exposto, é certo que a defesa se defende dos fatos e não da capitulação narrada na denúncia, de modo que restou narrada e comprovada a subsunção do acusado Jhonata na infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Outrossim, não socorre ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude de culpabilidade. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existem nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típica e ilícita. Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria, preenchidos os pressupostos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida imperativa. Para fins de dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incidem as atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, considerando que o acusado, na data dos fatos, tinha menos de 21 anos de idade, bem como que ele confessou, em juízo, a prática do delito de tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 65, I e III, alínea d, do Código Penal. Considerando a presença de duas circunstâncias atenuantes, fixo o patamar de diminuição em 1/5. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A figura do tráfico “privilegiado” encontra previsão normativa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demandando a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade do agente, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. A respeito, tem entendimento pacificado o STJ: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. […]” (AgRg no AREsp n. 2.295.521/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, embora o réu seja primário e não haja indícios de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que a quantidade de drogas apreendidas indica uma atuação contumaz do acusado Jhonata no tráfico de drogas. Nesse sentido, o auto de apreensão de ID 10642651868 informa que foram apreendidos um tablete de maconha, 65 (sessenta e cinco) pinos de cocaína e 3 (três) pedras de crack, sendo certo que a cocaína é uma droga com forte poder deletério. Por conseguinte, a expressiva quantidade de drogas apreendidas revela que não se trata de um traficante eventual, eis que toda droga estava porcionada para futura venda e que a operação foi precedida pela expedição de mandado de busca e apreensão, o que evidencia a atuação do acusado como traficante habitual. Eis o entendimento do E. TJMG em caso análogo: “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E COCAÍNA - ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO MAJORITÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a cognição nos embargos infringentes limita-se à matéria objeto da divergência. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a não dedicação do agente a atividades criminosas. A natureza, a diversidade e a expressiva quantidade das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para evidenciar dedicação à traficância, afastando a figura do traficante eventual e inviabilizando a incidência do redutor legal. […]” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.493827-7/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026 – Grifo posto). Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. II.II. Do crime de tráfico de drogas praticado pela ré Simone Aparecida Silva Ferreira No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10642651859), depoimentos do policial condutor e testemunhas (ID 10642651860), boletim de ocorrência (ID 10642651861), auto de apreensão (ID 10642651868), laudos de exame preliminar de drogas (IDs 10642660589, 10642660590, 10642660591 e 10642660592) e laudos toxicológicos definitivo (IDs 10647540947, 10647542487, 10648595083 e 10650952843), todos constantes do inquérito policial. A autoria, por outro lado, não ficou satisfatoriamente demonstrada, conforme será melhor delineado a seguir. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: 1) Breno Antonio Dias Andrade, policial militar: “que se recorda dos fatos; que compareceram à casa dos réus para cumprimento de mandado de busca e apreensão; que o réu percebeu a chegada dos militares e tentou fugir; que foi realizada a contenção; que no bolso do réu Jhonata foram encontradas três pedras de crack; que realizaram as buscas no imóvel; que no quarto da Simone foi encontrada uma certa quantidade de drogas; que no quarto de Jhonata foram localizadas cocaína e maconha; que Jhonata tem um histórico do envolvimento com o tráfico de drogas; que Simone era conivente com a situação e não importava que o réu Jhonata guardasse drogas em casa; que esteve na casa somente uma vez; que sabe que foi feita outra operação no imóvel para buscas referentes ao irmão de Jhonata; que não tem conhecimento de Simone traficar drogas; que sabe que Simone tem conhecimento do filho traficar”. 2) Thiago Felipe de Oliveira, policial militar: “que se recorda dos fatos; que participou da operação; que, ao chegarem no local, o réu Jhonata tentou evadir; que Jhonata foi contido pelos militares e deixou cair três pedras de crack do seu bolso; que realizaram buscas no imóvel; que participou das buscas no quarto de Simone; que achou uma sacola com pinos de cocaína e maconha em um guarda-roupa do quarto de Simone; que eram 22 pinos de cocaína e um tablete de maconha; que apreenderam 43 pinos de cocaína no quarto de Jhonata; que Jhonata assumiu a propriedade das pedras de crack; que Simone dizia não ter conhecimento; que um outro filho de Simone também é envolvido com tráfico de drogas; que soube que Simone também estaria envolvida na traficância; que conheceu os envolvidos no dia do cumprimento do mandado; que realizou as buscas no quarto de Simone; que a casa tem cerca de 5 cômodos; que não se recorda se as portas estavam abertas; que no quarto de Simone tinham dois guarda-roupas e uma cômoda; que tinham muitas roupas no guarda-roupa que revistou; que o setor de inteligência indicou a participação de ambos os réus na traficância de drogas”. 3) Geraldo Magela Pinto: “que mora na mesma rua que os réus; que os conhece de vista; que a ré Simone é manicure e faxineira; que entrou na casa durante as buscas; que viu os militares realizando as buscas; que não viu quando pegaram as pedras de crack; que viu a polícia achando a sacola com drogas em um quarto; que viu quando localizaram os pinos de cocaína no outro quarto; que não sabe a quantidade dos pinos, mas viu a sacola; que viu apenas a droga; que a ré Simone não mexe com drogas; que Simone sai cedo de casa e volta tarde; que Simone é evangélica; que Jhonata trabalhava como ajudante de pedreiro em Belo Horizonte, junto do pai; que não sabe se Jhonata é traficante de drogas; que já viu o Jhonata saindo para viajar mais de uma vez”. 4) Morgana Dominique de Castro: “que é vizinha dos réus; que Simone presta serviços para depoente como manicure e faxineira; que Simone não é traficante de drogas; que Simone tem muita cliente de manicure e faxineira; que Simone costuma fazer unha na casa das clientes; que não sabe dizer se Simone fica o dia todo fora de casa; que a casa de Simone é pequena, não tem muita segurança e que as portas dos quartos não ficam trancadas; que a porta do quarto de Simone costuma ficar aberta; que quem mora no imóvel tem acesso a todos os cômodos; que não sabe dizer se Jhonata traficava drogas; que Jhonata as vezes viajava para Betim, para casa do avô, para prestar serviços; que mora na mesma rua dos réus; que Simone costuma fazer a unha na casa da depoente; que fez unha na casa de Simone por uma ou duas vezes; que Simone não é traficante de drogas porque trabalha fora; que acha que se Simone fosse traficante ela não trabalharia fora”. 5) Layla Danielle de Alvarenga: “que não mora perto da casa de Simone; que Simone trabalha como faxineira e manicure; que também é faxineira; que esteve na casa de Simone poucas vezes; que a casa tem poucos cômodos e não costuma ficar com as portas trancadas, havendo acesso livre entre os cômodos; que Simone dizia que Jhonata trabalhava; que não sabe com o que Jhonata trabalhava; que nunca ouviu falarem mal de Jhonata”. 6) Dayana Aparecida dos Santos Pinto: “que é vizinha de Simone; que mora na casa da frente e Simone mora no fundo; que ouviu a ação policial; que não teve contato com Simone no dia dos fatos; que esteve na casa de Simone duas vezes; que Simone faz a unha da depoente; que Simone também é diarista; que não conhece a rotina de trabalho de Simone; que Simone é evangélica e vai à igreja com frequência; que Simone mora com os três filhos; que, quando esteve na casa de Simone, os cômodos estavam todos abertos; que Simone não é traficante de drogas”. 7) Carla Maria Arruda Viana Soares: “que conhece a Simone; que ela não é traficante de drogas; que soube da operação; que Simone trabalha como diarista na casa da depoente toda semana; que nunca ouviu falar do envolvimento de Jhonata com o tráfico de drogas; que Simone já comentou que Jhonata as vezes trabalhava com o pai em Belo Horizonte”. Interrogada, a ré Simone Aparecida Silva Ferreira relatou, em síntese, “que sabe do que se trata a acusação; que os fatos não são verdadeiros; que os militares chegaram na casa da depoente pela manhã; que assustou e abriu a porta; que a polícia militar colocou a depoente e os filhos na cozinha e realizou as buscas no imóvel; que não sabe precisar se a droga já estava na casa; que não acompanhou as buscas; que viu os objetos localizados; que não tinha conhecimento dos referidos objetos no imóvel; que nunca proibiu os militares de entrarem no imóvel; que os militares nunca tinham localizado nada; que não tinha conhecimento de Jhonata traficar drogas; que sai cedo para trabalhar e chega tarde; que, quando chega mais cedo em casa, sai novamente para fazer unha; que nunca soube do tráfico de drogas por Jhonata; que nunca participou da traficância; que trabalha como manicure e doméstica; que o filho com deficiência recebia benefício, mas foi cortado; que está com a renda reduzida; que, sem o benefício, a renda da depoente fica em torno de um salário mínimo, chegando a, no máximo, dois mil reais; que reside no imóvel com os três filhos; que sustenta a família sozinha; que Jhonata trabalhava em Betim com o avô como servente de pedreiro; que ele ia e voltava; que vinha para Abaeté a cada 15 ou 20 dias; que não sabe explicar a origem das drogas; que não tinha conhecimento dos filhos com o tráfico de drogas; que nunca traficou drogas na cidade ou região; que, no dia da prisão, não tinha conhecimento das drogas no imóvel; que nunca ajudou o filho a vender drogas; que trabalha como diarista há cerca de três anos; que as drogas, no guarda-roupa, estavam escondidas; que não tem tempo para arrumar o guarda-roupa diariamente”. Assim prescreve a legislação sobre os crimes de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O presente delito constitui, ainda, norma penal em branco, demandando complementação normativa infralegal, que, atualmente, é trazida pela Portaria 344 da ANVISA/SVS/MS/1998, conforme determina o art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Com relação à autoria, verifico que a prova oral produzida em juízo não demonstra, a contento, que a acusada Simone traficava drogas na data dos autos. Nesse sentido, há razoáveis dúvidas acerca da ciência da acusada sobre a guarda das substâncias ilícitas em meio aos seus pertences, bem como sobre eventual tráfico de drogas praticado por ela. Destaco, inclusive, que os policiais militares ouvidos em juízo apresentaram versões conflitantes, de modo que o militar Breno sustentou a ausência de informações sobre o tráfico de drogas praticado por Simone. O policial Thiago, por outro lado, disse que Simone estaria envolvida na mercancia de substâncias ilícitas. Assim, noto que não há prova segura da autoria para justificar uma sentença condenatória em desfavor da acusada Simone, mormente porque não há provas de que ela estava envolvida com a traficância de drogas ocorrida em sua residência, tampouco de que tinha ciência da mercancia de drogas praticado por seu filho. Para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências concretas do envolvimento da ré no crime que lhe foi imputado, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo para absolvê-la. Consigno que não se afirma a inocorrência do delito, id est, é possível que a sucessão de eventos tenha acontecido nos termos da inicial acusatória. Contudo, as provas apresentadas nos autos, não são aptas à formação de um juízo de convencimento sólido, necessário para um decreto condenatório idôneo. Em decorrência do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, exsurge a regra probatória no processo penal, segundo a qual é da acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável, e não deste último de provar sua inocência. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Guilherme Nucci leciona sobre o tema: “[…] o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu […]. Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolve-se o acusado.” (Nucci, G.D. (2022). Manual de Processo Penal. 3rd edição. Grupo GEN, 2022, p. 06). Destaco o entendimento do tribunal mineiro sobre a questão: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO VÍNCULO DOS AGENTES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA MINORANTE - RECURSO DESPROVIDO. - A condenação pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, exige prova segura. Se incerto o envolvimento do réu no tráfico de drogas praticado por seu namorado, sua absolvição é medida que se impõe, pois a dúvida o beneficia; - Imprecisa e duvidosa a autoria delitiva, o desfecho absolutório afigura-se inafastável, em observância ao princípio "in dubio pro reo"; - Ausência de provas aptas a comprovar a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, de animus associativo e de societas sceleris, para configurar o artigo 35 da Lei 11.343/06; - A quantidade de droga e a quantia em dinheiro apreendidas não podem ser consideradas expressivas, o que favorece o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.021500-9/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026 – Grifo posto). Por todo o narrado, a medida processual adequada e cabível é a absolvição da acusada com relação ao presente delito, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.III. Do crime de associação para o tráfico de drogas No caso em tela, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10642651859), depoimentos do policial condutor e testemunhas (ID 10642651860), boletim de ocorrência (ID 10642651861), auto de apreensão (ID 10642651868), laudos de exame preliminar de drogas (IDs 10642660589, 10642660590, 10642660591 e 10642660592) e laudos toxicológicos definitivo (IDs 10647540947, 10647542487, 10648595083 e 10650952843), todos constantes do inquérito policial. A autoria, por outro lado, não ficou satisfatoriamente demonstrada, conforme será melhor delineado a seguir. Eis o dispositivo legal: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não exige a apreensão de drogas e muito menos a realização de exame pericial (laudo toxicológico definitivo), principalmente porque, diante de suas particularidades, é delito que não deixa vestígios naturalísticos, sendo inaplicável, portanto, a regra prevista no art. 158 do Código de Processo Penal. Cediço que, para caracterização da prática delitiva em questão, exige-se estabilidade e permanência (societas sceleris), com dedicação dos integrantes de forma organizada. Por outro lado, sua consumação pressupõe a verificação de um dolo distinto, qual seja, a intenção de associar-se de forma estável, não sendo suficiente para a sua configuração a existência de um dolo de agir, em concurso, para a prática de um ou mais crimes. Mais do que isso, o crime de associação não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para a sua caracterização a existência de um vínculo associativo permanente, do que se conclui que não estará configurado quando existir uma mera convergência ocasional de vontades ou uma eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da delinquência mercantil. No caso, o acervo probatório não comprovou a existência de vínculo entre os réus de forma duradoura. O sentido da prova para o universo jurídico, sobretudo em processos criminais, é demonstrar a verdade (ainda que processual) de um fato (rectius: da alegação de um fato), o que não foi atendido no caso. A prova desse fato (alegação de fato), portanto, incumbia ao Ministério Público, máxime porque, segundo o magistério doutrinário de Guilherme de Souza Nucci “o ônus da acusação é sempre exigível e inflexível” (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. RT: São Paulo; 2009; p. 24). Nesse espeque, no caso dos autos, a prova do crime de associação para o tráfico é insegura, razão pela qual a dúvida deve favorecer os acusados (in dubio pro reo), de forma que deverão ser absolvidos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré SIMONE APARECIDA SILVA FERREIRA das imputações referentes à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; b) ABSOLVER o réu JHONATA RODISTON SILVA LANA da imputação referente à prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; c) CONDENAR o réu JHONATA RODISTON SILVA LANA como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 65, I e III, alínea d, do Código Penal. V. DA DOSIMETRIA Passo a individualizar a pena do réu, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei 11.343/06, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. Na primeira fase, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que o Juiz deverá considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em relação à natureza da droga, tenho que se trata de apreensão de maconha e cocaína, sendo essa última uma droga com forte poder deletério, devendo ser valorada negativamente. No que se refere à quantidade das substâncias ou produto no caso concreto, entendo que a quantidade apreendida é significativa, atraindo a valoração negativa, considerando que foram apreendidos um tablete de maconha, 65 (sessenta e cinco) pinos de cocaína e 3 (três) pedras de crack, conforme auto de apreensão de ID 10642651868. A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais do acusado, juntada em ID 10707331711, indica que ele não possui maus antecedentes. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Não havendo conhecimento acerca dos motivos, são aqueles inerentes ao próprio tipo penal, isto é, lucro fácil e pueril. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. Sendo a vítima a saúde pública, em nada contribuiu para a prática do crime. Desta forma, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, atendendo-se à razoabilidade e proporcionalidade, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, não incidem circunstâncias agravantes. No entanto, incidem as atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, nos termos do art. 65, I e III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena-base em 1/5 e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Na terceira e última fase não incidem causas de aumento ou diminuição. Assim, concretizo a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). Diante da quantidade de pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e ‘b’, e § 3º, do Código Penal. No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, tendo em vista a quantidade da pena, que acarreta a aplicação da norma impeditiva da substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Igualmente, o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena, haja vista que este benefício, previsto no art. 77 do Código Penal, é endereçado apenas aos condenados a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos. VI. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código Processo Penal preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, entendo que não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado, diante da fixação do regime semiaberto e da ausência de notícias de que possa se furtar à aplicação da lei penal. Ante o exposto, ausentes de forma superveniente os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de JHONATA RODISTON SILVA LANA, impondo cumulativamente as seguintes cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) comparecimento em juízo com periodicidade mensal para informar e justificar as atividades; b) proibição de frequentar bares ou boates e estabelecimentos congêneres; c) proibição de se ausentar de sua comarca sem prévia autorização do juízo, por prazo superior a 3 dias; d) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, no período de 19:00 às 05:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados o recolhimento se dará no período de 16:00 às 06:00 horas; e) monitoramento eletrônico. Desse modo, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Ressalto, entretanto, que a soltura do aprisionado deve ser feita mediante o cumprimento de medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, qual seja, monitoração eletrônica, ficando ciente o custodiado que o descumprimento da medida aplicada acarretará determinação de nova prisão. A efetiva instalação, inclusive agendamento, fica a cargo do Diretor da Unidade Prisional em que se encontra o flagranteado. Fica o denunciado advertido de que o descumprimento das medidas cautelares poderá importar revogação da liberdade provisória e, consequentemente, decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único). Intime-se o sentenciado sobre as medidas cautelares fixadas. Oficie-se à polícia militar para que, na medida do possível, fiscalize as cautelares aplicadas. A presente sentença, devidamente autenticada, tem força de ofício. VII. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Tendo em vista o advento de laudo pericial definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas nos autos, nos termos do art. 63, § 1º, e do art. 72, ambos da Lei n. 11.343/06, o que deve ser certificado nos autos. Em relação aos bens apreendidos no presente feito, sua destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012. Eventuais valores apreendidos devem ser objeto de depósito judicial, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto. Eventuais bens móveis apreendidos de valor igual ou inferior a 2 salários mínimos, dispensáveis à instrução e julgamento de processo pendente e em relação aos quais não haja manifestação de terceiro interessado, devem ser doados a órgãos públicos ou entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos ou, não havendo interesse, destruídos, nos termos do art. 10 do Provimento Conjunto. Eventuais bens móveis apreendidos de valor superior a 2 salários mínimos devem ser leiloados, com o depósito do respectivo valor de arrematação em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto, observando-se a possibilidade de doação ou destruição, nos termos do parágrafo único. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, pois a lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta. Custas pelos condenados (art. 804 do CPP). Determino sejam intimados os condenados, pessoalmente, e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena; 2. Expeça-se guia para pagamento da multa penal, corrigida monetariamente e intimem-se os réus para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto na Lei de Execução Penal. Caso não seja efetuado o pagamento, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 37/CGJ/2012, de 28 de maio de 2012, certificar, expedir CNPDP e arquivar os autos, SE FOR O CASO; 3. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Proceda-se, em relação às substâncias apreendidas, à incineração prevista na Lei n. 11.343, de 2006, haja vista que se encontra presente nos autos o laudo toxicológico definitivo, caso não realizada; 6. Proceda-se à destinação dos bens nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012; 7. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté