Detalhe do processo

5000714-62.2018.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000714-62.2018.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: TANIA APARECIDA JARDIM, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TUDO AZUL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JUCELINO VALERIO - MS10764-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT7413-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) APELADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT7413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A ADVOGADO do(a) APELADO: JUCELINO VALERIO - MS10764-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TUDO AZUL S.A., TANIA APARECIDA JARDIM RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelas rés Infraero, TAM Linhas Aéreas S.A. e TRIP Linhas Aéreas S.A. (posteriormente incorporada pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.), em ação de indenização por danos morais. A r. sentença (ID 87564886 – f. 12/24) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou a decisão na falha do dever de segurança, consubstanciada na ausência de sinalização adequada de desnível no pátio de embarque. Apelou a parte autora (ID 87564887 – f. 1/13), sustentando, em síntese, a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração para R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), bem como pela elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), ao argumento de que o montante fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Apelou a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (sucessora da TRIP) (ID 87564886 – f. 29/53), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Apelou a ré TAM Linhas Aéreas S.A. (ID 87564887 – f. 16/26), reiterando, em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva e a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Apelou a ré Infraero (ID 87564887 – f. 30/37), sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis e pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade civil solidária das rés (uma empresa pública federal administradora da infraestrutura aeroportuária e duas companhias aéreas que atuam em regime de parceria comercial) em face de acidente sofrido pela autora no pátio de aeronaves do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, bem como à adequação do quantum fixado a título de danos morais e da verba honorária advocatícia. Inicialmente, é importante observar que as rés apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva. A TAM LINHAS AÉREAS S/A sustenta que apenas comercializou o bilhete de passagem e que o voo seria operado pela empresa TRIP, com a qual mantém parceria comercial. Alega, ainda, que o acidente ocorreu em área comum do aeroporto, sob administração da INFRAERO. A alegação não procede. Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Na sistemática consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis, o que inclui a transportadora contratual que alienou o bilhete. Ademais, o Art. 259 do Código Brasileiro de Aeronáutica é explícito ao estabelecer que, quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro poderá demandar ambos solidariamente. Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente. A TRIP LINHAS AÉREAS S/A (atual AZUL) também refuta sua legitimidade, afirmando não ter concorrido para o evento danoso por não ser responsável pela manutenção do piso do aeroporto. Contudo, o acidente ocorreu durante a operação de embarque, momento em que a passageira já havia transposto o portão e já se encontrava sob a esfera de responsabilidade da transportadora. Conforme o Art. 233, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a execução do contrato de transporte compreende o percurso entre o despacho no aeroporto e a entrada na aeronave. Portanto, a empresa que efetivamente operava o voo detém o dever de guarda e segurança da passageira durante todo o trajeto de embarque. Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave. § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. Por fim, a INFRAERO alega que o dever de incolumidade seria exclusivo das companhias aéreas. No entanto, a Lei nº 5.862/1972 define como finalidade institucional da empresa pública a administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária. Cabe à administradora zelar pela segurança e adequada conservação das áreas de circulação de passageiros, incluindo a sinalização de desníveis e obstáculos no pátio. Eventual falha na conservação ou sinalização do solo atrai a responsabilidade direta da INFRAERO pela má prestação do serviço público. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, que reconhece a responsabilidade solidária da administradora aeroportuária e da empresa aérea em hipóteses de acidente ocorrido durante o deslocamento do passageiro entre a aeronave e o terminal, assentando, ainda, a impossibilidade de transferência do dever de segurança a terceiros, ainda que haja contratação de serviços auxiliares, sem prejuízo de eventual direito de regresso. APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE NO DESLOCAMENTO DE PASSAGEIRO DA AERONAVE PARA O TERMINAL DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO COM MOBILIDADE REDUZIDA . DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO AEROPORTO E DA EMPRESA AÉREA. DEMONSTRADA . DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA VRG, PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente descrito na inicial, envolvendo o deslocamento de passageiro com mobilidade reduzida, ocorrido em 11/12/2010, no trecho entre aeronave/terminal de passageiros, nas dependências do Aeroporto de Congonhas/SP, deve ser atribuída às rés, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. De plano há que se reconhecer que o dano e o fato danoso efetivamente ocorreram e são incontroversos . 3. Ainda que do Laudo Pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo. Como dito, e isso fica bastante claro diante do conjunto probatório constante dos autos, com tantos agravamentos provocados pelo acidente, ainda que não se possa tê-lo com causa direta é, sem sombra de dúvidas, o maior responsável pelo desfecho do quadro clínico/médico do autor, que o levou a óbito, o que comprova o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Portanto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, fica inequivocamente comprovado, incontroverso e inconteste o dano ocorrido, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles . 4. É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves (art. 20 caput da NOAC). 5 . A celebração dos contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos de que cuida o § 2º do art. 20 da NOAC, não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante. A empresa aérea ou o operador de aeronaves não transfere para o contratado essa responsabilidade. O documento pode sim garantir o direito de regresso, mas não exime a contratante de sua responsabilidade estabelecida em lei, o que descarta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro . 6. A norma exige que as administrações aeroportuárias, as empresas aéreas, os operadores de aeronaves, os seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitam de assistência especial, no aeroporto de destino e em qualquer outra etapa da viagem não prevista pela própria norma (art. 11, incisos IX e X, da NOAC). 7 . A funcionária da VRG, diante do fato de que, naquele momento, representava a empresa aérea, não estava ali cumprindo o papel de acompanhante, mas sim de preposto daquela que tinha a obrigação de designar funcionário altamente treinado (art. 34 da NOAC) para garantir a segurança do passageiro em seu deslocamento da aeronave, até o terminal de passageiros e deveria estar qualificada, sim, para opinar sobre as condições de segurança do deslocamento do passageiro com mobilidade reduzida, como determina o art. 33 e 34 da NOAC, até porque, na condição de preposta da contratante, poderia ter exigido o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais de segurança, por parte do preposto da contratada. Além disso, acompanhante é aquele que o passageiro requer que, na hipótese dos autos, era a esposa do Sr . Fernando, como regulamentam os arts. 47 e 48 da norma e não a funcionária da empresa aérea que, repiso, ali estava na condição de preposto. 8. Comprovado e devidamente demonstrado nos autos, o dano, o evento danoso, o nexo de causalidade entre eles e a conduta das rés, resta configurada, portanto, a responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas S/A . e da INFRAERO, ensejando o dever de indenizar por danos. 9. Nega-se provimento à apelação dos autores e dá-se parcial provimento à apelação da VRG, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, no que se refere à lei de regência para fins de sucumbência, devendo ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, em face do tempo em que foi prolatada a r . sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - ApCiv: 00042812720114036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020) Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, mantendo a responsabilidade solidária de todas no polo passivo da lide. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, analisaremos o mérito recursal. Inicialmente, observa-se que a análise da responsabilidade civil no caso em tela deve ser pautada sob a ótica da objetividade, atingindo todas as requeridas por fundamentos jurídicos convergentes. No que tange à INFRAERO, sua responsabilidade fundamenta-se no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Tal preceito impõe o dever de indenizar danos causados por seus agentes, ou por falhas na prestação do serviço delegado, independentemente da demonstração de culpa subjetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. No tocante às companhias aéreas TAM e TRIP (AZUL), a responsabilidade é igualmente objetiva, fulcrada no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no Art. 734 do Código Civil. O transportador assume uma obrigação de resultado, que traz implícita a chamada cláusula de incolumidade, pela qual se compromete a conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. Esse dever de segurança estende-se a todas as etapas da execução contratual, abrangendo expressamente as operações de embarque e desembarque, conforme disciplina o Art. 233, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, já citado anteriormente. Pois bem. A existência do evento danoso é fato incontroverso nos autos. A controvérsia reside na caracterização da falha no serviço. O acervo probatório, especialmente os registros fotográficos de ID 87564573 – f. 21/28, demonstra que a autora, ao transpor o portão de embarque para acessar a pista, deparou-se com um desnível de 18 a 20 centímetros totalmente desprovido de sinalização visual ou física de advertência. As fotos colhidas no "momento do fato" (ID 87564573 – f. 27/28) evidenciam a ausência de faixas de contraste (como a cor amarela, usualmente empregada em áreas de risco), restando apenas as manchas de sangue da vítima no piso cinza. A prova definitiva da negligência administrativa e operacional reside na conduta posterior da ré INFRAAERO, confirmada pelos depoentes: as fotografias tiradas após o acidente mostram que o local foi prontamente pintado com uma faixa amarela de segurança (ID 87564573 – f. 29). Tal providência caracteriza o reconhecimento implícito de que o ambiente anterior era inseguro e inadequado para a circulação de passageiros sob condições de forte luminosidade e reflexos solares, conforme corroborado pelos depoimentos testemunhais, o que evidencia a existência de risco previamente identificável e evitável. As apelantes sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora, por ser transplantada de córnea e ter realizado cirurgia de catarata, detinha limitação visual que teria causado o acidente. Entretanto, tal argumento é rechaçado pela declaração médica de ID 87564574 – f. 7, que atesta que a paciente teve sucesso nos procedimentos e recebeu alta para suas atividades normais antes do ocorrido. Além disso, o dever de segurança da administração pública e dos fornecedores deve contemplar a acessibilidade universal, garantindo que obstáculos sejam visíveis e evitáveis por qualquer cidadão, independentemente de sua acuidade sensorial ser plena ou reduzida. Tampouco prospera a tentativa de exclusão por culpa de terceiro. A INFRAERO tenta transferir a responsabilidade às Cias Aéreas, enquanto estas alegam que o piso é de responsabilidade da administradora. Ocorre que o sistema de responsabilidade civil aeronáutica e consumerista estabelece a solidariedade de todos os participantes da cadeia de serviços. A falha na manutenção do pátio pela INFRAERO não exime as transportadoras de seu dever de guiar e proteger o passageiro durante o percurso de embarque. Nos termos do Art. 259 do CBA, o transportador contratual e o de fato respondem solidariamente, e o Art. 14 do CDC estende essa solidariedade a todos os fornecedores que concorreram para o dano. Desta forma, resta configurado o dever de indenizar, uma vez que a queda não decorreu de mera distração da passageira, mas da existência de uma falha arquitetônica em área de intenso fluxo, sem o devido alerta visual por parte de quem detinha o dever de guarda e manutenção. Em relação aos danos morais e sua quantificação, sabe-se que o dano moral, no caso em exame, decorre da ofensa direta à integridade física da autora, bem jurídico tutelado constitucionalmente e que integra os direitos da personalidade. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou simples percalço de viagem, mas de evento que resultou em lesões corporais documentadas e sofrimento psíquico relevante. Conforme o Relatório Médico de ID 87564574 – f. 5, a queda provocou traumatismo cranioencefálico (TCE) leve e um ferimento corte-contuso na região frontal, o qual demandou procedimento de sutura com sete pontos. A gravidade do quadro é acentuada pelas circunstâncias pessoais da autora. Sendo ela transplantada de córnea no olho direito e tendo realizado cirurgia de catarata no olho esquerdo pouco tempo antes do acidente, o trauma na região da cabeça gerou uma angústia profunda quanto à possibilidade de perda da visão ou comprometimento dos procedimentos cirúrgicos realizados. Além da dor física intensa e da necessidade de observação neurológica e hospitalar por toda a tarde do evento, a exposição pública da vítima, sangrando em área de trânsito de passageiros e sendo removida por equipe de emergência, configura situação de evidente constrangimento e abalo à sua dignidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a repercussão da lesão, a condição das partes envolvidas e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido. A falha na sinalização de um desnível considerável (18/20 cm) em local de embarque é conduta de alta reprovabilidade, pois coloca em risco a incolumidade de milhares de usuários que transitam diariamente pelo pátio. Pois bem. A autora pleiteia a majoração da verba para R$ 109.000,00, alegando que o valor sentenciado é ínfimo diante do poderio econômico das rés. Por outro lado, as rés pugnam pela redução drástica ou afastamento da condenação, sob o argumento de inexistência de abalo moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que, em casos análogos, esta Corte tem admitido a fixação de indenização por danos morais em patamares inferiores, como no julgamento da ApCiv nº 0003357-70.2012.4.03.6103, em que se entendeu adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, cumpre considerar que referido precedente remonta ao ano de 2017, sendo certo que, passados quase dez anos, mostra-se necessária a atualização dos parâmetros indenizatórios, à luz das circunstâncias econômicas atuais. Ademais, as peculiaridades do caso concreto, notadamente o acidente ocorrido em área operacional do aeroporto, durante a fase de embarque, evidenciam maior grau de risco e gravidade da falha na prestação do serviço, justificando a fixação da indenização em patamar superior. Assim, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM AEROPORTO. ATO OMISSIVO . NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO . CUMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. 1 . À Infraero foi imputada a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora no dia 12 de novembro de 2011, qual seja, uma queda no corredor do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em virtude do piso escorregadio pela presença de líquido derrubado por outro passageiro. 2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente. 3 . No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil. 4. A conduta teve nítido caráter omissivo em face da negligência na colocação de avisos e advertências acerca das condições do piso molhado e da pronta limpeza do ambiente. Ainda que a ré alegue o acionamento do serviço de manutenção e limpeza em tempo hábil, verifica-se que em nenhum momento sucede indicação de que o chão estava molhado e não ocorreu o devido isolamento do local . 5. A testemunha Kayne Sérgio Ferreira, funcionário do aeroporto, informou que atuava como atendente do balcão de informações da Infraero no momento em que foi avisado por um passageiro acerca do piso molhado. Relata que solicitou a conservação do local junto a central de emergência, porém o atendimento demorou mais do que o comum. Após oito ou dez minutos da solicitação presenciou a queda da autora e solicitou o atendimento médico . A efetiva limpeza do local só foi realizada após o acidente. 6. O dano restou comprovado, pois a queda é fato incontroverso. Ademais, há documentos nos autos que comprovam o atendimento e a realização de procedimentos médicos na ocasião do evento (fls . 16/29). 7. Quanto aos danos materiais, pleiteou a autora indenização pelas despesas com aluguel de cadeira de rodas, fisioterapia, plano de saúde e alimentação. Não obstante, como reconhecido pelo r . Juízo a quo (fl. 327v), somente as despesas com o aluguel de cadeiras de roda e fisioterapia restaram comprovadas, no valor total de R$ 369,50 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Assim, o montante da indenização a título de danos materiais deve ser reduzido para este patamar. 8 . O dano moral está configurado, uma vez que a queda causou lesão a direito da personalidade da autora, mais especificamente à integridade física, porquanto sofreu contusões que causaram dores que extrapolaram o mero dissabor, além de sujeição a exames, procedimentos médicos e cirurgias. 9. Da análise da extensão do dano moral, verifico que a indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela desproporcional e excessiva, razão pela qual deve ser mantido o quantum indenizatório . 10. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por dano moral e estético, o C. STJ tem decidido a questão de forma favorável, reiteradamente, mesmo quando derivadas do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado, como nitidamente ocorre no caso em espécie. 11 . Após a queda e os procedimentos cirúrgicos necessários, a autora adquiriu cicatriz no joelho lesionado (fls. 56/58), portanto, trata-se de reparação decorrente de consequências físicas, visíveis e inegáveis. Ademais, correto o montante fixado na r. sentença . 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(TRF-3 - Ap: 0003357-70.2012 .4.03.6103 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 06/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Diante de todo o exposto, considerando que a r. sentença deu correta solução à lide ao reconhecer a falha no serviço pela ausência de sinalização e a responsabilidade solidária de todas as rés, não existem razões para alteração do mérito ou do valor indenizatório, devendo assim ser mantida a respeitável sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos solidariamente pelas rés em favor da parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, nego provimento as apelações da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, TAM LINHAS AÉREAS S/A, TRIP LINHAS AÉREAS S/A (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A) e da autora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ACIDENTE EM PÁTIO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE DESNÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pelas rés (INFRAERO, TAM Linhas Aéreas S.A. e TRIP Linhas Aéreas S.A., sucedida pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de queda em pátio de embarque de aeroporto, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização em R$ 20.000,00, em razão da ausência de sinalização adequada de desnível no local . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as rés são partes legítimas para responder pelo evento danoso; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil solidária das rés pelo acidente ocorrido durante o embarque; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva das companhias aéreas, pois, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 259 do CBA, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o transportador contratual e o de fato. Afirma-se a legitimidade da empresa aérea operadora do voo, pois o dever de segurança abrange todo o percurso de embarque, conforme art. 233, § 1º, do CBA. Reconhece-se a legitimidade da INFRAERO, pois lhe incumbe a administração e conservação da infraestrutura aeroportuária, respondendo por falhas na segurança e sinalização das áreas de circulação. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva às rés, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF (INFRAERO), no art. 14 do CDC e no art. 734 do CC (companhias aéreas), bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 7. Comprova-se a falha na prestação do serviço pela ausência de sinalização de desnível de 18 a 20 cm no pátio de embarque, evidenciada por prova fotográfica e pela posterior correção do local, caracterizando negligência. 8. Afasta-se a culpa exclusiva da vítima, pois não há prova de limitação visual impeditiva, e o dever de segurança deve garantir acessibilidade universal. 9. Rejeita-se a alegação de culpa de terceiro, pois o regime jurídico impõe responsabilidade solidária entre administradora aeroportuária e transportadoras. Configura-se o dano moral em razão de lesão à integridade física, com traumatismo cranioencefálico leve, sutura e abalo psicológico, superando mero aborrecimento. 11. Mantém-se o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a atualização dos parâmetros jurisprudenciais. 12. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 734; CBA, arts. 233, § 1º, e 259; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 5.862/1972. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0004281-27.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 06.07.2020; TRF-3, Ap 0003357-70.2012.4.03.6103, j. 06.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TUDO AZUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA

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FABIO RIVELLI

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ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE

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PATRICIA LANZONI DA SILVA

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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

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RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000714-62.2018.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: TANIA APARECIDA JARDIM, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TUDO AZUL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JUCELINO VALERIO - MS10764-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT7413-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) APELADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT7413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A ADVOGADO do(a) APELADO: JUCELINO VALERIO - MS10764-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TUDO AZUL S.A., TANIA APARECIDA JARDIM RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelas rés Infraero, TAM Linhas Aéreas S.A. e TRIP Linhas Aéreas S.A. (posteriormente incorporada pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.), em ação de indenização por danos morais. A r. sentença (ID 87564886 – f. 12/24) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou a decisão na falha do dever de segurança, consubstanciada na ausência de sinalização adequada de desnível no pátio de embarque. Apelou a parte autora (ID 87564887 – f. 1/13), sustentando, em síntese, a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração para R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), bem como pela elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), ao argumento de que o montante fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Apelou a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (sucessora da TRIP) (ID 87564886 – f. 29/53), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Apelou a ré TAM Linhas Aéreas S.A. (ID 87564887 – f. 16/26), reiterando, em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva e a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Apelou a ré Infraero (ID 87564887 – f. 30/37), sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis e pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade civil solidária das rés (uma empresa pública federal administradora da infraestrutura aeroportuária e duas companhias aéreas que atuam em regime de parceria comercial) em face de acidente sofrido pela autora no pátio de aeronaves do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, bem como à adequação do quantum fixado a título de danos morais e da verba honorária advocatícia. Inicialmente, é importante observar que as rés apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva. A TAM LINHAS AÉREAS S/A sustenta que apenas comercializou o bilhete de passagem e que o voo seria operado pela empresa TRIP, com a qual mantém parceria comercial. Alega, ainda, que o acidente ocorreu em área comum do aeroporto, sob administração da INFRAERO. A alegação não procede. Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Na sistemática consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis, o que inclui a transportadora contratual que alienou o bilhete. Ademais, o Art. 259 do Código Brasileiro de Aeronáutica é explícito ao estabelecer que, quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro poderá demandar ambos solidariamente. Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente. A TRIP LINHAS AÉREAS S/A (atual AZUL) também refuta sua legitimidade, afirmando não ter concorrido para o evento danoso por não ser responsável pela manutenção do piso do aeroporto. Contudo, o acidente ocorreu durante a operação de embarque, momento em que a passageira já havia transposto o portão e já se encontrava sob a esfera de responsabilidade da transportadora. Conforme o Art. 233, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a execução do contrato de transporte compreende o percurso entre o despacho no aeroporto e a entrada na aeronave. Portanto, a empresa que efetivamente operava o voo detém o dever de guarda e segurança da passageira durante todo o trajeto de embarque. Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave. § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. Por fim, a INFRAERO alega que o dever de incolumidade seria exclusivo das companhias aéreas. No entanto, a Lei nº 5.862/1972 define como finalidade institucional da empresa pública a administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária. Cabe à administradora zelar pela segurança e adequada conservação das áreas de circulação de passageiros, incluindo a sinalização de desníveis e obstáculos no pátio. Eventual falha na conservação ou sinalização do solo atrai a responsabilidade direta da INFRAERO pela má prestação do serviço público. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, que reconhece a responsabilidade solidária da administradora aeroportuária e da empresa aérea em hipóteses de acidente ocorrido durante o deslocamento do passageiro entre a aeronave e o terminal, assentando, ainda, a impossibilidade de transferência do dever de segurança a terceiros, ainda que haja contratação de serviços auxiliares, sem prejuízo de eventual direito de regresso. APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE NO DESLOCAMENTO DE PASSAGEIRO DA AERONAVE PARA O TERMINAL DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO COM MOBILIDADE REDUZIDA . DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO AEROPORTO E DA EMPRESA AÉREA. DEMONSTRADA . DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA VRG, PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente descrito na inicial, envolvendo o deslocamento de passageiro com mobilidade reduzida, ocorrido em 11/12/2010, no trecho entre aeronave/terminal de passageiros, nas dependências do Aeroporto de Congonhas/SP, deve ser atribuída às rés, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. De plano há que se reconhecer que o dano e o fato danoso efetivamente ocorreram e são incontroversos . 3. Ainda que do Laudo Pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo. Como dito, e isso fica bastante claro diante do conjunto probatório constante dos autos, com tantos agravamentos provocados pelo acidente, ainda que não se possa tê-lo com causa direta é, sem sombra de dúvidas, o maior responsável pelo desfecho do quadro clínico/médico do autor, que o levou a óbito, o que comprova o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Portanto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, fica inequivocamente comprovado, incontroverso e inconteste o dano ocorrido, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles . 4. É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves (art. 20 caput da NOAC). 5 . A celebração dos contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos de que cuida o § 2º do art. 20 da NOAC, não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante. A empresa aérea ou o operador de aeronaves não transfere para o contratado essa responsabilidade. O documento pode sim garantir o direito de regresso, mas não exime a contratante de sua responsabilidade estabelecida em lei, o que descarta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro . 6. A norma exige que as administrações aeroportuárias, as empresas aéreas, os operadores de aeronaves, os seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitam de assistência especial, no aeroporto de destino e em qualquer outra etapa da viagem não prevista pela própria norma (art. 11, incisos IX e X, da NOAC). 7 . A funcionária da VRG, diante do fato de que, naquele momento, representava a empresa aérea, não estava ali cumprindo o papel de acompanhante, mas sim de preposto daquela que tinha a obrigação de designar funcionário altamente treinado (art. 34 da NOAC) para garantir a segurança do passageiro em seu deslocamento da aeronave, até o terminal de passageiros e deveria estar qualificada, sim, para opinar sobre as condições de segurança do deslocamento do passageiro com mobilidade reduzida, como determina o art. 33 e 34 da NOAC, até porque, na condição de preposta da contratante, poderia ter exigido o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais de segurança, por parte do preposto da contratada. Além disso, acompanhante é aquele que o passageiro requer que, na hipótese dos autos, era a esposa do Sr . Fernando, como regulamentam os arts. 47 e 48 da norma e não a funcionária da empresa aérea que, repiso, ali estava na condição de preposto. 8. Comprovado e devidamente demonstrado nos autos, o dano, o evento danoso, o nexo de causalidade entre eles e a conduta das rés, resta configurada, portanto, a responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas S/A . e da INFRAERO, ensejando o dever de indenizar por danos. 9. Nega-se provimento à apelação dos autores e dá-se parcial provimento à apelação da VRG, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, no que se refere à lei de regência para fins de sucumbência, devendo ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, em face do tempo em que foi prolatada a r . sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - ApCiv: 00042812720114036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020) Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, mantendo a responsabilidade solidária de todas no polo passivo da lide. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, analisaremos o mérito recursal. Inicialmente, observa-se que a análise da responsabilidade civil no caso em tela deve ser pautada sob a ótica da objetividade, atingindo todas as requeridas por fundamentos jurídicos convergentes. No que tange à INFRAERO, sua responsabilidade fundamenta-se no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Tal preceito impõe o dever de indenizar danos causados por seus agentes, ou por falhas na prestação do serviço delegado, independentemente da demonstração de culpa subjetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. No tocante às companhias aéreas TAM e TRIP (AZUL), a responsabilidade é igualmente objetiva, fulcrada no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no Art. 734 do Código Civil. O transportador assume uma obrigação de resultado, que traz implícita a chamada cláusula de incolumidade, pela qual se compromete a conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. Esse dever de segurança estende-se a todas as etapas da execução contratual, abrangendo expressamente as operações de embarque e desembarque, conforme disciplina o Art. 233, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, já citado anteriormente. Pois bem. A existência do evento danoso é fato incontroverso nos autos. A controvérsia reside na caracterização da falha no serviço. O acervo probatório, especialmente os registros fotográficos de ID 87564573 – f. 21/28, demonstra que a autora, ao transpor o portão de embarque para acessar a pista, deparou-se com um desnível de 18 a 20 centímetros totalmente desprovido de sinalização visual ou física de advertência. As fotos colhidas no "momento do fato" (ID 87564573 – f. 27/28) evidenciam a ausência de faixas de contraste (como a cor amarela, usualmente empregada em áreas de risco), restando apenas as manchas de sangue da vítima no piso cinza. A prova definitiva da negligência administrativa e operacional reside na conduta posterior da ré INFRAAERO, confirmada pelos depoentes: as fotografias tiradas após o acidente mostram que o local foi prontamente pintado com uma faixa amarela de segurança (ID 87564573 – f. 29). Tal providência caracteriza o reconhecimento implícito de que o ambiente anterior era inseguro e inadequado para a circulação de passageiros sob condições de forte luminosidade e reflexos solares, conforme corroborado pelos depoimentos testemunhais, o que evidencia a existência de risco previamente identificável e evitável. As apelantes sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora, por ser transplantada de córnea e ter realizado cirurgia de catarata, detinha limitação visual que teria causado o acidente. Entretanto, tal argumento é rechaçado pela declaração médica de ID 87564574 – f. 7, que atesta que a paciente teve sucesso nos procedimentos e recebeu alta para suas atividades normais antes do ocorrido. Além disso, o dever de segurança da administração pública e dos fornecedores deve contemplar a acessibilidade universal, garantindo que obstáculos sejam visíveis e evitáveis por qualquer cidadão, independentemente de sua acuidade sensorial ser plena ou reduzida. Tampouco prospera a tentativa de exclusão por culpa de terceiro. A INFRAERO tenta transferir a responsabilidade às Cias Aéreas, enquanto estas alegam que o piso é de responsabilidade da administradora. Ocorre que o sistema de responsabilidade civil aeronáutica e consumerista estabelece a solidariedade de todos os participantes da cadeia de serviços. A falha na manutenção do pátio pela INFRAERO não exime as transportadoras de seu dever de guiar e proteger o passageiro durante o percurso de embarque. Nos termos do Art. 259 do CBA, o transportador contratual e o de fato respondem solidariamente, e o Art. 14 do CDC estende essa solidariedade a todos os fornecedores que concorreram para o dano. Desta forma, resta configurado o dever de indenizar, uma vez que a queda não decorreu de mera distração da passageira, mas da existência de uma falha arquitetônica em área de intenso fluxo, sem o devido alerta visual por parte de quem detinha o dever de guarda e manutenção. Em relação aos danos morais e sua quantificação, sabe-se que o dano moral, no caso em exame, decorre da ofensa direta à integridade física da autora, bem jurídico tutelado constitucionalmente e que integra os direitos da personalidade. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou simples percalço de viagem, mas de evento que resultou em lesões corporais documentadas e sofrimento psíquico relevante. Conforme o Relatório Médico de ID 87564574 – f. 5, a queda provocou traumatismo cranioencefálico (TCE) leve e um ferimento corte-contuso na região frontal, o qual demandou procedimento de sutura com sete pontos. A gravidade do quadro é acentuada pelas circunstâncias pessoais da autora. Sendo ela transplantada de córnea no olho direito e tendo realizado cirurgia de catarata no olho esquerdo pouco tempo antes do acidente, o trauma na região da cabeça gerou uma angústia profunda quanto à possibilidade de perda da visão ou comprometimento dos procedimentos cirúrgicos realizados. Além da dor física intensa e da necessidade de observação neurológica e hospitalar por toda a tarde do evento, a exposição pública da vítima, sangrando em área de trânsito de passageiros e sendo removida por equipe de emergência, configura situação de evidente constrangimento e abalo à sua dignidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a repercussão da lesão, a condição das partes envolvidas e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido. A falha na sinalização de um desnível considerável (18/20 cm) em local de embarque é conduta de alta reprovabilidade, pois coloca em risco a incolumidade de milhares de usuários que transitam diariamente pelo pátio. Pois bem. A autora pleiteia a majoração da verba para R$ 109.000,00, alegando que o valor sentenciado é ínfimo diante do poderio econômico das rés. Por outro lado, as rés pugnam pela redução drástica ou afastamento da condenação, sob o argumento de inexistência de abalo moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que, em casos análogos, esta Corte tem admitido a fixação de indenização por danos morais em patamares inferiores, como no julgamento da ApCiv nº 0003357-70.2012.4.03.6103, em que se entendeu adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, cumpre considerar que referido precedente remonta ao ano de 2017, sendo certo que, passados quase dez anos, mostra-se necessária a atualização dos parâmetros indenizatórios, à luz das circunstâncias econômicas atuais. Ademais, as peculiaridades do caso concreto, notadamente o acidente ocorrido em área operacional do aeroporto, durante a fase de embarque, evidenciam maior grau de risco e gravidade da falha na prestação do serviço, justificando a fixação da indenização em patamar superior. Assim, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM AEROPORTO. ATO OMISSIVO . NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO . CUMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. 1 . À Infraero foi imputada a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora no dia 12 de novembro de 2011, qual seja, uma queda no corredor do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em virtude do piso escorregadio pela presença de líquido derrubado por outro passageiro. 2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente. 3 . No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil. 4. A conduta teve nítido caráter omissivo em face da negligência na colocação de avisos e advertências acerca das condições do piso molhado e da pronta limpeza do ambiente. Ainda que a ré alegue o acionamento do serviço de manutenção e limpeza em tempo hábil, verifica-se que em nenhum momento sucede indicação de que o chão estava molhado e não ocorreu o devido isolamento do local . 5. A testemunha Kayne Sérgio Ferreira, funcionário do aeroporto, informou que atuava como atendente do balcão de informações da Infraero no momento em que foi avisado por um passageiro acerca do piso molhado. Relata que solicitou a conservação do local junto a central de emergência, porém o atendimento demorou mais do que o comum. Após oito ou dez minutos da solicitação presenciou a queda da autora e solicitou o atendimento médico . A efetiva limpeza do local só foi realizada após o acidente. 6. O dano restou comprovado, pois a queda é fato incontroverso. Ademais, há documentos nos autos que comprovam o atendimento e a realização de procedimentos médicos na ocasião do evento (fls . 16/29). 7. Quanto aos danos materiais, pleiteou a autora indenização pelas despesas com aluguel de cadeira de rodas, fisioterapia, plano de saúde e alimentação. Não obstante, como reconhecido pelo r . Juízo a quo (fl. 327v), somente as despesas com o aluguel de cadeiras de roda e fisioterapia restaram comprovadas, no valor total de R$ 369,50 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Assim, o montante da indenização a título de danos materiais deve ser reduzido para este patamar. 8 . O dano moral está configurado, uma vez que a queda causou lesão a direito da personalidade da autora, mais especificamente à integridade física, porquanto sofreu contusões que causaram dores que extrapolaram o mero dissabor, além de sujeição a exames, procedimentos médicos e cirurgias. 9. Da análise da extensão do dano moral, verifico que a indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela desproporcional e excessiva, razão pela qual deve ser mantido o quantum indenizatório . 10. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por dano moral e estético, o C. STJ tem decidido a questão de forma favorável, reiteradamente, mesmo quando derivadas do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado, como nitidamente ocorre no caso em espécie. 11 . Após a queda e os procedimentos cirúrgicos necessários, a autora adquiriu cicatriz no joelho lesionado (fls. 56/58), portanto, trata-se de reparação decorrente de consequências físicas, visíveis e inegáveis. Ademais, correto o montante fixado na r. sentença . 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(TRF-3 - Ap: 0003357-70.2012 .4.03.6103 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 06/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Diante de todo o exposto, considerando que a r. sentença deu correta solução à lide ao reconhecer a falha no serviço pela ausência de sinalização e a responsabilidade solidária de todas as rés, não existem razões para alteração do mérito ou do valor indenizatório, devendo assim ser mantida a respeitável sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos solidariamente pelas rés em favor da parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, nego provimento as apelações da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, TAM LINHAS AÉREAS S/A, TRIP LINHAS AÉREAS S/A (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A) e da autora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ACIDENTE EM PÁTIO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE DESNÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pelas rés (INFRAERO, TAM Linhas Aéreas S.A. e TRIP Linhas Aéreas S.A., sucedida pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de queda em pátio de embarque de aeroporto, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização em R$ 20.000,00, em razão da ausência de sinalização adequada de desnível no local . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as rés são partes legítimas para responder pelo evento danoso; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil solidária das rés pelo acidente ocorrido durante o embarque; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva das companhias aéreas, pois, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 259 do CBA, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o transportador contratual e o de fato. Afirma-se a legitimidade da empresa aérea operadora do voo, pois o dever de segurança abrange todo o percurso de embarque, conforme art. 233, § 1º, do CBA. Reconhece-se a legitimidade da INFRAERO, pois lhe incumbe a administração e conservação da infraestrutura aeroportuária, respondendo por falhas na segurança e sinalização das áreas de circulação. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva às rés, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF (INFRAERO), no art. 14 do CDC e no art. 734 do CC (companhias aéreas), bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 7. Comprova-se a falha na prestação do serviço pela ausência de sinalização de desnível de 18 a 20 cm no pátio de embarque, evidenciada por prova fotográfica e pela posterior correção do local, caracterizando negligência. 8. Afasta-se a culpa exclusiva da vítima, pois não há prova de limitação visual impeditiva, e o dever de segurança deve garantir acessibilidade universal. 9. Rejeita-se a alegação de culpa de terceiro, pois o regime jurídico impõe responsabilidade solidária entre administradora aeroportuária e transportadoras. Configura-se o dano moral em razão de lesão à integridade física, com traumatismo cranioencefálico leve, sutura e abalo psicológico, superando mero aborrecimento. 11. Mantém-se o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a atualização dos parâmetros jurisprudenciais. 12. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 734; CBA, arts. 233, § 1º, e 259; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 5.862/1972. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0004281-27.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 06.07.2020; TRF-3, Ap 0003357-70.2012.4.03.6103, j. 06.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000714-62.2018.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: TANIA APARECIDA JARDIM, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TUDO AZUL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JUCELINO VALERIO - MS10764-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT7413-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a) APELADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT7413-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-A ADVOGADO do(a) APELADO: JUCELINO VALERIO - MS10764-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TUDO AZUL S.A., TANIA APARECIDA JARDIM RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelas rés Infraero, TAM Linhas Aéreas S.A. e TRIP Linhas Aéreas S.A. (posteriormente incorporada pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.), em ação de indenização por danos morais. A r. sentença (ID 87564886 – f. 12/24) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou a decisão na falha do dever de segurança, consubstanciada na ausência de sinalização adequada de desnível no pátio de embarque. Apelou a parte autora (ID 87564887 – f. 1/13), sustentando, em síntese, a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, pugnando por sua majoração para R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), bem como pela elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), ao argumento de que o montante fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Apelou a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (sucessora da TRIP) (ID 87564886 – f. 29/53), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Apelou a ré TAM Linhas Aéreas S.A. (ID 87564887 – f. 16/26), reiterando, em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva e a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Apelou a ré Infraero (ID 87564887 – f. 30/37), sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes, pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis e pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade civil solidária das rés (uma empresa pública federal administradora da infraestrutura aeroportuária e duas companhias aéreas que atuam em regime de parceria comercial) em face de acidente sofrido pela autora no pátio de aeronaves do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, bem como à adequação do quantum fixado a título de danos morais e da verba honorária advocatícia. Inicialmente, é importante observar que as rés apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva. A TAM LINHAS AÉREAS S/A sustenta que apenas comercializou o bilhete de passagem e que o voo seria operado pela empresa TRIP, com a qual mantém parceria comercial. Alega, ainda, que o acidente ocorreu em área comum do aeroporto, sob administração da INFRAERO. A alegação não procede. Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Na sistemática consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis, o que inclui a transportadora contratual que alienou o bilhete. Ademais, o Art. 259 do Código Brasileiro de Aeronáutica é explícito ao estabelecer que, quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro poderá demandar ambos solidariamente. Art. 259. Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente. A TRIP LINHAS AÉREAS S/A (atual AZUL) também refuta sua legitimidade, afirmando não ter concorrido para o evento danoso por não ser responsável pela manutenção do piso do aeroporto. Contudo, o acidente ocorreu durante a operação de embarque, momento em que a passageira já havia transposto o portão e já se encontrava sob a esfera de responsabilidade da transportadora. Conforme o Art. 233, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a execução do contrato de transporte compreende o percurso entre o despacho no aeroporto e a entrada na aeronave. Portanto, a empresa que efetivamente operava o voo detém o dever de guarda e segurança da passageira durante todo o trajeto de embarque. Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave. § 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. Por fim, a INFRAERO alega que o dever de incolumidade seria exclusivo das companhias aéreas. No entanto, a Lei nº 5.862/1972 define como finalidade institucional da empresa pública a administração, operação e exploração da infraestrutura aeroportuária. Cabe à administradora zelar pela segurança e adequada conservação das áreas de circulação de passageiros, incluindo a sinalização de desníveis e obstáculos no pátio. Eventual falha na conservação ou sinalização do solo atrai a responsabilidade direta da INFRAERO pela má prestação do serviço público. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional, que reconhece a responsabilidade solidária da administradora aeroportuária e da empresa aérea em hipóteses de acidente ocorrido durante o deslocamento do passageiro entre a aeronave e o terminal, assentando, ainda, a impossibilidade de transferência do dever de segurança a terceiros, ainda que haja contratação de serviços auxiliares, sem prejuízo de eventual direito de regresso. APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE NO DESLOCAMENTO DE PASSAGEIRO DA AERONAVE PARA O TERMINAL DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO COM MOBILIDADE REDUZIDA . DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO AEROPORTO E DA EMPRESA AÉREA. DEMONSTRADA . DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA VRG, PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente descrito na inicial, envolvendo o deslocamento de passageiro com mobilidade reduzida, ocorrido em 11/12/2010, no trecho entre aeronave/terminal de passageiros, nas dependências do Aeroporto de Congonhas/SP, deve ser atribuída às rés, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. De plano há que se reconhecer que o dano e o fato danoso efetivamente ocorreram e são incontroversos . 3. Ainda que do Laudo Pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo. Como dito, e isso fica bastante claro diante do conjunto probatório constante dos autos, com tantos agravamentos provocados pelo acidente, ainda que não se possa tê-lo com causa direta é, sem sombra de dúvidas, o maior responsável pelo desfecho do quadro clínico/médico do autor, que o levou a óbito, o que comprova o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Portanto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, fica inequivocamente comprovado, incontroverso e inconteste o dano ocorrido, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles . 4. É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves (art. 20 caput da NOAC). 5 . A celebração dos contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos de que cuida o § 2º do art. 20 da NOAC, não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante. A empresa aérea ou o operador de aeronaves não transfere para o contratado essa responsabilidade. O documento pode sim garantir o direito de regresso, mas não exime a contratante de sua responsabilidade estabelecida em lei, o que descarta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro . 6. A norma exige que as administrações aeroportuárias, as empresas aéreas, os operadores de aeronaves, os seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitam de assistência especial, no aeroporto de destino e em qualquer outra etapa da viagem não prevista pela própria norma (art. 11, incisos IX e X, da NOAC). 7 . A funcionária da VRG, diante do fato de que, naquele momento, representava a empresa aérea, não estava ali cumprindo o papel de acompanhante, mas sim de preposto daquela que tinha a obrigação de designar funcionário altamente treinado (art. 34 da NOAC) para garantir a segurança do passageiro em seu deslocamento da aeronave, até o terminal de passageiros e deveria estar qualificada, sim, para opinar sobre as condições de segurança do deslocamento do passageiro com mobilidade reduzida, como determina o art. 33 e 34 da NOAC, até porque, na condição de preposta da contratante, poderia ter exigido o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais de segurança, por parte do preposto da contratada. Além disso, acompanhante é aquele que o passageiro requer que, na hipótese dos autos, era a esposa do Sr . Fernando, como regulamentam os arts. 47 e 48 da norma e não a funcionária da empresa aérea que, repiso, ali estava na condição de preposto. 8. Comprovado e devidamente demonstrado nos autos, o dano, o evento danoso, o nexo de causalidade entre eles e a conduta das rés, resta configurada, portanto, a responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas S/A . e da INFRAERO, ensejando o dever de indenizar por danos. 9. Nega-se provimento à apelação dos autores e dá-se parcial provimento à apelação da VRG, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, no que se refere à lei de regência para fins de sucumbência, devendo ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, em face do tempo em que foi prolatada a r . sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - ApCiv: 00042812720114036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020) Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, mantendo a responsabilidade solidária de todas no polo passivo da lide. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, analisaremos o mérito recursal. Inicialmente, observa-se que a análise da responsabilidade civil no caso em tela deve ser pautada sob a ótica da objetividade, atingindo todas as requeridas por fundamentos jurídicos convergentes. No que tange à INFRAERO, sua responsabilidade fundamenta-se no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Tal preceito impõe o dever de indenizar danos causados por seus agentes, ou por falhas na prestação do serviço delegado, independentemente da demonstração de culpa subjetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. No tocante às companhias aéreas TAM e TRIP (AZUL), a responsabilidade é igualmente objetiva, fulcrada no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no Art. 734 do Código Civil. O transportador assume uma obrigação de resultado, que traz implícita a chamada cláusula de incolumidade, pela qual se compromete a conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. Esse dever de segurança estende-se a todas as etapas da execução contratual, abrangendo expressamente as operações de embarque e desembarque, conforme disciplina o Art. 233, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, já citado anteriormente. Pois bem. A existência do evento danoso é fato incontroverso nos autos. A controvérsia reside na caracterização da falha no serviço. O acervo probatório, especialmente os registros fotográficos de ID 87564573 – f. 21/28, demonstra que a autora, ao transpor o portão de embarque para acessar a pista, deparou-se com um desnível de 18 a 20 centímetros totalmente desprovido de sinalização visual ou física de advertência. As fotos colhidas no "momento do fato" (ID 87564573 – f. 27/28) evidenciam a ausência de faixas de contraste (como a cor amarela, usualmente empregada em áreas de risco), restando apenas as manchas de sangue da vítima no piso cinza. A prova definitiva da negligência administrativa e operacional reside na conduta posterior da ré INFRAAERO, confirmada pelos depoentes: as fotografias tiradas após o acidente mostram que o local foi prontamente pintado com uma faixa amarela de segurança (ID 87564573 – f. 29). Tal providência caracteriza o reconhecimento implícito de que o ambiente anterior era inseguro e inadequado para a circulação de passageiros sob condições de forte luminosidade e reflexos solares, conforme corroborado pelos depoimentos testemunhais, o que evidencia a existência de risco previamente identificável e evitável. As apelantes sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora, por ser transplantada de córnea e ter realizado cirurgia de catarata, detinha limitação visual que teria causado o acidente. Entretanto, tal argumento é rechaçado pela declaração médica de ID 87564574 – f. 7, que atesta que a paciente teve sucesso nos procedimentos e recebeu alta para suas atividades normais antes do ocorrido. Além disso, o dever de segurança da administração pública e dos fornecedores deve contemplar a acessibilidade universal, garantindo que obstáculos sejam visíveis e evitáveis por qualquer cidadão, independentemente de sua acuidade sensorial ser plena ou reduzida. Tampouco prospera a tentativa de exclusão por culpa de terceiro. A INFRAERO tenta transferir a responsabilidade às Cias Aéreas, enquanto estas alegam que o piso é de responsabilidade da administradora. Ocorre que o sistema de responsabilidade civil aeronáutica e consumerista estabelece a solidariedade de todos os participantes da cadeia de serviços. A falha na manutenção do pátio pela INFRAERO não exime as transportadoras de seu dever de guiar e proteger o passageiro durante o percurso de embarque. Nos termos do Art. 259 do CBA, o transportador contratual e o de fato respondem solidariamente, e o Art. 14 do CDC estende essa solidariedade a todos os fornecedores que concorreram para o dano. Desta forma, resta configurado o dever de indenizar, uma vez que a queda não decorreu de mera distração da passageira, mas da existência de uma falha arquitetônica em área de intenso fluxo, sem o devido alerta visual por parte de quem detinha o dever de guarda e manutenção. Em relação aos danos morais e sua quantificação, sabe-se que o dano moral, no caso em exame, decorre da ofensa direta à integridade física da autora, bem jurídico tutelado constitucionalmente e que integra os direitos da personalidade. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou simples percalço de viagem, mas de evento que resultou em lesões corporais documentadas e sofrimento psíquico relevante. Conforme o Relatório Médico de ID 87564574 – f. 5, a queda provocou traumatismo cranioencefálico (TCE) leve e um ferimento corte-contuso na região frontal, o qual demandou procedimento de sutura com sete pontos. A gravidade do quadro é acentuada pelas circunstâncias pessoais da autora. Sendo ela transplantada de córnea no olho direito e tendo realizado cirurgia de catarata no olho esquerdo pouco tempo antes do acidente, o trauma na região da cabeça gerou uma angústia profunda quanto à possibilidade de perda da visão ou comprometimento dos procedimentos cirúrgicos realizados. Além da dor física intensa e da necessidade de observação neurológica e hospitalar por toda a tarde do evento, a exposição pública da vítima, sangrando em área de trânsito de passageiros e sendo removida por equipe de emergência, configura situação de evidente constrangimento e abalo à sua dignidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a repercussão da lesão, a condição das partes envolvidas e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido. A falha na sinalização de um desnível considerável (18/20 cm) em local de embarque é conduta de alta reprovabilidade, pois coloca em risco a incolumidade de milhares de usuários que transitam diariamente pelo pátio. Pois bem. A autora pleiteia a majoração da verba para R$ 109.000,00, alegando que o valor sentenciado é ínfimo diante do poderio econômico das rés. Por outro lado, as rés pugnam pela redução drástica ou afastamento da condenação, sob o argumento de inexistência de abalo moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que, em casos análogos, esta Corte tem admitido a fixação de indenização por danos morais em patamares inferiores, como no julgamento da ApCiv nº 0003357-70.2012.4.03.6103, em que se entendeu adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, cumpre considerar que referido precedente remonta ao ano de 2017, sendo certo que, passados quase dez anos, mostra-se necessária a atualização dos parâmetros indenizatórios, à luz das circunstâncias econômicas atuais. Ademais, as peculiaridades do caso concreto, notadamente o acidente ocorrido em área operacional do aeroporto, durante a fase de embarque, evidenciam maior grau de risco e gravidade da falha na prestação do serviço, justificando a fixação da indenização em patamar superior. Assim, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM AEROPORTO. ATO OMISSIVO . NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO . CUMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. 1 . À Infraero foi imputada a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora no dia 12 de novembro de 2011, qual seja, uma queda no corredor do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em virtude do piso escorregadio pela presença de líquido derrubado por outro passageiro. 2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente. 3 . No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil. 4. A conduta teve nítido caráter omissivo em face da negligência na colocação de avisos e advertências acerca das condições do piso molhado e da pronta limpeza do ambiente. Ainda que a ré alegue o acionamento do serviço de manutenção e limpeza em tempo hábil, verifica-se que em nenhum momento sucede indicação de que o chão estava molhado e não ocorreu o devido isolamento do local . 5. A testemunha Kayne Sérgio Ferreira, funcionário do aeroporto, informou que atuava como atendente do balcão de informações da Infraero no momento em que foi avisado por um passageiro acerca do piso molhado. Relata que solicitou a conservação do local junto a central de emergência, porém o atendimento demorou mais do que o comum. Após oito ou dez minutos da solicitação presenciou a queda da autora e solicitou o atendimento médico . A efetiva limpeza do local só foi realizada após o acidente. 6. O dano restou comprovado, pois a queda é fato incontroverso. Ademais, há documentos nos autos que comprovam o atendimento e a realização de procedimentos médicos na ocasião do evento (fls . 16/29). 7. Quanto aos danos materiais, pleiteou a autora indenização pelas despesas com aluguel de cadeira de rodas, fisioterapia, plano de saúde e alimentação. Não obstante, como reconhecido pelo r . Juízo a quo (fl. 327v), somente as despesas com o aluguel de cadeiras de roda e fisioterapia restaram comprovadas, no valor total de R$ 369,50 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Assim, o montante da indenização a título de danos materiais deve ser reduzido para este patamar. 8 . O dano moral está configurado, uma vez que a queda causou lesão a direito da personalidade da autora, mais especificamente à integridade física, porquanto sofreu contusões que causaram dores que extrapolaram o mero dissabor, além de sujeição a exames, procedimentos médicos e cirurgias. 9. Da análise da extensão do dano moral, verifico que a indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela desproporcional e excessiva, razão pela qual deve ser mantido o quantum indenizatório . 10. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por dano moral e estético, o C. STJ tem decidido a questão de forma favorável, reiteradamente, mesmo quando derivadas do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado, como nitidamente ocorre no caso em espécie. 11 . Após a queda e os procedimentos cirúrgicos necessários, a autora adquiriu cicatriz no joelho lesionado (fls. 56/58), portanto, trata-se de reparação decorrente de consequências físicas, visíveis e inegáveis. Ademais, correto o montante fixado na r. sentença . 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(TRF-3 - Ap: 0003357-70.2012 .4.03.6103 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 06/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Diante de todo o exposto, considerando que a r. sentença deu correta solução à lide ao reconhecer a falha no serviço pela ausência de sinalização e a responsabilidade solidária de todas as rés, não existem razões para alteração do mérito ou do valor indenizatório, devendo assim ser mantida a respeitável sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos solidariamente pelas rés em favor da parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, nego provimento as apelações da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, TAM LINHAS AÉREAS S/A, TRIP LINHAS AÉREAS S/A (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A) e da autora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ACIDENTE EM PÁTIO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE DESNÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pelas rés (INFRAERO, TAM Linhas Aéreas S.A. e TRIP Linhas Aéreas S.A., sucedida pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de queda em pátio de embarque de aeroporto, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização em R$ 20.000,00, em razão da ausência de sinalização adequada de desnível no local . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as rés são partes legítimas para responder pelo evento danoso; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil solidária das rés pelo acidente ocorrido durante o embarque; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva das companhias aéreas, pois, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 259 do CBA, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o transportador contratual e o de fato. Afirma-se a legitimidade da empresa aérea operadora do voo, pois o dever de segurança abrange todo o percurso de embarque, conforme art. 233, § 1º, do CBA. Reconhece-se a legitimidade da INFRAERO, pois lhe incumbe a administração e conservação da infraestrutura aeroportuária, respondendo por falhas na segurança e sinalização das áreas de circulação. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva às rés, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF (INFRAERO), no art. 14 do CDC e no art. 734 do CC (companhias aéreas), bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 7. Comprova-se a falha na prestação do serviço pela ausência de sinalização de desnível de 18 a 20 cm no pátio de embarque, evidenciada por prova fotográfica e pela posterior correção do local, caracterizando negligência. 8. Afasta-se a culpa exclusiva da vítima, pois não há prova de limitação visual impeditiva, e o dever de segurança deve garantir acessibilidade universal. 9. Rejeita-se a alegação de culpa de terceiro, pois o regime jurídico impõe responsabilidade solidária entre administradora aeroportuária e transportadoras. Configura-se o dano moral em razão de lesão à integridade física, com traumatismo cranioencefálico leve, sutura e abalo psicológico, superando mero aborrecimento. 11. Mantém-se o quantum indenizatório em R$ 20.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a atualização dos parâmetros jurisprudenciais. 12. Majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 734; CBA, arts. 233, § 1º, e 259; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 5.862/1972. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0004281-27.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 06.07.2020; TRF-3, Ap 0003357-70.2012.4.03.6103, j. 06.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão