5000713-87.2026.4.03.9301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000713-87.2026.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI AGRAVANTE: CLAUDIA RENATA MENDES GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de medida cautelar em face da r. decisão proferida em primeiro grau, nos autos do processo n.º 5005290-91.2025.403.6311, em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete Juizado Especial Federal de Santos, que indeferiu a imediata isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de pensão por morte previdenciária, nos autos em que pleiteia a declaração de inexigibilidade e restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Postula a antecipação da tutela recursal para que a Recorrida interrompa imediatamente os descontos referentes ao imposto de renda retido na fonte, considerando o direito da Recorrente à isenção prevista no inciso XIV, art. 6º da Lei n. 7.713/1988, devido à condição de portadora de Neoplasia Maligna da Glândula Tireóide ‒ CID C73. É o relatório. VOTO Em 08.05.26 (evento id 371936436), esta Relatora manteve a decisão recorrida, nos seguintes termos: “O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. Assevero, de início, que numa análise teleológica, dou interpretação extensiva ao texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero, sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o faço não apenas por uma questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num dos polos da ação figura um ente público com patrimônio a zelarem prol da comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não, de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de alçada. Acrescidas a tais razões, entendo que o artigo 4º da Lei 10.259/2001, ao dizer que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares do curso do processo” (grifei), certamente quer englobar a hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo assim, ao dizer o artigo 5º da mesma lei que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”, entendo que a norma, de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo. Vale dizer também que o termo “medidas cautelares” deve ser entendido de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação de tutela ou por medida cautelar propriamente dita. Consigno, outrossim, que há nos autos elementos suficientes para embasar o julgamento do presente recurso. A nobre magistrada singular, ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em primeiro grau de jurisdição, assim decidiu: “(...) Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência/antecipada/provisória. (...)”. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte autora, ora recorrente, não justificam o reconhecimento de plano do direito vindicado. Tendo em vista que a parte autora vem auferindo seu benefício de pensão por morte previdenciária regularmente, tenho que não restou preenchido, por ora, o periculum in mora, sendo razoável se estabelecer o contraditório. Ademais, reputo que a comprovação da verossimilhança das alegações do recorrente depende de dilação probatória, no caso em tela, da realização da perícia médica judicial a fim de se aferir o adequado enquadramento da doença da parte autora à hipótese legal de isenção do tributo. Posto isso, tenho que a decisão agravada não deve ser reformada por este Órgão Recursal, na medida em que não vislumbro, por ora, a extrema urgência da medida. Dessa forma, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos. (...)”. Ante todo o exposto, ratifico e entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, pelos mesmos fundamentos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. EMENTA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMEDIATA CESSAÇÃO DO DESCONTO RELATIVO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA RENATA MENDES GARCIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000713-87.2026.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI AGRAVANTE: CLAUDIA RENATA MENDES GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de medida cautelar em face da r. decisão proferida em primeiro grau, nos autos do processo n.º 5005290-91.2025.403.6311, em trâmite perante a 1ª Vara Gabinete Juizado Especial Federal de Santos, que indeferiu a imediata isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de pensão por morte previdenciária, nos autos em que pleiteia a declaração de inexigibilidade e restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Postula a antecipação da tutela recursal para que a Recorrida interrompa imediatamente os descontos referentes ao imposto de renda retido na fonte, considerando o direito da Recorrente à isenção prevista no inciso XIV, art. 6º da Lei n. 7.713/1988, devido à condição de portadora de Neoplasia Maligna da Glândula Tireóide ‒ CID C73. É o relatório. VOTO Em 08.05.26 (evento id 371936436), esta Relatora manteve a decisão recorrida, nos seguintes termos: “O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. Assevero, de início, que numa análise teleológica, dou interpretação extensiva ao texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero, sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o faço não apenas por uma questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num dos polos da ação figura um ente público com patrimônio a zelarem prol da comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não, de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de alçada. Acrescidas a tais razões, entendo que o artigo 4º da Lei 10.259/2001, ao dizer que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares do curso do processo” (grifei), certamente quer englobar a hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo assim, ao dizer o artigo 5º da mesma lei que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”, entendo que a norma, de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo. Vale dizer também que o termo “medidas cautelares” deve ser entendido de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação de tutela ou por medida cautelar propriamente dita. Consigno, outrossim, que há nos autos elementos suficientes para embasar o julgamento do presente recurso. A nobre magistrada singular, ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em primeiro grau de jurisdição, assim decidiu: “(...) Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência/antecipada/provisória. (...)”. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, os argumentos trazidos pela parte autora, ora recorrente, não justificam o reconhecimento de plano do direito vindicado. Tendo em vista que a parte autora vem auferindo seu benefício de pensão por morte previdenciária regularmente, tenho que não restou preenchido, por ora, o periculum in mora, sendo razoável se estabelecer o contraditório. Ademais, reputo que a comprovação da verossimilhança das alegações do recorrente depende de dilação probatória, no caso em tela, da realização da perícia médica judicial a fim de se aferir o adequado enquadramento da doença da parte autora à hipótese legal de isenção do tributo. Posto isso, tenho que a decisão agravada não deve ser reformada por este Órgão Recursal, na medida em que não vislumbro, por ora, a extrema urgência da medida. Dessa forma, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos. (...)”. Ante todo o exposto, ratifico e entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, pelos mesmos fundamentos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não prevê sua incidência na hipótese. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. É o voto. EMENTA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMEDIATA CESSAÇÃO DO DESCONTO RELATIVO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão