5000713-46.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000713-46.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: ALUISIO LUCIO DA CUNHA CPF: 160.088.396-68 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ALUÍSIO LÚCIO DA CUNHA devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., igualmente, qualificado. Narrou o autor, em síntese, na inicial, que “recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário da central de segurança do banco réu”; que o suposto atendente “noticiou a realização de compras suspeitas em sua conta na cidade de Uberaba, as quais teriam sido bloqueadas por indício de fraude”; que o interlocutor “confirmou todos os seus dados pessoais e sigilosos, como nome completo, CPF e endereço residencial, conferindo total verossimilhança ao contato”; que foi orientado a “ligar para o número de telefone contido no verso do seu cartão magnético para proceder à contestação”; que, ao efetuar a chamada, “os estelionatários interceptaram a linha telefônica e simularam um novo atendimento oficial”; que a falsa atendente determinou que “o requerente redigisse uma carta de próprio punho destinada à Febraban e a entregasse juntamente com o chip do cartão cortado a um motoboy gratuito oferecido pelo banco, justificando a medida em razão da pandemia e de sua condição de idoso” ; que, induzido em erro, “entregou os dispositivos e a carta ao motoboy que compareceu à sua porta”; e que, no dia seguinte, constatou “a consumação de diversas transações fraudulentas realizadas na cidade de São Paulo, totalizando o prejuízo material de R$ 12.343,31”, sustentando que “as compras fogem completamente ao seu perfil habitual de consumo”, o que evidencia nítida quebra nos deveres de segurança de dados por parte da cooperativa de crédito. Com base nisso, requereu: i) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.343,31, correspondente aos valores despendidos com as compras fraudulentas; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00; iii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de ID nº 1966024902. As custas foram recolhidas (ID nº 1983674825). A ré Cooperativa de Crédito Coopacredi LTDA., citada, apresentou defesa (ID nº 4951683034) em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Em manifestação (ID nº 6676788011), a parte autora reconheceu a ilegitimidade da parte ré e, nos termos do art. 338 do CPC, indicou como ré a pessoa jurídica SICOOB CREDICOM CECM ME. Em seguida, foi proferida decisão (ID nº 9458769058), em que foi formalmente reconhecida e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. (Sicoob Coopacredi), determinando-se a sua exclusão do polo passivo e o regular prosseguimento do feito unicamente em relação à cooperativa singular em que o autor possui vínculo. O réu Sicoob Credicom, devidamente citado, apresentou defesa em ID nº 9622188817. Em sua contestação, alegou que “os danos experimentados pelo requerente decorreram de sua culpa exclusiva e de fato de terceiro, visto que entregou voluntariamente o cartão físico e o chip a pessoas estranhas fora do ambiente bancário”; que “não se verificou qualquer falha ou instabilidade nos sistemas internos de monitoramento e segurança da cooperativa de crédito”; e que “a conduta do consumidor ao quebrar os deveres de guarda do cartão configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar prejuízos materiais ou morais” , pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação em ID nº 9666872248. No curso da instrução, deferiu-se a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança bancária, cujo laudo pericial conclusivo foi acostado ao ID nº10434159885. Manifestando-se as partes, foi proferida decisão que encerrou a instrução processual. Na sequência, sobreveio a regular apresentação de memoriais finais por escrito pelas partes em ID nº10624266878 e ID nº 10637033414, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença. Relatado o essencial. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a instrução plenamente encerrada, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes. Cumpre pontuar que a preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. já foi devidamente apreciada e resolvida na decisão de saneamento, restando estabilizada a lide unicamente em face da cooperativa ré Sicoob Credicom. Passa-se, portanto, ao exame direto do mérito. No mérito, cuida-se de Ação Indenizatória na qual o autor busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes do denominado "golpe do falso motoboy". A relação jurídica sob análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Embora a responsabilidade civil das instituições financeiras possua caráter objetivo, com fundamento na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), o próprio ordenamento consumerista estabelece hipóteses de exclusão do nexo causal. Conforme preceitua o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do acervo probatório e dos fatos narrados na peça portal, depreende-se que a fraude foi perpetrada inteiramente fora das dependências e dos canais eletrônicos oficiais da instituição financeira. O autor, ludibriado por agentes criminosos por telefone, entregou o plástico do seu cartão de crédito a um motoboy desconhecido que foi até a sua residência, acreditando se tratar de pessoa a serviço da Polícia Civil. O cartão magnético e o chip integrado são de uso pessoal, exclusivo e intransferível do correntista. Ao efetuar a entrega física do suporte essencial do cartão a um terceiro estranho, o consumidor assume os riscos decorrentes de sua conduta, violando os deveres anexos de cautela, guarda e vigilância que lhe competem de forma intransmissível. A segurança que legitimamente se espera de uma cooperativa de crédito não cobre o comportamento do usuário que entrega seus bens a estelionatários em sua própria residência. Ademais, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório (ID nº10434159885) não constatou qualquer invasão, vazamento de dados internos ou quebra nos mecanismos de segurança cibernética da ré que pudessem ter dado causa ao evento. A fraude telefônica e a interceptação de chamadas (técnicas de engenharia social e VoIP) ocorrem à margem das redes controladas pelo banco. Outrossim, em que pese o argumento autoral de que as transações efetuadas fogem do padrão de consumo do correntista, verifica-se que não foram juntadas as faturas pretéritas que fizessem prova suficiente do padrão de utilização do cartão de crédito, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e que não lhe era excessivamente oneroso. A mera alegação desprovida de suporte documental mínimo acerca do histórico de gastos inviabiliza aferir eventual anomalia que devesse ter ensejado o bloqueio automático das operações por parte da requerida. Por todo o exposto, entendo que o cenário delineado configura evidente hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, o que atua como causa de rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os desfalques operados pelos criminosos em São Paulo. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - GOLPE DO MOTOBOY - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Constatando-se que as transações bancárias realizadas através de cartão magnético se deram a partir da entrega voluntária das informações pessoais e do plástico ao terceiro falsário pelo consumidor, a despeito das obrigações de guarda e cautela deste, ausente defeito de segurança imputável à instituição financeira, não há que se cogitar de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de reparação. 2. Apelação não provida.(TJ-MG - AC: 50419436520218130024, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) Diante da manifesta excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), afasta-se o dever de indenizar. Consequentemente, resta prejudicado o pleito de indenização por danos materiais, bem como o de reparação por danos morais, face à total ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALUÍSIO LÚCIO DA CUNHA em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. MÁRCIO JOSÉ TRICOTTI 5ª Vara de Família e Sucessões (em substituição) (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALUISIO LUCIO DA CUNHA
Réu SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 98539/MG
DANIELY SANDIM NEVES
OAB: 193440/MG
SILVIO HUMBERTO PINTO ARANTES
OAB: 61128/MG
TATIANA FICHE MAGALHAES
OAB: 140126/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000713-46.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: ALUISIO LUCIO DA CUNHA CPF: 160.088.396-68 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ALUÍSIO LÚCIO DA CUNHA devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., igualmente, qualificado. Narrou o autor, em síntese, na inicial, que “recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário da central de segurança do banco réu”; que o suposto atendente “noticiou a realização de compras suspeitas em sua conta na cidade de Uberaba, as quais teriam sido bloqueadas por indício de fraude”; que o interlocutor “confirmou todos os seus dados pessoais e sigilosos, como nome completo, CPF e endereço residencial, conferindo total verossimilhança ao contato”; que foi orientado a “ligar para o número de telefone contido no verso do seu cartão magnético para proceder à contestação”; que, ao efetuar a chamada, “os estelionatários interceptaram a linha telefônica e simularam um novo atendimento oficial”; que a falsa atendente determinou que “o requerente redigisse uma carta de próprio punho destinada à Febraban e a entregasse juntamente com o chip do cartão cortado a um motoboy gratuito oferecido pelo banco, justificando a medida em razão da pandemia e de sua condição de idoso” ; que, induzido em erro, “entregou os dispositivos e a carta ao motoboy que compareceu à sua porta”; e que, no dia seguinte, constatou “a consumação de diversas transações fraudulentas realizadas na cidade de São Paulo, totalizando o prejuízo material de R$ 12.343,31”, sustentando que “as compras fogem completamente ao seu perfil habitual de consumo”, o que evidencia nítida quebra nos deveres de segurança de dados por parte da cooperativa de crédito. Com base nisso, requereu: i) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.343,31, correspondente aos valores despendidos com as compras fraudulentas; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00; iii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de ID nº 1966024902. As custas foram recolhidas (ID nº 1983674825). A ré Cooperativa de Crédito Coopacredi LTDA., citada, apresentou defesa (ID nº 4951683034) em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Em manifestação (ID nº 6676788011), a parte autora reconheceu a ilegitimidade da parte ré e, nos termos do art. 338 do CPC, indicou como ré a pessoa jurídica SICOOB CREDICOM CECM ME. Em seguida, foi proferida decisão (ID nº 9458769058), em que foi formalmente reconhecida e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. (Sicoob Coopacredi), determinando-se a sua exclusão do polo passivo e o regular prosseguimento do feito unicamente em relação à cooperativa singular em que o autor possui vínculo. O réu Sicoob Credicom, devidamente citado, apresentou defesa em ID nº 9622188817. Em sua contestação, alegou que “os danos experimentados pelo requerente decorreram de sua culpa exclusiva e de fato de terceiro, visto que entregou voluntariamente o cartão físico e o chip a pessoas estranhas fora do ambiente bancário”; que “não se verificou qualquer falha ou instabilidade nos sistemas internos de monitoramento e segurança da cooperativa de crédito”; e que “a conduta do consumidor ao quebrar os deveres de guarda do cartão configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar prejuízos materiais ou morais” , pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação em ID nº 9666872248. No curso da instrução, deferiu-se a produção de prova pericial técnica de engenharia de segurança bancária, cujo laudo pericial conclusivo foi acostado ao ID nº10434159885. Manifestando-se as partes, foi proferida decisão que encerrou a instrução processual. Na sequência, sobreveio a regular apresentação de memoriais finais por escrito pelas partes em ID nº10624266878 e ID nº 10637033414, vindo os autos conclusos para a prolação de sentença. Relatado o essencial. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a instrução plenamente encerrada, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes. Cumpre pontuar que a preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. já foi devidamente apreciada e resolvida na decisão de saneamento, restando estabilizada a lide unicamente em face da cooperativa ré Sicoob Credicom. Passa-se, portanto, ao exame direto do mérito. No mérito, cuida-se de Ação Indenizatória na qual o autor busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes do denominado "golpe do falso motoboy". A relação jurídica sob análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Embora a responsabilidade civil das instituições financeiras possua caráter objetivo, com fundamento na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), o próprio ordenamento consumerista estabelece hipóteses de exclusão do nexo causal. Conforme preceitua o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do acervo probatório e dos fatos narrados na peça portal, depreende-se que a fraude foi perpetrada inteiramente fora das dependências e dos canais eletrônicos oficiais da instituição financeira. O autor, ludibriado por agentes criminosos por telefone, entregou o plástico do seu cartão de crédito a um motoboy desconhecido que foi até a sua residência, acreditando se tratar de pessoa a serviço da Polícia Civil. O cartão magnético e o chip integrado são de uso pessoal, exclusivo e intransferível do correntista. Ao efetuar a entrega física do suporte essencial do cartão a um terceiro estranho, o consumidor assume os riscos decorrentes de sua conduta, violando os deveres anexos de cautela, guarda e vigilância que lhe competem de forma intransmissível. A segurança que legitimamente se espera de uma cooperativa de crédito não cobre o comportamento do usuário que entrega seus bens a estelionatários em sua própria residência. Ademais, o laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório (ID nº10434159885) não constatou qualquer invasão, vazamento de dados internos ou quebra nos mecanismos de segurança cibernética da ré que pudessem ter dado causa ao evento. A fraude telefônica e a interceptação de chamadas (técnicas de engenharia social e VoIP) ocorrem à margem das redes controladas pelo banco. Outrossim, em que pese o argumento autoral de que as transações efetuadas fogem do padrão de consumo do correntista, verifica-se que não foram juntadas as faturas pretéritas que fizessem prova suficiente do padrão de utilização do cartão de crédito, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e que não lhe era excessivamente oneroso. A mera alegação desprovida de suporte documental mínimo acerca do histórico de gastos inviabiliza aferir eventual anomalia que devesse ter ensejado o bloqueio automático das operações por parte da requerida. Por todo o exposto, entendo que o cenário delineado configura evidente hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, o que atua como causa de rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os desfalques operados pelos criminosos em São Paulo. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - GOLPE DO MOTOBOY - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Constatando-se que as transações bancárias realizadas através de cartão magnético se deram a partir da entrega voluntária das informações pessoais e do plástico ao terceiro falsário pelo consumidor, a despeito das obrigações de guarda e cautela deste, ausente defeito de segurança imputável à instituição financeira, não há que se cogitar de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de reparação. 2. Apelação não provida.(TJ-MG - AC: 50419436520218130024, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) Diante da manifesta excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), afasta-se o dever de indenizar. Consequentemente, resta prejudicado o pleito de indenização por danos materiais, bem como o de reparação por danos morais, face à total ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALUÍSIO LÚCIO DA CUNHA em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. MÁRCIO JOSÉ TRICOTTI 5ª Vara de Família e Sucessões (em substituição) (assinado eletronicamente)