5000713-40.2025.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000713-40.2025.4.03.6127 AUTOR: ALINE PRISCILA BARROS VALIM BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON VINICIUS DA SILVA - SP439557 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALINE PRISCILA BARROS VALIM BARBOZA em face da União Federal, Estado de São Paulo e Município de Vargem Grande do Sul - SP, objetivando o fornecimento de cladribina 10 mg (Mavenclad), prescrita para o tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente (CID10 G35). Alega a Autora, em síntese, ser portadora de doença de alta atividade, com acometimento cerebral, óptico e medular, além de intensa fobia de agulhas, circunstância que, segundo o médico assistente, inviabilizaria a adesão às alternativas parenterais, especialmente ao natalizumabe. Sustenta que a cladribina é a única opção oral adequada ao seu quadro clínico, já incorporada ao Sistema Único de Saúde ("SUS"), e que não possui capacidade financeira para custear o tratamento. A tutela provisória de urgência foi deferida na origem estadual, com determinação de fornecimento da medicação. Após a inclusão da União Federal e a remessa dos autos à Justiça Federal, foram ratificados os atos praticados anteriormente (ID 373542628). O NAT-JUS/SP emitiu a Nota Técnica nº. 5502-R/2025, de conteúdo desfavorável ao fornecimento da cladribina nas circunstâncias então documentadas. Assinalou que o fármaco está incorporado ao SUS, mas condicionado, pelo PCDT, à contraindicação ou falha terapêutica ao natalizumabe; concluiu que a fobia de agulhas não demonstraria, por si, contraindicação a todas as alternativas disponíveis (ID 426993340). O Estado e o Município requereram a improcedência. A União Federal, em impugnação ao laudo pericial, sustentou que a prova técnica não demonstraria esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas nem contraindicação formal ao natalizumabe, reiterando a conclusão do NAT-JUS (ID 582764081). O Estado também reiterou a defesa anteriormente apresentada (ID 581580434). Por decisão saneadora, foi deferida a realização de perícia médica judicial, para apuração do quadro clínico, da indicação terapêutica da cladribina, das alternativas disponíveis no SUS e dos riscos da interrupção ou substituição do tratamento (ID 560854733). O perito judicial, Dr. André Luis Alvarez Morgarbel, após exame presencial da Autora e análise da documentação, confirmou o diagnóstico de esclerose múltipla remitente-recorrente, classificando-a como de alta atividade. Registrou atividade inflamatória recente em exame de ressonância magnética de 28/09/2023, lesões medulares identificadas em 07/06/2024, sequela de neurite óptica direita, marcha lentificada e redução de força muscular. Concluiu que a cladribina é adequada e, no caso concreto, a melhor opção terapêutica, especialmente diante da alta atividade da doença e da fobia de agulhas, que repercute negativamente na adesão a terapias parenterais. Ressalvou, contudo, a inexistência de documentação de esgotamento das demais opções do SUS, a falta de contraindicação absoluta às alternativas padronizadas e a ausência de demonstração de superioridade universal da cladribina (ID 581150120). A Autora manifestou-se pelo acolhimento das conclusões periciais, afirmando que iniciou o primeiro ciclo anual da cladribina nos meses de abril e maio de 2026 e pleiteando a confirmação da tutela e a continuidade do tratamento (ID 587074931). Juntou, ainda, relatório do neurologista assistente, segundo o qual a Autora realizou o primeiro ciclo de tratamento em 2026 e deverá completar o segundo ciclo anual em 2027, dada a estrutura terapêutica de dois anos da cladribina (ID 576768871). No Agravo de Instrumento nº. 5007991-09.2026.4.03.0000, a Desembargadora Federal Relatora Leila Paiva Morrison determinou que o cumprimento da obrigação fosse direcionado à União Federal, responsável pelo financiamento e pela aquisição centralizada da cladribina, competindo ao Estado de São Paulo a programação, o armazenamento, a distribuição e a dispensação do medicamento, de acordo com o fluxo do SUS (ID 578179471). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Direito à Saúde O direito à saúde encontra-se elencado expressamente no art. 6º da CF/88 como um direito social, sendo norma de eficácia plena que demanda prestação positiva do Estado, o que inclui a assistência, de modo integral, aos que dela necessitem, abrangendo, inclusive, a assistência farmacêutica por meio de prestações positivas gratuitas por parte dos entes públicos (art. 196 da CF/88 e art. 2º da Lei nº. 8.080/1990). Veja-se que, no termo “Estado”, encontram-se abrangidos todos os entes da Federação, os quais são solidariamente responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (“SUS”), em razão da previsão constitucional de competência material comum (arts. 23, inc. II, e 198 da CF/88 e Tema nº. 793/STF). Nesse contexto, a oferta de procedimentos terapêuticos e a política de dispensação de medicamentos por meio do SUS são regidas pelos arts. 19-M a 19-U da Lei nº. 8.080/1990, os quais estabelecem determinadas regras para o fornecimento de fármacos pelo sistema público de saúde. Da leitura dos referidos dispositivos, é possível aferir que a legislação exige que a prescrição de medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico (art. 19-N, inc. I, da Lei nº. 8.080/1990). Ainda, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS em cada nível federativo (art. 19-P da Lei nº. 8.080/1990). De outra parte, quanto à oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, deve-se atentar, como regra, aqueles constantes de tabelas elaboradas pelo gestor do SUS, sendo excepcional a realização de procedimento não previsto. II.2. Judicialização da Saúde Pública Embora pertença aos Poderes Executivo e Legislativo a atribuição de formulação e implantação das políticas públicas na defesa da saúde da população, não pode o Poder Judiciário se furtar de suas responsabilidades, notadamente a de garantir o cumprimento do texto constitucional ante eventuais omissões por parte dos entes públicos. Nesse sentido: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-12-2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) (g.n.). Veja-se que seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), originalmente concebido com escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2020. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA. IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM DO TIPO EXPRESS. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2. No que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1250997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) Por outro lado, a aplicação judicial do direito demanda a observância às regras do SUS, cabendo a determinação judicial de fornecimento de medicamentos e tratamentos em situações não previstas apenas em caráter excepcional, desde que sejam comprovadamente inadequados ao paciente os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, relações de medicamentos e procedimentos terapêuticos instituídos no âmbito da política pública. Ainda, importa considerar que os recursos do SUS são limitados, e que os necessitados se apresentam em grande número. Desse modo, a distribuição dos recursos deve primar pelo respeito ao direito à saúde de todos os que também necessitam de tratamento a ser custeado pelo Poder Público. Assim, o direito à saúde não pode ser invocado como fundamento a pedido de custeio de todo e qualquer medicamento, sendo necessária a eleição, dentre todos os cidadãos e dentre os riscos a que se submetem, daqueles mais necessitados, para que haja a efetiva satisfação do direito postulado, mediante prestação pelo Poder Público do serviço correspondente. Diante de tais premissas, bem como dos frutíferos debates entre as mais diversas instituições sobre o tema – inclusive em contexto judicial (STF, STA 175-AgR) –, fixou-se posição crítica sobre a exigibilidade do direito à saúde, com a imposição de critérios técnicos e fáticos para a concessão judicial de tratamentos requeridos e a valorização primeira das políticas já estabelecidas no âmbito do SUS, da medicina baseada em evidências e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Há, portanto, a necessidade de se coadunar o direito à saúde, de análise e garantia inafastáveis pelo Poder Judiciário, e a necessidade de superação, na medida do possível, da interferência judicial desmedida na política pública. De acordo com tal posicionamento, é relevante, num primeiro momento, verificar se a prestação pleiteada ao Juízo está ou não abrangida por política estatal já existente e simplesmente não cumprida pelo ente responsável. Uma vez existindo a previsão administrativa de tal medida, o direito do postulante é evidente e deve ser concedido. Se a resposta for negativa, deve-se analisar se a inexistência da política decorre de vedação legal (v.g. proscrição ao fornecimento de medicamentos não registrados perante a ANVISA) ou de omissão ou decisão de não fornecimento da medida ou tratamento. Em havendo proibição de fornecimento, como regra, não deve ser reconhecido o direito judicialmente. Em se tratando de omissão ou decisão administrativa de não dispensação, cumpre verificar se o SUS fornece tratamento alternativo ou não tem qualquer tratamento específico para a patologia em debate. A respeito da exigência de comprovação de medicamento pela ANVISA, o A. STF, ao julgar o Tema nº. 500, fixou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso de haver tratamento alternativo viável oferecido, deve ele ser adotado, em atenção aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas fixadas no SUS, à luz da medicina baseada em evidências, sem o alcance da prestação alternativa postulada. Do contrário, se o tratamento alternativo não for viável ao paciente (por ineficácia ou inadequação), ou se não houver opção prevista, cabe apreciar se o tratamento requerido é puramente experimental ou consiste em novo tratamento simplesmente ainda não incorporado ao SUS. Na hipótese de medicamento experimental, o Estado não está obrigado ao seu fornecimento (Tema nº. 500/STF), cabendo observar, ademais, o dever de o laboratório que eventualmente tenha fornecido o tratamento ao paciente, por determinado período, para fins de teste, manter dita dispensação gratuita. Já em caso de o tratamento não ser meramente experimental, contar com registro na ANVISA e ser o único adequado e eficaz para o caso, a omissão pode ser objeto de demanda judicial individual ou coletiva, com ampla produção de provas, inclusive no que diz respeito à capacidade econômica de o cidadão arcar com os custos. Trata-se dos casos envolvendo medicamentos não incorporados, compreendidos como aqueles que não foram oficialmente aprovados e incluídos nas políticas públicas do SUS para fornecimento à população. Assim, nesses casos, não houve incorporação desses medicamentos pelo Ministério da Saúde após análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que avalia a eficácia, segurança, custo-benefício e impacto na saúde pública. Nesse contexto, o A. STJ, ao julgar o Tema nº. 106, fixou os seguintes requisitos para imposição ao Poder Público do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Destaca-se que o item III da tese fixada pelo A. STJ no Tema nº. 106 (exigência de registro na ANVISA) já havia sido flexibilizada pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 500. Mais recentemente, coube ao A. STF, ao apreciar a questão afetada como Tema nº. 06, elencar os seguintes requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário para fornecimento de medicamentos não incorporados: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, repercussão geral – Tema n. 06, 20/09/2024, Informativo 1.152). (g.n.). Súmula Vinculante nº. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tais requisitos foram igualmente suscitados e complementados pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 1.234: (...). IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). Súmula Vinculante nº. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Verifica-se, portanto, que as teses acima estabeleceram requisitos de observância obrigatória para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas, os quais devem ser demonstrados no caso concreto (art. 103-A da CF/88, arts. 926 e 927, inc. II e III, do CPC/15 e art. 2º da Lei nº. 11.417/2006). II.3. Competência da Justiça Federal, Legitimidade e Responsabilidade Financeira da União Além de o A. STF ter definidos os requisitos necessários à concessão de tutela jurisdicional para o fornecimento de medicamentos incorporados quando do julgamento dos Temas nº. 06 e 1.234, na mesma oportunidade a Suprema Corte estabeleceu as diretrizes para a definição da competência, legitimidade e responsabilidade financeira dos entes da Federação. Veja-se, portanto, que apesar da compreensão geral acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação na matéria, o A. STF procedeu a sistematização do direito à saúde de acordo com as diretrizes de descentralização do SUS (Lei nº. 8.080/1990), a efetividade e a capacidade financeira de cada ente. A) Competência e Legitimidade da União Com relação à competência, ficou estabelecido que: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Por sua vez, tratando-se de caso de fornecimento de medicamento oncológico e de medicamentos incorporados, mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartites, aplica-se a mesma regra dos medicamentos não incorporados, utilizando-se o respectivo valor-base para definição da competência: (...). Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: “1.1. Serão considerados como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo cisto seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...). 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...). 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Destaca-se que houve modulação dos efeitos pelo A. STF no âmbito dos Temas nº. 06 e 1.234 tão somente em relação à competência, ficando estabelecido que somente haverá alteração dos efeitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe (11/10/2024), afastando-se sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Posteriormente, em 19/02/2026, o A. STF homologou acordo firmado entre os entes federativos estabelecendo novas diretrizes para o ressarcimento e a fixação da competência nas ações para aquisição de medicamentos oncológicos, ficando estabelecido que: (i) Definição de ressarcimento, pela União Federal, de 80% (oitenta por cento) dos valores despendidos pelos Estados e Municípios também para as ações ajuizadas após 10/06/2024 (antes esse percentual era aplicado apenas provisoriamente para demandas posteriores a essa data); (ii) Na hipótese de medicamento oncológico obtido pelo Ministério da Saúde de forma centralizada, o fornecimento competirá à União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) Se o medicamento oncológico for obtido por meio de negociação nacional ou por procedimento de aquisição descentralizada, o fornecimento será atribuído ao Estado e/ou ao município, sendo competente a Justiça Estadual para a ação judicial correspondente; (iv) Em relação aos medicamentos não incorporados, permanece o definido no Tema nº. 1.234/STF: se o medicamento tiver custo anual superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ação deverá ser julgada pela Justiça Federal; se o custo for inferior, será competente a Justiça Estadual; (v) No que diz respeito às novas diretrizes sobre competência jurisdicional, elas passarão a produzir efeitos somente para as ações promovidas após 22/10/2025, data da portaria que atualizou a política de fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS. B) Responsabilidade Financeira No caso de medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (“CIT”), estes podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), o Especializado (CEAF) ou o Estratégico (CESAR), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento (arts. 19-M, inc. I, 19-P, inc. I, II e III, e 19-Q, da Lei nº. 8.080/1990). Portanto, deve ser analisada qual estrutura administrativa para fornecimento dos medicamentos de acordo com a sua finalidade principal: (i) Para medicamentos do Grupo 1A do CEAF, medicamentos do CESAF e medicamentos pleiteados pela população indígena, o custeio será da União; (ii) Para medicamentos do Grupo 1B, 2 e 3 do CEAF e medicamentos do CBAF, o custeio será dos Estados. Já nos casos de medicamentos não incorporados ou incorporados sem pactuação na CIT, deverá ser observada a seguinte regra de custeio: (i) Custeio pela União no caso de medicamentos cujo custo anual de tratamento supere 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (ii) Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (iii) Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 80% (oitenta por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos oncológico cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (iv) Custeio pelos Estados, sem ressarcimento pela União, nos casos de medicamento cujo custo anual do tratamento represente valor inferior a 07 (sete) salários mínimos. Destaca-se, por fim, que no caso de medicamentos sem registro na ANVISA e nos casos de pedido para fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias, exames, insumos e produtos de uso medicinal, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos Temas nº. 500/STF e 783/STF, respectivamente. II.4. Exame do Caso Concreto Não há controvérsia substancial acerca do diagnóstico da autora. A prova documental e a perícia judicial confirmam que ela é portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com atividade inflamatória documentada, lesões medulares e sequelas motoras e visuais (ID 581150120). Também é incontroverso que a cladribina possui registro sanitário e foi incorporada ao SUS para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente de alta atividade, nos termos da Portaria SECTICS/MS nº. 62, de 27/10/2023, constando da RENAME 2024 e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Cuida-se, portanto, de medicamento incorporado, embora submetido aos critérios clínicos definidos pelo respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Por isso, a controvérsia não se resolve pela incidência direta dos requisitos estabelecidos para medicamentos não incorporados ao SUS no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, RE nº 566.471/RN. A questão central consiste em verificar se, nas particularidades do caso, há justificativa clínica individualizada para a utilização da cladribina, ainda que não demonstrada falha terapêutica anterior ao natalizumabe. A Nota Técnica nº. 5502-R/2025 do NAT-JUS/SP opinou desfavoravelmente ao fornecimento, por não identificar falha ou contraindicação formal ao natalizumabe e por considerar insuficiente a fobia de agulhas para afastar as alternativas protocolizadas (ID 426993340). Tal elemento técnico é relevante, mas possui natureza subsidiária e deve ser apreciado em conjunto com a prova pericial produzida sob contraditório e com os relatórios clínicos individualizados. No caso, a perícia judicial possui especial relevo. O expert examinou pessoalmente a Autora, analisou os exames e a documentação médica e reconheceu, de modo fundamentado: (a) a alta atividade da doença; (b) a existência de lesões medulares, associadas a pior prognóstico funcional; (c) a necessidade de terapia modificadora de alta eficácia; (d) a fobia de agulhas como fator clinicamente relevante para a adesão a tratamentos injetáveis ou endovenosos; e (e) a adequação da cladribina oral como a melhor alternativa terapêutica para a autora, desde que observados os requisitos de segurança (ID 581150120). É certo que o perito consignou não haver prova de esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS, nem contraindicação absoluta às terapias parenterais. Essa ressalva, todavia, não elimina a conclusão técnico-pericial acerca da inadequação prática do natalizumabe no caso concreto. A contraindicação relevante para a escolha terapêutica não se limita às hipóteses formais previstas em bula ou protocolo; deve abranger situações individualizadas que comprometam substancialmente a efetividade, a segurança e a adesão ao tratamento. A fobia de agulhas, no caso, não foi alegada como mera preferência pessoal. Encontra-se reportada pelo neurologista assistente e foi considerada, pelo perito judicial, transtorno específico de ansiedade capaz de produzir sofrimento intenso, reações vasovagais, ansiedade e risco de abandono de terapias que exijam aplicações ou infusões repetidas (ID 375363982 e ID 581150120). Em paciente com enfermidade neurológica de alta atividade, a baixa adesão a terapia modificadora pode comprometer a finalidade do tratamento e ampliar o risco de surtos e dano neurológico acumulado. O relatório subscrito pelo neurologista que acompanha a Autora é convergente ao reconhecer a alta carga lesional, a dificuldade concreta de utilização de terapias injetáveis e a necessidade de conclusão do esquema terapêutico de dois anos com a cladribina (ID 576768871). Embora o laudo pericial registre, em uma de suas respostas, que não havia prova de início do tratamento até a data da perícia, a documentação posterior indica a realização do primeiro ciclo anual nos meses de abril e maio de 2026, o que recomenda, com maior razão, a preservação da continuidade terapêutica, desde que presentes os critérios clínicos e laboratoriais de segurança (ID 587074931). A despeito do quanto já apontado na presente sentença em relação à medicina baseada em evidências, bem como em relação ao quanto arguido pelos Corréus em suas defesas e manifestações posteriores, fato é que, no caso específico da Autora, o início do tratamento farmacológico, em cotejo com a ausência de elementos nos autos que evidenciem o efetivo risco de interrupção na utilização do medicamento, demonstram a plausibilidade técnica/jurídica para fins de manutenção do fornecimento do fármaco. Tal conclusão visa a necessária compatibilização dos direitos individuais indispensáveis à efetividade do postulado da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade (arts. 1º, inc. III, 6º e 196 da CF/88). Nesse mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RISDIPLAM (EVRYSDI). ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) DO TIPO 1. INCORPORAÇÃO AO SUS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COM BONS RESULTADOS. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Atrofia Muscular Espinhal (AME) dos tipos I e II foi instituído pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE n.º 06, de 15 de maio de 2023, publicada em 19-05-2023, isto é, mais de 3 meses após a concessão judicial do fármaco em sede de agravo de instrumento e alguns dias após a prolação da sentença de procedência. 3. In casu, não se desconhece que o autor possui um dos critérios de exclusão elencados no PCDT da doença para administração do RISDIPLAM (necessidade de ventilação mecânica permanente). 4. Todavia, o ato infralegal ensejador da restrição é posterior ao início do tratamento, que, segundo a neuropediatra assistente, trouxe ganhos terapêuticos importantes ao menor, a exemplo de (i) movimentação de mais dedos da mão, (ii) elevação do ombro, (iii) controle bucal, (iv) menor salivação e (v) desnecessidade de utilização de antibióticos. 5. Assim sendo e em atenção ao primado da dignidade da pessoa humana, revela-se de todo prudente manter, em caráter excepcional, a sentença de procedência, obstando a ocorrência de reações adversas em razão da descontinuação do tratamento já iniciado e com bons resultados. (TRF4, ApRemNec 5032984-62.2022.4.04.7200, 9ª Turma , Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 12/03/2024) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SPINRAZA (NUSINERSEN). PACIENTE MENOR PORTADOR DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento Spinraza, para tratamento da enfermidade Amiotrofia Espinhal Progressiva que acomete o autor, menor de idade. 2. No caso em apreço, há relatórios e prescrições médicas que comprovam ser o autor portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, doença genética letal, hereditária e neuromuscular, caracterizada pela degeneração e perda de neurônios motores da medula espinhal e do tronco cerebral, resultando em fraqueza muscular progressiva e atrofia. Ademais, o autor é beneficiário da justiça gratuita e o medicamento Spinraza (Nusinersen) possui registro na ANVISA. 3. A perícia médica afirmou que não existe tratamento que possa curar o autor, mas o tratamento com Spinraza (Nusinersen) tem por finalidade a melhora do seu quadro clínico, da sua qualidade de vida e da sua capacidade motora, além de reduzir a progressão da doença e prolongar a vida do paciente. Segundo a expert, os tratamentos fornecidos pelo SUS, como fisioterapia, reabilitação, uso de órteses ou de uma cadeira de rodas ou outras medidas ortopédicas, podem maximizar a função muscular e o estado de saúde geral, mas é a medicação o único meio de reduzir a progressão da doença. 4. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado. 5. Deste modo, todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere, inclusive, medicamentos que não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo Poder Público. 6. Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Precedentes. 7. A propósito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000034-90.2017.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020) (g.n) Desse modo, o conjunto probatório demonstra a necessidade individualizada da cladribina para a Autora. A improcedência, fundada exclusivamente na preferência abstrata pelas linhas terapêuticas do PCDT, deixaria de considerar as condições clínicas concretas reconhecidas pela perícia judicial. II.5. Responsabilidade pelo Custeio e pela Dispensação/Fornecimento do Medicamento Quanto à responsabilização dos entes públicos, deve ser observada a repartição interfederativa fixada no Tema nº. 793/STF (RE 855.178/SE), bem como os fluxos aplicáveis aos medicamentos incorporados ao SUS, nos termos do Tema nº. 1.234/STF (RE 1.366.243/SC) e da Súmula Vinculante nº. 60. No caso específico, a cladribina integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Conforme determinado no Agravo de Instrumento nº. 5007991-09.2026.4.03.0000, compete à União fEDERAL o financiamento e a aquisição centralizada do medicamento; ao Estado de São Paulo incumbe a programação, o armazenamento, a distribuição e a dispensação, após o recebimento do produto (ID 578179471). Não subsiste obrigação específica a ser imposta ao Município de Vargem Grande do Sul - SP, à vista da repartição administrativa e financeira aplicável ao medicamento discutido. II.6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados c/ base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, levando em consideração (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15). No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ). No caso, considerando que o reconhecimento do direito do Autor envolve a concessão de medicamento de uso contínuo, sem previsão atual de descontinuidade no tratamento e com aplicação de medidas de contracautela, não há falar na existência de benefício patrimonial imediato, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, do CPC/15). Dessa forma, considerando que este E. TRF3, em situações análogas, vem fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o período de tramitação processual (pouco mais de 01 ano), o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e a importância da causa (direito à saúde), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pela União Federal e o Estado de São Paulo de forma proporcional (Tema nº. 793/STF). Por sua vez, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Vargem Grande do Sul - SP, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Deve ser observado, quanto à execução, que se trata de beneficiária da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC/15). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para confirmar a tutela provisória de urgência e: (i) Condenar a União Federal a financiar e promover a aquisição centralizada do medicamento cladribina 10 mg (Mavenclad), na quantidade, apresentação, dosagem e periodicidade prescritas pelo neurologista assistente, necessária à conclusão do esquema terapêutico indicado; (ii) Condenar o Estado de São Paulo, após o recebimento do medicamento proveniente da União Federal, a realizar sua programação, armazenamento, distribuição e dispensação à autora, pelos canais administrativos próprios; e (iii) Determinar que a dispensação observe a prescrição médica atualizada e o cumprimento das exigências clínicas e laboratoriais de segurança próprias da cladribina, inclusive exames prévios, monitoramento hematológico, avaliação de contraindicações e aconselhamento reprodutivo, conforme indicação do médico assistente. A União Federal deverá adotar as providências administrativas necessárias à aquisição e disponibilização do medicamento em prazo suficiente para que não haja solução de continuidade do tratamento, especialmente quanto ao segundo ciclo anual previsto para 2027. Apresentada receita atualizada e comprovado o preenchimento dos requisitos de segurança, o Estado deverá efetuar a dispensação no prazo de 15 (quinze) dias, se o produto já estiver disponível em seus estoques, ou imediatamente após seu recebimento da União Federal. Mantenho a multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento das obrigações acima, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por evento de descumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. A condenação em honorários advocatícios deve observar o quanto estabelecido no Tópico II.6. desta sentença. Sem custas à Autora, ante a gratuidade judiciária deferida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº. 490/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE PRISCILA BARROS VALIM BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON VINICIUS DA SILVA
OAB: 439557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000713-40.2025.4.03.6127 AUTOR: ALINE PRISCILA BARROS VALIM BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON VINICIUS DA SILVA - SP439557 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALINE PRISCILA BARROS VALIM BARBOZA em face da União Federal, Estado de São Paulo e Município de Vargem Grande do Sul - SP, objetivando o fornecimento de cladribina 10 mg (Mavenclad), prescrita para o tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente (CID10 G35). Alega a Autora, em síntese, ser portadora de doença de alta atividade, com acometimento cerebral, óptico e medular, além de intensa fobia de agulhas, circunstância que, segundo o médico assistente, inviabilizaria a adesão às alternativas parenterais, especialmente ao natalizumabe. Sustenta que a cladribina é a única opção oral adequada ao seu quadro clínico, já incorporada ao Sistema Único de Saúde ("SUS"), e que não possui capacidade financeira para custear o tratamento. A tutela provisória de urgência foi deferida na origem estadual, com determinação de fornecimento da medicação. Após a inclusão da União Federal e a remessa dos autos à Justiça Federal, foram ratificados os atos praticados anteriormente (ID 373542628). O NAT-JUS/SP emitiu a Nota Técnica nº. 5502-R/2025, de conteúdo desfavorável ao fornecimento da cladribina nas circunstâncias então documentadas. Assinalou que o fármaco está incorporado ao SUS, mas condicionado, pelo PCDT, à contraindicação ou falha terapêutica ao natalizumabe; concluiu que a fobia de agulhas não demonstraria, por si, contraindicação a todas as alternativas disponíveis (ID 426993340). O Estado e o Município requereram a improcedência. A União Federal, em impugnação ao laudo pericial, sustentou que a prova técnica não demonstraria esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas nem contraindicação formal ao natalizumabe, reiterando a conclusão do NAT-JUS (ID 582764081). O Estado também reiterou a defesa anteriormente apresentada (ID 581580434). Por decisão saneadora, foi deferida a realização de perícia médica judicial, para apuração do quadro clínico, da indicação terapêutica da cladribina, das alternativas disponíveis no SUS e dos riscos da interrupção ou substituição do tratamento (ID 560854733). O perito judicial, Dr. André Luis Alvarez Morgarbel, após exame presencial da Autora e análise da documentação, confirmou o diagnóstico de esclerose múltipla remitente-recorrente, classificando-a como de alta atividade. Registrou atividade inflamatória recente em exame de ressonância magnética de 28/09/2023, lesões medulares identificadas em 07/06/2024, sequela de neurite óptica direita, marcha lentificada e redução de força muscular. Concluiu que a cladribina é adequada e, no caso concreto, a melhor opção terapêutica, especialmente diante da alta atividade da doença e da fobia de agulhas, que repercute negativamente na adesão a terapias parenterais. Ressalvou, contudo, a inexistência de documentação de esgotamento das demais opções do SUS, a falta de contraindicação absoluta às alternativas padronizadas e a ausência de demonstração de superioridade universal da cladribina (ID 581150120). A Autora manifestou-se pelo acolhimento das conclusões periciais, afirmando que iniciou o primeiro ciclo anual da cladribina nos meses de abril e maio de 2026 e pleiteando a confirmação da tutela e a continuidade do tratamento (ID 587074931). Juntou, ainda, relatório do neurologista assistente, segundo o qual a Autora realizou o primeiro ciclo de tratamento em 2026 e deverá completar o segundo ciclo anual em 2027, dada a estrutura terapêutica de dois anos da cladribina (ID 576768871). No Agravo de Instrumento nº. 5007991-09.2026.4.03.0000, a Desembargadora Federal Relatora Leila Paiva Morrison determinou que o cumprimento da obrigação fosse direcionado à União Federal, responsável pelo financiamento e pela aquisição centralizada da cladribina, competindo ao Estado de São Paulo a programação, o armazenamento, a distribuição e a dispensação do medicamento, de acordo com o fluxo do SUS (ID 578179471). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Direito à Saúde O direito à saúde encontra-se elencado expressamente no art. 6º da CF/88 como um direito social, sendo norma de eficácia plena que demanda prestação positiva do Estado, o que inclui a assistência, de modo integral, aos que dela necessitem, abrangendo, inclusive, a assistência farmacêutica por meio de prestações positivas gratuitas por parte dos entes públicos (art. 196 da CF/88 e art. 2º da Lei nº. 8.080/1990). Veja-se que, no termo “Estado”, encontram-se abrangidos todos os entes da Federação, os quais são solidariamente responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (“SUS”), em razão da previsão constitucional de competência material comum (arts. 23, inc. II, e 198 da CF/88 e Tema nº. 793/STF). Nesse contexto, a oferta de procedimentos terapêuticos e a política de dispensação de medicamentos por meio do SUS são regidas pelos arts. 19-M a 19-U da Lei nº. 8.080/1990, os quais estabelecem determinadas regras para o fornecimento de fármacos pelo sistema público de saúde. Da leitura dos referidos dispositivos, é possível aferir que a legislação exige que a prescrição de medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico (art. 19-N, inc. I, da Lei nº. 8.080/1990). Ainda, na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação de medicamentos será realizada com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS em cada nível federativo (art. 19-P da Lei nº. 8.080/1990). De outra parte, quanto à oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, deve-se atentar, como regra, aqueles constantes de tabelas elaboradas pelo gestor do SUS, sendo excepcional a realização de procedimento não previsto. II.2. Judicialização da Saúde Pública Embora pertença aos Poderes Executivo e Legislativo a atribuição de formulação e implantação das políticas públicas na defesa da saúde da população, não pode o Poder Judiciário se furtar de suas responsabilidades, notadamente a de garantir o cumprimento do texto constitucional ante eventuais omissões por parte dos entes públicos. Nesse sentido: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-12-2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) (g.n.). Veja-se que seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), originalmente concebido com escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2020. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA. IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM DO TIPO EXPRESS. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2. No que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1250997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) Por outro lado, a aplicação judicial do direito demanda a observância às regras do SUS, cabendo a determinação judicial de fornecimento de medicamentos e tratamentos em situações não previstas apenas em caráter excepcional, desde que sejam comprovadamente inadequados ao paciente os protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas, relações de medicamentos e procedimentos terapêuticos instituídos no âmbito da política pública. Ainda, importa considerar que os recursos do SUS são limitados, e que os necessitados se apresentam em grande número. Desse modo, a distribuição dos recursos deve primar pelo respeito ao direito à saúde de todos os que também necessitam de tratamento a ser custeado pelo Poder Público. Assim, o direito à saúde não pode ser invocado como fundamento a pedido de custeio de todo e qualquer medicamento, sendo necessária a eleição, dentre todos os cidadãos e dentre os riscos a que se submetem, daqueles mais necessitados, para que haja a efetiva satisfação do direito postulado, mediante prestação pelo Poder Público do serviço correspondente. Diante de tais premissas, bem como dos frutíferos debates entre as mais diversas instituições sobre o tema – inclusive em contexto judicial (STF, STA 175-AgR) –, fixou-se posição crítica sobre a exigibilidade do direito à saúde, com a imposição de critérios técnicos e fáticos para a concessão judicial de tratamentos requeridos e a valorização primeira das políticas já estabelecidas no âmbito do SUS, da medicina baseada em evidências e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Há, portanto, a necessidade de se coadunar o direito à saúde, de análise e garantia inafastáveis pelo Poder Judiciário, e a necessidade de superação, na medida do possível, da interferência judicial desmedida na política pública. De acordo com tal posicionamento, é relevante, num primeiro momento, verificar se a prestação pleiteada ao Juízo está ou não abrangida por política estatal já existente e simplesmente não cumprida pelo ente responsável. Uma vez existindo a previsão administrativa de tal medida, o direito do postulante é evidente e deve ser concedido. Se a resposta for negativa, deve-se analisar se a inexistência da política decorre de vedação legal (v.g. proscrição ao fornecimento de medicamentos não registrados perante a ANVISA) ou de omissão ou decisão de não fornecimento da medida ou tratamento. Em havendo proibição de fornecimento, como regra, não deve ser reconhecido o direito judicialmente. Em se tratando de omissão ou decisão administrativa de não dispensação, cumpre verificar se o SUS fornece tratamento alternativo ou não tem qualquer tratamento específico para a patologia em debate. A respeito da exigência de comprovação de medicamento pela ANVISA, o A. STF, ao julgar o Tema nº. 500, fixou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso de haver tratamento alternativo viável oferecido, deve ele ser adotado, em atenção aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas fixadas no SUS, à luz da medicina baseada em evidências, sem o alcance da prestação alternativa postulada. Do contrário, se o tratamento alternativo não for viável ao paciente (por ineficácia ou inadequação), ou se não houver opção prevista, cabe apreciar se o tratamento requerido é puramente experimental ou consiste em novo tratamento simplesmente ainda não incorporado ao SUS. Na hipótese de medicamento experimental, o Estado não está obrigado ao seu fornecimento (Tema nº. 500/STF), cabendo observar, ademais, o dever de o laboratório que eventualmente tenha fornecido o tratamento ao paciente, por determinado período, para fins de teste, manter dita dispensação gratuita. Já em caso de o tratamento não ser meramente experimental, contar com registro na ANVISA e ser o único adequado e eficaz para o caso, a omissão pode ser objeto de demanda judicial individual ou coletiva, com ampla produção de provas, inclusive no que diz respeito à capacidade econômica de o cidadão arcar com os custos. Trata-se dos casos envolvendo medicamentos não incorporados, compreendidos como aqueles que não foram oficialmente aprovados e incluídos nas políticas públicas do SUS para fornecimento à população. Assim, nesses casos, não houve incorporação desses medicamentos pelo Ministério da Saúde após análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que avalia a eficácia, segurança, custo-benefício e impacto na saúde pública. Nesse contexto, o A. STJ, ao julgar o Tema nº. 106, fixou os seguintes requisitos para imposição ao Poder Público do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Destaca-se que o item III da tese fixada pelo A. STJ no Tema nº. 106 (exigência de registro na ANVISA) já havia sido flexibilizada pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 500. Mais recentemente, coube ao A. STF, ao apreciar a questão afetada como Tema nº. 06, elencar os seguintes requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário para fornecimento de medicamentos não incorporados: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, §1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, repercussão geral – Tema n. 06, 20/09/2024, Informativo 1.152). (g.n.). Súmula Vinculante nº. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tais requisitos foram igualmente suscitados e complementados pelo A. STF quando do julgamento do Tema nº. 1.234: (...). IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). Súmula Vinculante nº. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Verifica-se, portanto, que as teses acima estabeleceram requisitos de observância obrigatória para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas, os quais devem ser demonstrados no caso concreto (art. 103-A da CF/88, arts. 926 e 927, inc. II e III, do CPC/15 e art. 2º da Lei nº. 11.417/2006). II.3. Competência da Justiça Federal, Legitimidade e Responsabilidade Financeira da União Além de o A. STF ter definidos os requisitos necessários à concessão de tutela jurisdicional para o fornecimento de medicamentos incorporados quando do julgamento dos Temas nº. 06 e 1.234, na mesma oportunidade a Suprema Corte estabeleceu as diretrizes para a definição da competência, legitimidade e responsabilidade financeira dos entes da Federação. Veja-se, portanto, que apesar da compreensão geral acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação na matéria, o A. STF procedeu a sistematização do direito à saúde de acordo com as diretrizes de descentralização do SUS (Lei nº. 8.080/1990), a efetividade e a capacidade financeira de cada ente. A) Competência e Legitimidade da União Com relação à competência, ficou estabelecido que: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Por sua vez, tratando-se de caso de fornecimento de medicamento oncológico e de medicamentos incorporados, mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartites, aplica-se a mesma regra dos medicamentos não incorporados, utilizando-se o respectivo valor-base para definição da competência: (...). Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: “1.1. Serão considerados como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo cisto seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...). 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...). 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...). (RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral – Tema n. 1.234, 16/09/2024, Informativo 1.150). (g.n.). Destaca-se que houve modulação dos efeitos pelo A. STF no âmbito dos Temas nº. 06 e 1.234 tão somente em relação à competência, ficando estabelecido que somente haverá alteração dos efeitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe (11/10/2024), afastando-se sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. Posteriormente, em 19/02/2026, o A. STF homologou acordo firmado entre os entes federativos estabelecendo novas diretrizes para o ressarcimento e a fixação da competência nas ações para aquisição de medicamentos oncológicos, ficando estabelecido que: (i) Definição de ressarcimento, pela União Federal, de 80% (oitenta por cento) dos valores despendidos pelos Estados e Municípios também para as ações ajuizadas após 10/06/2024 (antes esse percentual era aplicado apenas provisoriamente para demandas posteriores a essa data); (ii) Na hipótese de medicamento oncológico obtido pelo Ministério da Saúde de forma centralizada, o fornecimento competirá à União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) Se o medicamento oncológico for obtido por meio de negociação nacional ou por procedimento de aquisição descentralizada, o fornecimento será atribuído ao Estado e/ou ao município, sendo competente a Justiça Estadual para a ação judicial correspondente; (iv) Em relação aos medicamentos não incorporados, permanece o definido no Tema nº. 1.234/STF: se o medicamento tiver custo anual superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ação deverá ser julgada pela Justiça Federal; se o custo for inferior, será competente a Justiça Estadual; (v) No que diz respeito às novas diretrizes sobre competência jurisdicional, elas passarão a produzir efeitos somente para as ações promovidas após 22/10/2025, data da portaria que atualizou a política de fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS. B) Responsabilidade Financeira No caso de medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (“CIT”), estes podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), o Especializado (CEAF) ou o Estratégico (CESAR), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento (arts. 19-M, inc. I, 19-P, inc. I, II e III, e 19-Q, da Lei nº. 8.080/1990). Portanto, deve ser analisada qual estrutura administrativa para fornecimento dos medicamentos de acordo com a sua finalidade principal: (i) Para medicamentos do Grupo 1A do CEAF, medicamentos do CESAF e medicamentos pleiteados pela população indígena, o custeio será da União; (ii) Para medicamentos do Grupo 1B, 2 e 3 do CEAF e medicamentos do CBAF, o custeio será dos Estados. Já nos casos de medicamentos não incorporados ou incorporados sem pactuação na CIT, deverá ser observada a seguinte regra de custeio: (i) Custeio pela União no caso de medicamentos cujo custo anual de tratamento supere 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (ii) Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (iii) Custeio pelos Estados, com ressarcimento pela União no importe de 80% (oitenta por cento) através da sistemática de transferência Fundo a Fundo no caso de medicamentos oncológico cujo custo anual do tratamento represente o valor de 07 (sete) a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (iv) Custeio pelos Estados, sem ressarcimento pela União, nos casos de medicamento cujo custo anual do tratamento represente valor inferior a 07 (sete) salários mínimos. Destaca-se, por fim, que no caso de medicamentos sem registro na ANVISA e nos casos de pedido para fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias, exames, insumos e produtos de uso medicinal, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos Temas nº. 500/STF e 783/STF, respectivamente. II.4. Exame do Caso Concreto Não há controvérsia substancial acerca do diagnóstico da autora. A prova documental e a perícia judicial confirmam que ela é portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com atividade inflamatória documentada, lesões medulares e sequelas motoras e visuais (ID 581150120). Também é incontroverso que a cladribina possui registro sanitário e foi incorporada ao SUS para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente de alta atividade, nos termos da Portaria SECTICS/MS nº. 62, de 27/10/2023, constando da RENAME 2024 e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Cuida-se, portanto, de medicamento incorporado, embora submetido aos critérios clínicos definidos pelo respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Por isso, a controvérsia não se resolve pela incidência direta dos requisitos estabelecidos para medicamentos não incorporados ao SUS no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, RE nº 566.471/RN. A questão central consiste em verificar se, nas particularidades do caso, há justificativa clínica individualizada para a utilização da cladribina, ainda que não demonstrada falha terapêutica anterior ao natalizumabe. A Nota Técnica nº. 5502-R/2025 do NAT-JUS/SP opinou desfavoravelmente ao fornecimento, por não identificar falha ou contraindicação formal ao natalizumabe e por considerar insuficiente a fobia de agulhas para afastar as alternativas protocolizadas (ID 426993340). Tal elemento técnico é relevante, mas possui natureza subsidiária e deve ser apreciado em conjunto com a prova pericial produzida sob contraditório e com os relatórios clínicos individualizados. No caso, a perícia judicial possui especial relevo. O expert examinou pessoalmente a Autora, analisou os exames e a documentação médica e reconheceu, de modo fundamentado: (a) a alta atividade da doença; (b) a existência de lesões medulares, associadas a pior prognóstico funcional; (c) a necessidade de terapia modificadora de alta eficácia; (d) a fobia de agulhas como fator clinicamente relevante para a adesão a tratamentos injetáveis ou endovenosos; e (e) a adequação da cladribina oral como a melhor alternativa terapêutica para a autora, desde que observados os requisitos de segurança (ID 581150120). É certo que o perito consignou não haver prova de esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS, nem contraindicação absoluta às terapias parenterais. Essa ressalva, todavia, não elimina a conclusão técnico-pericial acerca da inadequação prática do natalizumabe no caso concreto. A contraindicação relevante para a escolha terapêutica não se limita às hipóteses formais previstas em bula ou protocolo; deve abranger situações individualizadas que comprometam substancialmente a efetividade, a segurança e a adesão ao tratamento. A fobia de agulhas, no caso, não foi alegada como mera preferência pessoal. Encontra-se reportada pelo neurologista assistente e foi considerada, pelo perito judicial, transtorno específico de ansiedade capaz de produzir sofrimento intenso, reações vasovagais, ansiedade e risco de abandono de terapias que exijam aplicações ou infusões repetidas (ID 375363982 e ID 581150120). Em paciente com enfermidade neurológica de alta atividade, a baixa adesão a terapia modificadora pode comprometer a finalidade do tratamento e ampliar o risco de surtos e dano neurológico acumulado. O relatório subscrito pelo neurologista que acompanha a Autora é convergente ao reconhecer a alta carga lesional, a dificuldade concreta de utilização de terapias injetáveis e a necessidade de conclusão do esquema terapêutico de dois anos com a cladribina (ID 576768871). Embora o laudo pericial registre, em uma de suas respostas, que não havia prova de início do tratamento até a data da perícia, a documentação posterior indica a realização do primeiro ciclo anual nos meses de abril e maio de 2026, o que recomenda, com maior razão, a preservação da continuidade terapêutica, desde que presentes os critérios clínicos e laboratoriais de segurança (ID 587074931). A despeito do quanto já apontado na presente sentença em relação à medicina baseada em evidências, bem como em relação ao quanto arguido pelos Corréus em suas defesas e manifestações posteriores, fato é que, no caso específico da Autora, o início do tratamento farmacológico, em cotejo com a ausência de elementos nos autos que evidenciem o efetivo risco de interrupção na utilização do medicamento, demonstram a plausibilidade técnica/jurídica para fins de manutenção do fornecimento do fármaco. Tal conclusão visa a necessária compatibilização dos direitos individuais indispensáveis à efetividade do postulado da dignidade da pessoa humana com a máxima efetividade das políticas públicas destinadas à coletividade (arts. 1º, inc. III, 6º e 196 da CF/88). Nesse mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RISDIPLAM (EVRYSDI). ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) DO TIPO 1. INCORPORAÇÃO AO SUS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COM BONS RESULTADOS. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Atrofia Muscular Espinhal (AME) dos tipos I e II foi instituído pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE n.º 06, de 15 de maio de 2023, publicada em 19-05-2023, isto é, mais de 3 meses após a concessão judicial do fármaco em sede de agravo de instrumento e alguns dias após a prolação da sentença de procedência. 3. In casu, não se desconhece que o autor possui um dos critérios de exclusão elencados no PCDT da doença para administração do RISDIPLAM (necessidade de ventilação mecânica permanente). 4. Todavia, o ato infralegal ensejador da restrição é posterior ao início do tratamento, que, segundo a neuropediatra assistente, trouxe ganhos terapêuticos importantes ao menor, a exemplo de (i) movimentação de mais dedos da mão, (ii) elevação do ombro, (iii) controle bucal, (iv) menor salivação e (v) desnecessidade de utilização de antibióticos. 5. Assim sendo e em atenção ao primado da dignidade da pessoa humana, revela-se de todo prudente manter, em caráter excepcional, a sentença de procedência, obstando a ocorrência de reações adversas em razão da descontinuação do tratamento já iniciado e com bons resultados. (TRF4, ApRemNec 5032984-62.2022.4.04.7200, 9ª Turma , Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 12/03/2024) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SPINRAZA (NUSINERSEN). PACIENTE MENOR PORTADOR DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento Spinraza, para tratamento da enfermidade Amiotrofia Espinhal Progressiva que acomete o autor, menor de idade. 2. No caso em apreço, há relatórios e prescrições médicas que comprovam ser o autor portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, doença genética letal, hereditária e neuromuscular, caracterizada pela degeneração e perda de neurônios motores da medula espinhal e do tronco cerebral, resultando em fraqueza muscular progressiva e atrofia. Ademais, o autor é beneficiário da justiça gratuita e o medicamento Spinraza (Nusinersen) possui registro na ANVISA. 3. A perícia médica afirmou que não existe tratamento que possa curar o autor, mas o tratamento com Spinraza (Nusinersen) tem por finalidade a melhora do seu quadro clínico, da sua qualidade de vida e da sua capacidade motora, além de reduzir a progressão da doença e prolongar a vida do paciente. Segundo a expert, os tratamentos fornecidos pelo SUS, como fisioterapia, reabilitação, uso de órteses ou de uma cadeira de rodas ou outras medidas ortopédicas, podem maximizar a função muscular e o estado de saúde geral, mas é a medicação o único meio de reduzir a progressão da doença. 4. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado. 5. Deste modo, todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere, inclusive, medicamentos que não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo Poder Público. 6. Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Precedentes. 7. A propósito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000034-90.2017.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020) (g.n) Desse modo, o conjunto probatório demonstra a necessidade individualizada da cladribina para a Autora. A improcedência, fundada exclusivamente na preferência abstrata pelas linhas terapêuticas do PCDT, deixaria de considerar as condições clínicas concretas reconhecidas pela perícia judicial. II.5. Responsabilidade pelo Custeio e pela Dispensação/Fornecimento do Medicamento Quanto à responsabilização dos entes públicos, deve ser observada a repartição interfederativa fixada no Tema nº. 793/STF (RE 855.178/SE), bem como os fluxos aplicáveis aos medicamentos incorporados ao SUS, nos termos do Tema nº. 1.234/STF (RE 1.366.243/SC) e da Súmula Vinculante nº. 60. No caso específico, a cladribina integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Conforme determinado no Agravo de Instrumento nº. 5007991-09.2026.4.03.0000, compete à União fEDERAL o financiamento e a aquisição centralizada do medicamento; ao Estado de São Paulo incumbe a programação, o armazenamento, a distribuição e a dispensação, após o recebimento do produto (ID 578179471). Não subsiste obrigação específica a ser imposta ao Município de Vargem Grande do Sul - SP, à vista da repartição administrativa e financeira aplicável ao medicamento discutido. II.6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade. Nesse contexto, a regra geral do CPC/15 é a de que os honorários advocatícios serão fixados c/ base em percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, levando em consideração (art. 85, §§2º, 3º e 6º, CPC/15). No entanto, quando o valor da causa ou o benefício econômico auferido pela parte for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais poderão ser fixados de forma equitativa (art. 85, §§6º-A e 8º, do CPC/15 e Tema nº. 1.076/STJ). No caso, considerando que o reconhecimento do direito do Autor envolve a concessão de medicamento de uso contínuo, sem previsão atual de descontinuidade no tratamento e com aplicação de medidas de contracautela, não há falar na existência de benefício patrimonial imediato, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, do CPC/15). Dessa forma, considerando que este E. TRF3, em situações análogas, vem fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como o período de tramitação processual (pouco mais de 01 ano), o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e a importância da causa (direito à saúde), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pela União Federal e o Estado de São Paulo de forma proporcional (Tema nº. 793/STF). Por sua vez, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Vargem Grande do Sul - SP, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Deve ser observado, quanto à execução, que se trata de beneficiária da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC/15). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para confirmar a tutela provisória de urgência e: (i) Condenar a União Federal a financiar e promover a aquisição centralizada do medicamento cladribina 10 mg (Mavenclad), na quantidade, apresentação, dosagem e periodicidade prescritas pelo neurologista assistente, necessária à conclusão do esquema terapêutico indicado; (ii) Condenar o Estado de São Paulo, após o recebimento do medicamento proveniente da União Federal, a realizar sua programação, armazenamento, distribuição e dispensação à autora, pelos canais administrativos próprios; e (iii) Determinar que a dispensação observe a prescrição médica atualizada e o cumprimento das exigências clínicas e laboratoriais de segurança próprias da cladribina, inclusive exames prévios, monitoramento hematológico, avaliação de contraindicações e aconselhamento reprodutivo, conforme indicação do médico assistente. A União Federal deverá adotar as providências administrativas necessárias à aquisição e disponibilização do medicamento em prazo suficiente para que não haja solução de continuidade do tratamento, especialmente quanto ao segundo ciclo anual previsto para 2027. Apresentada receita atualizada e comprovado o preenchimento dos requisitos de segurança, o Estado deverá efetuar a dispensação no prazo de 15 (quinze) dias, se o produto já estiver disponível em seus estoques, ou imediatamente após seu recebimento da União Federal. Mantenho a multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento das obrigações acima, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por evento de descumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. A condenação em honorários advocatícios deve observar o quanto estabelecido no Tópico II.6. desta sentença. Sem custas à Autora, ante a gratuidade judiciária deferida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº. 490/STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto