Detalhe do processo

5000712-41.2018.8.21.0024

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000712-41.2018.8.21.0024/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 58 ), a parte executada manifestou-se ( Ev. 64 ), requerendo a intimação da exequente para restituição dos valores pagos a maior, conforme apurado pelo perito. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 68 ), aduzindo, em síntese, que, antes de concordar ou discordar das conclusões periciais, o laudo necessitava de complementação e maiores esclarecimentos, porquanto sua conclusão mostrava-se confusa, não sendo possível identificar quem figurava como credor e devedor da obrigação. Sustentou, ainda, a ausência de fundamentação técnica quanto à incidência dos encargos contratuais sobre os valores considerados em atraso, afirmando que o perito não esclareceu se, sobre as parcelas inadimplidas, incidiriam os encargos previstos na Cláusula Quinta do contrato, quais sejam: (i) correção monetária pela Taxa Referencial (TR); (ii) juros remuneratórios à taxa contratada; (iii) juros moratórios de 1% ao mês; e (iv) multa de 2% sobre o débito. Argumentou que a sentença não afastou a aplicação da referida cláusula, tendo mantido as demais disposições contratuais, razão pela qual os encargos moratórios pactuados deveriam integrar a apuração do débito. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 72 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte exequente impugnou o laudo complementar ( Ev. 81 ), sustentando que o perito limitou-se a ratificar as conclusões do laudo original, sem apresentar novos elementos técnicos ou enfrentar adequadamente as impugnações formuladas. A parte executada, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos periciais, bem como a intimação da exequente para comprovar a baixa do contrato e restituir a diferença paga a maior, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC ( Ev. 83 ). Em nova manifestação ( Ev. 86 ), o perito afirmou que o laudo complementar descreve de forma detalhada as premissas adotadas, a fonte oficial da taxa de juros, a metodologia empregada e a evolução do saldo devedor, sustentando que respondeu de forma suficiente aos questionamentos técnicos formulados e reiterando as conclusões anteriormente apresentadas. A parte exequente, novamente, impugnou o laudo complementar ( Ev. 94 ), reiterando que o perito não sanou as inconsistências anteriormente apontadas, limitando-se a confirmar as conclusões do laudo original sem o aprofundamento técnico necessário. Alegou, ainda, que o laudo parte de premissa equivocada ao afirmar que a sentença teria determinado o recálculo do débito com o afastamento dos encargos considerados abusivos, quando, em realidade, o decisum não afastou a Cláusula Quinta do contrato nem declarou abusivos os encargos moratórios nela previstos. Sustentou que a sentença manteve expressamente as demais disposições contratuais, de modo que os encargos moratórios pactuados - correção monetária pela TR, juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% - deveriam integrar a apuração do débito. Por fim, asseverou que, embora o perito afirme ter utilizado metodologia amplamente aceita (Tabela Price), não demonstrou, de forma comparativa ou fundamentada, as razões pelas quais seus cálculos deveriam prevalecer sobre aqueles apresentados pela exequente. É o relatório. Inicialmente, constata-se que, embora a parte exequente sustente que o perito limitou-se a ratificar o laudo original sem enfrentar as impugnações formuladas, verifica-se que, nos esclarecimentos complementares, o expert respondeu aos questionamentos apresentados, esclarecendo a identificação das partes na relação obrigacional, a metodologia empregada e as razões pelas quais deixou de aplicar integralmente os encargos previstos na Cláusula Quinta do contrato ( Ev. 72 ). Todavia, quanto ao mérito dos esclarecimentos prestados, verifica-se que o perito adotou interpretação que não se coaduna com o título executivo. Com efeito, embora exista discussão acerca da descaracterização da mora nas hipóteses de reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual, o próprio Juízo de origem, ao apreciar as alegações das partes, esclareceu expressamente que os encargos moratórios não foram objeto da revisão promovida pela sentença e, por essa razão, permanecem incidindo sobre as parcelas inadimplidas ( Ev. 3, PROCJUDIC5 ). Tal decisão integra o título executivo e vincula a elaboração da perícia, não cabendo ao perito adotar interpretação diversa. No que se refere aos encargos previstos na Cláusula Quinta ( Ev. 3, PROCJUDIC2 ), verifica-se que ela estabelece, em caso de inadimplemento, a incidência de correção monetária pela Taxa Referencial (TR), juros remuneratórios à taxa contratualmente pactuada, juros moratórios de 1% ao mês, capitalização mensal desses juros e multa de 2%. Entretanto, a sentença limitou apenas os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, afastando, nesse ponto específico, a taxa remuneratória originalmente pactuada, ao passo que expressamente consignou a manutenção das demais cláusulas contratuais ( Ev. 3, PROCJUDIC4 ). Assim, a limitação imposta pelo título executivo restringe-se aos juros remuneratórios, permanecendo hígidos os demais encargos previstos na Cláusula Quinta, os quais devem ser observados nos cálculos periciais na forma contratualmente estabelecida. Tal interpretação, inclusive, foi expressamente adotada pelo Juízo de origem ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que consignou que a sentença revisou exclusivamente os juros remuneratórios, mantendo os demais encargos previstos contratualmente ( Ev. 3, PROCJUDIC5 ). Por fim, quanto aos requerimentos da parte executada de intimação da exequente para comprovação da baixa do contrato e de restituição dos valores pagos a maior, verifica-se que tais matérias refogem à competência desta CCALC, cabendo ao Juízo de origem apreciá-las. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando que a limitação imposta pelo título executivo restringe-se aos juros remuneratórios, devendo os demais encargos previstos contratualmente ser considerados nos cálculos, nos termos da fundamentação. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI

OAB: 281828/SP

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

MARCELO MAMMANA MADUREIRA

OAB: 333834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000712-41.2018.8.21.0024/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 58 ), a parte executada manifestou-se ( Ev. 64 ), requerendo a intimação da exequente para restituição dos valores pagos a maior, conforme apurado pelo perito. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 68 ), aduzindo, em síntese, que, antes de concordar ou discordar das conclusões periciais, o laudo necessitava de complementação e maiores esclarecimentos, porquanto sua conclusão mostrava-se confusa, não sendo possível identificar quem figurava como credor e devedor da obrigação. Sustentou, ainda, a ausência de fundamentação técnica quanto à incidência dos encargos contratuais sobre os valores considerados em atraso, afirmando que o perito não esclareceu se, sobre as parcelas inadimplidas, incidiriam os encargos previstos na Cláusula Quinta do contrato, quais sejam: (i) correção monetária pela Taxa Referencial (TR); (ii) juros remuneratórios à taxa contratada; (iii) juros moratórios de 1% ao mês; e (iv) multa de 2% sobre o débito. Argumentou que a sentença não afastou a aplicação da referida cláusula, tendo mantido as demais disposições contratuais, razão pela qual os encargos moratórios pactuados deveriam integrar a apuração do débito. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 72 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, a parte exequente impugnou o laudo complementar ( Ev. 81 ), sustentando que o perito limitou-se a ratificar as conclusões do laudo original, sem apresentar novos elementos técnicos ou enfrentar adequadamente as impugnações formuladas. A parte executada, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos periciais, bem como a intimação da exequente para comprovar a baixa do contrato e restituir a diferença paga a maior, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC ( Ev. 83 ). Em nova manifestação ( Ev. 86 ), o perito afirmou que o laudo complementar descreve de forma detalhada as premissas adotadas, a fonte oficial da taxa de juros, a metodologia empregada e a evolução do saldo devedor, sustentando que respondeu de forma suficiente aos questionamentos técnicos formulados e reiterando as conclusões anteriormente apresentadas. A parte exequente, novamente, impugnou o laudo complementar ( Ev. 94 ), reiterando que o perito não sanou as inconsistências anteriormente apontadas, limitando-se a confirmar as conclusões do laudo original sem o aprofundamento técnico necessário. Alegou, ainda, que o laudo parte de premissa equivocada ao afirmar que a sentença teria determinado o recálculo do débito com o afastamento dos encargos considerados abusivos, quando, em realidade, o decisum não afastou a Cláusula Quinta do contrato nem declarou abusivos os encargos moratórios nela previstos. Sustentou que a sentença manteve expressamente as demais disposições contratuais, de modo que os encargos moratórios pactuados - correção monetária pela TR, juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% - deveriam integrar a apuração do débito. Por fim, asseverou que, embora o perito afirme ter utilizado metodologia amplamente aceita (Tabela Price), não demonstrou, de forma comparativa ou fundamentada, as razões pelas quais seus cálculos deveriam prevalecer sobre aqueles apresentados pela exequente. É o relatório. Inicialmente, constata-se que, embora a parte exequente sustente que o perito limitou-se a ratificar o laudo original sem enfrentar as impugnações formuladas, verifica-se que, nos esclarecimentos complementares, o expert respondeu aos questionamentos apresentados, esclarecendo a identificação das partes na relação obrigacional, a metodologia empregada e as razões pelas quais deixou de aplicar integralmente os encargos previstos na Cláusula Quinta do contrato ( Ev. 72 ). Todavia, quanto ao mérito dos esclarecimentos prestados, verifica-se que o perito adotou interpretação que não se coaduna com o título executivo. Com efeito, embora exista discussão acerca da descaracterização da mora nas hipóteses de reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual, o próprio Juízo de origem, ao apreciar as alegações das partes, esclareceu expressamente que os encargos moratórios não foram objeto da revisão promovida pela sentença e, por essa razão, permanecem incidindo sobre as parcelas inadimplidas ( Ev. 3, PROCJUDIC5 ). Tal decisão integra o título executivo e vincula a elaboração da perícia, não cabendo ao perito adotar interpretação diversa. No que se refere aos encargos previstos na Cláusula Quinta ( Ev. 3, PROCJUDIC2 ), verifica-se que ela estabelece, em caso de inadimplemento, a incidência de correção monetária pela Taxa Referencial (TR), juros remuneratórios à taxa contratualmente pactuada, juros moratórios de 1% ao mês, capitalização mensal desses juros e multa de 2%. Entretanto, a sentença limitou apenas os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, afastando, nesse ponto específico, a taxa remuneratória originalmente pactuada, ao passo que expressamente consignou a manutenção das demais cláusulas contratuais ( Ev. 3, PROCJUDIC4 ). Assim, a limitação imposta pelo título executivo restringe-se aos juros remuneratórios, permanecendo hígidos os demais encargos previstos na Cláusula Quinta, os quais devem ser observados nos cálculos periciais na forma contratualmente estabelecida. Tal interpretação, inclusive, foi expressamente adotada pelo Juízo de origem ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que consignou que a sentença revisou exclusivamente os juros remuneratórios, mantendo os demais encargos previstos contratualmente ( Ev. 3, PROCJUDIC5 ). Por fim, quanto aos requerimentos da parte executada de intimação da exequente para comprovação da baixa do contrato e de restituição dos valores pagos a maior, verifica-se que tais matérias refogem à competência desta CCALC, cabendo ao Juízo de origem apreciá-las. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando que a limitação imposta pelo título executivo restringe-se aos juros remuneratórios, devendo os demais encargos previstos contratualmente ser considerados nos cálculos, nos termos da fundamentação. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .