Detalhe do processo

5000712-34.2022.8.13.0441

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Muzambinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5000712-34.2022.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIDINEI MARCELO ALVES CPF: 088.185.626-65 RÉU: MUNICIPIO DE JURUAIA CPF: 18.668.368/0001-98 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, esclareço que foi reconhecida a conexão entre os processos nº 5000563-38.2022.8.13.0441, nº 5000670-82.2022.8.13.0441, nº 5000712-34.2022.8.13.0441 e nº 5000714-04.2022.8.13.0441, porquanto possuem identidade de causa de pedir e de pedidos, diferenciando-se apenas os respectivos autores. Providencie, portanto, a Secretaria Judicial, o apensamento dos feitos para tramitação e julgamento conjunto. No mais, verifico que, nos presentes autos, a parte autora requereu o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos nº 5000714-04.2022.8.13.0441, fundada na mesma causa de pedir e envolvendo idêntica controvérsia fática. Ocorre que, naqueles autos, foi proferida decisão declarando a nulidade do laudo pericial anteriormente produzido, determinando-se a realização de nova perícia judicial por profissional legalmente habilitado. Desse modo, a definição acerca da validade da prova pericial comum constitui questão prejudicial ao regular prosseguimento da presente demanda, sendo recomendável aguardar a estabilização daquela decisão e a definição da prova técnica que instruirá os processos conexos, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente inúteis e a prolação de decisões contraditórias, em observância aos princípios da economia processual, da coerência e da segurança jurídica. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até a estabilização da decisão proferida nos autos nº 5000714-04.2022.8.13.0441, oportunidade em que será avaliado o prosseguimento da instrução, à luz da prova técnica que vier a ser produzida. Intimem-se. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE JURUAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5000712-34.2022.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIDINEI MARCELO ALVES CPF: 088.185.626-65 RÉU: MUNICIPIO DE JURUAIA CPF: 18.668.368/0001-98 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, esclareço que foi reconhecida a conexão entre os processos nº 5000563-38.2022.8.13.0441, nº 5000670-82.2022.8.13.0441, nº 5000712-34.2022.8.13.0441 e nº 5000714-04.2022.8.13.0441, porquanto possuem identidade de causa de pedir e de pedidos, diferenciando-se apenas os respectivos autores. Providencie, portanto, a Secretaria Judicial, o apensamento dos feitos para tramitação e julgamento conjunto. No mais, verifico que, nos presentes autos, a parte autora requereu o aproveitamento da prova pericial produzida nos autos nº 5000714-04.2022.8.13.0441, fundada na mesma causa de pedir e envolvendo idêntica controvérsia fática. Ocorre que, naqueles autos, foi proferida decisão declarando a nulidade do laudo pericial anteriormente produzido, determinando-se a realização de nova perícia judicial por profissional legalmente habilitado. Desse modo, a definição acerca da validade da prova pericial comum constitui questão prejudicial ao regular prosseguimento da presente demanda, sendo recomendável aguardar a estabilização daquela decisão e a definição da prova técnica que instruirá os processos conexos, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente inúteis e a prolação de decisões contraditórias, em observância aos princípios da economia processual, da coerência e da segurança jurídica. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até a estabilização da decisão proferida nos autos nº 5000714-04.2022.8.13.0441, oportunidade em que será avaliado o prosseguimento da instrução, à luz da prova técnica que vier a ser produzida. Intimem-se. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho