5000712-30.2025.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000712-30.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WADRIAN SIVIERO PARIS ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES - PR60993 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato nº 1.21.001.001539/2025-57, autuada neste juízo sob o nº 5000712-30.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: WADRIAN SIVIERO PARIS, brasileiro, nascido em 30/07/2002, filho de Solange Aparecida Siviero Paris, inscrito no CPF sob nº 131.219.299-25, com endereço na Avenida Carlos Espanhol, nº 62, Centro, no município de São Jorge do Patrocínio. Consta da denúncia, oferecida em 06/08/2025 (ID. 411367751), que, no dia 06/04/2024, por volta das 13h55min, na BR-163, Km 05, no Município de Mundo Novo/MS, o denunciado, de forma livre e consciente, iludiu, no todo, o pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias estrangeiras, causando prejuízo estimado em R$ 655,56 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) aos cofres públicos. Segundo a peça acusatória, as mercadorias consistiam em 1 (um) smartphone, 1 (um) receptor de satélite, 9 (nove) desodorantes, 1 (uma) maquiagem e 1 (um) pneu novo para motocicleta, conduta que, em tese, configura o crime de descaminho. Ainda de acordo com a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado importou mercadoria de importação proibida, consistente em 38 (trinta e oito) cigarros eletrônicos, incorrendo, em tese, na prática do crime de contrabando. A totalidade das mercadorias apreendidas foi avaliada globalmente em R$ 2.693,30 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos). Narra a exordial acusatória que servidores da Receita Federal do Brasil abordaram o veículo GM/S10, placas BAP0F52, conduzido pelo denunciado, tendo como passageiros Deisy Andriely Ferneda de Andrade e Bruno Saturnino e Souza, os quais transportavam as mercadorias acima descritas. Durante a fiscalização, WADRIAN SIVIERO PARIS declarou que havia retirado as mercadorias em uma borracharia localizada no Km 7 da BR-163, admitindo, ainda, que revendia cigarros eletrônicos. A denúncia foi recebida em 13/08/2025 (ID. 412424475). O réu foi regularmente citado (ID. 448183207, p. 26). Em resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, requereu sua absolvição sumária. Sustentou que a conduta descrita no fato 1 é materialmente atípica, em razão da incidência do princípio da insignificância, uma vez que os tributos supostamente iludidos totalizariam R$ 655,56 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), quantia que reputa irrisória. Afirmou, ainda, que a Notícia de Fato decorrente da ocorrência registrada em 08/12/2022, mencionada pelo Ministério Público Federal para caracterizar reiteração delitiva, foi arquivada, razão pela qual não poderia ser utilizada para demonstrar contumácia criminosa. Acrescentou que, mesmo se considerada, os tributos supostamente iludidos naquela ocasião corresponderiam a apenas R$ 84,55 (oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), circunstância que igualmente afastaria a alegada reiteração. Quanto ao crime de contrabando, sustentou a ausência de dolo e a atipicidade material da conduta, em razão da reduzida lesividade ao bem jurídico tutelado, requerendo a absolvição do acusado. Ao final, arrolou testemunhas (ID. 448338765). Por meio da decisão ID. 448445072, foram rejeitadas as alegações preliminares de ausência de justa causa e afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantendo-se o recebimento da denúncia e determinando-se o regular prosseguimento da instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento (ID. 596806006), foram ouvidos, na qualidade de informantes, Deisy Andriely Ferneda de Andrade, Bruno Saturnino e Souza e Valdeci Alvarassin Paris. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução probatória, as partes nada requereram na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de contrabando (Mídia, ID. 596815615). A defesa de WADRIAN SIVIERO PARIS, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de descaminho, ao argumento de que as mercadorias pertenciam aos amigos e ao genitor do acusado. Alegou, ainda, que os produtos foram inicialmente vistoriados e liberados pela autoridade aduaneira, por estarem dentro da cota de isenção, tendo sido apreendidos apenas em momento posterior. Requereu a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito de descaminho, sob o fundamento de que o valor do tributo supostamente suprimido é significativamente inferior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência. Ressaltou, também, tratar-se de aquisição corriqueira de mercadorias em região de fronteira, com reduzida ofensividade da conduta. Por fim, embora tenha reconhecido a confissão do acusado quanto aos cigarros eletrônicos, postulou o reconhecimento do princípio da insignificância também em relação ao crime de contrabando, pleiteando, ao final, a absolvição do réu em razão do baixo valor econômico dos bens apreendidos e da ausência de prejuízo relevante ao erário (Mídia, ID. 596815615). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Na denúncia, foi imputada ao acusado a prática, em concurso formal, dos delitos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Segundo a peça acusatória, o acusado teria iludido o pagamento dos tributos incidentes sobre a importação de um aparelho celular, um receptor de satélite, nove desodorantes, uma maquiagem e um pneu para motocicleta, além de ter importado 38 (trinta e oito) cigarros eletrônicos, mercadorias cuja importação é proibida em território nacional. Passo ao exame da materialidade e autoria. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente: Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-28057/2025 (ID. 411367753 – p. 6-8); Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID. 411367753 – p. 10) Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-77869/2024 (ID. 411367753 – p. 18-19); Relação de Mercadorias nº 0147700-199988/2024 (ID. 411367753, p. 27); e Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-28034/2025 (ID. 411367753 – p. 31-32). Os referidos elementos demonstram a efetiva apreensão das mercadorias descritas na denúncia e as circunstâncias em que ocorreu sua internalização em território nacional. Resta examinar, contudo, a correta subsunção jurídica das condutas imputadas ao acusado. Autoria A autoria dos fatos narrados na denúncia também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Em interrogatório judicial, o acusado confirmou que se deslocou até Salto del Guairá/PY para realizar compras, ocasião em que adquiriu mercadorias estrangeiras. Afirmou que o aparelho celular, os desodorantes e os itens de maquiagem foram regularmente apresentados à fiscalização aduaneira, tendo sido inicialmente liberados. Confessou, entretanto, que os 38 (trinta e oito) cigarros eletrônicos e o pneu para motocicleta não ingressaram pelo posto de fiscalização, esclarecendo que providenciou a travessia dessas mercadorias por intermédio de terceira pessoa, retirando-as posteriormente em uma borracharia localizada às margens da BR-163. Reconheceu, ainda, possuir pleno conhecimento da proibição de importação dos cigarros eletrônicos, inclusive em razão de anterior apreensão administrativa envolvendo mercadorias da mesma natureza. Admitiu, igualmente, que pretendia comercializar os cigarros eletrônicos em sua cidade de origem. Os depoimentos prestados pelos informantes Deisy Andriely Ferneda de Andrade, Bruno Saturnino e Souza e Valdeci Alvarassin Paris mostram-se harmônicos entre si e corroboram parcialmente a versão apresentada pelo acusado. Bruno Saturnino afirmou ter adquirido desodorantes e itens de maquiagem destinados ao uso de sua esposa. Deisy Andriely confirmou que adquiriu produtos de higiene e maquiagem para uso próprio. Por sua vez, Valdeci Alvarassin Paris esclareceu ter solicitado ao filho, ora acusado, a aquisição de um aparelho celular e de equipamentos de televisão. Nenhum dos depoimentos infirmou a confissão do acusado quanto à internalização clandestina dos cigarros eletrônicos e do pneu para motocicleta. Assim, embora os fatos imputados ao acusado estejam suficientemente demonstrados, a solução da controvérsia depende da adequada tipificação jurídica de cada uma das condutas descritas na denúncia. Da imputação relativa ao Descaminho (art. 334, caput, CP) A denúncia atribui ao acusado a prática de descaminho em relação a um smartphone, um receptor de satélite, nove desodorantes, um item de maquiagem e um pneu novo de motocicleta. O regime de isenção aplicável aos bens trazidos por viajante encontra fundamento no art. 16 e § 1º do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e nos arts. 155, 157 e 162 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009. A matéria é regulamentada pelo art. 7º, III, da Portaria MF nº 440/2010 e pelo art. 33, III, e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. Consideram-se bagagem os bens novos ou usados que o viajante, em compatibilidade com as circunstâncias da viagem, puder destinar ao uso ou consumo pessoal ou a presentes, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir finalidade comercial ou industrial. Os bens enquadrados nessa definição estão sujeitos aos limites global e quantitativos previstos na regulamentação. O smartphone, o receptor de satélite, os desodorantes e a maquiagem permaneceram no veículo durante a passagem pelo posto da Receita Federal e foram submetidos à fiscalização, que os liberou. Apenas o pneu e os cigarros eletrônicos ingressaram por via diversa e foram recolhidos posteriormente na borracharia. Quanto ao receptor de satélite, a cota ministerial esclareceu que o produto foi considerado mercadoria lícita diante da ausência de laudo pericial que demonstrasse a presença, o funcionamento ou a assinatura de softwares destinados ao acesso ilegal a canais de televisão por assinatura. A confissão sobre a finalidade de revenda foi específica quanto aos cigarros eletrônicos. Não há elemento que atribua essa destinação ao smartphone, ao receptor, aos desodorantes ou à maquiagem. A prova oral indicou que os desodorantes e a maquiagem se destinavam aos acompanhantes e que o smartphone e os equipamentos de televisão haviam sido solicitados pelo genitor do acusado. A circunstância de parte dos bens ter sido adquirida a pedido de pessoas próximas, sem indício de remuneração ou revenda, não lhes confere finalidade comercial. Nas quantidades verificadas, permanecem compatíveis com o regime de bagagem. Os três depoimentos foram prestados na condição de informantes, sem compromisso legal, por pessoas com interesse no desfecho. Deisy Andriely e Bruno Saturnino foram investigados pelos mesmos fatos, e Valdeci Alvarassin Paris é genitor do acusado. Suas declarações servem apenas de corroboração. A conclusão deste capítulo apoia-se na confissão do próprio acusado quanto à separação entre os bens apresentados à fiscalização e os recolhidos na borracharia, na avaliação oficial das mercadorias efetuada pela Receita Federal, e na ausência de prova em sentido contrário produzida pela acusação. Na data dos fatos, a cota de isenção para ingresso no País por via terrestre era de US$ 500,00. O smartphone foi avaliado em US$ 126,78, o receptor de satélite em US$ 36,65, os nove desodorantes em US$ 18,00 e a maquiagem em US$ 2,72. Esses bens totalizam US$ 184,15. Ainda que todos esses bens fossem atribuídos exclusivamente ao acusado, o total permaneceria abaixo de uma única cota individual. Portanto, a aferição não depende de somar as cotas dos demais ocupantes, o que seria vedado por serem individuais e intransferíveis. A destinação dos bens a pessoas próximas serve apenas para afastar a presunção de finalidade comercial. Os limites quantitativos também foram respeitados. Nas vias terrestres, os bens de valor unitário inferior a US$ 5,00 estão limitados a vinte unidades, das quais no máximo dez podem ser idênticas. Os demais bens estão limitados a dez unidades, das quais no máximo três podem ser idênticas. Os nove desodorantes e a maquiagem totalizam dez unidades de valor inferior a US$ 5,00, sendo apenas nove idênticas. O smartphone e o receptor correspondem a duas unidades distintas de valor superior a esse patamar. Os cigarros eletrônicos não integram o cálculo da cota. O art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 impede que mercadorias submetidas a proibição de caráter não econômico sejam importadas pelos procedimentos aplicáveis à bagagem. Esses produtos não eram elegíveis à isenção e constituem objeto autônomo da imputação pelo crime de contrabando. Além disso, o acusado confessou que pretendia revendê-los, finalidade incompatível com o conceito de bagagem. O valor dos cigarros eletrônicos não se soma ao dos bens lícitos para a aferição da cota de US$ 500,00. O mesmo ocorre com o pneu, que está fora do conceito de bagagem pelos fundamentos examinados adiante. O valor global de US$ 533,15 indicado na relação fiscal não representa o valor da bagagem sujeita à cota. O smartphone, o receptor de satélite, os desodorantes e a maquiagem ingressaram como bagagem acompanhada e estavam dentro dos limites de valor e quantidade. Não havia tributo a recolher quanto a esses produtos. Ausente imposto devido, eles não integram o objeto material do crime de descaminho reconhecido nesta sentença. A conclusão é diferente quanto ao pneu novo de motocicleta. O acusado confirmou que adquiriu o produto no Paraguai. Relatou que o pneu não permaneceu no veículo durante a passagem pelo posto da Receita Federal. Um terceiro o transportou por rota diversa e o entregou posteriormente em uma borracharia situada no quilômetro 7 da BR-163. Segundo declarou, esse procedimento foi adotado para evitar a fiscalização aduaneira. O pneu novo é mercadoria de importação permitida, sujeita ao cumprimento das exigências aduaneiras e ao recolhimento dos tributos devidos. Portanto, a introdução irregular no território nacional configura descaminho, e a conduta se enquadra no art. 334 do Código Penal. O art. 155, § 1º, II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, exclui do conceito de bagagem as partes e peças de veículos automotores e motocicletas, ressalvados os bens unitários de valor inferior aos limites de isenção relacionados em listas específicas elaboradas pela Receita Federal. A mesma regra consta do art. 2º, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. O art. 161, I, do Regulamento Aduaneiro determina a aplicação do regime comum de importação aos bens que não se enquadrem no conceito de bagagem previsto no art. 155. No mesmo sentido, o art. 44, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 submete ao regime comum os bens que não possam ser enquadrados como bagagem. O pneu estava sujeito ao regime comum de importação. O acusado não promoveu o correspondente despacho aduaneiro nem recolheu os tributos incidentes. Há fundamento autônomo para a mesma conclusão. Ainda que o pneu pudesse ser abstratamente enquadrado na ressalva do art. 2º, § 3º, II, a isenção somente alcança os bens trazidos pelo viajante como bagagem acompanhada. Considera-se acompanhada a bagagem que o viajante porta consigo e no mesmo meio de transporte em que realiza a viagem. O pneu não acompanhou o acusado durante a passagem pela fronteira. Ele foi transportado por terceiro e entregue depois da travessia, em local escolhido para contornar o posto da Receita Federal. Sua posterior colocação no veículo não transforma a introdução clandestina em ingresso realizado como bagagem acompanhada. A acusação também não depende, quanto a esse produto, da presunção decorrente da apreensão em zona secundária. A presunção prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 disciplina a atuação administrativa aduaneira e a aplicação da pena de perdimento. Ela não se transfere ao processo penal para inverter o ônus da prova. No caso, a prova é direta. O acusado confessou que adquiriu o pneu no Paraguai e providenciou sua entrega depois da passagem pelo posto fiscal, com a finalidade de evitar a fiscalização. A confissão é corroborada pela apreensão do produto no veículo que conduzia e pelos documentos elaborados pela Receita Federal. O demonstrativo fiscal atribuiu ao pneu R$ 56,58 de imposto de importação, R$ 61,53 de IPI, R$ 9,48 de PIS e R$ 43,67 de Cofins, totalizando R$ 171,27. O recorte adotado na imputação considera o imposto de importação e o IPI, que somam R$ 118,11. A inclusão das demais contribuições não altera a conclusão relativa à insignificância. Da insignificância O valor dos tributos incidentes sobre o pneu é muito inferior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. Essa circunstância, contudo, não encerra a análise. O Tema 1.218 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração obsta o reconhecimento da insignificância, ressalvada a possibilidade de conclusão diversa quando a medida se mostrar socialmente recomendável no caso concreto. A forma de execução afasta a hipótese de excesso ocasional praticado por viajante. O acusado combinou o transporte do pneu por terceiro e sua entrega somente depois da passagem pela fiscalização. O produto foi recebido na mesma borracharia e na mesma ocasião em que foram entregues os cigarros eletrônicos destinados à revenda. Embora a finalidade comercial confessada se refira aos cigarros, o pneu foi conscientemente inserido na mesma operação clandestina, organizada para contornar o posto fiscal. O contexto atual é reforçado pelo episódio anterior, ocorrido em 08/12/2022, envolvendo sete cigarros eletrônicos, uma peça e uma essência. O procedimento criminal foi arquivado, mas as mercadorias receberam pena administrativa de perdimento. A diferença entre as classificações penais não torna o episódio irrelevante. O fato anterior envolveu contrabando e o atual descaminho, mas ambos revelam a introdução irregular de mercadorias estrangeiras e a tentativa de afastá-las do controle aduaneiro. O episódio não é considerado como condenação anterior nem será valorado novamente na pena-base. Ele serve apenas, em conjunto com a forma de execução atual, para demonstrar que a conduta não constituiu ocorrência isolada. Nesse contexto, o reconhecimento da atipicidade material não se mostra socialmente recomendável. A reiteração, verificada em intervalo de cerca de dezesseis meses, e o modo deliberadamente clandestino de execução afastam a aplicação do princípio da insignificância. O lapso não é suficiente para descaracterizar a contumácia. Estão comprovados a materialidade, a autoria e o dolo de iludir o pagamento dos tributos devidos. O crime de descaminho restringe-se ao pneu novo de motocicleta. Ilicitude A ilicitude consiste na contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer causa legal ou supralegal capaz de excluir a antijuridicidade da conduta. O fato praticado é típico e ilícito. Culpabilidade Também não há qualquer causa excludente da culpabilidade. O acusado é imputável, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta — circunstância por ele próprio reconhecida em juízo — e lhe era plenamente exigível comportamento diverso. Da imputação relativa ao Contrabando (art. 334-A, caput, CP) Diversa é a situação relativa aos cigarros eletrônicos. É incontroverso nos autos que o acusado providenciou a internalização clandestina de 38 (trinta e oito) dispositivos eletrônicos para fumar. A importação desses produtos era proibida, à época dos fatos, pela Resolução RDC nº 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, proibição posteriormente mantida pela RDC nº 855/2024. O próprio acusado confessou que tinha pleno conhecimento da proibição de importação desses produtos, razão pela qual providenciou sua entrada no país por intermédio de terceira pessoa, retirando-os posteriormente em uma borracharia localizada às margens da BR-163, após terem contornado a fiscalização aduaneira. Confessou, ainda, que pretendia revendê-los em sua cidade de origem. Sua confissão encontra integral respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Não prospera a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.143, firmou orientação no sentido de admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços e inexistir reiteração delitiva. Todavia, tal entendimento não se aplica aos cigarros eletrônicos. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a excepcionalidade reconhecida no Tema 1.143 restringe-se ao contrabando de cigarros convencionais, não abrangendo os cigarros eletrônicos, cuja importação permanece proibida por ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Nessas hipóteses, o valor econômico da mercadoria ou a quantidade apreendida mostram-se irrelevantes para fins de incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a alegada habitualidade delitiva do agravante . III. Razões de decidir 3. Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância. 4 . Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância .IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1 . O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3 . A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971 .993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min . Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070 .343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. (STJ - AgRg no REsp: 2184785 PR 2024/0453424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) Assim, considerando que o objeto material do delito consiste em 38 (trinta e oito) cigarros eletrônicos, não há falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.143, tampouco do princípio da insignificância. Ilicitude A ilicitude consiste na contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer causa legal ou supralegal capaz de excluir a antijuridicidade da conduta. O fato praticado é típico e ilícito. Culpabilidade Também não há qualquer causa excludente da culpabilidade. O acusado é imputável, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta — circunstância por ele próprio reconhecida em juízo — e lhe era plenamente exigível comportamento diverso. Do concurso formal O acusado praticou os crimes de contrabando e descaminho mediante uma única ação. Os 38 cigarros eletrônicos e o pneu foram transportados pelo mesmo terceiro, entregues no mesmo local e recebidos em uma única ocasião. O acusado colocou os produtos no veículo e passou a transportá-los conjuntamente. A unidade da execução não elimina a autonomia dos delitos. A importação dos cigarros eletrônicos configura contrabando, enquanto a introdução clandestina do pneu, sem o recolhimento dos tributos, caracteriza descaminho. A pluralidade de crimes decorre da natureza heterogênea da carga, e não de vontades independentes dirigidas à produção de resultados distintos. A conduta foi única, consistente no recebimento e transporte de um só lote, entregue de uma só vez e com a finalidade comum de contornar a fiscalização aduaneira. Não estão demonstrados desígnios autônomos. Incide o concurso formal próprio previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal. Diante da prática de dois crimes, a fração aplicável é de um sexto. A verificação do limite previsto no parágrafo único do art. 70 será realizada após a fixação das penas de cada delito, mediante a comparação entre o resultado da exasperação e aquele que decorreria do concurso material. Desse modo, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação de WADRIAN SIVIERO PARIS pela prática dos delitos previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio, em razão, respectivamente, da introdução irregular do pneu de motocicleta sem o recolhimento dos tributos devidos e da importação dos cigarros eletrônicos. Da Aplicação da Pena Passo à dosimetria da pena, observando a sua individualização e o método trifásico. Do Crime de Descaminho Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há nos autos registro de condenações penais transitadas em julgado em seu desfavor; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) não há elementos concretos que permitam valorar negativamente os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime não revelam maior reprovabilidade, além da inerente ao tipo penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente os fatos em juízo, sendo sua confissão utilizada para a formação do convencimento judicial. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, fica o réu WADRIAN SIVIERO PARIS definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão. Do Crime de Contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há nos autos registro de condenações penais transitadas em julgado em seu desfavor; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) embora houvesse finalidade comercial, não há elementos que permitam exasperar negativamente os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime não revelam maior reprovabilidade, além da inerente ao tipo penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente os fatos em juízo, sendo sua confissão utilizada para a formação do convencimento judicial. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, fica o réu WADRIAN SIVIERO PARIS definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Concurso Formal O réu praticou os dois crimes mediante uma só conduta, sem desígnios autônomos, conforme já examinado. Incide o concurso formal próprio previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal. A pena do crime mais grave, o contrabando, foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Diante da prática de dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O resultado é mais favorável do que aquele que decorreria do concurso material, pois a soma das penas alcançaria 3 (três) anos de reclusão. Fica observado o limite previsto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime Inicial Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Detração Não há período de prisão cautelar a ser detraído, pois o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu WADRIAN SIVIERO PARIS por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Direito de Apelar em Liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo notícia de superveniência de circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Além disso, a pena aplicada foi substituída por restritivas de direitos. Assim, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Da Inabilitação para Dirigir Veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O Ministério Público Federal requereu expressamente, na denúncia, a aplicação desse efeito da condenação. O veículo não teve participação acidental nos fatos. O acusado o utilizou para se deslocar até Salto del Guairá, adquirir as mercadorias, retornar ao Brasil e passar pelo posto da Receita Federal, seguindo depois até a borracharia, onde recolheu o pneu e os cigarros eletrônicos que haviam sido transportados por terceiro. Foi meio para a prática dos delitos. O acusado declarou exercer a atividade de motorista de caminhão. Essa circunstância recomenda cautela, diante da repercussão profissional da medida, mas não impede sua aplicação. No caso, o uso deliberado do veículo como instrumento dos crimes demonstra a necessidade concreta da inabilitação. A finalidade preventiva específica também justifica a medida. O acusado já havia se envolvido na introdução irregular de mercadoria estrangeira, e o fato destes autos não constituiu ocorrência isolada. Esse dado não é considerado como antecedente criminal nem como circunstância judicial desfavorável. Ele apenas demonstra, em conjunto com o modo de execução atual, o risco concreto de repetição da conduta. O contexto de fronteira e a própria dinâmica dos fatos reforçam essa conclusão. O veículo permitiu o deslocamento internacional, o recolhimento das mercadorias depois da fiscalização e seu posterior transporte. Assim, a inabilitação temporária retira do acusado a aptidão legal para conduzir o meio empregado na prática delitiva. A propriedade do automóvel, pertencente ao genitor do acusado, não altera a conclusão. A inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal constitui incapacidade pessoal do condenado, e não medida de perdimento do veículo. A medida é proporcional, pois fica limitada ao tempo da pena imposta. Por essas razões, determino a inabilitação de WADRIAN SIVIERO PARIS para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN competente para as providências necessárias. Dos Bens Apreendidos. Não há bens apreendidos na esfera penal. Da Intimação do Réu. Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Tratando-se de patrono constituído, a intimação do defensor far-se-á por publicação, nos termos do art. 370, §1º, do Código de Processo Penal. Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR WADRIAN SIVIERO PARIS pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do mesmo diploma, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto; b) DECLARAR, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, a inabilitação do condenado para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e não se verificam os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva (artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, eventual valor de fiança deverá ser utilizado para o pagamento das custas e da prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, restituindo-se ao condenado o saldo remanescente. Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual do réu; (b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (d) expeça-se Guia de Execução de Pena que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal para ulterior processamento; (e) oficie-se ao órgão do Detran respectivo para as providências necessárias quanto à inabilitação do direito de dirigir do réu WADRIAN SIVIERO PARIS, pelo tempo da pena ora imposta; (f) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências; (g) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o defensor constituído, Dr. Marcos José do Nascimento Gonçalves, OAB/PR 60.993, do teor desta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WADRIAN SIVIERO PARIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES
OAB: 60993/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000712-30.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WADRIAN SIVIERO PARIS ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES - PR60993 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato nº 1.21.001.001539/2025-57, autuada neste juízo sob o nº 5000712-30.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: WADRIAN SIVIERO PARIS, brasileiro, nascido em 30/07/2002, filho de Solange Aparecida Siviero Paris, inscrito no CPF sob nº 131.219.299-25, com endereço na Avenida Carlos Espanhol, nº 62, Centro, no município de São Jorge do Patrocínio. Consta da denúncia, oferecida em 06/08/2025 (ID. 411367751), que, no dia 06/04/2024, por volta das 13h55min, na BR-163, Km 05, no Município de Mundo Novo/MS, o denunciado, de forma livre e consciente, iludiu, no todo, o pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias estrangeiras, causando prejuízo estimado em R$ 655,56 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) aos cofres públicos. Segundo a peça acusatória, as mercadorias consistiam em 1 (um) smartphone, 1 (um) receptor de satélite, 9 (nove) desodorantes, 1 (uma) maquiagem e 1 (um) pneu novo para motocicleta, conduta que, em tese, configura o crime de descaminho. Ainda de acordo com a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado importou mercadoria de importação proibida, consistente em 38 (trinta e oito) cigarros eletrônicos, incorrendo, em tese, na prática do crime de contrabando. A totalidade das mercadorias apreendidas foi avaliada globalmente em R$ 2.693,30 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos). Narra a exordial acusatória que servidores da Receita Federal do Brasil abordaram o veículo GM/S10, placas BAP0F52, conduzido pelo denunciado, tendo como passageiros Deisy Andriely Ferneda de Andrade e Bruno Saturnino e Souza, os quais transportavam as mercadorias acima descritas. Durante a fiscalização, WADRIAN SIVIERO PARIS declarou que havia retirado as mercadorias em uma borracharia localizada no Km 7 da BR-163, admitindo, ainda, que revendia cigarros eletrônicos. A denúncia foi recebida em 13/08/2025 (ID. 412424475). O réu foi regularmente citado (ID. 448183207, p. 26). Em resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal e, no mérito, requereu sua absolvição sumária. Sustentou que a conduta descrita no fato 1 é materialmente atípica, em razão da incidência do princípio da insignificância, uma vez que os tributos supostamente iludidos totalizariam R$ 655,56 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), quantia que reputa irrisória. Afirmou, ainda, que a Notícia de Fato decorrente da ocorrência registrada em 08/12/2022, mencionada pelo Ministério Público Federal para caracterizar reiteração delitiva, foi arquivada, razão pela qual não poderia ser utilizada para demonstrar contumácia criminosa. Acrescentou que, mesmo se considerada, os tributos supostamente iludidos naquela ocasião corresponderiam a apenas R$ 84,55 (oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), circunstância que igualmente afastaria a alegada reiteração. Quanto ao crime de contrabando, sustentou a ausência de dolo e a atipicidade material da conduta, em razão da reduzida lesividade ao bem jurídico tutelado, requerendo a absolvição do acusado. Ao final, arrolou testemunhas (ID. 448338765). Por meio da decisão ID. 448445072, foram rejeitadas as alegações preliminares de ausência de justa causa e afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantendo-se o recebimento da denúncia e determinando-se o regular prosseguimento da instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento (ID. 596806006), foram ouvidos, na qualidade de informantes, Deisy Andriely Ferneda de Andrade, Bruno Saturnino e Souza e Valdeci Alvarassin Paris. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução probatória, as partes nada requereram na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de contrabando (Mídia, ID. 596815615). A defesa de WADRIAN SIVIERO PARIS, por sua vez, sustentou a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de descaminho, ao argumento de que as mercadorias pertenciam aos amigos e ao genitor do acusado. Alegou, ainda, que os produtos foram inicialmente vistoriados e liberados pela autoridade aduaneira, por estarem dentro da cota de isenção, tendo sido apreendidos apenas em momento posterior. Requereu a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito de descaminho, sob o fundamento de que o valor do tributo supostamente suprimido é significativamente inferior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado pela jurisprudência. Ressaltou, também, tratar-se de aquisição corriqueira de mercadorias em região de fronteira, com reduzida ofensividade da conduta. Por fim, embora tenha reconhecido a confissão do acusado quanto aos cigarros eletrônicos, postulou o reconhecimento do princípio da insignificância também em relação ao crime de contrabando, pleiteando, ao final, a absolvição do réu em razão do baixo valor econômico dos bens apreendidos e da ausência de prejuízo relevante ao erário (Mídia, ID. 596815615). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Na denúncia, foi imputada ao acusado a prática, em concurso formal, dos delitos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Segundo a peça acusatória, o acusado teria iludido o pagamento dos tributos incidentes sobre a importação de um aparelho celular, um receptor de satélite, nove desodorantes, uma maquiagem e um pneu para motocicleta, além de ter importado 38 (trinta e oito) cigarros eletrônicos, mercadorias cuja importação é proibida em território nacional. Passo ao exame da materialidade e autoria. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente: Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-28057/2025 (ID. 411367753 – p. 6-8); Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID. 411367753 – p. 10) Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-77869/2024 (ID. 411367753 – p. 18-19); Relação de Mercadorias nº 0147700-199988/2024 (ID. 411367753, p. 27); e Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-28034/2025 (ID. 411367753 – p. 31-32). Os referidos elementos demonstram a efetiva apreensão das mercadorias descritas na denúncia e as circunstâncias em que ocorreu sua internalização em território nacional. Resta examinar, contudo, a correta subsunção jurídica das condutas imputadas ao acusado. Autoria A autoria dos fatos narrados na denúncia também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Em interrogatório judicial, o acusado confirmou que se deslocou até Salto del Guairá/PY para realizar compras, ocasião em que adquiriu mercadorias estrangeiras. Afirmou que o aparelho celular, os desodorantes e os itens de maquiagem foram regularmente apresentados à fiscalização aduaneira, tendo sido inicialmente liberados. Confessou, entretanto, que os 38 (trinta e oito) cigarros eletrônicos e o pneu para motocicleta não ingressaram pelo posto de fiscalização, esclarecendo que providenciou a travessia dessas mercadorias por intermédio de terceira pessoa, retirando-as posteriormente em uma borracharia localizada às margens da BR-163. Reconheceu, ainda, possuir pleno conhecimento da proibição de importação dos cigarros eletrônicos, inclusive em razão de anterior apreensão administrativa envolvendo mercadorias da mesma natureza. Admitiu, igualmente, que pretendia comercializar os cigarros eletrônicos em sua cidade de origem. Os depoimentos prestados pelos informantes Deisy Andriely Ferneda de Andrade, Bruno Saturnino e Souza e Valdeci Alvarassin Paris mostram-se harmônicos entre si e corroboram parcialmente a versão apresentada pelo acusado. Bruno Saturnino afirmou ter adquirido desodorantes e itens de maquiagem destinados ao uso de sua esposa. Deisy Andriely confirmou que adquiriu produtos de higiene e maquiagem para uso próprio. Por sua vez, Valdeci Alvarassin Paris esclareceu ter solicitado ao filho, ora acusado, a aquisição de um aparelho celular e de equipamentos de televisão. Nenhum dos depoimentos infirmou a confissão do acusado quanto à internalização clandestina dos cigarros eletrônicos e do pneu para motocicleta. Assim, embora os fatos imputados ao acusado estejam suficientemente demonstrados, a solução da controvérsia depende da adequada tipificação jurídica de cada uma das condutas descritas na denúncia. Da imputação relativa ao Descaminho (art. 334, caput, CP) A denúncia atribui ao acusado a prática de descaminho em relação a um smartphone, um receptor de satélite, nove desodorantes, um item de maquiagem e um pneu novo de motocicleta. O regime de isenção aplicável aos bens trazidos por viajante encontra fundamento no art. 16 e § 1º do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e nos arts. 155, 157 e 162 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009. A matéria é regulamentada pelo art. 7º, III, da Portaria MF nº 440/2010 e pelo art. 33, III, e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. Consideram-se bagagem os bens novos ou usados que o viajante, em compatibilidade com as circunstâncias da viagem, puder destinar ao uso ou consumo pessoal ou a presentes, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir finalidade comercial ou industrial. Os bens enquadrados nessa definição estão sujeitos aos limites global e quantitativos previstos na regulamentação. O smartphone, o receptor de satélite, os desodorantes e a maquiagem permaneceram no veículo durante a passagem pelo posto da Receita Federal e foram submetidos à fiscalização, que os liberou. Apenas o pneu e os cigarros eletrônicos ingressaram por via diversa e foram recolhidos posteriormente na borracharia. Quanto ao receptor de satélite, a cota ministerial esclareceu que o produto foi considerado mercadoria lícita diante da ausência de laudo pericial que demonstrasse a presença, o funcionamento ou a assinatura de softwares destinados ao acesso ilegal a canais de televisão por assinatura. A confissão sobre a finalidade de revenda foi específica quanto aos cigarros eletrônicos. Não há elemento que atribua essa destinação ao smartphone, ao receptor, aos desodorantes ou à maquiagem. A prova oral indicou que os desodorantes e a maquiagem se destinavam aos acompanhantes e que o smartphone e os equipamentos de televisão haviam sido solicitados pelo genitor do acusado. A circunstância de parte dos bens ter sido adquirida a pedido de pessoas próximas, sem indício de remuneração ou revenda, não lhes confere finalidade comercial. Nas quantidades verificadas, permanecem compatíveis com o regime de bagagem. Os três depoimentos foram prestados na condição de informantes, sem compromisso legal, por pessoas com interesse no desfecho. Deisy Andriely e Bruno Saturnino foram investigados pelos mesmos fatos, e Valdeci Alvarassin Paris é genitor do acusado. Suas declarações servem apenas de corroboração. A conclusão deste capítulo apoia-se na confissão do próprio acusado quanto à separação entre os bens apresentados à fiscalização e os recolhidos na borracharia, na avaliação oficial das mercadorias efetuada pela Receita Federal, e na ausência de prova em sentido contrário produzida pela acusação. Na data dos fatos, a cota de isenção para ingresso no País por via terrestre era de US$ 500,00. O smartphone foi avaliado em US$ 126,78, o receptor de satélite em US$ 36,65, os nove desodorantes em US$ 18,00 e a maquiagem em US$ 2,72. Esses bens totalizam US$ 184,15. Ainda que todos esses bens fossem atribuídos exclusivamente ao acusado, o total permaneceria abaixo de uma única cota individual. Portanto, a aferição não depende de somar as cotas dos demais ocupantes, o que seria vedado por serem individuais e intransferíveis. A destinação dos bens a pessoas próximas serve apenas para afastar a presunção de finalidade comercial. Os limites quantitativos também foram respeitados. Nas vias terrestres, os bens de valor unitário inferior a US$ 5,00 estão limitados a vinte unidades, das quais no máximo dez podem ser idênticas. Os demais bens estão limitados a dez unidades, das quais no máximo três podem ser idênticas. Os nove desodorantes e a maquiagem totalizam dez unidades de valor inferior a US$ 5,00, sendo apenas nove idênticas. O smartphone e o receptor correspondem a duas unidades distintas de valor superior a esse patamar. Os cigarros eletrônicos não integram o cálculo da cota. O art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 impede que mercadorias submetidas a proibição de caráter não econômico sejam importadas pelos procedimentos aplicáveis à bagagem. Esses produtos não eram elegíveis à isenção e constituem objeto autônomo da imputação pelo crime de contrabando. Além disso, o acusado confessou que pretendia revendê-los, finalidade incompatível com o conceito de bagagem. O valor dos cigarros eletrônicos não se soma ao dos bens lícitos para a aferição da cota de US$ 500,00. O mesmo ocorre com o pneu, que está fora do conceito de bagagem pelos fundamentos examinados adiante. O valor global de US$ 533,15 indicado na relação fiscal não representa o valor da bagagem sujeita à cota. O smartphone, o receptor de satélite, os desodorantes e a maquiagem ingressaram como bagagem acompanhada e estavam dentro dos limites de valor e quantidade. Não havia tributo a recolher quanto a esses produtos. Ausente imposto devido, eles não integram o objeto material do crime de descaminho reconhecido nesta sentença. A conclusão é diferente quanto ao pneu novo de motocicleta. O acusado confirmou que adquiriu o produto no Paraguai. Relatou que o pneu não permaneceu no veículo durante a passagem pelo posto da Receita Federal. Um terceiro o transportou por rota diversa e o entregou posteriormente em uma borracharia situada no quilômetro 7 da BR-163. Segundo declarou, esse procedimento foi adotado para evitar a fiscalização aduaneira. O pneu novo é mercadoria de importação permitida, sujeita ao cumprimento das exigências aduaneiras e ao recolhimento dos tributos devidos. Portanto, a introdução irregular no território nacional configura descaminho, e a conduta se enquadra no art. 334 do Código Penal. O art. 155, § 1º, II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, exclui do conceito de bagagem as partes e peças de veículos automotores e motocicletas, ressalvados os bens unitários de valor inferior aos limites de isenção relacionados em listas específicas elaboradas pela Receita Federal. A mesma regra consta do art. 2º, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. O art. 161, I, do Regulamento Aduaneiro determina a aplicação do regime comum de importação aos bens que não se enquadrem no conceito de bagagem previsto no art. 155. No mesmo sentido, o art. 44, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 submete ao regime comum os bens que não possam ser enquadrados como bagagem. O pneu estava sujeito ao regime comum de importação. O acusado não promoveu o correspondente despacho aduaneiro nem recolheu os tributos incidentes. Há fundamento autônomo para a mesma conclusão. Ainda que o pneu pudesse ser abstratamente enquadrado na ressalva do art. 2º, § 3º, II, a isenção somente alcança os bens trazidos pelo viajante como bagagem acompanhada. Considera-se acompanhada a bagagem que o viajante porta consigo e no mesmo meio de transporte em que realiza a viagem. O pneu não acompanhou o acusado durante a passagem pela fronteira. Ele foi transportado por terceiro e entregue depois da travessia, em local escolhido para contornar o posto da Receita Federal. Sua posterior colocação no veículo não transforma a introdução clandestina em ingresso realizado como bagagem acompanhada. A acusação também não depende, quanto a esse produto, da presunção decorrente da apreensão em zona secundária. A presunção prevista no art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 disciplina a atuação administrativa aduaneira e a aplicação da pena de perdimento. Ela não se transfere ao processo penal para inverter o ônus da prova. No caso, a prova é direta. O acusado confessou que adquiriu o pneu no Paraguai e providenciou sua entrega depois da passagem pelo posto fiscal, com a finalidade de evitar a fiscalização. A confissão é corroborada pela apreensão do produto no veículo que conduzia e pelos documentos elaborados pela Receita Federal. O demonstrativo fiscal atribuiu ao pneu R$ 56,58 de imposto de importação, R$ 61,53 de IPI, R$ 9,48 de PIS e R$ 43,67 de Cofins, totalizando R$ 171,27. O recorte adotado na imputação considera o imposto de importação e o IPI, que somam R$ 118,11. A inclusão das demais contribuições não altera a conclusão relativa à insignificância. Da insignificância O valor dos tributos incidentes sobre o pneu é muito inferior ao patamar de R$ 20.000,00 adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. Essa circunstância, contudo, não encerra a análise. O Tema 1.218 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração obsta o reconhecimento da insignificância, ressalvada a possibilidade de conclusão diversa quando a medida se mostrar socialmente recomendável no caso concreto. A forma de execução afasta a hipótese de excesso ocasional praticado por viajante. O acusado combinou o transporte do pneu por terceiro e sua entrega somente depois da passagem pela fiscalização. O produto foi recebido na mesma borracharia e na mesma ocasião em que foram entregues os cigarros eletrônicos destinados à revenda. Embora a finalidade comercial confessada se refira aos cigarros, o pneu foi conscientemente inserido na mesma operação clandestina, organizada para contornar o posto fiscal. O contexto atual é reforçado pelo episódio anterior, ocorrido em 08/12/2022, envolvendo sete cigarros eletrônicos, uma peça e uma essência. O procedimento criminal foi arquivado, mas as mercadorias receberam pena administrativa de perdimento. A diferença entre as classificações penais não torna o episódio irrelevante. O fato anterior envolveu contrabando e o atual descaminho, mas ambos revelam a introdução irregular de mercadorias estrangeiras e a tentativa de afastá-las do controle aduaneiro. O episódio não é considerado como condenação anterior nem será valorado novamente na pena-base. Ele serve apenas, em conjunto com a forma de execução atual, para demonstrar que a conduta não constituiu ocorrência isolada. Nesse contexto, o reconhecimento da atipicidade material não se mostra socialmente recomendável. A reiteração, verificada em intervalo de cerca de dezesseis meses, e o modo deliberadamente clandestino de execução afastam a aplicação do princípio da insignificância. O lapso não é suficiente para descaracterizar a contumácia. Estão comprovados a materialidade, a autoria e o dolo de iludir o pagamento dos tributos devidos. O crime de descaminho restringe-se ao pneu novo de motocicleta. Ilicitude A ilicitude consiste na contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer causa legal ou supralegal capaz de excluir a antijuridicidade da conduta. O fato praticado é típico e ilícito. Culpabilidade Também não há qualquer causa excludente da culpabilidade. O acusado é imputável, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta — circunstância por ele próprio reconhecida em juízo — e lhe era plenamente exigível comportamento diverso. Da imputação relativa ao Contrabando (art. 334-A, caput, CP) Diversa é a situação relativa aos cigarros eletrônicos. É incontroverso nos autos que o acusado providenciou a internalização clandestina de 38 (trinta e oito) dispositivos eletrônicos para fumar. A importação desses produtos era proibida, à época dos fatos, pela Resolução RDC nº 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, proibição posteriormente mantida pela RDC nº 855/2024. O próprio acusado confessou que tinha pleno conhecimento da proibição de importação desses produtos, razão pela qual providenciou sua entrada no país por intermédio de terceira pessoa, retirando-os posteriormente em uma borracharia localizada às margens da BR-163, após terem contornado a fiscalização aduaneira. Confessou, ainda, que pretendia revendê-los em sua cidade de origem. Sua confissão encontra integral respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Não prospera a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.143, firmou orientação no sentido de admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços e inexistir reiteração delitiva. Todavia, tal entendimento não se aplica aos cigarros eletrônicos. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a excepcionalidade reconhecida no Tema 1.143 restringe-se ao contrabando de cigarros convencionais, não abrangendo os cigarros eletrônicos, cuja importação permanece proibida por ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Nessas hipóteses, o valor econômico da mercadoria ou a quantidade apreendida mostram-se irrelevantes para fins de incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a alegada habitualidade delitiva do agravante . III. Razões de decidir 3. Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância. 4 . Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância .IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1 . O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3 . A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971 .993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min . Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070 .343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. (STJ - AgRg no REsp: 2184785 PR 2024/0453424-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) Assim, considerando que o objeto material do delito consiste em 38 (trinta e oito) cigarros eletrônicos, não há falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.143, tampouco do princípio da insignificância. Ilicitude A ilicitude consiste na contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer causa legal ou supralegal capaz de excluir a antijuridicidade da conduta. O fato praticado é típico e ilícito. Culpabilidade Também não há qualquer causa excludente da culpabilidade. O acusado é imputável, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta — circunstância por ele próprio reconhecida em juízo — e lhe era plenamente exigível comportamento diverso. Do concurso formal O acusado praticou os crimes de contrabando e descaminho mediante uma única ação. Os 38 cigarros eletrônicos e o pneu foram transportados pelo mesmo terceiro, entregues no mesmo local e recebidos em uma única ocasião. O acusado colocou os produtos no veículo e passou a transportá-los conjuntamente. A unidade da execução não elimina a autonomia dos delitos. A importação dos cigarros eletrônicos configura contrabando, enquanto a introdução clandestina do pneu, sem o recolhimento dos tributos, caracteriza descaminho. A pluralidade de crimes decorre da natureza heterogênea da carga, e não de vontades independentes dirigidas à produção de resultados distintos. A conduta foi única, consistente no recebimento e transporte de um só lote, entregue de uma só vez e com a finalidade comum de contornar a fiscalização aduaneira. Não estão demonstrados desígnios autônomos. Incide o concurso formal próprio previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal. Diante da prática de dois crimes, a fração aplicável é de um sexto. A verificação do limite previsto no parágrafo único do art. 70 será realizada após a fixação das penas de cada delito, mediante a comparação entre o resultado da exasperação e aquele que decorreria do concurso material. Desse modo, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação de WADRIAN SIVIERO PARIS pela prática dos delitos previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio, em razão, respectivamente, da introdução irregular do pneu de motocicleta sem o recolhimento dos tributos devidos e da importação dos cigarros eletrônicos. Da Aplicação da Pena Passo à dosimetria da pena, observando a sua individualização e o método trifásico. Do Crime de Descaminho Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há nos autos registro de condenações penais transitadas em julgado em seu desfavor; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) não há elementos concretos que permitam valorar negativamente os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime não revelam maior reprovabilidade, além da inerente ao tipo penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente os fatos em juízo, sendo sua confissão utilizada para a formação do convencimento judicial. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, fica o réu WADRIAN SIVIERO PARIS definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão. Do Crime de Contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há nos autos registro de condenações penais transitadas em julgado em seu desfavor; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) embora houvesse finalidade comercial, não há elementos que permitam exasperar negativamente os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime não revelam maior reprovabilidade, além da inerente ao tipo penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente os fatos em juízo, sendo sua confissão utilizada para a formação do convencimento judicial. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, fica o réu WADRIAN SIVIERO PARIS definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Concurso Formal O réu praticou os dois crimes mediante uma só conduta, sem desígnios autônomos, conforme já examinado. Incide o concurso formal próprio previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal. A pena do crime mais grave, o contrabando, foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Diante da prática de dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O resultado é mais favorável do que aquele que decorreria do concurso material, pois a soma das penas alcançaria 3 (três) anos de reclusão. Fica observado o limite previsto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. Fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime Inicial Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Detração Não há período de prisão cautelar a ser detraído, pois o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu WADRIAN SIVIERO PARIS por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Direito de Apelar em Liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo notícia de superveniência de circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Além disso, a pena aplicada foi substituída por restritivas de direitos. Assim, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Da Inabilitação para Dirigir Veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O Ministério Público Federal requereu expressamente, na denúncia, a aplicação desse efeito da condenação. O veículo não teve participação acidental nos fatos. O acusado o utilizou para se deslocar até Salto del Guairá, adquirir as mercadorias, retornar ao Brasil e passar pelo posto da Receita Federal, seguindo depois até a borracharia, onde recolheu o pneu e os cigarros eletrônicos que haviam sido transportados por terceiro. Foi meio para a prática dos delitos. O acusado declarou exercer a atividade de motorista de caminhão. Essa circunstância recomenda cautela, diante da repercussão profissional da medida, mas não impede sua aplicação. No caso, o uso deliberado do veículo como instrumento dos crimes demonstra a necessidade concreta da inabilitação. A finalidade preventiva específica também justifica a medida. O acusado já havia se envolvido na introdução irregular de mercadoria estrangeira, e o fato destes autos não constituiu ocorrência isolada. Esse dado não é considerado como antecedente criminal nem como circunstância judicial desfavorável. Ele apenas demonstra, em conjunto com o modo de execução atual, o risco concreto de repetição da conduta. O contexto de fronteira e a própria dinâmica dos fatos reforçam essa conclusão. O veículo permitiu o deslocamento internacional, o recolhimento das mercadorias depois da fiscalização e seu posterior transporte. Assim, a inabilitação temporária retira do acusado a aptidão legal para conduzir o meio empregado na prática delitiva. A propriedade do automóvel, pertencente ao genitor do acusado, não altera a conclusão. A inabilitação prevista no art. 92, III, do Código Penal constitui incapacidade pessoal do condenado, e não medida de perdimento do veículo. A medida é proporcional, pois fica limitada ao tempo da pena imposta. Por essas razões, determino a inabilitação de WADRIAN SIVIERO PARIS para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN competente para as providências necessárias. Dos Bens Apreendidos. Não há bens apreendidos na esfera penal. Da Intimação do Réu. Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Tratando-se de patrono constituído, a intimação do defensor far-se-á por publicação, nos termos do art. 370, §1º, do Código de Processo Penal. Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR WADRIAN SIVIERO PARIS pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, primeira parte, do mesmo diploma, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto; b) DECLARAR, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, a inabilitação do condenado para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e não se verificam os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva (artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, eventual valor de fiança deverá ser utilizado para o pagamento das custas e da prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, restituindo-se ao condenado o saldo remanescente. Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual do réu; (b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (d) expeça-se Guia de Execução de Pena que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal para ulterior processamento; (e) oficie-se ao órgão do Detran respectivo para as providências necessárias quanto à inabilitação do direito de dirigir do réu WADRIAN SIVIERO PARIS, pelo tempo da pena ora imposta; (f) promova a Secretaria a elaboração do cálculo das custas, certificando-se nos autos e encaminhando-o ao Juízo da Execução para providências; (g) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se o defensor constituído, Dr. Marcos José do Nascimento Gonçalves, OAB/PR 60.993, do teor desta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto