Detalhe do processo

5000712-27.2026.8.13.0398

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000712-27.2026.8.13.0398 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SISMAIO GOMES GREGORIO CPF: não informado Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SISMAIO GOMES GREGÓRIO, devidamente qualificado, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 305 e 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, conforme despacho ratificador exarado pela autoridade policial em 03/08/2026. Os fatos, em síntese, consistem em acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2026, na Rodovia MG-126, km 66, município de Mar de Espanha/MG, no qual o autuado conduzia o veículo, sob influência de álcool, tendo colidido lateralmente com o outro veículo, conduzido por Francisco Carlos Gonçalves, que transportava quatro passageiros. Em decorrência do impacto, o GM/Astra caiu em estrutura de captação de água pluvial, resultando no óbito da passageira Ana Beatriz Gonçalves Albino e em lesões nas demais vítimas. Após o acidente, o autuado e a passageira Gigiane Aparecida Ferreira evadiram-se do local, sendo posteriormente localizados em propriedade próxima. O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 311/313 do CPP, sustentando a vulneração da ordem pública, a gravidade concreta da conduta e a repercussão social do fato. A defesa constituída requereu o relaxamento da prisão em flagrante, subsidiariamente a não conversão em prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, apresentando documentos que demonstram vínculos familiares, laborais e comunitários do autuado, bem como declarações de boa conduta. É o relatório. Decido. Verifico que o Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se formalmente regular, instruído com as oitivas do condutor e da testemunha, interrogatório do conduzido, nota de culpa, despacho ratificador, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e demais peças pertinentes, tendo sido observadas as formalidades legais previstas nos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Ausentes vícios formais que ensejem o relaxamento. HOMOLOGO, portanto, o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SISMAIO GOMES GREGÓRIO. Passo a examinar se o caso comporta a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, ou se é caso de concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e subsidiária, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não bastando a invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou da repercussão social do fato, vedação expressamente consagrada no art. 312, § 4º, do CPP. No caso concreto, embora os fatos sejam de inegável gravidade, com resultado morte e lesões em na outras vítimas, a análise cautelar deve recair sobre o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do autuado, e não sobre o resultado em si. Quanto à ordem pública, vislumbra-se que o autuado é pessoa primária, com endereço certo e conhecido em Bicas/MG, exerce atividade lícita como, possui filha menor de idade e companheira, e apresenta declarações de boa conduta firmadas por diversas pessoas de sua comunidade. A certidão expedida pela Comarca de Mar de Espanha nada registra contra o autuado naquela jurisdição. Tratando-se de autuado primário, não se pode inferir, com base em elementos concretos, que voltará a praticar crimes caso seja posto em liberdade, não havendo demonstração objetiva e individualizada de risco atual à ordem pública que somente o cárcere possa neutralizar. A comoção social, por mais compreensível que seja diante da tragédia ocorrida, não constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar, sob pena de se transformar a prisão provisória em instrumento de resposta ao clamor público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não há indícios concretos de que o autuado pretenda se furtar à aplicação da lei penal. Após ser localizado nas proximidades do local do acidente, identificou-se perante as autoridades, submeteu-se voluntariamente ao teste de etilômetro, não ofereceu resistência e sequer precisou ser algemado, tendo a testemunha policial registrado sua colaboração. Seu endereço é certo e consta dos próprios documentos policiais. O afastamento imediato do local do acidente, embora relevante para a tipificação do art. 305 do CTB, não se traduz, por si só, em prognóstico atual de evasão processual, especialmente diante do comportamento cooperativo demonstrado logo após a localização. Não há notícia de que o autuado tenha ameaçado testemunhas, tentado influenciar vítimas ou praticado qualquer ato tendente a prejudicar a produção de provas. A maior parte da prova relevante possui natureza objetiva já devidamente documentada. Empecilhos à instrução processual não podem ser presumidos e deles não se tem notícia nos autos. Diante de todo o exposto, a manutenção da prisão preventiva se mostra desarrazoada e desproporcional no cotejo do caso concreto, Em razão da liberdade ora concedida e da notícia de que a unidade penal em que se encontra o autuado está com problemas técnicos de acesso à Internet, resta dispensada a realização da audiência de custódia designada para 05/08/2026. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SISMAIO GOMES GREGÓRIO e deixo de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, concedendo ao autuado a LIBERDADE PROVISÓRIA, com imposição de medida cautelar diversas da prisão, consistente em não frequentar bares ou similares e, ainda, não ingerir bebida alcoólica em público, nos termos dos arts. 310, inciso III, 319, II e 321 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos. EXPEÇA-SE o alvará de soltura em favor de SISMAIO GOMES GREGÓRIO, a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo estiver preso; DISPENSADA a audiência de custódia, nos termos acima fundamentados Após o cumprimento do alvará, aguarde-se o inquérito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SISMAIO GOMES GREGORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO

OAB: 177202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000712-27.2026.8.13.0398 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SISMAIO GOMES GREGORIO CPF: não informado Vistos etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SISMAIO GOMES GREGÓRIO, devidamente qualificado, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 305 e 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, conforme despacho ratificador exarado pela autoridade policial em 03/08/2026. Os fatos, em síntese, consistem em acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2026, na Rodovia MG-126, km 66, município de Mar de Espanha/MG, no qual o autuado conduzia o veículo, sob influência de álcool, tendo colidido lateralmente com o outro veículo, conduzido por Francisco Carlos Gonçalves, que transportava quatro passageiros. Em decorrência do impacto, o GM/Astra caiu em estrutura de captação de água pluvial, resultando no óbito da passageira Ana Beatriz Gonçalves Albino e em lesões nas demais vítimas. Após o acidente, o autuado e a passageira Gigiane Aparecida Ferreira evadiram-se do local, sendo posteriormente localizados em propriedade próxima. O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 311/313 do CPP, sustentando a vulneração da ordem pública, a gravidade concreta da conduta e a repercussão social do fato. A defesa constituída requereu o relaxamento da prisão em flagrante, subsidiariamente a não conversão em prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, apresentando documentos que demonstram vínculos familiares, laborais e comunitários do autuado, bem como declarações de boa conduta. É o relatório. Decido. Verifico que o Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se formalmente regular, instruído com as oitivas do condutor e da testemunha, interrogatório do conduzido, nota de culpa, despacho ratificador, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e demais peças pertinentes, tendo sido observadas as formalidades legais previstas nos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Ausentes vícios formais que ensejem o relaxamento. HOMOLOGO, portanto, o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SISMAIO GOMES GREGÓRIO. Passo a examinar se o caso comporta a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, ou se é caso de concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e subsidiária, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não bastando a invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou da repercussão social do fato, vedação expressamente consagrada no art. 312, § 4º, do CPP. No caso concreto, embora os fatos sejam de inegável gravidade, com resultado morte e lesões em na outras vítimas, a análise cautelar deve recair sobre o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do autuado, e não sobre o resultado em si. Quanto à ordem pública, vislumbra-se que o autuado é pessoa primária, com endereço certo e conhecido em Bicas/MG, exerce atividade lícita como, possui filha menor de idade e companheira, e apresenta declarações de boa conduta firmadas por diversas pessoas de sua comunidade. A certidão expedida pela Comarca de Mar de Espanha nada registra contra o autuado naquela jurisdição. Tratando-se de autuado primário, não se pode inferir, com base em elementos concretos, que voltará a praticar crimes caso seja posto em liberdade, não havendo demonstração objetiva e individualizada de risco atual à ordem pública que somente o cárcere possa neutralizar. A comoção social, por mais compreensível que seja diante da tragédia ocorrida, não constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar, sob pena de se transformar a prisão provisória em instrumento de resposta ao clamor público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não há indícios concretos de que o autuado pretenda se furtar à aplicação da lei penal. Após ser localizado nas proximidades do local do acidente, identificou-se perante as autoridades, submeteu-se voluntariamente ao teste de etilômetro, não ofereceu resistência e sequer precisou ser algemado, tendo a testemunha policial registrado sua colaboração. Seu endereço é certo e consta dos próprios documentos policiais. O afastamento imediato do local do acidente, embora relevante para a tipificação do art. 305 do CTB, não se traduz, por si só, em prognóstico atual de evasão processual, especialmente diante do comportamento cooperativo demonstrado logo após a localização. Não há notícia de que o autuado tenha ameaçado testemunhas, tentado influenciar vítimas ou praticado qualquer ato tendente a prejudicar a produção de provas. A maior parte da prova relevante possui natureza objetiva já devidamente documentada. Empecilhos à instrução processual não podem ser presumidos e deles não se tem notícia nos autos. Diante de todo o exposto, a manutenção da prisão preventiva se mostra desarrazoada e desproporcional no cotejo do caso concreto, Em razão da liberdade ora concedida e da notícia de que a unidade penal em que se encontra o autuado está com problemas técnicos de acesso à Internet, resta dispensada a realização da audiência de custódia designada para 05/08/2026. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SISMAIO GOMES GREGÓRIO e deixo de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, concedendo ao autuado a LIBERDADE PROVISÓRIA, com imposição de medida cautelar diversas da prisão, consistente em não frequentar bares ou similares e, ainda, não ingerir bebida alcoólica em público, nos termos dos arts. 310, inciso III, 319, II e 321 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos. EXPEÇA-SE o alvará de soltura em favor de SISMAIO GOMES GREGÓRIO, a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo estiver preso; DISPENSADA a audiência de custódia, nos termos acima fundamentados Após o cumprimento do alvará, aguarde-se o inquérito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Mar de Espanha