5000712-11.2025.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000712-11.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: OLEMA BARBOSA DE SOUSA CPF: 565.654.616-00 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 DECISÃO 1. RELATÓRIO Olema Barbosa de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG). A parte autora narra que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288". Reputa as cobranças indevidas por não possuir vínculo jurídico com a entidade sindical. Requer a cessação das averbações, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais (Id. 10418089827). O juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 10422896797). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (Id. 10466760588). A requerida apresentou contestação (Id. 10463985472). Suscitou preliminar de incompetência material da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade das averbações, apresentando a ficha de filiação sindical (Id. 10463966181) e o respectivo termo de autorização de desconto (Id. 10463988109). A parte autora apresentou impugnação (Id. 10468540457), rechaçando os documentos e arguindo a falsidade das assinaturas neles apostas. Intimadas a especificar provas (Id. 10513311124), a requerida postulou a produção de prova oral e pericial grafotécnica (Id. 10517838251). A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 10519032854). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Face a necessidade de realização de perícia grafotécnica para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada, DEFIRO a prova requerida. Determino a realização da perícia através da cópia digitalizada contida nos autos, ressalvando que eventual necessidade dos documentos originais deve ser aferida pelo expert nomeado no feito. 3. PROVA ORAL Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nada obstante tenha a parte requerida postulado a produção de prova oral, entendo ser ela desnecessária para esclarecimento dos fatos, pois o deslinde do caso depende, em essência, da comprovação da autenticidade gráfica, ou não, do documento impugnado pelo autor. Portanto, constatada a desnecessidade da produção da prova oral, INDEFIRO o pedido, nos teros do art. 443, II, do CPC. 4. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto, determino: 1. Proceda-se a nomeação de perito grafotécnico por meio do banco de dados do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG; 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus e fixar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.1. A perícia será custeada pelo requerido, sob pena de preclusão. 2.2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerente para fazer o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 3. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil; 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais. 6. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Autor OLEMA BARBOSA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDON BATISTA NEVES
OAB: 49064/MG
IZABELA CRISTINA SOARES DO VALE
OAB: 228897/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000712-11.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: OLEMA BARBOSA DE SOUSA CPF: 565.654.616-00 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 DECISÃO 1. RELATÓRIO Olema Barbosa de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG). A parte autora narra que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288". Reputa as cobranças indevidas por não possuir vínculo jurídico com a entidade sindical. Requer a cessação das averbações, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais (Id. 10418089827). O juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 10422896797). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (Id. 10466760588). A requerida apresentou contestação (Id. 10463985472). Suscitou preliminar de incompetência material da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade das averbações, apresentando a ficha de filiação sindical (Id. 10463966181) e o respectivo termo de autorização de desconto (Id. 10463988109). A parte autora apresentou impugnação (Id. 10468540457), rechaçando os documentos e arguindo a falsidade das assinaturas neles apostas. Intimadas a especificar provas (Id. 10513311124), a requerida postulou a produção de prova oral e pericial grafotécnica (Id. 10517838251). A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 10519032854). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Face a necessidade de realização de perícia grafotécnica para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada, DEFIRO a prova requerida. Determino a realização da perícia através da cópia digitalizada contida nos autos, ressalvando que eventual necessidade dos documentos originais deve ser aferida pelo expert nomeado no feito. 3. PROVA ORAL Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias ao julgamento do mérito e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Nada obstante tenha a parte requerida postulado a produção de prova oral, entendo ser ela desnecessária para esclarecimento dos fatos, pois o deslinde do caso depende, em essência, da comprovação da autenticidade gráfica, ou não, do documento impugnado pelo autor. Portanto, constatada a desnecessidade da produção da prova oral, INDEFIRO o pedido, nos teros do art. 443, II, do CPC. 4. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto, determino: 1. Proceda-se a nomeação de perito grafotécnico por meio do banco de dados do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG; 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus e fixar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; 2.1. A perícia será custeada pelo requerido, sob pena de preclusão. 2.2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerente para fazer o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 3. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 4. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 4.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil; 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar as alegações finais. 6. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito