5000711-88.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000711-88.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 371915725) opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face de v. acórdão (ID 369441311) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Nestlé Brasil Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade da autuação administrativa. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. PREENCHIMENTO INCORRETO E/OU AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS/ITENS DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica, bem como que a perícia foi realizada com inobservância do disposto na Portaria INMETRO n. 248/2008, em razão do peso idêntico e arredondado de todas as embalagens e, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa envasadora é diversa da pessoa jurídica autuada. No mérito, aduz prejuízo pelo preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, bem como a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. Requer, ainda, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que na CDA já está incluso o encargo legal, que substitui a verba honorária em caso de improcedência dos embargos. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 3. Peso idêntico e arredondado das embalagens dos produtos periciado. 4. Preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. 5. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. 6. Afastamento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já constar do título executivo a inclusão do encargo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. 8. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. 9. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. 10. Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. 11. A identidade de peso das embalagens anotada nos relatórios não é elemento suficiente para a conclusão de falta de pesagem efetiva das embalagens, especialmente em razão de o agente fiscalizador assinalar expressamente que os produtos foram objeto de análise individualizada, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, cuja impugnação demanda prova em contrário. As perícias foram acompanhadas pelo preposto da autora, que poderia ter produzido a contraprova desejada. 12. Quando obedecidos critérios de arredondamento de diferenças desprezíveis previstos em regulamento, é matematicamente possível a identidade de pesos, não tendo a apelante demonstrado que isso não ocorreu no caso em tela. 13. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. 14. O C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. 15. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 16. Eventual informação incompleta nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa considera o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração à legislação metrológica, não havendo se falar, assim, em nulidade do ato administrativo sancionador. 17. Não restou demonstrado nos autos que eventual ausência no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo ou mesmo que o alegado preenchimento incorreto de seus itens/campos, tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. 18. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 19. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 20. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 21. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 22. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. 23. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. 24. Conforme jurisprudência do C. STJ, por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior no REsp 1.143.320/RS. Precedente desta E. Corte nesse sentido. IV – DISPOSITIVO 25. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria INMETRO n. 248/08 e seu Regulamento Técnico Metrológico Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, 26, 27, 28 e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Lei n. 10.522/2002, artigo 37-A, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009 Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020 TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001619-89.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.10.2025, DJEN Data: 05.12.2025 TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020 TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021 STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013 STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014 TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017 STJ, Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019 TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 5017301-19.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 27.11.2023, Intimação via sistema DATA: 01.12.2023.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de imputação de responsabilidade sancionatória à empresa que não realizou o efetivo envase dos produtos fiscalizados, atividade atribuída à Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., pessoa jurídica distinta, com personalidade, CNPJ e objeto social próprios. Nesse contexto, não houve enfrentamento da tese de que o art. 5º da Lei nº 9.933/1999 não institui solidariedade ampla entre empresas do grupo econômico ou da cadeia de consumo, mas apenas define o âmbito de sujeição às normas metrológicas, exigindo-se a identificação do efetivo responsável pela infração administrativa. Também não foi apreciado o art. 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual específica, inexistente no caso concreto, sendo insuficiente a mera invocação de grupo econômico como fundamento autônomo de responsabilização e no §4 do art. 50, do CC a exigência de demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos não reconhecidos no caso concreto. Alega, ainda, que o v. acórdão foi omisso acerca da indispensabilidade da produção de prova pericial, notadamente para demonstrar que eventual variação de peso dos produtos não decorre necessariamente do processo produtivo, mas pode ser atribuída a fatores externos, tais como condições inadequadas de armazenamento, transporte e exposição nos pontos de venda, em evidente cerceamento de defesa. Alega, também, que o v. acórdão não enfrentou de forma específica e individualizada a tese deduzida pela embargante no sentido de que eventuais inconsistências, lacunas ou ausência de motivação suficiente no quadro demonstrativo comprometem a própria validade da autuação e da dosimetria da sanção administrativa, na medida em que tal documento constitui elemento essencial à compreensão dos critérios utilizados para fixação da penalidade. Aponta que não houve apreciação da tese de que a recorrência absolutamente uniforme dos valores atribuídos ao peso das embalagens, sem qualquer variação mínima entre as amostras, constitui indício técnico relevante de desconformidade com os parâmetros metrológicos estabelecidos pela Portaria INMETRO nº 248/2008, os quais pressupõem medições individualizadas e compatíveis com a variabilidade natural dos objetos analisados. Alega, ainda, que não houve enfrentamento específico de que a penalidade aplicada não observou adequadamente o regime sancionatório previsto nos artigos 8º e 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999, os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, bem como o art. 7º, “c”, da Lei nº 5.966/1973, especialmente quanto à necessidade de motivação explícita, clara e congruente dos critérios utilizados para a fixação da multa e eventual substituição por penalidade menos gravosa, tais como a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, o prejuízo ao consumidor e a repercussão social da conduta. Alega, também, que incorre em omissão quanto à vedação de duplicidade de cobrança entre honorários sucumbenciais e o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já incluído na Certidão de Dívida Ativa, sob pena de bis in idem. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimados, manifestaram-se nos autos o INMETRO (ID 373167145) e o IPEM-SP (ID 374249871). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no tocante à alegação de cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial, a ser realizada em produtos semelhantes àqueles fiscalizados pelos agentes metrológicos, coletados na fábrica, e não nos pontos de venda, não assiste razão à apelante. Ora, o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas, não se prestando, portanto, a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa. Ainda que se verificasse a regularidade do peso constante das embalagens desses produtos na fábrica, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícias realizadas no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. Ademais, o fato de a parte autora possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro e não restou demonstrado nos autos que esse processo produtivo, supostamente indelével, não tenha falhado justamente na confecção dos produtos analisados pelos agentes da autarquia embargada. Somente poderia ser invalidado o exame realizado pelo INMETRO a constatação de violação da embalagem, o que não ocorreu na espécie, não sendo cabível imputar, assim, as diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, fatores externos incapazes de alterar o peso do produto se as embalagens não estavam violadas. Outrossim, da leitura da Portaria INMETRO nº 248/08, verifica-se não haver em seu texto qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica. Ao contrário, consta da referida norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. Portanto, ao ter coletado os produtos em questão no posto de venda, o agente metrológico não contrariou a mencionada Portaria. Aduz a parte autora, ademais, que as perícias foram realizadas com inobservância do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008, na medida em que a identidade de peso das embalagens, decorrência do arredondamento de valores, demonstraria que as mesmas não teriam sido efetivamente pesadas de modo individual. A identidade do peso das embalagens anotada nos relatórios não é elemento suficiente para a conclusão de falta de pesagem efetiva das embalagens, especialmente em razão de o agente fiscalizador assinalar expressamente que os produtos foram objeto de análise individualizada, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, cuja impugnação demanda prova em contrário. Ora, as perícias foram acompanhadas pelo preposto da embargante, que poderia ter produzido a contraprova desejada. Ainda, cumpre observar que, quando obedecidos critérios de arredondamento de diferenças desprezíveis previstos em regulamento, é matematicamente possível a identidade de pesos, não tendo a parte autora demonstrado que isso não ocorreu no caso em tela. Alega a embargante, ainda, ser parte passiva ilegítima em relação ao produto periciado envasado por empresa diversa da autuada. Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA PRODUTORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a tese da apelante referente à ilegitimidade passiva para responder pela infração a ela imputada. De acordo com o apurado pela fiscalização, foram colhidas mercadorias que restaram reprovadas no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando a legislação metrológica acerca da matéria. A apelante, na qualidade de produtora da mercadoria, se sujeita à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, consoante expressamente prevê o artigo 5º da Lei n 9.933/99. 2. A configuração da infração também viola o Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. Destaque-se que a apelante, na condição de produtora das mercadorias, se enquadra no conceito de fornecedor estampado no art. 3º do CDC e, portanto, deve responder pela infração. Por sua vez, a violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. (...) 15. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019) Cumpre ressaltar que o C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, não há dúvida de que a parte autora pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, ao argumento de que as responsáveis pelo envase dos produtos são a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., que, embora do mesmo grupo, têm personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020) No tocante aos alegados preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento dos campos/itens dos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, há se ressaltar que eventual informação incompleta nesses documentos constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa considera o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração à legislação metrológica, não havendo se falar, assim, em nulidade do ato administrativo sancionador. Ainda, não restou demonstrado nos autos que eventual ausência no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo ou mesmo que o alegado preenchimento incorreto de seus itens/campos, tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRATO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de embargos à execução fiscal, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. 2. Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa baseada no indeferimento de produção de nova prova pericial alicerçada na coleta de produto pré-medido diretamente no local de fabricação. Isso porque, de um lado, afigura-se impertinente a perícia realizada em outras mercadorias que não integram as amostras coletadas nos postos de venda e distribuição e já analisadas pelos agentes de fiscalização, dado que a eventual demonstração da regularidade do procedimento adotado pela fabricante não tem o condão de, por si só, infirmar a constatação da divergência entre o peso constante na embalagem e o peso real do produto periciado; e, de outro lado, não foi demonstrado o desacerto do procedimento adotado pelos agentes de fiscalização, tampouco vício nas embalagens dos produtos coletados. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003202-16.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025. 3. No mérito, quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou de forma concreta, específica e determinada a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador. (...) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001619-89.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.10.2025, DJEN Data: 05.12.2025) Quanto ao mérito. Analisando-se os dispositivos da Lei nº 9.933/1999, tem-se que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê. Com efeito, define como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/1973 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracteriza o infrator como aquele que pratica a infração e define quais penalidades serão aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ” (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Por sua vez, a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos seguintes dispositivos: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; ... Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. ” Nos processos administrativos em comento, foram homologados os pareceres das assessorias jurídicas pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/1999. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, § 2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. Sustenta a parte autora, também, a atipicidade de sua conduta, razão pela qual aduz a ausência de motivo para sua punição, sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e aquele apurado pela fiscalização em seus produtos são ínfimas, de modo que sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008. Assim, a supostamente inexpressiva diferença entre o peso efetivo e o nominal não imporia lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis. As normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ainda, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. Tendo sido encontrado peso abaixo dessa tolerância permitida, não há se falar em insignificância do erro. Além disso, se considerarmos individualmente, o percentual a menor no peso dos produtos parece realmente ínfimo; todavia, tendo em vista a produção em escala realizada pela embargante, a gravidade da infração é evidente. Outrossim, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores apurados contradizem aqueles determinados na norma de regência, verifica-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção. Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido, consoante os critérios estabelecidos em regulamento, faz presumir a lesão. Quanto à alegada necessidade de aplicação prévia da pena de advertência, anteriormente à aplicação da pena de multa, a Lei nº 9.933/1999 não prevê que isso aconteça. Com efeito, o caput de seu art. 8º afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer as penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente. A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Colaciono julgados proferidos pelo C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. (...) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013) Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Nesse sentido: "AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INMETRO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO. 1. A apelada foi autuada pela apelante na data de 05/01/2005, nos termos do auto de infração nº 1328426, em razão da presença de bomba de combustível com erro de medição maior do que o tolerável pelo item 13.1 da Portaria INMETRO 23/85 (fls. 75/76). 2. Em análise, verifica-se que não há nos autos comprovação acerca da violação de qualquer princípio constitucional ou administrativo. 3. A multa foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da lei nº 9.933/99. 4. No uso de suas atribuições, o Inmetro baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos. Resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor. 5. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 6. Por fim, mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, sobretudo considerando que a decisão ressaltou a primariedade da apelada como causa atenuante de aplicação da pena (fls. 92), respeitando os preceitos e limites dispostos no art. 9º da lei nº 9.933/99. 7. Inversão dos ônus sucumbências, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução." (TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017) Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/1999, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. Há se observar que a embargante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Portanto, a conduta da apelante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação. No caso concreto, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntada aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades. A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo art. 9º da Lei nº 9.933/1999 (R$ 1.500.000,00). Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. Por fim, não merece acolhimento o pleito da autora de afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar incluso nas CDAs o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Conforme jurisprudência do C. STJ, por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior, no REsp 1.143.320/RS (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21.05.2010). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999, artigos 50 e 265 do CC, artigos 18, 19 e 28 do CDC, artigos 85 e 156, do CPC, artigos 5º, LIV e LV, 37, da CF, artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, art. 7º da Resolução CONMETRO nº 08/2006, art. 7º, “c”, da Lei nº 5.966/1973 e Decreto-Lei nº 1.025/1969, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, nulidade da multa e da condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no v. acórdão quanto ao disposto nos artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999, nos artigos 50 e 265 do CC, nos artigos 18, 19 e 28 do CDC, nos artigos 85 e 156, do CPC, nos artigos 5º, LIV e LV, 37, da CF, nos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 08/2006, no art. 7º, “c”, da Lei nº 5.966/1973 e no Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. Eventual informação incompleta nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa considera o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração à legislação metrológica, não havendo se falar, assim, em nulidade do ato administrativo sancionador. Não restou demonstrado nos autos que eventual ausência no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo ou mesmo que o alegado preenchimento incorreto de seus itens/campos, tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e artigos 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. Conforme jurisprudência do C. STJ, por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior no REsp 1.143.320/RS. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; e TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000711-88.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 371915725) opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face de v. acórdão (ID 369441311) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Nestlé Brasil Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade da autuação administrativa. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. PREENCHIMENTO INCORRETO E/OU AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS/ITENS DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica, bem como que a perícia foi realizada com inobservância do disposto na Portaria INMETRO n. 248/2008, em razão do peso idêntico e arredondado de todas as embalagens e, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa envasadora é diversa da pessoa jurídica autuada. No mérito, aduz prejuízo pelo preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, bem como a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. Requer, ainda, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que na CDA já está incluso o encargo legal, que substitui a verba honorária em caso de improcedência dos embargos. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 3. Peso idêntico e arredondado das embalagens dos produtos periciado. 4. Preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. 5. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. 6. Afastamento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já constar do título executivo a inclusão do encargo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. 8. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. 9. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. 10. Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. 11. A identidade de peso das embalagens anotada nos relatórios não é elemento suficiente para a conclusão de falta de pesagem efetiva das embalagens, especialmente em razão de o agente fiscalizador assinalar expressamente que os produtos foram objeto de análise individualizada, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, cuja impugnação demanda prova em contrário. As perícias foram acompanhadas pelo preposto da autora, que poderia ter produzido a contraprova desejada. 12. Quando obedecidos critérios de arredondamento de diferenças desprezíveis previstos em regulamento, é matematicamente possível a identidade de pesos, não tendo a apelante demonstrado que isso não ocorreu no caso em tela. 13. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. 14. O C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. 15. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 16. Eventual informação incompleta nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa considera o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração à legislação metrológica, não havendo se falar, assim, em nulidade do ato administrativo sancionador. 17. Não restou demonstrado nos autos que eventual ausência no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo ou mesmo que o alegado preenchimento incorreto de seus itens/campos, tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. 18. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 19. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 20. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 21. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 22. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. 23. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. 24. Conforme jurisprudência do C. STJ, por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior no REsp 1.143.320/RS. Precedente desta E. Corte nesse sentido. IV – DISPOSITIVO 25. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria INMETRO n. 248/08 e seu Regulamento Técnico Metrológico Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, 26, 27, 28 e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Lei n. 10.522/2002, artigo 37-A, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009 Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020 TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001619-89.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.10.2025, DJEN Data: 05.12.2025 TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020 TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021 STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013 STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014 TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017 STJ, Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019 TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 5017301-19.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 27.11.2023, Intimação via sistema DATA: 01.12.2023.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de imputação de responsabilidade sancionatória à empresa que não realizou o efetivo envase dos produtos fiscalizados, atividade atribuída à Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., pessoa jurídica distinta, com personalidade, CNPJ e objeto social próprios. Nesse contexto, não houve enfrentamento da tese de que o art. 5º da Lei nº 9.933/1999 não institui solidariedade ampla entre empresas do grupo econômico ou da cadeia de consumo, mas apenas define o âmbito de sujeição às normas metrológicas, exigindo-se a identificação do efetivo responsável pela infração administrativa. Também não foi apreciado o art. 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual específica, inexistente no caso concreto, sendo insuficiente a mera invocação de grupo econômico como fundamento autônomo de responsabilização e no §4 do art. 50, do CC a exigência de demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos não reconhecidos no caso concreto. Alega, ainda, que o v. acórdão foi omisso acerca da indispensabilidade da produção de prova pericial, notadamente para demonstrar que eventual variação de peso dos produtos não decorre necessariamente do processo produtivo, mas pode ser atribuída a fatores externos, tais como condições inadequadas de armazenamento, transporte e exposição nos pontos de venda, em evidente cerceamento de defesa. Alega, também, que o v. acórdão não enfrentou de forma específica e individualizada a tese deduzida pela embargante no sentido de que eventuais inconsistências, lacunas ou ausência de motivação suficiente no quadro demonstrativo comprometem a própria validade da autuação e da dosimetria da sanção administrativa, na medida em que tal documento constitui elemento essencial à compreensão dos critérios utilizados para fixação da penalidade. Aponta que não houve apreciação da tese de que a recorrência absolutamente uniforme dos valores atribuídos ao peso das embalagens, sem qualquer variação mínima entre as amostras, constitui indício técnico relevante de desconformidade com os parâmetros metrológicos estabelecidos pela Portaria INMETRO nº 248/2008, os quais pressupõem medições individualizadas e compatíveis com a variabilidade natural dos objetos analisados. Alega, ainda, que não houve enfrentamento específico de que a penalidade aplicada não observou adequadamente o regime sancionatório previsto nos artigos 8º e 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999, os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, bem como o art. 7º, “c”, da Lei nº 5.966/1973, especialmente quanto à necessidade de motivação explícita, clara e congruente dos critérios utilizados para a fixação da multa e eventual substituição por penalidade menos gravosa, tais como a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, o prejuízo ao consumidor e a repercussão social da conduta. Alega, também, que incorre em omissão quanto à vedação de duplicidade de cobrança entre honorários sucumbenciais e o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já incluído na Certidão de Dívida Ativa, sob pena de bis in idem. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimados, manifestaram-se nos autos o INMETRO (ID 373167145) e o IPEM-SP (ID 374249871). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no tocante à alegação de cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial, a ser realizada em produtos semelhantes àqueles fiscalizados pelos agentes metrológicos, coletados na fábrica, e não nos pontos de venda, não assiste razão à apelante. Ora, o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas, não se prestando, portanto, a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa. Ainda que se verificasse a regularidade do peso constante das embalagens desses produtos na fábrica, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícias realizadas no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. Ademais, o fato de a parte autora possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro e não restou demonstrado nos autos que esse processo produtivo, supostamente indelével, não tenha falhado justamente na confecção dos produtos analisados pelos agentes da autarquia embargada. Somente poderia ser invalidado o exame realizado pelo INMETRO a constatação de violação da embalagem, o que não ocorreu na espécie, não sendo cabível imputar, assim, as diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, fatores externos incapazes de alterar o peso do produto se as embalagens não estavam violadas. Outrossim, da leitura da Portaria INMETRO nº 248/08, verifica-se não haver em seu texto qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica. Ao contrário, consta da referida norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. Portanto, ao ter coletado os produtos em questão no posto de venda, o agente metrológico não contrariou a mencionada Portaria. Aduz a parte autora, ademais, que as perícias foram realizadas com inobservância do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008, na medida em que a identidade de peso das embalagens, decorrência do arredondamento de valores, demonstraria que as mesmas não teriam sido efetivamente pesadas de modo individual. A identidade do peso das embalagens anotada nos relatórios não é elemento suficiente para a conclusão de falta de pesagem efetiva das embalagens, especialmente em razão de o agente fiscalizador assinalar expressamente que os produtos foram objeto de análise individualizada, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, cuja impugnação demanda prova em contrário. Ora, as perícias foram acompanhadas pelo preposto da embargante, que poderia ter produzido a contraprova desejada. Ainda, cumpre observar que, quando obedecidos critérios de arredondamento de diferenças desprezíveis previstos em regulamento, é matematicamente possível a identidade de pesos, não tendo a parte autora demonstrado que isso não ocorreu no caso em tela. Alega a embargante, ainda, ser parte passiva ilegítima em relação ao produto periciado envasado por empresa diversa da autuada. Aduz que, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, possui personalidade jurídica própria. Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA PRODUTORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA DE PESO. REPROVAÇÃO DE PRODUTO. LEGALIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a tese da apelante referente à ilegitimidade passiva para responder pela infração a ela imputada. De acordo com o apurado pela fiscalização, foram colhidas mercadorias que restaram reprovadas no critério da média por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando a legislação metrológica acerca da matéria. A apelante, na qualidade de produtora da mercadoria, se sujeita à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99, consoante expressamente prevê o artigo 5º da Lei n 9.933/99. 2. A configuração da infração também viola o Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 39, estabelece as práticas abusivas que são vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços, dentre elas, a prevista em seu inciso VIII “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. Destaque-se que a apelante, na condição de produtora das mercadorias, se enquadra no conceito de fornecedor estampado no art. 3º do CDC e, portanto, deve responder pela infração. Por sua vez, a violação aos direitos consumeristas atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios de quantidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC. (...) 15. Apelação não provida.” (TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019) Cumpre ressaltar que o C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, não há dúvida de que a parte autora pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. A esse respeito a E. Quarta Turma já se manifestou: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, ao argumento de que as responsáveis pelo envase dos produtos são a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., que, embora do mesmo grupo, têm personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020) No tocante aos alegados preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento dos campos/itens dos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, há se ressaltar que eventual informação incompleta nesses documentos constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa considera o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração à legislação metrológica, não havendo se falar, assim, em nulidade do ato administrativo sancionador. Ainda, não restou demonstrado nos autos que eventual ausência no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo ou mesmo que o alegado preenchimento incorreto de seus itens/campos, tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRATO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de embargos à execução fiscal, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. 2. Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa baseada no indeferimento de produção de nova prova pericial alicerçada na coleta de produto pré-medido diretamente no local de fabricação. Isso porque, de um lado, afigura-se impertinente a perícia realizada em outras mercadorias que não integram as amostras coletadas nos postos de venda e distribuição e já analisadas pelos agentes de fiscalização, dado que a eventual demonstração da regularidade do procedimento adotado pela fabricante não tem o condão de, por si só, infirmar a constatação da divergência entre o peso constante na embalagem e o peso real do produto periciado; e, de outro lado, não foi demonstrado o desacerto do procedimento adotado pelos agentes de fiscalização, tampouco vício nas embalagens dos produtos coletados. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003202-16.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025. 3. No mérito, quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou de forma concreta, específica e determinada a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador. (...) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001619-89.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.10.2025, DJEN Data: 05.12.2025) Quanto ao mérito. Analisando-se os dispositivos da Lei nº 9.933/1999, tem-se que o art. 9º contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê. Com efeito, define como infração o desrespeito a dispositivos da Lei nº 5.966/1973 e das normas baixadas pelo CONMETRO, caracteriza o infrator como aquele que pratica a infração e define quais penalidades serão aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - A ausência do regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei, não é suficiente para desautorizar sua efetiva incidência, na medida em que a ele cabe apenas a esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e, tampouco, viola o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ” (TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020) Por sua vez, a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos seguintes dispositivos: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; ... Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. ” Nos processos administrativos em comento, foram homologados os pareceres das assessorias jurídicas pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/1999. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, § 2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. Sustenta a parte autora, também, a atipicidade de sua conduta, razão pela qual aduz a ausência de motivo para sua punição, sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e aquele apurado pela fiscalização em seus produtos são ínfimas, de modo que sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008. Assim, a supostamente inexpressiva diferença entre o peso efetivo e o nominal não imporia lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis. As normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ainda, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, no qual é levado em consideração um desvio padrão do conjunto, que se consubstancia numa tolerância permitida pela norma técnica. Tendo sido encontrado peso abaixo dessa tolerância permitida, não há se falar em insignificância do erro. Além disso, se considerarmos individualmente, o percentual a menor no peso dos produtos parece realmente ínfimo; todavia, tendo em vista a produção em escala realizada pela embargante, a gravidade da infração é evidente. Outrossim, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores apurados contradizem aqueles determinados na norma de regência, verifica-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção. Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido, consoante os critérios estabelecidos em regulamento, faz presumir a lesão. Quanto à alegada necessidade de aplicação prévia da pena de advertência, anteriormente à aplicação da pena de multa, a Lei nº 9.933/1999 não prevê que isso aconteça. Com efeito, o caput de seu art. 8º afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer as penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente. A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Colaciono julgados proferidos pelo C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados. (...) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013) Desse modo, devendo a Administração Pública se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Nesse sentido: "AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INMETRO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CABIMENTO. 1. A apelada foi autuada pela apelante na data de 05/01/2005, nos termos do auto de infração nº 1328426, em razão da presença de bomba de combustível com erro de medição maior do que o tolerável pelo item 13.1 da Portaria INMETRO 23/85 (fls. 75/76). 2. Em análise, verifica-se que não há nos autos comprovação acerca da violação de qualquer princípio constitucional ou administrativo. 3. A multa foi aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º, da lei nº 9.933/99. 4. No uso de suas atribuições, o Inmetro baixou a Portaria nº 23/1985, aprovando as instruções relativas às bombas medidoras de volume de combustíveis líquidos. Resta consolidada a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse público na busca da proteção ao direito do consumidor. 5. Igualmente, a certidão de Dívida ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a autora apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 6. Por fim, mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, sobretudo considerando que a decisão ressaltou a primariedade da apelada como causa atenuante de aplicação da pena (fls. 92), respeitando os preceitos e limites dispostos no art. 9º da lei nº 9.933/99. 7. Inversão dos ônus sucumbências, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução." (TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017) Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/1999, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. Há se observar que a embargante é empresa de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucro elevado, sendo reincidente nacional em infrações às normas metrológicas. Portanto, a conduta da apelante deve ser mais severamente punida, não sendo suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo, inadequadas para reprimir novos atos contrários à legislação. No caso concreto, conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntada aos autos, a multa foi aplicada levando-se em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades. A condição econômica da infratora, bem assim a existência de antecedentes administrativos pelo mesmo motivo (infração à legislação metrológica) são circunstâncias que justificam a elevação da penalidade que, conquanto sejam superiores ao mínimo, não se encontram sequer próximas ao máximo legal admitido pelo art. 9º da Lei nº 9.933/1999 (R$ 1.500.000,00). Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. Por fim, não merece acolhimento o pleito da autora de afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar incluso nas CDAs o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Conforme jurisprudência do C. STJ, por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior, no REsp 1.143.320/RS (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21.05.2010). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999, artigos 50 e 265 do CC, artigos 18, 19 e 28 do CDC, artigos 85 e 156, do CPC, artigos 5º, LIV e LV, 37, da CF, artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, art. 7º da Resolução CONMETRO nº 08/2006, art. 7º, “c”, da Lei nº 5.966/1973 e Decreto-Lei nº 1.025/1969, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, nulidade da multa e da condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no v. acórdão quanto ao disposto nos artigos 1º, 2º, 5º, 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999, nos artigos 50 e 265 do CC, nos artigos 18, 19 e 28 do CDC, nos artigos 85 e 156, do CPC, nos artigos 5º, LIV e LV, 37, da CF, nos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 08/2006, no art. 7º, “c”, da Lei nº 5.966/1973 e no Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. Eventual informação incompleta nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa considera o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração à legislação metrológica, não havendo se falar, assim, em nulidade do ato administrativo sancionador. Não restou demonstrado nos autos que eventual ausência no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo ou mesmo que o alegado preenchimento incorreto de seus itens/campos, tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e artigos 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. Conforme jurisprudência do C. STJ, por se tratar a presente demanda de ação anulatória de débito, e não de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção daquela Corte Superior no REsp 1.143.320/RS. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, REsp 1.806.405/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; e TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão