Detalhe do processo

5000711-68.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-68.2022.4.03.6000 AUTOR: ANDRE FELIPE FLORES FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANDRE FELIPE FLORES FELIX em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o autor postula a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com a sua reintegração na condição de adido, o pagamento do soldo e das vantagens remuneratórias devidas desde a data do desligamento, bem como a garantia de continuidade do tratamento médico-hospitalar. Sucessivamente, requer a sua reforma, nos termos do art. 106 da Lei nº 6.880/80, caso a prova pericial constate incapacidade definitiva (Num. 241373140). Alega, em síntese, que ingressou nas fileiras do Exército em 01/08/2018 e que, no curso do serviço militar, sofreu acidente do qual resultou lesão ortopédica no tornozelo e no pé direitos, tendo sido submetido a tratamento médico e cirúrgico sem obter recuperação suficiente para o retorno pleno às suas atividades; que, não obstante, foi considerado apto em inspeção de saúde e licenciado em 20/02/2020, o que reputa indevido diante da persistência de sua enfermidade. A tutela de urgência foi indeferida, diante da ausência, àquela altura, de prova documental suficiente da incapacidade alegada; na mesma decisão foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 257474513). Citada, a União apresentou contestação, sustentando a legalidade do licenciamento, a discricionariedade do ato administrativo de dispensa, a ausência de invalidez do autor e a regularidade do procedimento de inspeção de saúde que resultou no parecer “Apto A” imediatamente anterior ao desligamento (Num. 262409677). Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos: a) a incapacidade do autor para o serviço ativo no exército ou para qualquer trabalho; b) a invalidez do autor na forma da Lei nº 13.954/2019; c) se a doença que o acomete teve origem, se desencadeou ou se agravou substancialmente durante e em razão da prestação do serviço militar; e d) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto, tendo sido determinada a produção de prova pericial médica (Num. 329613839). Realizada a perícia em 07/11/2025, o laudo foi apresentado em 26/11/2025 (Num. 470755818). Intimadas as partes, o autor sustentou que o laudo confirmaria incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma (Num. 481941010); a União, por sua vez, reiterou a improcedência dos pedidos, juntando parecer de seu assistente técnico (Num. 557494775 e Num. 557494776). Os autos foram redistribuídos à Rede de Apoio 4.0 – Plano 29 para julgamento (Num. 584747377). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e encontrando-se o feito devidamente saneado e instruído, sem questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 1. Do regime jurídico aplicável O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/08/2018, na condição de militar temporário, e licenciado em 20/02/2020 (Num. 262409677, págs. 3/4). Por ter o licenciamento ocorrido após 16/12/2019, aplicam-se ao caso as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 nos arts. 108 e 109 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.092, com trânsito em julgado em 30/11/2023, e cuja aplicação imediata às relações jurídicas em curso foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.997.556/PE, em 25/04/2023 (Num. 557494775, pág. 2). Não tendo o autor alcançado a estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80 — fato incontroverso nos autos —, sua situação jurídica é a de militar temporário sem estabilidade, cujo licenciamento constitui, em regra, ato discricionário da Administração Militar (art. 121, I e § 3º, da Lei nº 6.880/80), ressalvadas as hipóteses de incapacidade e invalidez de que tratam os arts. 108 e 109 do mesmo diploma. 2. Do nexo entre a lesão e o serviço militar A lesão alegada — entorse do tornozelo direito com fratura de tálus e ruptura ligamentar — decorreu de acidente ocorrido durante marcha de instrução, em outubro de 2018 (a contestação refere o dia 09/10/2018, Num. 262409677, pág. 3; o laudo pericial, o dia 16/10/2018, Num. 470755818, pág. 3 — divergência que em nada afeta o desfecho do feito). A própria União reconhece, em sua contestação, que o evento foi apurado em sindicância administrativa e ali classificado como acidente em serviço (Num. 262409677, págs. 3 e 15/16). No mesmo sentido concluiu a perícia judicial, ao responder que a moléstia “decorre de acidente do trabalho” (quesito 7 do réu, Num. 470755818, pág. 12), a despeito de, no quesito específico do juízo sobre o nexo causal, ter registrado maior cautela, por depender de “comprovação documental administrativa/militar” (Num. 470755818, pág. 11) — cautela que já se encontra superada pelo próprio reconhecimento administrativo trazido pela ré. Está assim caracterizada a hipótese do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80 (acidente em serviço). 3. Da ausência de invalidez e do não cabimento da reforma Enquadrando-se o autor na hipótese do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80, e sendo ele militar temporário, o direito à reforma depende, por força do art. 109, § 2º, do mesmo diploma, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, do reconhecimento concomitante de sua invalidez, assim entendida a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não configurada essa invalidez, a consequência legal é o licenciamento ou a desincorporação, nos termos ordinários da legislação do serviço militar (art. 109, § 3º). O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é conclusivo nesse ponto (Num. 470755818). A perita judicial diagnosticou sequela de fratura de tálus e ruptura ligamentar no pé direito (CID-10 T93.2) e reconheceu incapacidade permanente, porém exclusivamente parcial, restrita ao exercício de atividades que demandem plena aptidão física militar — marcha prolongada, corrida, salto ou carregamento de carga (Num. 470755818, págs. 10/11). A perita afastou expressamente a invalidez, ao responder negativamente se a lesão “incapacita [...] para qualquer trabalho” e se é “causa de invalidez para todos os labores” (quesito B do juízo, Num. 470755818, pág. 11), consignando ainda que o autor não necessita de cuidados permanentes de terceiros, não está impedido de praticar os atos da vida independente, não apresenta restrição de amplitude de movimento, está apto a conduzir veículos automotores e pode ser submetido a reabilitação profissional (quesitos 8, 9, 11, 19 e 21 do réu, Num. 470755818, págs. 12/13). Concluiu, em suma, que, embora inapto para o serviço nas fileiras, o autor “está apto a exercer outras atividades para garantir sua subsistência” (quesito 17, Num. 470755818, pág. 13). Essa conclusão foi corroborada pelo parecer do assistente técnico da própria União, que considerou bem-sucedida a intervenção cirúrgica e concluiu pela ausência de sequelas significativas ou incapacitantes para as atividades laborais habituais do autor (Num. 557494776, pág. 1). A manifestação do autor sobre o laudo sustenta que a resposta ao quesito da incapacidade permanente equivaleria, por si só, à invalidez apta a ensejar a reforma (Num. 481941010). Não lhe assiste razão: a Lei nº 6.880/80, na redação vigente, distingue com precisão a incapacidade — ainda que permanente — restrita ao serviço militar, da invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, sendo apenas esta última, e não aquela, apta a ensejar a reforma do militar temporário nas hipóteses dos incisos III a V do art. 108. Como visto, o próprio laudo pericial invocado pelo autor afasta expressamente a invalidez. Acresce que, incumbindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC, na forma fixada na decisão saneadora de Num. 329613839), sequer restou demonstrado que a incapacidade já se apresentava por ocasião do desligamento: a perícia registrou como prejudicada a resposta ao quesito correspondente (quesito F do juízo, Num. 470755818, pág. 11), o que apenas reforça a insuficiência do conjunto probatório para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento, precedido de inspeção de saúde regular que concluiu pela aptidão do autor (parecer “Apto A”) em 20/02/2020 (Num. 262409677, págs. 3/4). 4. Da reintegração para continuidade de tratamento médico Também não subsiste o pedido de reintegração como adido para fins de continuidade de tratamento médico-hospitalar (art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80, c/c art. 149 do Decreto nº 57.654/66 e art. 35 do Decreto nº 3.690/2000), tampouco o instituto do encostamento previsto no art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. Ambos pressupõem tratamento em curso ou incapacidade temporária ainda não consolidada, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial classificou a sequela como permanente e definitivamente consolidada, sem possibilidade de recuperação adicional (“apresenta sequela permanente”, quesito 18, Num. 470755818, pág. 13), e o próprio autor relatou, na ocasião da perícia, não realizar qualquer acompanhamento médico desde o desligamento, sequer ter buscado atendimento pela rede pública de saúde (Num. 470755818, pág. 4). Não há, portanto, tratamento pendente cuja continuidade justifique a reintegração pretendida. 5. Da regularidade do ato de licenciamento Por fim, não se vislumbra qualquer vício formal ou de competência no ato de licenciamento do autor. Este foi precedido de regular inspeção de saúde, da qual resultou parecer “Apto A”, e fundamentado no art. 121, § 3º, “b”, da Lei nº 6.880/80, hipótese que se insere na esfera de discricionariedade da Administração Militar quanto à conveniência da prorrogação do tempo de serviço de militares temporários, entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RMS 21.461-9/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 827.662/RJ), colacionada pela própria ré (Num. 262409677, págs. 10/11). Diante de todo o exposto, ausente a invalidez exigida pelo art. 109, § 2º, da Lei nº 6.880/80 para o reconhecimento da reforma, ausente prova de que a incapacidade já se manifestava por ocasião do desligamento, e ausente tratamento em curso apto a justificar a reintegração como adido, não subsiste fundamento para o acolhimento de qualquer dos pedidos formulados na inicial, principais ou sucessivos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE FELIPE FLORES FELIX em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (Num. 257474513). Sem remessa necessária, porquanto a sentença não é proferida em desfavor da União Federal (art. 496, caput, do CPC, a contrario sensu). P.R.I. Corumbá, na data da assinatura eletrônica. DANIEL AMORIM FRIAÇA 153º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FELIPE FLORES FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT

OAB: 312901/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-68.2022.4.03.6000 AUTOR: ANDRE FELIPE FLORES FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANDRE FELIPE FLORES FELIX em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual o autor postula a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com a sua reintegração na condição de adido, o pagamento do soldo e das vantagens remuneratórias devidas desde a data do desligamento, bem como a garantia de continuidade do tratamento médico-hospitalar. Sucessivamente, requer a sua reforma, nos termos do art. 106 da Lei nº 6.880/80, caso a prova pericial constate incapacidade definitiva (Num. 241373140). Alega, em síntese, que ingressou nas fileiras do Exército em 01/08/2018 e que, no curso do serviço militar, sofreu acidente do qual resultou lesão ortopédica no tornozelo e no pé direitos, tendo sido submetido a tratamento médico e cirúrgico sem obter recuperação suficiente para o retorno pleno às suas atividades; que, não obstante, foi considerado apto em inspeção de saúde e licenciado em 20/02/2020, o que reputa indevido diante da persistência de sua enfermidade. A tutela de urgência foi indeferida, diante da ausência, àquela altura, de prova documental suficiente da incapacidade alegada; na mesma decisão foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 257474513). Citada, a União apresentou contestação, sustentando a legalidade do licenciamento, a discricionariedade do ato administrativo de dispensa, a ausência de invalidez do autor e a regularidade do procedimento de inspeção de saúde que resultou no parecer “Apto A” imediatamente anterior ao desligamento (Num. 262409677). Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos: a) a incapacidade do autor para o serviço ativo no exército ou para qualquer trabalho; b) a invalidez do autor na forma da Lei nº 13.954/2019; c) se a doença que o acomete teve origem, se desencadeou ou se agravou substancialmente durante e em razão da prestação do serviço militar; e d) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto, tendo sido determinada a produção de prova pericial médica (Num. 329613839). Realizada a perícia em 07/11/2025, o laudo foi apresentado em 26/11/2025 (Num. 470755818). Intimadas as partes, o autor sustentou que o laudo confirmaria incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma (Num. 481941010); a União, por sua vez, reiterou a improcedência dos pedidos, juntando parecer de seu assistente técnico (Num. 557494775 e Num. 557494776). Os autos foram redistribuídos à Rede de Apoio 4.0 – Plano 29 para julgamento (Num. 584747377). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e encontrando-se o feito devidamente saneado e instruído, sem questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 1. Do regime jurídico aplicável O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/08/2018, na condição de militar temporário, e licenciado em 20/02/2020 (Num. 262409677, págs. 3/4). Por ter o licenciamento ocorrido após 16/12/2019, aplicam-se ao caso as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 nos arts. 108 e 109 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.092, com trânsito em julgado em 30/11/2023, e cuja aplicação imediata às relações jurídicas em curso foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.997.556/PE, em 25/04/2023 (Num. 557494775, pág. 2). Não tendo o autor alcançado a estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80 — fato incontroverso nos autos —, sua situação jurídica é a de militar temporário sem estabilidade, cujo licenciamento constitui, em regra, ato discricionário da Administração Militar (art. 121, I e § 3º, da Lei nº 6.880/80), ressalvadas as hipóteses de incapacidade e invalidez de que tratam os arts. 108 e 109 do mesmo diploma. 2. Do nexo entre a lesão e o serviço militar A lesão alegada — entorse do tornozelo direito com fratura de tálus e ruptura ligamentar — decorreu de acidente ocorrido durante marcha de instrução, em outubro de 2018 (a contestação refere o dia 09/10/2018, Num. 262409677, pág. 3; o laudo pericial, o dia 16/10/2018, Num. 470755818, pág. 3 — divergência que em nada afeta o desfecho do feito). A própria União reconhece, em sua contestação, que o evento foi apurado em sindicância administrativa e ali classificado como acidente em serviço (Num. 262409677, págs. 3 e 15/16). No mesmo sentido concluiu a perícia judicial, ao responder que a moléstia “decorre de acidente do trabalho” (quesito 7 do réu, Num. 470755818, pág. 12), a despeito de, no quesito específico do juízo sobre o nexo causal, ter registrado maior cautela, por depender de “comprovação documental administrativa/militar” (Num. 470755818, pág. 11) — cautela que já se encontra superada pelo próprio reconhecimento administrativo trazido pela ré. Está assim caracterizada a hipótese do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80 (acidente em serviço). 3. Da ausência de invalidez e do não cabimento da reforma Enquadrando-se o autor na hipótese do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80, e sendo ele militar temporário, o direito à reforma depende, por força do art. 109, § 2º, do mesmo diploma, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, do reconhecimento concomitante de sua invalidez, assim entendida a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não configurada essa invalidez, a consequência legal é o licenciamento ou a desincorporação, nos termos ordinários da legislação do serviço militar (art. 109, § 3º). O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é conclusivo nesse ponto (Num. 470755818). A perita judicial diagnosticou sequela de fratura de tálus e ruptura ligamentar no pé direito (CID-10 T93.2) e reconheceu incapacidade permanente, porém exclusivamente parcial, restrita ao exercício de atividades que demandem plena aptidão física militar — marcha prolongada, corrida, salto ou carregamento de carga (Num. 470755818, págs. 10/11). A perita afastou expressamente a invalidez, ao responder negativamente se a lesão “incapacita [...] para qualquer trabalho” e se é “causa de invalidez para todos os labores” (quesito B do juízo, Num. 470755818, pág. 11), consignando ainda que o autor não necessita de cuidados permanentes de terceiros, não está impedido de praticar os atos da vida independente, não apresenta restrição de amplitude de movimento, está apto a conduzir veículos automotores e pode ser submetido a reabilitação profissional (quesitos 8, 9, 11, 19 e 21 do réu, Num. 470755818, págs. 12/13). Concluiu, em suma, que, embora inapto para o serviço nas fileiras, o autor “está apto a exercer outras atividades para garantir sua subsistência” (quesito 17, Num. 470755818, pág. 13). Essa conclusão foi corroborada pelo parecer do assistente técnico da própria União, que considerou bem-sucedida a intervenção cirúrgica e concluiu pela ausência de sequelas significativas ou incapacitantes para as atividades laborais habituais do autor (Num. 557494776, pág. 1). A manifestação do autor sobre o laudo sustenta que a resposta ao quesito da incapacidade permanente equivaleria, por si só, à invalidez apta a ensejar a reforma (Num. 481941010). Não lhe assiste razão: a Lei nº 6.880/80, na redação vigente, distingue com precisão a incapacidade — ainda que permanente — restrita ao serviço militar, da invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, sendo apenas esta última, e não aquela, apta a ensejar a reforma do militar temporário nas hipóteses dos incisos III a V do art. 108. Como visto, o próprio laudo pericial invocado pelo autor afasta expressamente a invalidez. Acresce que, incumbindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC, na forma fixada na decisão saneadora de Num. 329613839), sequer restou demonstrado que a incapacidade já se apresentava por ocasião do desligamento: a perícia registrou como prejudicada a resposta ao quesito correspondente (quesito F do juízo, Num. 470755818, pág. 11), o que apenas reforça a insuficiência do conjunto probatório para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento, precedido de inspeção de saúde regular que concluiu pela aptidão do autor (parecer “Apto A”) em 20/02/2020 (Num. 262409677, págs. 3/4). 4. Da reintegração para continuidade de tratamento médico Também não subsiste o pedido de reintegração como adido para fins de continuidade de tratamento médico-hospitalar (art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80, c/c art. 149 do Decreto nº 57.654/66 e art. 35 do Decreto nº 3.690/2000), tampouco o instituto do encostamento previsto no art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. Ambos pressupõem tratamento em curso ou incapacidade temporária ainda não consolidada, o que não é o caso dos autos. O laudo pericial classificou a sequela como permanente e definitivamente consolidada, sem possibilidade de recuperação adicional (“apresenta sequela permanente”, quesito 18, Num. 470755818, pág. 13), e o próprio autor relatou, na ocasião da perícia, não realizar qualquer acompanhamento médico desde o desligamento, sequer ter buscado atendimento pela rede pública de saúde (Num. 470755818, pág. 4). Não há, portanto, tratamento pendente cuja continuidade justifique a reintegração pretendida. 5. Da regularidade do ato de licenciamento Por fim, não se vislumbra qualquer vício formal ou de competência no ato de licenciamento do autor. Este foi precedido de regular inspeção de saúde, da qual resultou parecer “Apto A”, e fundamentado no art. 121, § 3º, “b”, da Lei nº 6.880/80, hipótese que se insere na esfera de discricionariedade da Administração Militar quanto à conveniência da prorrogação do tempo de serviço de militares temporários, entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RMS 21.461-9/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 827.662/RJ), colacionada pela própria ré (Num. 262409677, págs. 10/11). Diante de todo o exposto, ausente a invalidez exigida pelo art. 109, § 2º, da Lei nº 6.880/80 para o reconhecimento da reforma, ausente prova de que a incapacidade já se manifestava por ocasião do desligamento, e ausente tratamento em curso apto a justificar a reintegração como adido, não subsiste fundamento para o acolhimento de qualquer dos pedidos formulados na inicial, principais ou sucessivos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE FELIPE FLORES FELIX em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (Num. 257474513). Sem remessa necessária, porquanto a sentença não é proferida em desfavor da União Federal (art. 496, caput, do CPC, a contrario sensu). P.R.I. Corumbá, na data da assinatura eletrônica. DANIEL AMORIM FRIAÇA 153º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0