Detalhe do processo

5000711-21.2025.4.03.6111

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-21.2025.4.03.6111 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO AUGUSTO MENDONCA MOREIRA - SP545587 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a anulação das multas aplicadas nos processos administrativos nºs 52619.001115/2022-71 (Auto de Infração nº 3409994), 52619.000229/2022-01 (Auto de Infração nº 3409539), 52619.001119/2022-59 (Auto de Infração nº 3409999), 52619.001118/2022-12 (Auto de Infração nº 3409997), 52619.000970/2021 (Auto de Infração nº 3408750) e 52619.001120/2022-83 (Auto de Infração nº 3409998), decorrentes de autos de infração lavrados por suposta comercialização de produtos com peso inferior ao indicado nas respectivas embalagens. Narra a autora que, após a rejeição de suas defesas e recursos administrativos, foram-lhe impostas multas que, atualizadas, totalizam R$ 79.512,27, oferecendo apólice de seguro para garantia do juízo e requerendo a suspensão da exigibilidade dos débitos. Em síntese, sustenta a nulidade dos processos administrativos sob os fundamentos de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso às amostras coletadas; ausência de motivação e desproporcionalidade das penalidades aplicadas; e ilegalidade decorrente da ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999. Ao final, requer a anulação das multas ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência ou a redução de seus valores. Recolhidas as custas iniciais (Id. 378262960). Em manifestação inicial (Id. 414435237), o INMETRO concordou com a suficiência da garantia apresentada e promoveu a suspensão da exigibilidade dos créditos adversados. Devidamente citado, o INMETRO apresentou contestação (Id. 456043208), na qual defendeu a legalidade dos atos administrativos impugnados. Em linhas gerais, sustentou a regularidade dos procedimentos de fiscalização e perícia, a presunção de legitimidade e veracidade dos laudos oficiais, a responsabilidade objetiva da fabricante pela conformidade dos produtos comercializados, a observância dos critérios legais na dosimetria das multas, a inexistência de cerceamento de defesa e a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Réplica no Id. 557224343. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o INMETRO manifestou-se pela suficiência da prova documental já constante dos autos, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial, a utilização de prova emprestada e a exibição de documentos pela autarquia (Id. 577612283). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminarmente - Do pedido de produção de prova pericial. A parte autora requer a produção de prova pericial para, em suma, demonstrar a regularidade de seus processos produtivos e que eventuais variações de peso nos produtos fiscalizados podem decorrer de fatores externos, como falhas no transporte, armazenamento ou na metodologia de medição empregada pelo órgão fiscalizador (Id. 577612283). Indefiro o pedido. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade dos procedimentos administrativos que culminaram na aplicação das multas, com base nos laudos técnicos produzidos pelo INMETRO. Tais laudos, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário. A prova pericial requerida pela autora não se destina a apontar um vício específico e concreto no procedimento de medição adotado pelo réu, mas sim a refazer a análise técnica em ambiente controlado (na fábrica) ou a especular sobre as possíveis causas de variação de peso. Tal providência, contudo, mostra-se desnecessária e impertinente ao deslinde da causa. Isso porque a fiscalização metrológica, por sua própria natureza, incide sobre o produto tal como ele é disponibilizado ao consumidor final, no ponto de venda. O objetivo da norma é garantir que o consumidor, ao adquirir um produto, receba a quantidade exata pela qual pagou, conforme indicado na embalagem. Eventuais perdas de peso decorrentes do transporte, armazenamento ou de condições climáticas são riscos inerentes à atividade empresarial e devem ser previstos e compensados pelo fabricante. Não é razoável transferir o ônus de tais variações ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Dessa forma, a realização de uma nova perícia para aferir o controle de qualidade na linha de produção ou para simular condições de armazenamento é inócua para afastar a irregularidade constatada no produto final. A prova documental carreada aos autos é suficiente para a análise da legalidade dos atos administrativos impugnados, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito. Nesse sentido, é o entendimento que segue: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 9º-A DA LEI N. 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ARTIGO 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE[...] II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 3. Impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. 4. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. III – RAZÕES DE DECIDIR. 5. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratar de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. [...] IV – DISPOSITIVO. 14. Recurso de apelação da embargante não provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria INMETRO n. 248/08 e seu Regulamento Técnico Metrológico Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021. STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013. STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014. TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002214-92.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do mesmo diploma legal. 2.2. Mérito. A empresa autora foi autuada em razão de fiscalizações realizadas em estabelecimentos comerciais que revendem produtos da marca Nestlé, sob a alegação de violação à regulamentação metrológica, resultando na lavratura dos respectivos Autos de Infração: Segundo o INMETRO, os produtos apresentavam conteúdo inferior ao permitido, em desconformidade com os artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, em conjunto com o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008, que estabelece os critérios de aceitação para a média e para unidades individuais de produtos pré-medidos. Os laudos que embasaram as autuações, acostados aos Ids. 374072693 - pág. 4 (Processo 52619.000970/2021); 374076105 - Pág. 24 (Processo 52619.001115/2022-71); 374076113 -pág. 23 (Processo 52619.000229/2022-01; 374076120 – pág. 2 (Processo 52619.001119/2022-59); 374076123- pág. 28 (processo 52619.001118/2022-12); 374076126-pág. 29 (Processo 52619.001120/2020-83) apontaram a desconformidade dos produtos da autora com os critérios da média e/ou individual previstos na referida portaria. Após a lavratura dos autos, a parte autora apresentou defesa administrativa, nos termos do art. 13 da Resolução CONMETRO nº 08/2006. As impugnações foram indeferidas, culminando na homologação das autuações e aplicação das penalidades pecuniárias. Os recursos administrativos subsequentes também foram rejeitados. A Lei nº 9.933/1999 dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO: Art. 1º. Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos à regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. (...) Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (...) Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. Já os subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008, assim dispõem: O art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reforça essa exigência, vedando expressamente a colocação no mercado de produtos em desacordo com normas técnicas expedidas por órgãos oficiais competentes. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Verificada a desconformidade metrológica, a autoridade competente lavrou os autos de infração e aplicou a penalidade de multa, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.933/1999, que autoriza a imposição, isolada ou cumulativa, das sanções previstas, entre elas advertência e multa: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. A gradação da penalidade deve observar os critérios previstos no art. 9º da mesma lei, que incluem: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2o São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. A escolha e quantificação da penalidade aplicável insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, cabendo-lhe ponderar os critérios estabelecidos no art. 9º da referida norma, tais como a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social do fato. Cabe ressaltar que a definição de critérios técnicos específicos foi delegada pela própria Lei nº 9.933/1999 à normatização infralegal, como a Portaria Inmetro nº 248/2008. Tal delegação não afronta o princípio da legalidade, considerando que se trata de matéria técnica especializada, que demanda constante atualização. O art. 2º, §1º, da Lei nº 9.933/1999 expressamente autoriza o CONMETRO a expedir regulamentos técnicos sobre aspectos ligados à segurança, proteção do consumidor e conformidade de produtos. Passo à análise das nulidades arguidas. Da existência de ação proposta pela ABIMAPI em face do INMETRO. A autora invoca a Ação Civil Pública nº 5025296-20.2018.4.03.6100, ajuizada pela ABIMAPI, na qual foi deferida tutela de urgência determinando ao INMETRO a entrega do quadro de penalidades e a permissão de acesso ao local de armazenamento dos produtos fiscalizados. Entretanto, a decisão proferida na referida ação coletiva não declarou a nulidade de autos de infração nem afastou a aplicação dos critérios técnicos previstos na regulamentação metrológica, limitando-se a estabelecer providências procedimentais destinadas a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em futuras fiscalizações. Ademais, não há demonstração de que os processos administrativos ora impugnados tenham sido alcançados pelos efeitos daquela decisão ou conduzidos em desconformidade com as determinações nela estabelecidas. Logo, a existência da referida ação coletiva não compromete a validade das autuações discutidas nestes autos, cuja legalidade deve ser aferida à luz das circunstâncias específicas de cada processo administrativo e da observância da legislação de regência, notadamente da Lei nº 9.933/1999 e da Portaria Inmetro nº 248/2008. Da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do suposto impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos. A parte autora sustenta nulidade dos processos administrativos que culminaram na aplicação das penalidades ora impugnadas, ao argumento de que lhe teria sido indevidamente negado o direito de produzir provas, em especial o acesso ao local de armazenamento dos produtos fiscalizados, o que, segundo alega, comprometeria a regularidade da apuração técnica e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Como demonstrado pela parte ré, o acesso ao local de armazenagem depende de agendamento prévio, inexistindo qualquer comprovação de negativa nesse sentido. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a autora foi formalmente cientificada das datas e locais das coletas e perícias, conforme comprovantes de recebimento, tendo tido, portanto, tempo hábil para solicitar acompanhamento ou manifestar eventual inconformidade (Ids. 374072693, pág. 8-10; e 374076105, pág. 7). Os relatórios de visita técnica, produzidos unilateralmente por prepostos da autora, não são suficientes para comprovar a recusa do órgão público. A Resolução CONMETRO nº 08/2016, que regulamenta os exames de instrumentos de medição e de mercadorias pré-medidas, prevê expressamente o seguinte 1: 16. Os exames e ensaios a que estão sujeitos os instrumentos de medição e as mercadorias pré-medidas submetidos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, aos quais devem ser comunicados previamente e por escrito a hora e o local em que serão realizadas. 16.1 Quando os exames e ensaios forem realizados em campo fica dispensada a comunicação prévia aos responsáveis. 16.2 A ausência dos responsáveis aos exames e ensaios não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos. - grifei As imagens apresentadas com a inicial, por sua vez, não permitem aferir, com segurança, a data ou o local em que foram produzidas, motivo pelo qual não se prestam como meio de prova idôneo. Ademais, a auditora responsável pelas análises técnicas não registrou qualquer observação quanto à falta de integridade ou avarias nos produtos periciados, tampouco apontou inconformidades nas condições de armazenamento no momento do exame, segundo se infere dos relatórios acostados com a inicial, a exemplo do Id. 374076113, pág. 18. Por fim, ainda que houvesse alguma inadequação no acondicionamento, o que não foi provado, a responsabilidade do fabricante pela conformidade do produto perante o consumidor persiste. Como já fundamentado na preliminar, é dever do fornecedor garantir que o conteúdo final do produto corresponda ao nominalmente declarado, absorvendo eventuais perdas decorrentes de fatores externos. Portanto, ausente a demonstração de efetivo prejuízo e de ilegalidade no procedimento, afasto a tese de cerceamento de defesa. Da prova emprestada. A autora requereu a produção de prova emprestada, consistente no laudo pericial elaborado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143, subscrito pelo Engenheiro de Produção Márcio Ricardo Morelli de Meira (CREA nº 5063286007/D), bem como a juntada de laudos periciais produzidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT e de parecer técnico elaborado pelo Prof. Dr. Ademir José Petenate (Id. 577612283). Sustenta que tais documentos demonstrariam que os produtos deixam as unidades fabris em conformidade com os padrões metrológicos exigidos, que os procedimentos de coleta realizados nos pontos de venda não observariam os critérios de aleatoriedade previstos na Portaria Inmetro nº 248/2008, que a coleta de amostras pertencentes ao mesmo lote ou produzidas em intervalo temporal reduzido aumentaria artificialmente a probabilidade de reprovação e que seus controles internos adotam critérios estatísticos mais rigorosos do que aqueles exigidos pela regulamentação aplicável. Aduz, ainda, que eventuais variações verificadas nas medições oficiais decorreriam de fatores externos, especialmente das condições de armazenamento e exposição dos produtos nos pontos de venda. Entretanto, tais elementos não são aptos a afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração impugnados. Isso porque os laudos mencionados referem-se a produtos, lotes, locais e circunstâncias distintas daquelas examinadas nos processos administrativos ora discutidos, não guardando identidade fática suficiente para infirmar as conclusões técnicas extraídas das fiscalizações que deram origem às autuações. Conforme esclarecido pelo INMETRO, os procedimentos de coleta e verificação metrológica observaram a regulamentação vigente, especialmente as normas técnicas expedidas pela Diretoria de Metrologia Legal, sendo as amostras submetidas aos critérios previstos na Portaria Inmetro nº 248/2008. Nessas circunstâncias, resultados obtidos em perícias ou fiscalizações realizadas em outros estabelecimentos, períodos ou lotes não possuem força probatória suficiente para desconstituir a validade das autuações específicas discutidas nesta demanda. Assim, conquanto possam evidenciar a existência de controles internos de qualidade adotados pela autora, os documentos indicados como prova emprestada não demonstram a irregularidade dos procedimentos fiscalizatórios realizados pelo INMETRO nem afastam a conclusão de que, nas fiscalizações que originaram os autos de infração impugnados, foram constatadas divergências em relação aos parâmetros metrológicos legalmente estabelecidos. Da dosimetria das multas: motivação, proporcionalidade e ausência de regulamentação. A autora impugna a dosimetria das multas, alegando falta de motivação, desproporcionalidade e ilegalidade por ausência do regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999. Sem razão, contudo. A fixação do valor da multa insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.933/1999: a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, o prejuízo ao consumidor e a repercussão social. Da análise dos processos administrativos juntados (Ids. 374076103. 374076101, 374076122 e 374076125), verifica-se que as decisões sancionatórias, ainda que de forma sucinta, fizeram remissão aos pareceres técnicos e laudos, considerando a natureza da infração, o porte econômico da empresa e, em alguns casos, a reincidência, o que satisfaz o dever de motivação. Quanto à ausência de regulamentação do art. 9º-A, tal fato não impede a aplicação das sanções com base nos critérios já existentes no art. 9º da mesma lei, que são plenamente eficazes. Ademais, não compete ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa para substituir os critérios do administrador pelos seus, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica. As multas foram fixadas em valores (entre R$ 4.464,00 e R$ 10.720,00) muito distantes do teto legal de R$ 1.500.000,00, não se mostrando desarrazoadas, especialmente considerando o porte econômico da autora e a natureza da infração, que lesa uma coletividade difusa de consumidores. Por fim, afasto o pedido de aplicação do princípio da insignificância ou de conversão da multa em advertência. A escolha da penalidade é ato discricionário da Administração, e a aplicação da multa, em vez da advertência, justifica-se pela relevância do bem jurídico tutelado (proteção ao consumidor) e pelo caráter dissuasório da sanção pecuniária. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento de nossa Corte Regional: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 19748/2018, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em vista a impossibilidade de acesso ao local onde os produtos encontravam-se armazenados. (iii) nulidade do processo administrativo, diante do preenchimento incorreto e inadequado de campos obrigatórios constantes do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades”. (iv) inadequada utilização de instrumentos na perícia– ar comprimido para limpeza das embalagens-, eivando de vício insanável a perícia realizada com amostra violada ilegalmente. (v) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (vi) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vii) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (viii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (ix) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. – Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa. Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia, e o reconhecimento do cerceamento de defesa requer comprovação técnica, em tempo oportuno, de que as amostras efetivamente sofreram alterações em função do local de seu armazenamento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. - Insubsistente a alegação de nulidade da perícia por indevida utilização de jato de ar para a limpeza da embalagem. Esclareceu o INMETRO que o produto é pesado fechado para se obter seu peso bruto, a fim de obter, com a subtração do seu peso, a quantidade líquida do produto periciado, de forma que o jato de ar não interfere na sua pesagem. Não restou comprovado por meio de qualquer laudo pericial ou documentação que a limpeza das embalagens fechadas com ar comprimido alteraria a quantidade do produto que teria dentro dessas embalagens, não restando provado o efetivo prejuízo sofrido.- Não se verificam erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do auto de infração e da imposição sancionatória. Trata-se de irregularidades formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos, permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e substancial. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039202-49.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 9º-A DA LEI N. 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ARTIGO 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta pela embargante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido permitido à autuada o acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999, por haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. 3. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. Inexistência de comprovação de impossibilidade de acesso da empresa autuada ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. Mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Cerceamento de defesa não configurado. 5. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 7. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 8. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 9. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. 10. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. IV – DISPOSITIVO. 11. Recurso de apelação da autora não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Decreto-Lei n. 1.025/1969.Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021. STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013.STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014. TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000251-54.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. A verba honorária deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso, em contrarrazões, sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO AUGUSTO MENDONCA MOREIRA

OAB: 545587/SP

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000711-21.2025.4.03.6111 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO AUGUSTO MENDONCA MOREIRA - SP545587 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando a anulação das multas aplicadas nos processos administrativos nºs 52619.001115/2022-71 (Auto de Infração nº 3409994), 52619.000229/2022-01 (Auto de Infração nº 3409539), 52619.001119/2022-59 (Auto de Infração nº 3409999), 52619.001118/2022-12 (Auto de Infração nº 3409997), 52619.000970/2021 (Auto de Infração nº 3408750) e 52619.001120/2022-83 (Auto de Infração nº 3409998), decorrentes de autos de infração lavrados por suposta comercialização de produtos com peso inferior ao indicado nas respectivas embalagens. Narra a autora que, após a rejeição de suas defesas e recursos administrativos, foram-lhe impostas multas que, atualizadas, totalizam R$ 79.512,27, oferecendo apólice de seguro para garantia do juízo e requerendo a suspensão da exigibilidade dos débitos. Em síntese, sustenta a nulidade dos processos administrativos sob os fundamentos de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso às amostras coletadas; ausência de motivação e desproporcionalidade das penalidades aplicadas; e ilegalidade decorrente da ausência de regulamentação do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999. Ao final, requer a anulação das multas ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência ou a redução de seus valores. Recolhidas as custas iniciais (Id. 378262960). Em manifestação inicial (Id. 414435237), o INMETRO concordou com a suficiência da garantia apresentada e promoveu a suspensão da exigibilidade dos créditos adversados. Devidamente citado, o INMETRO apresentou contestação (Id. 456043208), na qual defendeu a legalidade dos atos administrativos impugnados. Em linhas gerais, sustentou a regularidade dos procedimentos de fiscalização e perícia, a presunção de legitimidade e veracidade dos laudos oficiais, a responsabilidade objetiva da fabricante pela conformidade dos produtos comercializados, a observância dos critérios legais na dosimetria das multas, a inexistência de cerceamento de defesa e a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Réplica no Id. 557224343. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o INMETRO manifestou-se pela suficiência da prova documental já constante dos autos, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial, a utilização de prova emprestada e a exibição de documentos pela autarquia (Id. 577612283). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminarmente - Do pedido de produção de prova pericial. A parte autora requer a produção de prova pericial para, em suma, demonstrar a regularidade de seus processos produtivos e que eventuais variações de peso nos produtos fiscalizados podem decorrer de fatores externos, como falhas no transporte, armazenamento ou na metodologia de medição empregada pelo órgão fiscalizador (Id. 577612283). Indefiro o pedido. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade dos procedimentos administrativos que culminaram na aplicação das multas, com base nos laudos técnicos produzidos pelo INMETRO. Tais laudos, como atos administrativos que são, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário. A prova pericial requerida pela autora não se destina a apontar um vício específico e concreto no procedimento de medição adotado pelo réu, mas sim a refazer a análise técnica em ambiente controlado (na fábrica) ou a especular sobre as possíveis causas de variação de peso. Tal providência, contudo, mostra-se desnecessária e impertinente ao deslinde da causa. Isso porque a fiscalização metrológica, por sua própria natureza, incide sobre o produto tal como ele é disponibilizado ao consumidor final, no ponto de venda. O objetivo da norma é garantir que o consumidor, ao adquirir um produto, receba a quantidade exata pela qual pagou, conforme indicado na embalagem. Eventuais perdas de peso decorrentes do transporte, armazenamento ou de condições climáticas são riscos inerentes à atividade empresarial e devem ser previstos e compensados pelo fabricante. Não é razoável transferir o ônus de tais variações ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Dessa forma, a realização de uma nova perícia para aferir o controle de qualidade na linha de produção ou para simular condições de armazenamento é inócua para afastar a irregularidade constatada no produto final. A prova documental carreada aos autos é suficiente para a análise da legalidade dos atos administrativos impugnados, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito. Nesse sentido, é o entendimento que segue: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 9º-A DA LEI N. 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ARTIGO 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE[...] II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 3. Impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. 4. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. III – RAZÕES DE DECIDIR. 5. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratar de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. [...] IV – DISPOSITIVO. 14. Recurso de apelação da embargante não provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria INMETRO n. 248/08 e seu Regulamento Técnico Metrológico Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021. STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013. STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014. TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002214-92.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do mesmo diploma legal. 2.2. Mérito. A empresa autora foi autuada em razão de fiscalizações realizadas em estabelecimentos comerciais que revendem produtos da marca Nestlé, sob a alegação de violação à regulamentação metrológica, resultando na lavratura dos respectivos Autos de Infração: Segundo o INMETRO, os produtos apresentavam conteúdo inferior ao permitido, em desconformidade com os artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, em conjunto com o item 3, subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008, que estabelece os critérios de aceitação para a média e para unidades individuais de produtos pré-medidos. Os laudos que embasaram as autuações, acostados aos Ids. 374072693 - pág. 4 (Processo 52619.000970/2021); 374076105 - Pág. 24 (Processo 52619.001115/2022-71); 374076113 -pág. 23 (Processo 52619.000229/2022-01; 374076120 – pág. 2 (Processo 52619.001119/2022-59); 374076123- pág. 28 (processo 52619.001118/2022-12); 374076126-pág. 29 (Processo 52619.001120/2020-83) apontaram a desconformidade dos produtos da autora com os critérios da média e/ou individual previstos na referida portaria. Após a lavratura dos autos, a parte autora apresentou defesa administrativa, nos termos do art. 13 da Resolução CONMETRO nº 08/2006. As impugnações foram indeferidas, culminando na homologação das autuações e aplicação das penalidades pecuniárias. Os recursos administrativos subsequentes também foram rejeitados. A Lei nº 9.933/1999 dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO: Art. 1º. Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos à regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. (...) Art. 5º. As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (...) Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. Já os subitens 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008, assim dispõem: O art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reforça essa exigência, vedando expressamente a colocação no mercado de produtos em desacordo com normas técnicas expedidas por órgãos oficiais competentes. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Verificada a desconformidade metrológica, a autoridade competente lavrou os autos de infração e aplicou a penalidade de multa, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.933/1999, que autoriza a imposição, isolada ou cumulativa, das sanções previstas, entre elas advertência e multa: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. A gradação da penalidade deve observar os critérios previstos no art. 9º da mesma lei, que incluem: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. § 2o São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: I - a primariedade do infrator; e II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. A escolha e quantificação da penalidade aplicável insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, cabendo-lhe ponderar os critérios estabelecidos no art. 9º da referida norma, tais como a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social do fato. Cabe ressaltar que a definição de critérios técnicos específicos foi delegada pela própria Lei nº 9.933/1999 à normatização infralegal, como a Portaria Inmetro nº 248/2008. Tal delegação não afronta o princípio da legalidade, considerando que se trata de matéria técnica especializada, que demanda constante atualização. O art. 2º, §1º, da Lei nº 9.933/1999 expressamente autoriza o CONMETRO a expedir regulamentos técnicos sobre aspectos ligados à segurança, proteção do consumidor e conformidade de produtos. Passo à análise das nulidades arguidas. Da existência de ação proposta pela ABIMAPI em face do INMETRO. A autora invoca a Ação Civil Pública nº 5025296-20.2018.4.03.6100, ajuizada pela ABIMAPI, na qual foi deferida tutela de urgência determinando ao INMETRO a entrega do quadro de penalidades e a permissão de acesso ao local de armazenamento dos produtos fiscalizados. Entretanto, a decisão proferida na referida ação coletiva não declarou a nulidade de autos de infração nem afastou a aplicação dos critérios técnicos previstos na regulamentação metrológica, limitando-se a estabelecer providências procedimentais destinadas a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em futuras fiscalizações. Ademais, não há demonstração de que os processos administrativos ora impugnados tenham sido alcançados pelos efeitos daquela decisão ou conduzidos em desconformidade com as determinações nela estabelecidas. Logo, a existência da referida ação coletiva não compromete a validade das autuações discutidas nestes autos, cuja legalidade deve ser aferida à luz das circunstâncias específicas de cada processo administrativo e da observância da legislação de regência, notadamente da Lei nº 9.933/1999 e da Portaria Inmetro nº 248/2008. Da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do suposto impedimento de acesso ao local de armazenagem dos produtos. A parte autora sustenta nulidade dos processos administrativos que culminaram na aplicação das penalidades ora impugnadas, ao argumento de que lhe teria sido indevidamente negado o direito de produzir provas, em especial o acesso ao local de armazenamento dos produtos fiscalizados, o que, segundo alega, comprometeria a regularidade da apuração técnica e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Como demonstrado pela parte ré, o acesso ao local de armazenagem depende de agendamento prévio, inexistindo qualquer comprovação de negativa nesse sentido. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a autora foi formalmente cientificada das datas e locais das coletas e perícias, conforme comprovantes de recebimento, tendo tido, portanto, tempo hábil para solicitar acompanhamento ou manifestar eventual inconformidade (Ids. 374072693, pág. 8-10; e 374076105, pág. 7). Os relatórios de visita técnica, produzidos unilateralmente por prepostos da autora, não são suficientes para comprovar a recusa do órgão público. A Resolução CONMETRO nº 08/2016, que regulamenta os exames de instrumentos de medição e de mercadorias pré-medidas, prevê expressamente o seguinte 1: 16. Os exames e ensaios a que estão sujeitos os instrumentos de medição e as mercadorias pré-medidas submetidos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, aos quais devem ser comunicados previamente e por escrito a hora e o local em que serão realizadas. 16.1 Quando os exames e ensaios forem realizados em campo fica dispensada a comunicação prévia aos responsáveis. 16.2 A ausência dos responsáveis aos exames e ensaios não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos. - grifei As imagens apresentadas com a inicial, por sua vez, não permitem aferir, com segurança, a data ou o local em que foram produzidas, motivo pelo qual não se prestam como meio de prova idôneo. Ademais, a auditora responsável pelas análises técnicas não registrou qualquer observação quanto à falta de integridade ou avarias nos produtos periciados, tampouco apontou inconformidades nas condições de armazenamento no momento do exame, segundo se infere dos relatórios acostados com a inicial, a exemplo do Id. 374076113, pág. 18. Por fim, ainda que houvesse alguma inadequação no acondicionamento, o que não foi provado, a responsabilidade do fabricante pela conformidade do produto perante o consumidor persiste. Como já fundamentado na preliminar, é dever do fornecedor garantir que o conteúdo final do produto corresponda ao nominalmente declarado, absorvendo eventuais perdas decorrentes de fatores externos. Portanto, ausente a demonstração de efetivo prejuízo e de ilegalidade no procedimento, afasto a tese de cerceamento de defesa. Da prova emprestada. A autora requereu a produção de prova emprestada, consistente no laudo pericial elaborado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143, subscrito pelo Engenheiro de Produção Márcio Ricardo Morelli de Meira (CREA nº 5063286007/D), bem como a juntada de laudos periciais produzidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT e de parecer técnico elaborado pelo Prof. Dr. Ademir José Petenate (Id. 577612283). Sustenta que tais documentos demonstrariam que os produtos deixam as unidades fabris em conformidade com os padrões metrológicos exigidos, que os procedimentos de coleta realizados nos pontos de venda não observariam os critérios de aleatoriedade previstos na Portaria Inmetro nº 248/2008, que a coleta de amostras pertencentes ao mesmo lote ou produzidas em intervalo temporal reduzido aumentaria artificialmente a probabilidade de reprovação e que seus controles internos adotam critérios estatísticos mais rigorosos do que aqueles exigidos pela regulamentação aplicável. Aduz, ainda, que eventuais variações verificadas nas medições oficiais decorreriam de fatores externos, especialmente das condições de armazenamento e exposição dos produtos nos pontos de venda. Entretanto, tais elementos não são aptos a afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração impugnados. Isso porque os laudos mencionados referem-se a produtos, lotes, locais e circunstâncias distintas daquelas examinadas nos processos administrativos ora discutidos, não guardando identidade fática suficiente para infirmar as conclusões técnicas extraídas das fiscalizações que deram origem às autuações. Conforme esclarecido pelo INMETRO, os procedimentos de coleta e verificação metrológica observaram a regulamentação vigente, especialmente as normas técnicas expedidas pela Diretoria de Metrologia Legal, sendo as amostras submetidas aos critérios previstos na Portaria Inmetro nº 248/2008. Nessas circunstâncias, resultados obtidos em perícias ou fiscalizações realizadas em outros estabelecimentos, períodos ou lotes não possuem força probatória suficiente para desconstituir a validade das autuações específicas discutidas nesta demanda. Assim, conquanto possam evidenciar a existência de controles internos de qualidade adotados pela autora, os documentos indicados como prova emprestada não demonstram a irregularidade dos procedimentos fiscalizatórios realizados pelo INMETRO nem afastam a conclusão de que, nas fiscalizações que originaram os autos de infração impugnados, foram constatadas divergências em relação aos parâmetros metrológicos legalmente estabelecidos. Da dosimetria das multas: motivação, proporcionalidade e ausência de regulamentação. A autora impugna a dosimetria das multas, alegando falta de motivação, desproporcionalidade e ilegalidade por ausência do regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999. Sem razão, contudo. A fixação do valor da multa insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.933/1999: a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, o prejuízo ao consumidor e a repercussão social. Da análise dos processos administrativos juntados (Ids. 374076103. 374076101, 374076122 e 374076125), verifica-se que as decisões sancionatórias, ainda que de forma sucinta, fizeram remissão aos pareceres técnicos e laudos, considerando a natureza da infração, o porte econômico da empresa e, em alguns casos, a reincidência, o que satisfaz o dever de motivação. Quanto à ausência de regulamentação do art. 9º-A, tal fato não impede a aplicação das sanções com base nos critérios já existentes no art. 9º da mesma lei, que são plenamente eficazes. Ademais, não compete ao Poder Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa para substituir os critérios do administrador pelos seus, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica. As multas foram fixadas em valores (entre R$ 4.464,00 e R$ 10.720,00) muito distantes do teto legal de R$ 1.500.000,00, não se mostrando desarrazoadas, especialmente considerando o porte econômico da autora e a natureza da infração, que lesa uma coletividade difusa de consumidores. Por fim, afasto o pedido de aplicação do princípio da insignificância ou de conversão da multa em advertência. A escolha da penalidade é ato discricionário da Administração, e a aplicação da multa, em vez da advertência, justifica-se pela relevância do bem jurídico tutelado (proteção ao consumidor) e pelo caráter dissuasório da sanção pecuniária. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento de nossa Corte Regional: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 19748/2018, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em vista a impossibilidade de acesso ao local onde os produtos encontravam-se armazenados. (iii) nulidade do processo administrativo, diante do preenchimento incorreto e inadequado de campos obrigatórios constantes do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades”. (iv) inadequada utilização de instrumentos na perícia– ar comprimido para limpeza das embalagens-, eivando de vício insanável a perícia realizada com amostra violada ilegalmente. (v) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (vi) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vii) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (viii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (ix) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. – Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - A alegação da falta de acesso à sala de guarda das amostras, por si só, não configura cerceamento de defesa. Não há nos autos comprovação de que estivessem as amostras danificadas ou mesmo contaminadas no momento da perícia, e o reconhecimento do cerceamento de defesa requer comprovação técnica, em tempo oportuno, de que as amostras efetivamente sofreram alterações em função do local de seu armazenamento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. - Insubsistente a alegação de nulidade da perícia por indevida utilização de jato de ar para a limpeza da embalagem. Esclareceu o INMETRO que o produto é pesado fechado para se obter seu peso bruto, a fim de obter, com a subtração do seu peso, a quantidade líquida do produto periciado, de forma que o jato de ar não interfere na sua pesagem. Não restou comprovado por meio de qualquer laudo pericial ou documentação que a limpeza das embalagens fechadas com ar comprimido alteraria a quantidade do produto que teria dentro dessas embalagens, não restando provado o efetivo prejuízo sofrido.- Não se verificam erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do auto de infração e da imposição sancionatória. Trata-se de irregularidades formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos, permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e substancial. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039202-49.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 9º-A DA LEI N. 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ARTIGO 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta pela embargante, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido permitido à autuada o acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. No mérito, aduz descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/1999, por haver necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. 3. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. Inexistência de comprovação de impossibilidade de acesso da empresa autuada ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. Mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Cerceamento de defesa não configurado. 5. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 7. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 8. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 9. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. 10. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. IV – DISPOSITIVO. 11. Recurso de apelação da autora não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Decreto-Lei n. 1.025/1969.Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021. STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013.STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014. TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000251-54.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. A verba honorária deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso, em contrarrazões, sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta