5000711-16.2023.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000711-16.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: TEREZA GONZALES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TEREZA GONZALES ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 337245714) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.917,25 (dezesseis mil, novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 20 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.542,22 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um total de R$ 18.459,47 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). A CEF, ora apelante (ID 337245717), suscita, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, impugna as conclusões do laudo pericial, atribui os danos à falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de locação temporária. A parte autora apelou (ID 337245721), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 337245724e ID 337245734). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF Inicialmente, a parte apelante sustenta a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se, em regra, aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ressalvadas hipóteses específicas, como os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, e aqueles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nesse sentido: "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). No caso concreto, nenhuma dessas exceções está presente. O contrato discutido nos autos foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ademais, a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a de mera instituição financeira, na medida em que participa da implementação da política pública habitacional, atuando na fiscalização e no acompanhamento da execução do empreendimento. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos do imóvel. Nessa condição, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade legal e contratual da Caixa Econômica Federal ou do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pela correção dos vícios construtivos. Conforme já consignado quando do exame da preliminar de ilegitimidade passiva, a atuação da CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não se limita à concessão de financiamento, mas compreende a gestão operacional do programa e a fiscalização da execução do empreendimento, circunstância que atrai sua responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de vícios de construção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.977/2009. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Também não prospera a alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de registro profissional do perito no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274 Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que a profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88 Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12 11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019 Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Destaque-se também que não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante, limitando se a insurgência a aspecto meramente formal, desacompanhado de impugnação substancial quanto ao conteúdo da perícia. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial No caso concreto, a CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, identificando, inclusive, quais patologias decorreriam de falta de manutenção e excluindo tais itens da composição da indenização arbitrada, como ocorreu, por exemplo, em relação às manchas no piso cerâmico do banheiro, às peças de madeira da cobertura e à infiltração em revestimento argamassado e pintura decorrente da ausência de manutenção dos rejuntes, conforme expressamente consignado no laudo pericial, conforme tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 16.917,25, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. As alegações da CEF limitam-se ao inconformismo com a conclusão técnica do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de infirmá-la. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Igualmente não merece acolhimento a insurgência da CEF quanto ao valor arbitrado para a locação temporária do imóvel. O perito judicial concluiu expressamente pela necessidade de desocupação do imóvel durante a execução dos reparos, estimando o prazo de 20 (vinte) dias para sua realização. Para tanto, realizou pesquisa de mercado com imóveis semelhantes existentes na comarca, apurando o valor médio de locação e acrescendo os custos necessários à mudança da parte autora, chegando ao montante de R$ 1.542,22, metodologia que se mostra adequada e compatível com as peculiaridades do caso concreto. A mera referência a valores arbitrados em outros processos não constitui fundamento suficiente para a redução da indenização, porquanto cada demanda possui características próprias, devendo o arbitramento observar as circunstâncias específicas verificadas na perícia realizada nos presentes autos. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 337245711). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais (ID 337245722). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 337245707) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da parte autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da parte autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL LOCAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, condenou a CEF ao pagamento de R$ 16.917,25 por danos materiais e de R$ 1.542,22 pelas despesas de locação temporária e mudança durante os 20 dias estimados para a execução dos reparos. A CEF alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos vícios, nulidade do laudo pericial, inadequada manutenção do imóvel e excesso no valor da locação temporária. A autora arguiu cerceamento de defesa e pleiteou a majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento dos honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica; (iii) verificar se a ausência de registro profissional do perito no conselho regional do Estado em que realizada a perícia invalida o laudo; (iv) determinar se a prova pericial comprova vícios construtivos imputáveis à execução da obra; (v) estabelecer se o valor da indenização por danos materiais deve ser alterado; (vi) verificar se o valor fixado para locação temporária e mudança deve ser reduzido; (vii) definir se houve cerceamento de defesa pela rejeição da impugnação ao laudo; (viii) estabelecer se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável; e (ix) determinar se os honorários de assistente técnico devem ser ressarcidos sem prova do efetivo desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal atua, nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida vinculados ao FAR e destinados à população de baixa renda, como agente executor da política pública habitacional, representante do Fundo, vendedora do imóvel e fiscalizadora da execução do empreendimento, e não como mera financiadora. 4. A participação da CEF na contratação, na gestão operacional e na fiscalização do empreendimento fundamenta sua legitimidade passiva e sua responsabilidade objetiva e solidária pelos vícios construtivos, juntamente com a construtora. 5. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida após a vigência da Lei nº 8.078/1990 e sem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. 6. A ausência de registro ativo do perito no conselho regional do Estado em que produzida a prova não implica, por si só, nulidade da perícia quando o profissional possui formação técnica, registro regular em conselho de classe e habilitação legal para o exercício da profissão. 7. A exigência de visto do registro profissional para o exercício de atividade em outra região possui natureza administrativa e não invalida automaticamente os atos técnicos praticados por profissional devidamente habilitado. 8. A nulidade da prova pericial exige demonstração de prejuízo concreto ou de vício capaz de comprometer sua confiabilidade, não bastando insurgência fundada exclusivamente em aspecto formal. 9. O laudo produzido por engenheiro civil devidamente habilitado, mediante vistoria submetida ao contraditório, apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, inexistindo elemento que comprometa sua credibilidade. 10. A perícia distingue expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à falta de manutenção do imóvel e exclui da indenização os danos relacionados à conservação inadequada. 11. Os vícios indenizados decorrem da inadequada execução da obra e do emprego de materiais de qualidade insuficiente, circunstâncias que caracterizam o dano material e o dever de reparação. 12. O simples inconformismo da CEF com as conclusões do perito, desacompanhado de prova técnica capaz de infirmá-las, não afasta a força probatória do laudo judicial. 13. O valor de R$ 16.917,25 corresponde exclusivamente aos custos de reparação dos vícios construtivos identificados na perícia realizada especificamente no imóvel da autora. 14. O valor de R$ 1.542,22 relativo à locação temporária e à mudança baseia-se em pesquisa de mercado com imóveis semelhantes existentes na comarca e no prazo pericial de 20 dias para a execução dos reparos. 15. A mera comparação com valores arbitrados em outros processos não justifica a redução das despesas de locação temporária, pois cada demanda deve observar as circunstâncias próprias apuradas pela prova nela produzida. 16. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar a causa quando os elementos dos autos forem suficientes para formar sua convicção, sem que a rejeição da impugnação ao laudo configure cerceamento de defesa. 17. A perícia individualizada, acompanhada de registros fotográficos e de descrição específica das patologias do imóvel, dispensa complementação ou realização de novo exame quando não apresenta omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia. 18. Laudos produzidos em processos distintos, ainda que relativos ao mesmo empreendimento, não substituem a prova técnica realizada especificamente no imóvel objeto da demanda e não autorizam a majoração dos danos materiais. 19. Os vícios construtivos não geram dano moral automaticamente, mas autorizam indenização quando comprometem de modo relevante a habitabilidade ou impõem restrições significativas ao uso do imóvel, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores. 20. A necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos evidencia comprometimento da habitabilidade e relevante restrição ao direito à moradia digna, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual. 21. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a extensão dos danos, a necessidade de afastamento temporário da residência, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 22. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso, não suprida pela ausência de contrato, recibo ou outro comprovante de pagamento. 23. A ausência do assistente técnico na vistoria judicial reforça a inexistência de prova suficiente de sua efetiva atuação e da despesa alegadamente suportada. 24. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios por ela devidos em 1% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 25. Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, IX e XIII; CPC, arts. 84, 85, § 11, 156, §§ 1º a 5º, e 371; CC, art. 398; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019, DJe 18.11.2019; STF, MS nº 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 07.11.2019; STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, Súmulas 54, 150 e 362; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10.11.2022; TRF3, ApCiv nº 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF3, AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TEREZA GONZALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000711-16.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: TEREZA GONZALES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TEREZA GONZALES ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 337245714) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.917,25 (dezesseis mil, novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 20 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 1.542,22 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), perfazendo um total de R$ 18.459,47 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos). A CEF, ora apelante (ID 337245717), suscita, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, impugna as conclusões do laudo pericial, atribui os danos à falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de locação temporária. A parte autora apelou (ID 337245721), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 337245724e ID 337245734). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF Inicialmente, a parte apelante sustenta a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se, em regra, aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ressalvadas hipóteses específicas, como os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, e aqueles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nesse sentido: "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). No caso concreto, nenhuma dessas exceções está presente. O contrato discutido nos autos foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ademais, a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a de mera instituição financeira, na medida em que participa da implementação da política pública habitacional, atuando na fiscalização e no acompanhamento da execução do empreendimento. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos do imóvel. Nessa condição, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade legal e contratual da Caixa Econômica Federal ou do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pela correção dos vícios construtivos. Conforme já consignado quando do exame da preliminar de ilegitimidade passiva, a atuação da CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não se limita à concessão de financiamento, mas compreende a gestão operacional do programa e a fiscalização da execução do empreendimento, circunstância que atrai sua responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de vícios de construção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.977/2009. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Também não prospera a alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de registro profissional do perito no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274 Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que a profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88 Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12 11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019 Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Destaque-se também que não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante, limitando se a insurgência a aspecto meramente formal, desacompanhado de impugnação substancial quanto ao conteúdo da perícia. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial No caso concreto, a CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, identificando, inclusive, quais patologias decorreriam de falta de manutenção e excluindo tais itens da composição da indenização arbitrada, como ocorreu, por exemplo, em relação às manchas no piso cerâmico do banheiro, às peças de madeira da cobertura e à infiltração em revestimento argamassado e pintura decorrente da ausência de manutenção dos rejuntes, conforme expressamente consignado no laudo pericial, conforme tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 16.917,25, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. As alegações da CEF limitam-se ao inconformismo com a conclusão técnica do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de infirmá-la. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Igualmente não merece acolhimento a insurgência da CEF quanto ao valor arbitrado para a locação temporária do imóvel. O perito judicial concluiu expressamente pela necessidade de desocupação do imóvel durante a execução dos reparos, estimando o prazo de 20 (vinte) dias para sua realização. Para tanto, realizou pesquisa de mercado com imóveis semelhantes existentes na comarca, apurando o valor médio de locação e acrescendo os custos necessários à mudança da parte autora, chegando ao montante de R$ 1.542,22, metodologia que se mostra adequada e compatível com as peculiaridades do caso concreto. A mera referência a valores arbitrados em outros processos não constitui fundamento suficiente para a redução da indenização, porquanto cada demanda possui características próprias, devendo o arbitramento observar as circunstâncias específicas verificadas na perícia realizada nos presentes autos. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 337245711). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais (ID 337245722). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 337245707) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da parte autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da parte autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL LOCAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, condenou a CEF ao pagamento de R$ 16.917,25 por danos materiais e de R$ 1.542,22 pelas despesas de locação temporária e mudança durante os 20 dias estimados para a execução dos reparos. A CEF alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos vícios, nulidade do laudo pericial, inadequada manutenção do imóvel e excesso no valor da locação temporária. A autora arguiu cerceamento de defesa e pleiteou a majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento dos honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica; (iii) verificar se a ausência de registro profissional do perito no conselho regional do Estado em que realizada a perícia invalida o laudo; (iv) determinar se a prova pericial comprova vícios construtivos imputáveis à execução da obra; (v) estabelecer se o valor da indenização por danos materiais deve ser alterado; (vi) verificar se o valor fixado para locação temporária e mudança deve ser reduzido; (vii) definir se houve cerceamento de defesa pela rejeição da impugnação ao laudo; (viii) estabelecer se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável; e (ix) determinar se os honorários de assistente técnico devem ser ressarcidos sem prova do efetivo desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal atua, nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida vinculados ao FAR e destinados à população de baixa renda, como agente executor da política pública habitacional, representante do Fundo, vendedora do imóvel e fiscalizadora da execução do empreendimento, e não como mera financiadora. 4. A participação da CEF na contratação, na gestão operacional e na fiscalização do empreendimento fundamenta sua legitimidade passiva e sua responsabilidade objetiva e solidária pelos vícios construtivos, juntamente com a construtora. 5. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida após a vigência da Lei nº 8.078/1990 e sem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. 6. A ausência de registro ativo do perito no conselho regional do Estado em que produzida a prova não implica, por si só, nulidade da perícia quando o profissional possui formação técnica, registro regular em conselho de classe e habilitação legal para o exercício da profissão. 7. A exigência de visto do registro profissional para o exercício de atividade em outra região possui natureza administrativa e não invalida automaticamente os atos técnicos praticados por profissional devidamente habilitado. 8. A nulidade da prova pericial exige demonstração de prejuízo concreto ou de vício capaz de comprometer sua confiabilidade, não bastando insurgência fundada exclusivamente em aspecto formal. 9. O laudo produzido por engenheiro civil devidamente habilitado, mediante vistoria submetida ao contraditório, apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, inexistindo elemento que comprometa sua credibilidade. 10. A perícia distingue expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à falta de manutenção do imóvel e exclui da indenização os danos relacionados à conservação inadequada. 11. Os vícios indenizados decorrem da inadequada execução da obra e do emprego de materiais de qualidade insuficiente, circunstâncias que caracterizam o dano material e o dever de reparação. 12. O simples inconformismo da CEF com as conclusões do perito, desacompanhado de prova técnica capaz de infirmá-las, não afasta a força probatória do laudo judicial. 13. O valor de R$ 16.917,25 corresponde exclusivamente aos custos de reparação dos vícios construtivos identificados na perícia realizada especificamente no imóvel da autora. 14. O valor de R$ 1.542,22 relativo à locação temporária e à mudança baseia-se em pesquisa de mercado com imóveis semelhantes existentes na comarca e no prazo pericial de 20 dias para a execução dos reparos. 15. A mera comparação com valores arbitrados em outros processos não justifica a redução das despesas de locação temporária, pois cada demanda deve observar as circunstâncias próprias apuradas pela prova nela produzida. 16. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar a causa quando os elementos dos autos forem suficientes para formar sua convicção, sem que a rejeição da impugnação ao laudo configure cerceamento de defesa. 17. A perícia individualizada, acompanhada de registros fotográficos e de descrição específica das patologias do imóvel, dispensa complementação ou realização de novo exame quando não apresenta omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia. 18. Laudos produzidos em processos distintos, ainda que relativos ao mesmo empreendimento, não substituem a prova técnica realizada especificamente no imóvel objeto da demanda e não autorizam a majoração dos danos materiais. 19. Os vícios construtivos não geram dano moral automaticamente, mas autorizam indenização quando comprometem de modo relevante a habitabilidade ou impõem restrições significativas ao uso do imóvel, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores. 20. A necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos evidencia comprometimento da habitabilidade e relevante restrição ao direito à moradia digna, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual. 21. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a extensão dos danos, a necessidade de afastamento temporário da residência, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 22. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso, não suprida pela ausência de contrato, recibo ou outro comprovante de pagamento. 23. A ausência do assistente técnico na vistoria judicial reforça a inexistência de prova suficiente de sua efetiva atuação e da despesa alegadamente suportada. 24. O desprovimento da apelação da CEF autoriza a majoração dos honorários advocatícios por ela devidos em 1% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 25. Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, IX e XIII; CPC, arts. 84, 85, § 11, 156, §§ 1º a 5º, e 371; CC, art. 398; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019, DJe 18.11.2019; STF, MS nº 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 07.11.2019; STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, Súmulas 54, 150 e 362; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10.11.2022; TRF3, ApCiv nº 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF3, AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão