5000710-62.2026.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000710-62.2026.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WASHINGTON FERREIRA GABRIEL CPF: 747.320.566-87 RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO CPF: 74.828.799/0001-45 DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Washington Ferreira Gabriel em face de Novo Banco Continental S.A. Banco Multiplo. Narra que em 24 de outubro de 2025 foi contatado por terceiro via WhatsApp que o induziu a contratar um empréstimo não solicitado ao utilizar linguagem técnica e confusa. Discorre que no dia 28 de outubro de 2025, a mesma pessoa entrou em contato novamente, apresentando-se como gerente comercial e insistindo para que o autor enviasse fotos de seus documentos pessoais para a “finalização do contrato”. Afirma que não compreendia a natureza da operação, e que em 04 de novembro de 2025 verificou que foram realizadas três transferências no valor de R$12.894,28 cada, totalizando R$38.682,84, valores que entraram em sua conta sem que este tivesse ciência ou compreensão. Alega que ao verificar seu extrato do INSS, percebeu três descontos relativos aos empréstimos supostamente contratados no valor de R$360,60, inicialmente feito pelo banco Qualibank e depois migrado ao Banco Novo Continental. Aduz que nunca possuiu vínculo contratual com qualquer uma das instituições financeiras e que jamais concordou com as contratações realizadas. Sustenta que a partir do momento que tomou conhecimento dos lançamentos em sua conta bancária, contestou expressamente junto às ouvidorias dos bancos, na tentativa de solucionar a situação extrajudicialmente. Informa que o valor creditado em sua conta permanece integralmente disponível, não tendo sido utilizado por este por não reconhecer a legitimidade e por aguardar a devida regularização por parte das instituições envolvidas. Expõe o quadro clínico do autor e a decorrente dificuldade de entendimento de informações e reitera que jamais solicitou qualquer contrato de empréstimo. Ao fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o deferimento do pedido de tutela de urgência para a determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto referente aos empréstimos fraudulentos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa diária; a autorização para depositar em juízo o valor oriundo dos empréstimos; a determinação para que a ré se abstenha de inserir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes; a procedência dos pedidos iniciais para declarar nulidade dos contratos de empréstimos firmados; e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inicial no ID n° 10623482503, instruída por documentos. Decisão proferida no ID n° 10625019980, concedendo a tutela de urgência pleiteada, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a realização de diversos atos. Depósito judicial realizado no ID n° 10640702781. Ata de Audiência de Conciliação no ID n° 10652571978, sem acordo. Contestação apresentada no ID n° 10657615481. Em sede de preliminar de contestação, alega a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos. Por fim, requereu a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da decisão liminar. Impugnação no ID n° 10678172814. Instados a especificarem provas (ID n° 10682073192). A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada do laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição n° 5001113- 31.2026.8.13.0461, a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira ré (ID n° 10691087032). A parte ré manifestou quanto à expedição de ofício ao juízo da curatela do autor e a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco Santander (ID n° 10695470372). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. QUESTÕES PENDENTES 2.1. Ausência de Pretensão Resistida A parte ré, em sede de preliminar de contestação, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve tentativa de solução pela via administrativa (ID n° 10657615481 – fl. 2-3). Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, não há exigência legal no sentido de ser imprescindível o esgotamento da tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ação judicial em casos como o tratado nestes autos, o que afasta a tese construída pela parte requerida. Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE QUALUER FORMA DE PROVA DA HIPOSSUIFICIÊNCIA - BENEFÍCIO NEGADO - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA DE QUE ANTES DE AJUIZAR A AÇÃO A PARTE TENTE RESOLVER A QUESTÃO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.COM.BR - NÃO CABIMENTO. [...] - Condicionar o exercício do direito de ação perante o Judiciário à prévia tentativa de solução do conflito através da plataforma consumidor.gov.br configura a criação de um evidente embaraço para o acesso ao Poder Judiciário, com flagrante violação do princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.075085-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro primar pela solução consensual dos conflitos, não há qualquer obrigatoriedade de a parte Autora buscar, antes do ajuizamento da demanda, a conciliação de forma extrajudicial, que não se enquadra nos requisitos processuais exigidos pelo Código de Processo Civil para a admissão da petição inicial e não afasta o requisito consistente no interesse de agir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.561427-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021) (grifou-se). Desse modo, não sendo imprescindível a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. REJEITA-SE a preliminar. 2.2. Expedição de ofício - INSS A parte requerida informou que “[...]solicitou ao órgão previdenciário que realizasse o cumprimento da decisão proferida, contudo, até a presente data, o INSS não procedeu com o cumprimento integral da referida decisão[…]”, requerendo, desse modo, a expedição de ofício ao órgão previdenciário para cumprimento da decisão. No entanto, o presente pedido perdeu seu objeto. Conforme histórico de créditos juntado pela parte autora (ID n° 10678173908), os descontos cessaram, pois não constam na competência 04/2026. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato a serem esclarecidas se relacionam à realização do negócio jurídico pela parte autora, à realização de descontos indevidos pela instituição financeira requerida no benefício previdenciário do demandante e à geração de danos à esfera subjetiva da parte requerente. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito se relacionam à validade do negócio jurídico, à presença dos requisitos para a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e aos elementos da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito, nexo causal e dano). 4. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Essa hipótese de inversão do ônus da prova exposta se difere daquelas definidas nos arts. 12, §3º, incisos I a III, e 14, §3º, incisos I e II, também do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que estas têm natureza ope legis, ou seja, decorrem da lei, e aquela tem natureza ope iudicis, sendo necessária a presença de ao menos um requisito no caso concreto. Apesar das diferenças expostas, os institutos possuem semelhanças, como, por exemplo e principalmente, a possibilidade de inversão do ônus da prova de ofício pelo juiz, considerando se tratar de um direito público subjetivo do consumidor, o que impõe ao juiz um poder-dever de realizar a inversão. Para a inversão ope iudicis do ônus da prova, é necessário que a alegação formulada seja verossímil – o que ocorre quando houver aparência de verdade/plausibilidade na narrativa construída pelo consumidor - ou que o consumidor seja hipossuficiente de forma técnico-científica, econômica e/ou fática, ou seja, que tenha dificuldade em produzir prova do fato favorável ao seu interesse. No caso, os dois requisitos estão presentes, considerando que demandas relacionadas à declaração de nulidade de empréstimos consignados e outros contratos bancários supostamente não contratados pelos consumidores têm se tornado extremamente comum no Poder Judiciário, evidenciando haver grande probabilidade de que a narrativa exposta é verdadeira. Da mesma forma, é evidente que, em casos do tipo, os consumidores, em sua maioria, são pessoas de baixa renda, humildes e beneficiárias do INSS, estando, ao menos, em situação de hipossuficiência econômica e técnica em relação às instituições financeiras. Desse modo, DEFERE-SE o requerimento de inversão do ônus da prova, impondo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade das contratações realizadas. Em decorrência da inversão do ônus da prova, determina-se a intimação das partes para especificação fundamentada de provas em 15 dias, sendo que, acaso requerida a produção de prova oral, deverão, desde já, especificar o rol de testemunhas e, ainda, informarem se pretendem a realização da audiência de instrução de forma presencial ou por videoconferência (telepresencial), nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022. Intime-se o Ministério Público nos termos da presente ação, tendo em vista a informação de incapacidade do autor, conforme documentos de ID n° 10691087032 e 10691091339. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Termo de Curatela Provisória devidamente assinado pelo curador nomeado nos autos n° 5001113-31.2026.8.13.0461. Em seguida, venham os autos conclusos. Ante o exposto, declara-se saneado o processo e determina-se a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
Autor WASHINGTON FERREIRA GABRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMYM COSTA BRAGA
OAB: 230212/MG
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000710-62.2026.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WASHINGTON FERREIRA GABRIEL CPF: 747.320.566-87 RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO CPF: 74.828.799/0001-45 DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Washington Ferreira Gabriel em face de Novo Banco Continental S.A. Banco Multiplo. Narra que em 24 de outubro de 2025 foi contatado por terceiro via WhatsApp que o induziu a contratar um empréstimo não solicitado ao utilizar linguagem técnica e confusa. Discorre que no dia 28 de outubro de 2025, a mesma pessoa entrou em contato novamente, apresentando-se como gerente comercial e insistindo para que o autor enviasse fotos de seus documentos pessoais para a “finalização do contrato”. Afirma que não compreendia a natureza da operação, e que em 04 de novembro de 2025 verificou que foram realizadas três transferências no valor de R$12.894,28 cada, totalizando R$38.682,84, valores que entraram em sua conta sem que este tivesse ciência ou compreensão. Alega que ao verificar seu extrato do INSS, percebeu três descontos relativos aos empréstimos supostamente contratados no valor de R$360,60, inicialmente feito pelo banco Qualibank e depois migrado ao Banco Novo Continental. Aduz que nunca possuiu vínculo contratual com qualquer uma das instituições financeiras e que jamais concordou com as contratações realizadas. Sustenta que a partir do momento que tomou conhecimento dos lançamentos em sua conta bancária, contestou expressamente junto às ouvidorias dos bancos, na tentativa de solucionar a situação extrajudicialmente. Informa que o valor creditado em sua conta permanece integralmente disponível, não tendo sido utilizado por este por não reconhecer a legitimidade e por aguardar a devida regularização por parte das instituições envolvidas. Expõe o quadro clínico do autor e a decorrente dificuldade de entendimento de informações e reitera que jamais solicitou qualquer contrato de empréstimo. Ao fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o deferimento do pedido de tutela de urgência para a determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto referente aos empréstimos fraudulentos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa diária; a autorização para depositar em juízo o valor oriundo dos empréstimos; a determinação para que a ré se abstenha de inserir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes; a procedência dos pedidos iniciais para declarar nulidade dos contratos de empréstimos firmados; e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inicial no ID n° 10623482503, instruída por documentos. Decisão proferida no ID n° 10625019980, concedendo a tutela de urgência pleiteada, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a realização de diversos atos. Depósito judicial realizado no ID n° 10640702781. Ata de Audiência de Conciliação no ID n° 10652571978, sem acordo. Contestação apresentada no ID n° 10657615481. Em sede de preliminar de contestação, alega a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos. Por fim, requereu a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da decisão liminar. Impugnação no ID n° 10678172814. Instados a especificarem provas (ID n° 10682073192). A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada do laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição n° 5001113- 31.2026.8.13.0461, a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira ré (ID n° 10691087032). A parte ré manifestou quanto à expedição de ofício ao juízo da curatela do autor e a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Banco Santander (ID n° 10695470372). É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. QUESTÕES PENDENTES 2.1. Ausência de Pretensão Resistida A parte ré, em sede de preliminar de contestação, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve tentativa de solução pela via administrativa (ID n° 10657615481 – fl. 2-3). Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Além disso, não há exigência legal no sentido de ser imprescindível o esgotamento da tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ação judicial em casos como o tratado nestes autos, o que afasta a tese construída pela parte requerida. Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA NECESSIDADE - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE QUALUER FORMA DE PROVA DA HIPOSSUIFICIÊNCIA - BENEFÍCIO NEGADO - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA DE QUE ANTES DE AJUIZAR A AÇÃO A PARTE TENTE RESOLVER A QUESTÃO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.COM.BR - NÃO CABIMENTO. [...] - Condicionar o exercício do direito de ação perante o Judiciário à prévia tentativa de solução do conflito através da plataforma consumidor.gov.br configura a criação de um evidente embaraço para o acesso ao Poder Judiciário, com flagrante violação do princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.075085-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021) (grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro primar pela solução consensual dos conflitos, não há qualquer obrigatoriedade de a parte Autora buscar, antes do ajuizamento da demanda, a conciliação de forma extrajudicial, que não se enquadra nos requisitos processuais exigidos pelo Código de Processo Civil para a admissão da petição inicial e não afasta o requisito consistente no interesse de agir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.561427-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da súmula em 09/06/2021) (grifou-se). Desse modo, não sendo imprescindível a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. REJEITA-SE a preliminar. 2.2. Expedição de ofício - INSS A parte requerida informou que “[...]solicitou ao órgão previdenciário que realizasse o cumprimento da decisão proferida, contudo, até a presente data, o INSS não procedeu com o cumprimento integral da referida decisão[…]”, requerendo, desse modo, a expedição de ofício ao órgão previdenciário para cumprimento da decisão. No entanto, o presente pedido perdeu seu objeto. Conforme histórico de créditos juntado pela parte autora (ID n° 10678173908), os descontos cessaram, pois não constam na competência 04/2026. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato a serem esclarecidas se relacionam à realização do negócio jurídico pela parte autora, à realização de descontos indevidos pela instituição financeira requerida no benefício previdenciário do demandante e à geração de danos à esfera subjetiva da parte requerente. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito se relacionam à validade do negócio jurídico, à presença dos requisitos para a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e aos elementos da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito, nexo causal e dano). 4. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Essa hipótese de inversão do ônus da prova exposta se difere daquelas definidas nos arts. 12, §3º, incisos I a III, e 14, §3º, incisos I e II, também do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que estas têm natureza ope legis, ou seja, decorrem da lei, e aquela tem natureza ope iudicis, sendo necessária a presença de ao menos um requisito no caso concreto. Apesar das diferenças expostas, os institutos possuem semelhanças, como, por exemplo e principalmente, a possibilidade de inversão do ônus da prova de ofício pelo juiz, considerando se tratar de um direito público subjetivo do consumidor, o que impõe ao juiz um poder-dever de realizar a inversão. Para a inversão ope iudicis do ônus da prova, é necessário que a alegação formulada seja verossímil – o que ocorre quando houver aparência de verdade/plausibilidade na narrativa construída pelo consumidor - ou que o consumidor seja hipossuficiente de forma técnico-científica, econômica e/ou fática, ou seja, que tenha dificuldade em produzir prova do fato favorável ao seu interesse. No caso, os dois requisitos estão presentes, considerando que demandas relacionadas à declaração de nulidade de empréstimos consignados e outros contratos bancários supostamente não contratados pelos consumidores têm se tornado extremamente comum no Poder Judiciário, evidenciando haver grande probabilidade de que a narrativa exposta é verdadeira. Da mesma forma, é evidente que, em casos do tipo, os consumidores, em sua maioria, são pessoas de baixa renda, humildes e beneficiárias do INSS, estando, ao menos, em situação de hipossuficiência econômica e técnica em relação às instituições financeiras. Desse modo, DEFERE-SE o requerimento de inversão do ônus da prova, impondo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade das contratações realizadas. Em decorrência da inversão do ônus da prova, determina-se a intimação das partes para especificação fundamentada de provas em 15 dias, sendo que, acaso requerida a produção de prova oral, deverão, desde já, especificar o rol de testemunhas e, ainda, informarem se pretendem a realização da audiência de instrução de forma presencial ou por videoconferência (telepresencial), nos termos da Resolução nº 354 de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022. Intime-se o Ministério Público nos termos da presente ação, tendo em vista a informação de incapacidade do autor, conforme documentos de ID n° 10691087032 e 10691091339. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Termo de Curatela Provisória devidamente assinado pelo curador nomeado nos autos n° 5001113-31.2026.8.13.0461. Em seguida, venham os autos conclusos. Ante o exposto, declara-se saneado o processo e determina-se a intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto