5000710-52.2024.4.03.6117
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-52.2024.4.03.6117 AUTOR: CRISTIANE REGINA POLO, FANY FERNANDES RAFAEL, JOSE DENILSON SABIO, CLEIDE SABIO LIMA ESPÓLIO: JOAO MARQUIORI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Cristiane Regina Polo, Fany Fernandes Rafael, Jose Denilson Sabio, Cleide Sabio Lima, Espólio de João Marquiori, Maria de Lourdes Pereira Sabio e José Pires em face da Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros) e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação das réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para reparar os vícios construtivos dos imóveis e de todos os danos porventura reparados; multa decendial; e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação (ID 332794071 - Pág. 1/21). Nas palavras da inicial, os autores são mutuários que financiaram a aquisição dos imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH e contrataram seguro habitacional obrigatório (ID 332794071 - Pág. 5/10). Alegaram que os imóveis padecem de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado (ID 332794071 - Pág. 10/14). Petição inicial com procuração e documentos (ID 332794071 - Pág. 1 a ID 332795055 - Pág. 120). O processo foi originariamente distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú, sob o n. 1006835-95.2016.8.26.0302 (ID 332794071 - Pág. 4). Durante a tramitação na Justiça Estadual, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 332795052 - Pág. 56). A seguradora ré e a CEF apresentaram manifestações e defesas (ID 332795052 - Pág. 56/67 e ID 332795055 - Pág. 1/120). Com o julgamento do Tema 1.011 do STF e a demonstração de interesse jurídico pela CEF, o feito foi remetido a esta Justiça Federal e distribuído à 1ª Vara Federal de Jaú (ID 338630341). Recepcionados os autos, a decisão de ID 338630341 afastou a litispendência apontada quanto a João Marquiori e determinou o desmembramento do processo com remessa à Justiça Estadual (3ª Vara Cível de Jaú) em relação aos sucessores do falecido João Marquiori (Maria José Lima de Faria Marquiori, Keila Aparecida Marquiori Ferreira e Kátia Aparecida Marquiori), ante a ausência de interesse da CEF quanto a esta unidade (ID 338630341 - Pág. 2/3). A União Federal manifestou expressamente não ter interesse em intervir no feito (ID 341899875). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 356900477), os autores requereram a realização de perícia técnica (ID 362921386), e a ré Sul América postulou a produção de prova pericial e documental (ID 363877722). A decisão de ID 401785265 deferiu a prova pericial, nomeou o perito do juízo, fixou os honorários periciais com base na Tabela V da Resolução CJF nº 305/2014 e inverteu o ônus da prova (ID 401785265). A CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 410315703), efetuando o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais (ID 411083056). A ré Traditio/Sul América também efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 411617553). A decisão de ID 414477199 determinou a retificação do polo ativo para excluir Maria de Lourdes Pereira Sábio, substituída por seus filhos José Denilson Sábio e Cleide Sábio Lima (proprietários da unidade de Rua José Borgo, nº 71), bem como para excluir José Pires por erro material de autuação (ID 414477199 - Pág. 2). Assim, a prova pericial restou delimitada às 3 unidades imobiliárias dos autores remanescentes: Cristiane Regina Polo, Fany Fernandes Rafael, Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima (ID 414477199 - Pág. 2). Laudos periciais juntados aos autos pelo perito engenheiro civil Rogério Martins Vieira para o imóvel de Cristiane Regina Polo (ID 473322923), de Fany Fernandes Rafael (ID 473322929) e de Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima (ID 473322934). O perito procedeu ao levantamento dos honorários fixados para as 3 unidades vistoriadas (ID 474231384 e ID 477839420). A ré Sul América / Traditio Companhia de Seguros apresentou manifestação sobre os laudos periciais, requerendo a juntada do parecer técnico de seu assistente e pugnando pela improcedência da ação (ID 521469046 e ID 521469048). Os autores apresentaram manifestação impugnando as conclusões periciais e requerendo a juntada dos pareceres técnicos de seu assistente técnico (ID 535919875, ID 535919884, ID 535919886 e ID 535919888). Decisão determinou a restituição de saldo remanescente de honorários depositado em excesso pela seguradora (ID 587151983), cujo cumprimento foi informado pela instituição financeira (ID 587541105). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Legitimidade ativa Os autores demonstraram a titularidade/posse dos imóveis objeto da lide (ID 332794071 - Pág. 1 a ID 332795055 - Pág. 120 e ID 414477199 - Pág. 2), motivo pelo qual rejeito essa preliminar arguida pela CEF. 2.2 Preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas com pedidos indenizatórios por vícios de construção: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 3. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 4. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 5. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-28.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Prejudicial de mérito - Prescrição É firme o posicionamento do STJ no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, como ocorre na espécie (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000706-13.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 17/08/2024). Nos termos do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Ou seja, o prazo ânuo tem início a partir da constatação da existência dos vícios de construção. Todavia, constitui fato notório que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual se considera deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Com base nessas características típicas dos vícios de construção, a jurisprudência do TRF da 3ª Região afasta a necessidade de realização de prévio requerimento administrativo em face das seguradoras. Assim, visando à compatibilização lógica dos arestos jurisprudenciais, tem-se o seguinte cenário: i) havendo notificação do sinistro à seguradora, tal fato constitui o termo inicial da prescrição ânua; ii) inexistindo prévia notificação, reputa-se não iniciado o prazo prescricional. Destaque-se, ainda, que o STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade pela cobertura de vícios estruturais de construção pode persistir, mesmo após a extinção do contrato de seguro habitacional, em determinadas circunstâncias: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021 - grifei) RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020 - grifei). Na espécie dos autos, a ação foi ajuizada em 15/07/2016 perante a Justiça Estadual (ID 332794071 - Pág. 5), e ausente comprovação de recusa administrativa prévia formal com data inequívoca que tenha deflagrado o prazo de um ano em data anterior, não há cogitar em prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial. 2.4 Mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do vigente Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação à qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo STJ no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Entretanto, a 2ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve se reservar para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019. No caso dos autos, o perito judicial nomeado pelo Juízo examinou minuciosamente as 3 unidades imobiliárias remanescentes situadas no Bairro Jardim Pedro Ometto, na cidade de Jaú/SP: Imóvel da autora Cristiane Regina Polo (Rua Dergon Nassif, 270 - ID 473322923): a perícia judicial concluiu que não foram encontradas patologias que possam ser enquadradas como vício de construção ou vício oculto na edificação original (ID 473322923 - Pág. 7/11). O perito anotou que as anomalias observadas decorrem de movimentação característica do próprio sistema construtivo estrutural e de umidade causada por falta de manutenção e conservação rotineira (pintura) (ID 473322923 - Pág. 7/9). Constatou-se, ainda, a ausência de qualquer risco de desmoronamento total ou parcial (ID 473322923 - Pág. 11/12), bem como a realização de ampliações e reformas sem acompanhamento técnico, resultando num aumento superior a 300% da área original (ID 473322923 - Pág. 11 e ID 521469046 - Pág. 6). Imóvel da autora Fany Fernandes Rafael (Rua Bassib Buchala, 280 - ID 473322929): o perito judicial atestou que não foram encontradas patologias enquadráveis como vício de construção (ID 473322929 - Pág. 10/11). As anomalias verificadas na vistoria limitam-se a problemas de corrosão em esquadrias e umidade no forro, ambas provocadas exclusivamente por falta/falha de manutenção periódica pelo morador (ID 473322929 - Pág. 7/9). A edificação não apresenta risco de desabamento ou comprometimento da estrutura (ID 473322929 - Pág. 11/12), destacando-se que foram executadas reformas e ampliações sem projeto aprovado ou responsável técnico, alterando substancialmente a edificação original em mais de 150% (ID 473322929 - Pág. 11 e ID 521469046 - Pág. 6). Imóvel dos autores Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima (Rua José Borgo, 71 - ID 473322934): do mesmo modo, a perícia apurou a inexistência de vícios de construção originários no prédio (ID 473322934 - Pág. 10/11). As fissuras observadas em paredes têm caráter elástico e foram motivadas por sobrepeso decorrente de ampliações executadas pelos próprios moradores sem acompanhamento técnico (ID 473322934 - Pág. 7/8). O imóvel encontra-se em situação regular de uso, sem risco de desmoronamento ou comprometimento da solidez da construção (ID 473322934 - Pág. 11/12). Desse modo, resta cabalmente demonstrado pelos laudos periciais judiciais que os danos físicos alegados na petição inicial não decorreram de vícios de construção na edificação original, mas sim do desgaste natural pelo tempo em edificações com cerca de 45 anos de idade, aliado à falta de manutenção preventiva e às modificações/ampliações efetuadas pelos próprios possuidores sem rigor técnico. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido. Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Assim, ausente a demonstração de vícios de construção originários cobertos pela apólice securitária e comprovado que os danos decorrem de desgaste, ausência de conservação e obras promovidas pelos próprios moradores, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores Cristiane Regina Polo Fany Fernandes Rafael, Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Cristiane Regina Polo Fany Fernandes Rafael, Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem rateados entre os patronos dos réus na proporção de metade para os advogados da Caixa Econômica Federal e metade para a procuradora da Traditio Companhia de Seguros. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor KATIA APARECIDA MARQUIORI
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- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE
OAB: 243106/SP
PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS
OAB: 212599/SP
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 398091/SP
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18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000710-52.2024.4.03.6117 AUTOR: CRISTIANE REGINA POLO, FANY FERNANDES RAFAEL, JOSE DENILSON SABIO, CLEIDE SABIO LIMA ESPÓLIO: JOAO MARQUIORI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Cristiane Regina Polo, Fany Fernandes Rafael, Jose Denilson Sabio, Cleide Sabio Lima, Espólio de João Marquiori, Maria de Lourdes Pereira Sabio e José Pires em face da Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros) e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação das réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para reparar os vícios construtivos dos imóveis e de todos os danos porventura reparados; multa decendial; e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação (ID 332794071 - Pág. 1/21). Nas palavras da inicial, os autores são mutuários que financiaram a aquisição dos imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH e contrataram seguro habitacional obrigatório (ID 332794071 - Pág. 5/10). Alegaram que os imóveis padecem de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado (ID 332794071 - Pág. 10/14). Petição inicial com procuração e documentos (ID 332794071 - Pág. 1 a ID 332795055 - Pág. 120). O processo foi originariamente distribuído perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú, sob o n. 1006835-95.2016.8.26.0302 (ID 332794071 - Pág. 4). Durante a tramitação na Justiça Estadual, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 332795052 - Pág. 56). A seguradora ré e a CEF apresentaram manifestações e defesas (ID 332795052 - Pág. 56/67 e ID 332795055 - Pág. 1/120). Com o julgamento do Tema 1.011 do STF e a demonstração de interesse jurídico pela CEF, o feito foi remetido a esta Justiça Federal e distribuído à 1ª Vara Federal de Jaú (ID 338630341). Recepcionados os autos, a decisão de ID 338630341 afastou a litispendência apontada quanto a João Marquiori e determinou o desmembramento do processo com remessa à Justiça Estadual (3ª Vara Cível de Jaú) em relação aos sucessores do falecido João Marquiori (Maria José Lima de Faria Marquiori, Keila Aparecida Marquiori Ferreira e Kátia Aparecida Marquiori), ante a ausência de interesse da CEF quanto a esta unidade (ID 338630341 - Pág. 2/3). A União Federal manifestou expressamente não ter interesse em intervir no feito (ID 341899875). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 356900477), os autores requereram a realização de perícia técnica (ID 362921386), e a ré Sul América postulou a produção de prova pericial e documental (ID 363877722). A decisão de ID 401785265 deferiu a prova pericial, nomeou o perito do juízo, fixou os honorários periciais com base na Tabela V da Resolução CJF nº 305/2014 e inverteu o ônus da prova (ID 401785265). A CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 410315703), efetuando o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais (ID 411083056). A ré Traditio/Sul América também efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 411617553). A decisão de ID 414477199 determinou a retificação do polo ativo para excluir Maria de Lourdes Pereira Sábio, substituída por seus filhos José Denilson Sábio e Cleide Sábio Lima (proprietários da unidade de Rua José Borgo, nº 71), bem como para excluir José Pires por erro material de autuação (ID 414477199 - Pág. 2). Assim, a prova pericial restou delimitada às 3 unidades imobiliárias dos autores remanescentes: Cristiane Regina Polo, Fany Fernandes Rafael, Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima (ID 414477199 - Pág. 2). Laudos periciais juntados aos autos pelo perito engenheiro civil Rogério Martins Vieira para o imóvel de Cristiane Regina Polo (ID 473322923), de Fany Fernandes Rafael (ID 473322929) e de Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima (ID 473322934). O perito procedeu ao levantamento dos honorários fixados para as 3 unidades vistoriadas (ID 474231384 e ID 477839420). A ré Sul América / Traditio Companhia de Seguros apresentou manifestação sobre os laudos periciais, requerendo a juntada do parecer técnico de seu assistente e pugnando pela improcedência da ação (ID 521469046 e ID 521469048). Os autores apresentaram manifestação impugnando as conclusões periciais e requerendo a juntada dos pareceres técnicos de seu assistente técnico (ID 535919875, ID 535919884, ID 535919886 e ID 535919888). Decisão determinou a restituição de saldo remanescente de honorários depositado em excesso pela seguradora (ID 587151983), cujo cumprimento foi informado pela instituição financeira (ID 587541105). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Legitimidade ativa Os autores demonstraram a titularidade/posse dos imóveis objeto da lide (ID 332794071 - Pág. 1 a ID 332795055 - Pág. 120 e ID 414477199 - Pág. 2), motivo pelo qual rejeito essa preliminar arguida pela CEF. 2.2 Preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo em demandas com pedidos indenizatórios por vícios de construção: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Segundo o art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A inicial apresenta correta fundamentação, indicação dos fatos e apresentação dos documentos essenciais. O pedido e a causa de pedir também estão presentes. 3. É desnecessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 4. Ainda que os vícios sejam estruturais, atingindo diversas unidades do conjunto imobiliário, cada habitação possui suas peculiaridades, se tratando, portanto, de danos individuais, despontando aí o interesse processual da parte autora. 5. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000101-28.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Prejudicial de mérito - Prescrição É firme o posicionamento do STJ no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, como ocorre na espécie (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000706-13.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 17/08/2024). Nos termos do art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Ou seja, o prazo ânuo tem início a partir da constatação da existência dos vícios de construção. Todavia, constitui fato notório que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual se considera deflagrada a prescrição quando o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (REsp nº 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). Com base nessas características típicas dos vícios de construção, a jurisprudência do TRF da 3ª Região afasta a necessidade de realização de prévio requerimento administrativo em face das seguradoras. Assim, visando à compatibilização lógica dos arestos jurisprudenciais, tem-se o seguinte cenário: i) havendo notificação do sinistro à seguradora, tal fato constitui o termo inicial da prescrição ânua; ii) inexistindo prévia notificação, reputa-se não iniciado o prazo prescricional. Destaque-se, ainda, que o STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade pela cobertura de vícios estruturais de construção pode persistir, mesmo após a extinção do contrato de seguro habitacional, em determinadas circunstâncias: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021 - grifei) RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. 1. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2. Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3. Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas. Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4. Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b). Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.743.505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020 - grifei). Na espécie dos autos, a ação foi ajuizada em 15/07/2016 perante a Justiça Estadual (ID 332794071 - Pág. 5), e ausente comprovação de recusa administrativa prévia formal com data inequívoca que tenha deflagrado o prazo de um ano em data anterior, não há cogitar em prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial. 2.4 Mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do vigente Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação à qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo STJ no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Entretanto, a 2ª Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve se reservar para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019. No caso dos autos, o perito judicial nomeado pelo Juízo examinou minuciosamente as 3 unidades imobiliárias remanescentes situadas no Bairro Jardim Pedro Ometto, na cidade de Jaú/SP: Imóvel da autora Cristiane Regina Polo (Rua Dergon Nassif, 270 - ID 473322923): a perícia judicial concluiu que não foram encontradas patologias que possam ser enquadradas como vício de construção ou vício oculto na edificação original (ID 473322923 - Pág. 7/11). O perito anotou que as anomalias observadas decorrem de movimentação característica do próprio sistema construtivo estrutural e de umidade causada por falta de manutenção e conservação rotineira (pintura) (ID 473322923 - Pág. 7/9). Constatou-se, ainda, a ausência de qualquer risco de desmoronamento total ou parcial (ID 473322923 - Pág. 11/12), bem como a realização de ampliações e reformas sem acompanhamento técnico, resultando num aumento superior a 300% da área original (ID 473322923 - Pág. 11 e ID 521469046 - Pág. 6). Imóvel da autora Fany Fernandes Rafael (Rua Bassib Buchala, 280 - ID 473322929): o perito judicial atestou que não foram encontradas patologias enquadráveis como vício de construção (ID 473322929 - Pág. 10/11). As anomalias verificadas na vistoria limitam-se a problemas de corrosão em esquadrias e umidade no forro, ambas provocadas exclusivamente por falta/falha de manutenção periódica pelo morador (ID 473322929 - Pág. 7/9). A edificação não apresenta risco de desabamento ou comprometimento da estrutura (ID 473322929 - Pág. 11/12), destacando-se que foram executadas reformas e ampliações sem projeto aprovado ou responsável técnico, alterando substancialmente a edificação original em mais de 150% (ID 473322929 - Pág. 11 e ID 521469046 - Pág. 6). Imóvel dos autores Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima (Rua José Borgo, 71 - ID 473322934): do mesmo modo, a perícia apurou a inexistência de vícios de construção originários no prédio (ID 473322934 - Pág. 10/11). As fissuras observadas em paredes têm caráter elástico e foram motivadas por sobrepeso decorrente de ampliações executadas pelos próprios moradores sem acompanhamento técnico (ID 473322934 - Pág. 7/8). O imóvel encontra-se em situação regular de uso, sem risco de desmoronamento ou comprometimento da solidez da construção (ID 473322934 - Pág. 11/12). Desse modo, resta cabalmente demonstrado pelos laudos periciais judiciais que os danos físicos alegados na petição inicial não decorreram de vícios de construção na edificação original, mas sim do desgaste natural pelo tempo em edificações com cerca de 45 anos de idade, aliado à falta de manutenção preventiva e às modificações/ampliações efetuadas pelos próprios possuidores sem rigor técnico. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido. Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Assim, ausente a demonstração de vícios de construção originários cobertos pela apólice securitária e comprovado que os danos decorrem de desgaste, ausência de conservação e obras promovidas pelos próprios moradores, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores Cristiane Regina Polo Fany Fernandes Rafael, Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Cristiane Regina Polo Fany Fernandes Rafael, Jose Denilson Sabio e Cleide Sabio Lima. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), a serem rateados entre os patronos dos réus na proporção de metade para os advogados da Caixa Econômica Federal e metade para a procuradora da Traditio Companhia de Seguros. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto